TJRN - 0803613-14.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803613-14.2022.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo JOSEFA RAIMUNDA DA COSTA Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS Apelação Cível nº: 0803613-14.2022.8.20.5103.
Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Jose Almir da Rocha Mendes Junior.
Apelada: Josefa Raimunda da Costa.
Advogado: Dr.
Francisco Nadson Sales Dias.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DANO MATERIAL.
ART. 42 DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
VIABILIDADE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BACO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES. - Constitui dever das Instituições Financeiras proceder com todas as cautelas necessárias para se evitar ações fraudulentas adotando sistemas de segurança capazes de identificar a legitimidade do usuário para fins de celebração de contratos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso do banco e conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por Josefa Raimunda da Costa, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais, Repetição de Indébito e Danos Morais, movida por Josefa Raimunda da Costa, julgou procedente a pretensão autoral para declarar inexistente/nulo o contrato de empréstimo consignado nº 807950607 e a respectiva dívida dele oriunda, realizando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Condenou, ainda, o banco réu a pagar indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, alega o Banco/demandado preliminar de prescrição, tendo como base o art. 206, § 3º, V do Código Civil, no qual prescreve em 3 (três) anos a pretensão relativa à reparação civil.
Declara que a recorrida efetuou a contratação do empréstimo objeto da lide, com contrato assinado pela parte autora, tendo sido disponibilizados em seu favor os valores referentes ao contrato por meio de TED no dia 30/01/2017.
Informa que a contratação foi realizada junto ao Banco Bradesco e “encontra-se formalmente perfeito, pois foi celebrado por agentes capazes, com objeto lícito, possível e determinado, assim como não encontra forma defesa em lei, a teor do que dispõe o art. 104 do Código Civil.
Além disso, consta assinatura, o que demonstra que o Banco Réu seguiu todos os procedimentos de segurança.”.
Ressalta a condenação deste na restituição dos valores descontados, danos morais e cancelamento do contrato se mostra desproporcional, uma vez que constata-se ausência de má-fé e qualquer ilícito praticado.
Assegura que não cometeu nenhum ato ilícito, e não existe a comprovação do dano moral vindicado sendo o valor arbitrado na sentença extremamente exacerbado, devendo ser excluído ou minorado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a r. sentença seja totalmente reformada, julgando improcedente o pleito autoral, ou subsidiariamente, a condenação dos danos materiais seja feita de forma simples bem como ver reduzido o quantum do dano moral.
Igualmente irresignada, a parte autora alega que foram descontadas demais parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado n° 807950607 durante o tramite processual, as quais não foram apreciadas pelo juízo a quo.
Ao final, requer o provimento do recurso, para o ressarcimento em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas do beneficio da parte autora oriundas do referido contrato.
A autora apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso do banco (Id 20865133).
O banco apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso da autora (Id 20865138).
A 6ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id 20925114). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais, Repetição de Indébito e Danos Morais, movida por Josefa Raimunda da Costa, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado em questão e a inexistência da dívida dele decorrente; condenar o demandado ao pagamento em dobro do valor efetivamente descontado, além do pagamento de quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizados.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O apelante pretende o reconhecimento da prescrição do pedido da autora, posto que prescreve em 3 anos o prazo para a propositura da ação que versa sobre reparação civil.
Quanto à prescrição, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as Ações Declaratórias de Nulidade são fundadas em direito pessoal, com prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
PRETENSÃO ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 13/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, às demandas envolvendo responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. 2.
Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 3.
Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de origem, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp nº 2.165.022/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 13/02/2023 - destaquei).
No mesmo sentido, é o seguinte precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO BANCO EM APELAÇÃO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO APELANTE.
INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DESCABIMENTO.
O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO É DECENAL.
PREVISÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP.
Nº 1.532.514.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TARIFA “PSERV”.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
NULIDADE DO PACTO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.”. (TJRN - AC nº 0800747-56.2022.8.20.5160 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 09/03/2023 – destaquei).
Assim, rejeito a preliminar suscitadas.
RECURSO DO BANCO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DO ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento procedente dos pedidos iniciais consistiu na conduta do banco apelante em realizar cobranças referentes a suposto empréstimo realizado pela autora/apelada, sem que comprovasse a suposta contratação firmada entre as partes, confira-se: “Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligidas aos autos do processo, especialmente a prova técnica consistente no laudo de exame grafotécnico, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a inexistência da relação jurídica válida entre as partes, isso porque a perícia constatou de forma clara e inconteste a falsidade das assinaturas que constam no contrato, que não condizem com a assinatura do punho da autora” (Id 20865122).
Além disso, em que pese as alegações do Banco, verifica-se que após realização de perícia grafotécnica, constatou-se que as assinaturas da parte autora constantes em suposto contrato formalizado entre as partes, divergem das assinaturas advinhas do documento de identidade da apelada, o que configura um contrato formulado mediante fraude.
Assim sendo, competia à instituição bancária o ônus de comprovar suas alegações, sustentado a legalidade da cobrança, juntando o instrumento contratual a que se refere a operação especificada na exordial, em descompasso ao previsto no art. 373, II, CPC.
Com efeito, não comprovada a origem da suposta dívida, a cobrança do encargo é considerada indevida, razão pela qual acarreta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário a demandante.
A propósito, segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL POSITIVO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFA “MORA CRED PESS”.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0801993-37.2022.8.20.5112 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 24/05/2023). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO/DEMANDADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFA “ENC LIM CRED”.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN - AC nº 0804079-78.2022.8.20.5112 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 11/05/2023).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente à cobrança do empréstimo consignado.
DO DANO MORAL Existe a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Foram realizados descontos indevidos, decorrentes de contrato fraudulento, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O dano moral decorrente da realização de empréstimo sem o consentimento do titular da conta corrente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma – j. em 04/09/2012).
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Dessa maneira, a irresignação do recurso, em relação ao valor da reparação moral não merece prosperar, notadamente não apresentam fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que o valor da compensação, fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se revela exorbitante e nem irrisório, sendo proporcional ao dano experimentado e está em sintonia com os julgados desta Terceira Câmara.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA DAS DEMAIS PARCELAS DESCONTADAS Autorizo desde já a compensação de todas as parcelas descontadas indevidamente do beneficio previdenciário da parte autora originárias do contrato de empréstimo consignado n° 807950607 o qual foi considerado nulo.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto pelo Banco e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC; Ademais, conheço e dou provimento ao recurso interposto pela parte autora tornando válida a compensação em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente oriundas do contrato n° 807950607. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803613-14.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
16/08/2023 13:40
Conclusos para decisão
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16/08/2023 13:12
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:07
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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