TJRN - 0861458-82.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Rafael Araújo Oliveira em 28/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:25
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 07:24
Juntada de Certidão
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03/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:44
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:22
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 01:38
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 05:57
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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05/12/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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04/12/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 04:45
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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01/12/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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27/11/2024 12:17
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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27/11/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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29/08/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 22:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:57
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 09/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861458-82.2023.8.20.5001 Parte autora: MARCONDES PEREIRA DE MEDEIROS e outros Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
Vistos.
Após a decisão saneadora de Id. 120960661, momento em que houve a inversão do ônus da prova em favor da Parte Autora, ora consumidora, visualizo que apenas a Demandante requereu a produção de outras provas por meio do petitório de Id. 121529588, consistente na produção de prova oral, em audiência, para oitiva de duas testemunhas.
O Réu informou expressamente na petição de Id. 121874361, que não possui outras provas a produzir.
Vieram conclusos.
Eis o relato.
Passo a decidir.
O cerne da questão, tal qual como foi colocada na petição inicial, diz respeito a uma suposta ilegalidade praticada pelo Réu, consistente na negativa do tratamento home care em favor do Demandante.
Analisando a contestação oferecida pelo Réu no Id. 111315005, ficou nítido que ele não contesta a indicação fornecida pelo médico assistente do Autor, alusivo ao tratamento domiciliar na modalidade home care.
Nessa ordem de ideias, noto que a defesa do Réu é calcada, apenas, por argumentos jurídicos e análise do contrato que, na sua ótica, não é cabível o fornecimento do tratamento ao Autor, em virtude de ausência de cobertura contratual e da não previsão do home care na forma da lei n.° 96.656/98.
O Réu destacou, ainda, a necessidade de observância da norma regulamentadora (RN) n.º 465, segundo a qual estabelece um rol atualizado de coberturas obrigatórias pelas Operadoras de Saúde, com regulamentação pelos pareceres técnicos n.° 5 e 45/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018/ANS, sustentando, finalmente que o fornecimento do tratamento e internação home care em favor do Demandante caracteriza nítido desequilíbrio contratual.
Nesse prisma, com arrimo nos artigos 370 e 371, CPC e também na linha de raciocínio que venho adotando em processos muito semelhantes ao presente, concluo e entendo que a produção da prova oral, em audiência de instrução, em nada acrescentará para o caso em tela.
A uma, porque a tese do plano de saúde Réu consiste no debate jurídico do contrato, não havendo controvérsia sobre a necessidade médica de fornecimento do home care ao paciente-Autor.
A duas, porque com a inversão do ônus da prova, determinada no saneamento, caberia ao Réu promover e diligenciar todos os meios de provas admitidos em direito, com a finalidade de desconstituir o direito do Autor (Art. 373, II, CPC).
Todavia, consoante manifestado de forma expressa pelo Réu na petição de Id. 121874361, ele afirmou que não possui outras provas a produzir.
Deferir a realização de uma audiência de instrução apenas para ouvir 2 (duas) cuidadoras que dão o suporte ao Réu no atendimento home care, ou seja, aquilo que rotineiramente já se encontra documentado nos autos, apenas arranharia a celeridade e economia processuais.
ANTE TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO o pleito de produção de prova oral em audiência requerida pela Demandante, razão pela qual, não tendo as partes requerido a produção de mais nenhuma outra prova nova, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2024 13:15
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 11:57
Conclusos para decisão
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0861458-82.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCONDES PEREIRA DE MEDEIROS e outros Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Designo Audiência de Instrução e julgamento PRESENCIAL, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 07 de agosto de 2024, às 08:30h, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências desta 13ª Vara Cível da Comarca de Natal , localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Intimem-se apenas a parte ré, para que apresente do rol de testemunhas e requerimento do depoimento pessoal da parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, via sistema, desse despacho, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC), a parte autora já apresentou rol de testemunha na petição de Id.121529588.
Outrossim, ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
Se as testemunhas arroladas residirem em outra comarca deverá a parte dizer se pretendo ouvi-las através de carta precatória no juízo deprecado.
Nessa última hipótese, expeça-se a carta precatória intimando às partes para providenciarem as diligências de praxe, como pagamento das custas através do site daquele Tribunal e o acompanhamento e comparecimento da audiência naquele Juízo.
Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I e/ou II, do artigo 455, §4º, do CPC, as partes poderão requerer a intimação pela via judicial com a antecedência necessária.
