TJRN - 0864362-80.2020.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:55
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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06/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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04/07/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 13:39
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:39
Juntada de petição
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09/02/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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22/01/2024 08:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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22/01/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
adesivo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864362-80.2020.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Com a permissibilidade do art. 152, VI do novo CPC, INTIMO a parte apelada(ré) para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual, com ou sem resposta, serão os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN.
Natal/RN, 25 de dezembro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
08/01/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2023 19:58
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 01:32
Decorrido prazo de KLEBER GENTIL DE ARAUJO JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 23:09
Juntada de Petição de recurso de apelação
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19/12/2023 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 02:34
Decorrido prazo de KLEBER GENTIL DE ARAUJO JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:34
Decorrido prazo de DAVI NOGUEIRA SALES em 30/11/2023 23:59.
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21/11/2023 06:38
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 06:35
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:26
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:26
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:34
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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17/11/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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17/11/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864362-80.2020.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Com a permissibilidade do art. 152, VI do novo CPC, INTIMO a parte apelada(autora), para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual, com ou sem resposta, serão os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN.
Natal/RN, 15 de novembro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
15/11/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 20:04
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 20:43
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0864362-80.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos pela parte autora contra a sentença de ID. 93069225, que julgou improcedente o pedido.
O embargante sustenta a ocorrência de omissão do julgado que "deixou de se manifestar sobre o argumento de que houve equívoco na avaliação de segurança, que apontou a existência de processo criminal de pessoa diversa do autor, um homônimo, não apreciando este Juízo os correspondentes documentos apresentados na réplica de Id 66068585".
Intimado, o embargado rechaça as teses de defeito de fundamentação na sentença, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, assiste razão ao demandante quanto à omissão da sentença embargada em levar em consideração a documentação colacionada aos autos com a réplica de ID. 66068586, no sentido de que o processo nº 000079-78.2019.8.18.0149, que tramita perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Oeiras/PI, tem como autor do fato FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA (CPF *18.***.*62-15), homônimo do demandante FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA (CPF *53.***.*06-14).
Contra a documentação colacionada pelo autor, a demandada não se insurgiu com qualquer justificativa que corroborasse a decisão de exclusão, o que configura plenamente o erro material na premissa fática que motivou o desligamento do motorista demandante.
No entanto, considerando que no modelo de negócios da plataforma de viagens tanto o motorista quanto o aplicativo detêm a prerrogativa de desligamento unilateral imotivado a qualquer tempo, não há que se compelir a empresa a readmitir o motorista em seus quadros.
Ainda que reste comprovada a adoção de premissa fática equivocada (homônimo), não há viabilidade jurídica em se conferir ao motorista direito subjetivo a ser reintegrado, sob pena de instituir-se em favor do mesmo vínculo caracterizado por estabilidade, que não é compatível com as cláusulas contratuais pactuadas entre as partes.
Nesse sentido, destacam-se julgados do egrégio TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECUSA DE MOTORISTA NA PLATAFORMA UBER.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
PRETENSÃO RECURSAL PARA HABILITAÇÃO NO APLICATIVO E REPARAÇÃO MORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE PRIVADO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
NÃO ACEITAÇÃO DO CADASTRO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Empresa privada que possui autonomia e liberdade para selecionar e contrata seus colaboradores, assim como para excluí-los do cadastro.
Ausência de obrigação da reabilitação do demandante.
Autonomia da vontade e liberdade contratual. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0812490-11.2021.8.20.5124, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADA POR PARTICULARES COM INTERMEDIAÇÃO DO APLICATIVO 99 TÁXI.
DESLIGAMENTO/DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DO PARCEIRO/MOTORISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE EM MANTER O CONTRATO COM O RECORRENTE.
SENTENÇAS CONDENATÓRIAS TRANSITADAS EM JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
In casu, as condenações criminais transitadas em julgado ficou impossibilitado de apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, conforme exigido pela Lei 12.587/2012 aplicável aos motoristas de serviço de transporte individual de passageira, inexistindo responsabilidade civil da apelada com a exclusão do apelante da plataforma.2.
Precedente do TJRN (AC nº 0802581-57.2020.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 16/07/2021).3.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0817040-30.2021.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/07/2022) Ao dispor acerca das hipóteses de rescisão do vínculo, o contrato firmado entre as partes estabelece (ID. 62049182): 12.
Prazo e Rescisão. 12.1.
Os presentes Termos terão início na data em que forem aceitos por Você e permanecerão em vigor até que sejam extintos, por Você ou por nós.
Você poderá rescindir os presentes Termos a qualquer momento.
A RESCISÃO PODERÁ SER EXERCIDA POR NÓS (i) IMEDIATAMENTE POR DESCUMPRIMENTO DESTES TERMOS, DA POLÍTICA DE DESATIVAÇÃO, OU DO CÓDIGO DE CONDUTA DA UBER, COM A SUA CONSEQUENTE DESATIVAÇÃO DA PLATAFORMA, SEM QUALQUER ÔNUS INDENIZATÓRIO OU AVISO PRÉVIO, E (ii) NOS DEMAIS CASOS, MEDIANTE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO A VOCÊ COM 7 (SETE) DIAS DE ANTECEDÊNCIA.