Se houver requerimento de depoimento pessoal da parte (devidamente individualizada e qualificada) nos termos do art.385 do CPC, fica, desde logo, determinado que a secretaria dessa Vara providencie a intimação pessoal da parte a prestar o depoimento com a advertência da pena de confesso, se não comparecer, ou se comparecer, se recusar a depor.
Por último, esclareço ainda que não sendo juntado o rol de testemunhas e nem requerido o depoimento pessoal da parte no prazo supra, ou mesmo não sendo ratificado pelas partes nenhum pleito de produção de prova oral feito anteriormente, a secretaria deverá certificar e imediatamente excluir da pauta de audiência da vara, colocando os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de junho de 2024.
Rossana Alzir Diógenes Macedo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
10/06/2024 19:26
Desentranhado o documento
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10/06/2024 19:26
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:20
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/08/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:18
Conclusos para decisão
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21/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861458-82.2023.8.20.5001 Parte autora: MARCONDES PEREIRA DE MEDEIROS e outros Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: não há. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato/direito – Existência de dever de custeio, pelo plano de saúde, do tratamento requerido pela parte autora (tratamento em home care, com assistência médica 24h, enfermagem, fonoaudiologia, nutricionista e materiais e insumos listados na requisição médica); eficácia/necessidade do tratamento prescrito para o caso da autora (diferenciação entre internação domiciliar e atendimento domiciliar); natureza do rol de procedimentos da ANS (se exemplificativo ou taxativo); responsabilidade civil por danos morais.
Meios de prova – Já foram acostadas diversas provas documentais por ambas as partes.
Neste momento processual, compete a ambas as partes formular pedidos de produção de outras provas novas, com supedâneo no art. 373, incisos I e II, do CPC. 3º) Da distribuição do ônus da prova: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu o requerente preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à demandada, nos termos do art. 6º do CDC. 4º) Da conclusão – Diante da inversão do ônus da prova determinado em benefício da Demandante, DETERMINO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a necessidade delas, sob pena de preclusão.
Ressalto que, caso desejem a produção de prova oral, é necessário também anexar o rol de testemunhas respectivo; Havendo requerimento de prova pelas partes, voltem os autos conclusos para decidir sobre a produção probatória; Não havendo requerimento para produção de outras provas (novas), retornem conclusos para sentença; Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2024 05:36
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/03/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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10/03/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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10/03/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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22/02/2024 07:55
Conclusos para decisão
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03/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0861458-82.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 7 de dezembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
07/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:30
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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30/11/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0861458-82.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 27 de novembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
27/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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27/11/2023 08:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 08:05
Audiência conciliação realizada para 27/11/2023 08:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/11/2023 08:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2023 08:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/11/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:28
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861458-82.2023.8.20.5001 Parte autora: MARCONDES PEREIRA DE MEDEIROS e outros Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA” ajuizada por MARCONDES PEREIRA DE MEDEIROS, neste ato representado por sua curadora, JANAINA DE ARAÚJO MEDEIROS, em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados na exordial, argumentando a parte autora, em suma, que é portador de espasticidade generalizada (Síndrome de demência + Alzheimer + Hiperplasia Prostática Benigna), acamado e totalmente dependente para suas AVDs E AIVDs, razão pela qual necessita de acompanhamento com Homecare com assistência por 24h com médicos, enfermagem, fonoaudiologia, nutricionista além de alguns materiais específicos.
Inicialmente, a tutela de urgência restou indeferida (Id. 109547051), frente a ausência da probabilidade do direito autoral.
Posteriormente, o requerente pugnou pela reconsideração do decisum, acostando, para tanto, o laudo médico que repousa em Id. 110244696.
Despacho em Id. 110354404 determinou a intimação da parte autora para acostar novo laudo médico que descrevesse a periodicidade dos tratamentos prescritos, o que restou atendido ao Id.
Num. 110469632.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), podendo ser concedida liminarmente (inaudita altera parte), nos termos do que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Chamo atenção, ainda, para a possibilidade de responsabilização objetiva da parte que pediu a tutela provisória, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC.
No caso dos autos, neste momento de cognição sumária do feito, após a apresentação do recente laudo médico pela parte demandante (Id. 110469632), entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida.
Isso porque, através da exibição de documentos novos, a parte autora conseguiu demonstrar a dificuldade exacerbada em obter a autorização para o procedimento almejado (home care), na medida em que o laudo médico presente em Id. 110469632 demonstra a necessidade de tratamento do autor, pela via home care, em caráter de urgência.
Mister esclarecer, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que se mostram abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário a cura ou melhora do paciente e excluem o tratamento domiciliar essencial, fundamentando que se pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para cada uma.
No mais, cediço que os Tribunais pátrios têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade.
Nesse contexto, ao contrário da recusa do Réu (Id. 109526404), contrariam a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição apontada pela equipe, ameaçando o próprio objetivo do contrato, que consiste no fornecimento do serviço de saúde, o que implica, isto sim, em flagrante desequilíbrio contratual. É de sabença geral que, em se tratando de contrato de adesão, e cujas cláusulas revistam-se de abusividade, impõe-se a aplicação do art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II, do Código Consumerista, em vigor à época da contratação, o qual dispõe, in verbis: "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. (...) §1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...)” II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. (...)” Por seu turno, o perigo da demora encontra-se igualmente presente no caso em exame, notadamente diante do laudo médico que atesta que a não disponibilização do home care prejudicará a paciente sendo o único tratamento indicado para suas enfermidades.
A isso, some-se o fato de que tendo em mira a gravidade e as particularidades do caso (paciente com 75 anos de idade, debilitado e totalmente dependente para suas atividades, utilizando inclusive dieta enteral e sem previsão de melhora significativa).
Por fim, resta patente que a medida concedida é reversível, uma vez que, acaso a autora reste vencida no mérito da causa, afigura-se possível a cobrança e consequente restituição, à parte ré, dos valores gastos no tratamento autoral.
Frente ao exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada de urgência formulado e DETERMINO que a UNIMED NATAL autorize, forneça e custeie, no prazo de 10 (dez) dias úteis, em favor da parte autora, os serviços de home care, na forma prescrita pelo médico assistente em Id. 110469632, sob pena de bloqueio dos valores necessários ao custeio integral do tratamento.
INTIME-SE PESSOALMENTE o plano requerido para ciência e cumprimento do decisum (Súmula 410 do STJ).
Fica a parte autora, desde já, intimada a acostar, no mesmo prazo supra, providenciar a juntada de 03 orçamentos necessários ao custeio do tratamento pela via particular, em atenção ao Enunciado 56 da Jornada de Saúde do CNJ, que se baseia nas melhores práticas na matéria: ENUNCIADO Nº 56 "Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados." (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) Decorrido o prazo para cumprimento e inerte a parte requerida, havendo notícia de descumprimento e apresentados os orçamentos respectivos, RETORNEM os autos conclusos para decisão de urgência, com vistas ao deferimento do bloqueio através do SISBAJUD.
P.I.Cumpra-se, com urgência.
NATAL/RN, data de registro no sistema CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/11/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 16:36
Juntada de diligência
-
13/11/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 11:39
Recebidos os autos.
-
13/11/2023 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:10
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 09:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 07:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0861458-82.2023.8.20.5001 Autor: MARCONDES PEREIRA DE MEDEIROS e outros Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Em que pese o novo laudo médico acostado pela parte autora (Id. 110244696), verifico que o referido documento, a despeito de indicar a necessidade de internação homecare com urgência em favor do autor, não apresentou dados mínimos concernentes à PERIODICIDADE dos tratamentos prescritos como, por exemplo, fisioterapia e fonoterapia, ou seja, quantas vezes por semana o autor necessitaria dos profissionais respectivos.
Ressalto que tais informações são importantes porque servem para fundamentar os orçamentos de prestadores de serviço particular, em caso de deferimento da tutela e eventual descumprimento pelo plano.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para apresentar novo laudo médico que complemente tais informações, discriminando a quantidade de sessões por semana de cada uma das especialidades prescritas para o autor para seu tratamento pela via homecare, no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de URGÊNCIA.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/11/2023 11:53
Recebidos os autos.
-
09/11/2023 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 20:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/11/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:58
Juntada de diligência
-
30/10/2023 09:22
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861458-82.2023.8.20.5001 Parte autora: MARCONDES PEREIRA DE MEDEIROS e outros Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA” ajuizada por MARCONDES PEREIRA DE MEDEIROS, neste ato representado por sua curadora, JANAINA DE ARAÚJO MEDEIROS, em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados na exordial.
Afirma a parte autora, em suma, que: a) é excepcional e portador de espasticidade generalizada, que é Síndrome de demência + Alzheimer + HPB (Hiperplasia Prostática Benigna), acamado e totalmente dependente para suas AVDs E AIVDs, razão pela qual necessita de acompanhamento com Homecare com assistência por 24h com médicos, enfermagem, fonoaudiologia, nutricionista além de alguns materiais específicos; b) o serviço foi solicitado por indicação médica e é voltado para pacientes portadores de quadros clínicos mais complexos, como no caso do autor, que demanda vigilância 24h e assistência semelhante à oferecida em um ambiente hospitalar.