Considerando que a justificativa apresentada pela plataforma demandada para desligamento do motorista por violação do código de conduta mostrou-se equivocada do ponto de vista fático, na medida em que o mesmo não possuía contra si processo criminal, o qual tramitava em desfavor de homônimo, sua rescisão terá por fundamento a alínea II, da cláusula 12.1, a saber, rescisão imotivada, a qual será necessariamente precedida de notificação com sete dias de antecedência.
Se por um lado não se pode determinar à plataforma que readmita o motorista, sob pena de criar em favor do mesmo uma estabilidade judicial que não encontra previsão no contrato, é de se assegurar o estrito cumprimento da cláusula 12.1 do contrato, que estabelece, para os casos de rescisão imotivada, o dever de notificação prévia de sete dias.
Descumprido esse dever contratual, nasce para o motorista o direito ao ressarcimento dos danos materiais, na modalidade lucros cessantes, limitados ao período de sete dias, conforme já foi decidido pelo TJSP: Transporte de pessoas através de aplicativo Uber.
Ação ajuizada pelo motorista de aplicativo ante descrenciamento unilateral realizado pelo Uber.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de lucros cessantes e indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Apelo de ambas as partes.
Descredenciamento do motorista realizado unilateralmente pelo Uber, sem aviso prévio.
Descredenciamento que se mostrou imotivado nos autos.
Ausência de provas de justa causa para a rescisão do contrato.
Possibilidade de rescisão imotivada pela ré com notificação prévia de 7 (sete) dias.
Diante da ausência de notificação prévia, faz jus o autor a lucros cessantes durante esse período de 7 dias, mas não ao restabelecimento do contrato entre as partes.
Valor dos lucros cessantes que deve corresponder à média semanal obtida pelo autor, sendo razoável o desconto de 30% referente aos custos da atividade (combustível, manutenção do veículo e etc).
Danos morais nevidenciados.
Imputação de envolvimento do autor graves delitos, um deles de tráfico de entorpecente, sem a devida comprovação.
Prova ademais que em um deles o delinquente é homônimo do autor Sentença reformada apenas para reduzir o valor dos lucros cessantes em 30%, que seria os custos do autor relativos a combustível e manutenção do veículo no exercício da atividade.
Recursos parcialmente procedentes. (TJSP; Apelação Cível 1085296-66.2020.8.26.0100; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 21/09/2023) Analisando as informações do aplicativo concernentes ao faturamento semanal do demandante (ID. 62049179, pág. 1), obtém-se a média de R$ 910,27, a qual, descontada de 30% referente aos aos custos da atividade (combustível, manutenção do veículo e etc), chega-se ao valor de R$ 637,19 a título de lucros cessantes pelos sete dias correspondentes à notificação prévia que deixou de ser emitida pela plataforma.
No entanto, colhe-se o item III do pedido que a parte autora fixou em 600,00 (seiscentos reais) o lucro cessante semanal, parâmetro a ser utilizado no presente julgado.
Quanto ao dano moral, a falsa imputação de envolvimento em processo crime, que resultou na exclusão do aplicativo de transportes, baseada em premissa fática equivocada (homônimo), evidentemente causou abalo psicológico ao demandante, sendo passível de reparação indenizatória.
Nesses termos, merece prosperar a pretensão autoral de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem, entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: "(...)a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233).
No caso presente, a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável à reparação dos danos sofridos.
Isto posto, acolho os embargos declaratórios para retificar a sentença de ID. 93069225, que passa a ter o seguinte dispositivo: Isto posto, julgo procedente em parte o pedido, para condenar UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ao pagamento das seguintes verbas indenizatórias em favor de FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA: a) R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de danos materiais, na modalidade lucros cessantes, pelos sete dias correspondentes à notificação prévia que deixou de ser emitida pela plataforma, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desligamento do motorista, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Julgo improcedentes os pedidos de reativação do cadastro do motorista autor; revisão contratual para declarar abusiva a cláusula que permite a rescisão imotivada; e de indenização por lucros cessantes desde a data da exclusão até a reativação do cadastro.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a suportarem 50% das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a a obrigação em relação ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 23 de outubro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
23/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2023 06:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 04:11
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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24/02/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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14/02/2023 05:47
Decorrido prazo de KLEBER GENTIL DE ARAUJO JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/02/2023 23:59.
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28/01/2023 03:20
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 11:15
Conclusos para decisão
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26/01/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/01/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/01/2023 20:10
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
16/12/2022 06:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2022 06:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/12/2022 16:58
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2022 22:10
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/08/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/08/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/08/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 03:59
Decorrido prazo de KLEBER GENTIL DE ARAUJO JUNIOR em 17/05/2022 23:59.
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09/05/2022 13:00
Decorrido prazo de DAVI NOGUEIRA SALES em 06/05/2022 23:59.
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08/05/2022 11:37
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/05/2022 23:59.
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02/05/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/04/2022 13:09
Audiência instrução e julgamento designada para 10/08/2022 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
28/04/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/01/2022 11:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/10/2021 11:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/10/2021 12:45
Decorrido prazo de KLEBER GENTIL DE ARAUJO JUNIOR em 11/10/2021 23:59.
 - 
                                            
07/10/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/10/2021 08:13
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/10/2021 23:59.
 - 
                                            
17/09/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
17/09/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/09/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2021 02:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/05/2021 14:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/03/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/03/2021 23:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/10/2020 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/10/2020 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
26/10/2020 09:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/10/2020 09:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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