Tal assistência evita a permanência prolongada no hospital e a interrupção do tratamento; c) A Unimed Natal negou o fornecimento do tratamento sob justificativa de que o fornecimento do homecare é prestada por mera liberalidade da operadora e que não há legislação que obrigue o plano de saúde a cobrir tal prestação; Amparado em tais fatos, requer, para além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para que o plano demandado promova a imediata autorização quanto ao fornecimento da estrutura necessária ao atendimento homecare, enquanto houver solicitação nesse sentido, sob pena de multa diária.
Juntou documentos. É o que importa relato.
Fundamento e decido.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência antecipada, pela redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que o provimento judicial não se revista de um caráter de irreversibilidade.
No presente caso, em cognição sumária inerente a este primeiro momento, não vislumbro os requisitos necessários para se deferir a tutela de urgência pretendida.
Isso porque, muito embora sensibilizada com o quadro atual de saúde do demandante, verifico que o “relatório médico” emitido em ID. 109526391 não se trata precisamente de um laudo médico indicando o tratamento de home care, mormente quando se limita a descrever o quadro atual de saúde do autor e afirmar a necessidade genérica de tratamento pela via homecare, sem sequer delimitar parâmetros mínimos para o fornecimento do tratamento da forma pretendida pela exordial.
Ressalto que a negativa da parte ré fundamenta-se, ainda, nos relatórios multiprofissionais realizados por especialistas da parte ré ao analisarem o quadro do autor e indicam expressamente a aparente desnecessidade de acompanhamento por técnico em enfermagem durante 24 horas: Conveniente esclarecer que a assistência à saúde em regime de home care difere dos serviços de cuidadores, relacionados aos cuidados básicos com o paciente, como a troca de fraldas, auxílio na alimentação e o banho no leito, não se reputando razoável impor à parte ré obrigações não relacionadas à finalidade precípua do contrato, que é a prestação de serviços médico-hospitalares, sob pena de desequilibrar a relação contratual de maneira desproporcional.
Sobre o tema, traz-se à baila o posicionamento dos Tribunais pátrios, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PACIENTE PORTADOR DE ALZHEIMER.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA NA INDICAÇÃO MÉDICA PARA HOME CARE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800180-64.2022.8.20.5147, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2023, PUBLICADO em 03/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
O Juízo de primeiro grau de jurisdição deferiu pedido antecipatório de parte da tutela para custeio de home care.
Relatórios médicos não indicam a necessidade de atuação de profissional de enfermagem, mas de cuidador.
Atividades descritas pelo médico assistente são pertinentes aos cuidados de dia a dia.
Ausência de procedimentos invasivos, bem como desnecessidade de internação hospitalar afastam a obrigação de custeio de home care.
Incidência do artigo 14, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 387/2015 da Agência Reguladora que também limita o home care às situações de substituição à internação hospitalar.
Há diferença entre internação domiciliar, que substitui a hospitalar e a assistência domiciliar, que não é de cobertura obrigatória.
Determinação de inclusão da autora no Programa de Gerenciamento de Casos, fornecido pela GEAP, arcando a autora com os custos de cuidador.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0037579-16.2019.8.19.0000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Relatora Desembargadora Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque, julgamento em 17/07/2019) Agravo de instrumento.
Seguros.
Plano de saúde.
Home care.
Conjunto probatório que indica que a parte autora não se enquadra no conceito necessário para concessão do home care.
Demonstração que os cuidados de que precisa podem ser realizados por familiares ou cuidadores.
Os documentos trazidos aos autos não são hábeis a demonstrar a efetiva necessidade do tratamento domiciliar, correspondente a uma internação hospitalar.
Agravo de instrumento não provido.
Por maioria (TJRS, Agravo de Instrumento nº *00.***.*91-18, Sexta Câmara Cível, Relator Desembargador Ney Wiedemann Neto, julgamento em 09/05/2019, DJe. 13/05/2019) PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
Necessidade não evidenciada.
Atendimento que não se confunde com as funções de um cuidador.
Questão a ser melhor analisada após dilação probatória.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência mantida.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2272593-82.2018.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Paulo Alcides, julgamento em 22/02/2019, DJe. 22/02/2019) PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
CONTRATO DE ADESÃO.
AUSÊNCIA DE IMPERATIVO LEGAL.
EXCLUSÃO CONTRATUAL DA COBERTURA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
QUANTIDADE DE HORAS.
MÉDICO ASSISTENTE.
PAD.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
INCABÍVEL. 1.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 2.
Atenção domiciliar é um termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio e pode ocorrer em dois regimes: assistência domiciliar e internação domiciliar.
Assistência Domiciliar é o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, desenvolvidas em domicílio.
A Internação Domiciliar é o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. 3.
A atenção domiciliar impõe um Plano de Atenção Domiciliar - PAD que contemple: 1) a prescrição da assistência clínico-terapêutica e psicossocial para o paciente; 2) requisitos de infraestrutura do domicílio do paciente, necessidade de recursos humanos, materiais, medicamentos, equipamentos, retaguarda de serviços de saúde, cronograma de atividades dos profissionais e logística de atendimento; 3) o tempo estimado de permanência do paciente no Serviço de Assistência Domiciliar - SAD, considerando a evolução clínica, superação de déficits, independência de cuidados técnicos e de medicamentos, equipamentos e materiais que necessitem de manuseio continuado de profissionais; 4) a periodicidade dos relatórios de evolução e acompanhamento.
O PAD deve ser revisado de acordo com a evolução e acompanhamento do paciente e a gravidade do caso. (Anvisa, Resolução RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006). 4.
Home care também é um termo genérico, usado de maneira indiscriminada para, inclusive, transferir aos planos de saúde o dever pessoal dos familiares de cuidar dos seus entes, quando isso implica pagamento de um cuidador externo.
Cuidar, no contexto familiar, não é apenas uma obrigação jurídica, mas um dever moral dos filhos para com os pais, dos pais para com os filhos, dos cônjuges e companheiros entre si, etc.
A legislação que trata dos planos de saúde em sentido lato, não contempla, isoladamente, o pagamento de cuidador para substituir familiar. 5.
O cuidador pode ser pessoa com ou sem vínculo familiar, capacitada para auxiliar o paciente em suas necessidades e atividades da vida cotidiana.
Isso não é função específica de serviços de home care, nem é atividade privativa de profissional de saúde.
A primeira cuidadora dos humanos e não só, por exemplo, é a mãe. 6.
A concessão indiscriminada de atenção domiciliar para conforto dos familiares e não no melhor interesse do paciente, à custa dos planos de saúde, gera desequilíbrio financeiro nas relações contratuais e impõe a todos os que contratam planos de saúde custos individualizados. 7.
No caso concreto, foi correta a indicação de home care, sendo devida sua prestação pela seguradora/operadora. 8.
Os sistemas utilizados no intuito de classificar o quadro clínico do paciente de forma objetiva para quantificar a necessidade de horas de assistência profissional não podem ser considerados de maneira exclusiva para a decisão dos cuidados do paciente.
A recomendação do médico assistente deve ser respeitada, por competir-lhe decidir o tratamento mais adequado.
Essa situação não obsta a revisão do PAD. 9.Para que não haja afetação do equilíbrio contratual, o custo da assistência domiciliar não deve superar a diária em hospital, salvo se a diferença for paga pelo segurado/beneficiário.
Essa matéria, contudo, não foi tratada nos autos. 10.
Não é cabível a condenação por danos morais quando a seguradora/operadora de saúde recusa a cobertura de tratamento amparada em cláusula contratual e em previsão legal, sendo devida a prestação, contudo, por construção jurisprudencial. 11.
Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
Recurso da autora conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/1443-53 DF 0014160-84.2016.8.07.0006, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 31/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/02/2019 .
Pág.: 585/591) Desse modo, é mister deixar claro que há nítida diferença entre internação domiciliar - que substitui a hospitalar- e a assistência domiciliar, esta última que aparenta ter sido a prescrita e a necessária para o quadro do autor, que não é de cobertura obrigatória, enquadrando-se, nesses casos, os profissionais denominados "cuidadores".
Segundo o próprio Ministério da Saúde, não se confundem a internação e assistência ou atenção domiciliar (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2006/res0011_26_01_2006.html), tese esta confirmada pela jurisprudência acima colacionada.
Destarte, não demonstrando os documentos carreados aos autos a necessidade do tratamento domiciliar através da internação "home care", carece de verossimilhança a alegação autoral.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
DEFIRO, contudo, a justiça gratuita em favor da parte autora.
A Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC-Saúde, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
Dê-se vistas ao Ministério Público Estadual, por versar a demanda sobre interesse de incapaz P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/10/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 08:11
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 08:03
Audiência conciliação designada para 27/11/2023 08:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/10/2023 07:08
Recebidos os autos.
-
26/10/2023 07:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/10/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCONDES PEREIRA DE MEDEIROS.
-
25/10/2023 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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