TJRN - 0803854-60.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 23:58
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:13
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/04/2025.
-
15/04/2025 01:05
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:57
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:37
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 14/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 05:16
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2025 14:40
Decorrido prazo de MARIA VENUZIA GUERRA, DALVA MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE FREITAS, Banco BMG S/A em 13/03/2025.
-
14/03/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA VENUZIA GUERRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA VENUZIA GUERRA em 13/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 05:46
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
08/03/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
08/03/2025 05:15
Decorrido prazo de DALVA MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE FREITAS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 05:07
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:44
Decorrido prazo de DALVA MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE FREITAS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:44
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 04:49
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
28/02/2025 01:26
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803854-60.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA VENUZIA GUERRA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca da certidão de trânsito em julgado (ID 143382863), requerendo o que entenderem de direito.
AÇU/RN, 24/02/2025.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
24/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 22:37
Recebidos os autos
-
18/02/2025 22:37
Juntada de petição
-
05/12/2024 10:11
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
05/12/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
02/12/2024 11:05
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
02/12/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
27/11/2024 22:59
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
27/11/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
06/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/11/2024 12:15
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803854-60.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA VENUZIA GUERRA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso apresentado.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
15/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:53
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 03:40
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:40
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:40
Decorrido prazo de DEBORA ANIOLLY ALVES FERNANDES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:39
Decorrido prazo de BEATRIZ FARIAS BEZERRA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:52
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:53
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:48
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803854-60.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA VENUZIA GUERRA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do laudo pericial de ID 127044296.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
29/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:15
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2024 11:58
Juntada de laudo pericial
-
11/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:44
Juntada de Ofício
-
04/06/2024 09:32
Decorrido prazo de MARIA VENUZIA GUERRA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:32
Decorrido prazo de MARIA VENUZIA GUERRA em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:51
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:51
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:43
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
15/05/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803854-60.2023.8.20.5100 AUTOR: MARIA VENUZIA GUERRA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Defiro o requerimento apresentado pela parte autora em id. 113544550 e determino a realização de perícia no(s) contrato(s) impugnado(s).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, escrever o seu nome, por 10 (dez) vezes, numa folha em branco, neste Juízo, a qual deverá ser encaminhada para perícia.
Com o cumprimento dessas diligências, oficie-se o núcleo de perícia do TJRN, por meio do sistema NUPeJ, a fim de que indique profissional para realização do ato (perícia grafotécnica).
Fixo os honorários em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), conforme a Resolução 05/2018 do TJ, de 28 de fevereiro de 2018, reajustada pela Portaria nº 387, de 04 de março de 2022.
Outrossim, esclareço que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte demandante (art. 95 do CPC), já que esta requereu a perícia, todavia, a demandante é beneficiária da gratuidade da justiça.
Com a resposta do TJRN e o nome do(a) perito(a), a Secretaria deve adotar as seguintes providências (nesta ordem): 1) intimem-se as partes para, nos termos do parágrafo primeiro do art. 465 do CPC, arguir o impedimento ou suspeição do(a) perito(a) (se for o caso), indicar assistente técnico e apresentar quesitos; 2) apresentados os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para informar dia e hora para a realização da perícia (encaminhando os quesitos, o contrato e a folha com as assinaturas da parte autora), devendo para tanto concentrar uma data, observando, em todo caso, uma antecedência mínima de 60 dias, ficando obrigado a entregar o respectivo laudo no prazo de até 20 dias, após a realização do exame; 3) com a designação do dia da perícia, as partes devem ser intimadas desta data, a fim de que compareçam ao ato, bem como para que acompanhem a realização da perícia (se assim desejarem, nos termos do parágrafo segundo do art. 466 e do art. 474 do CPC); 4) com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 dias (parágrafo primeiro do art. 477 do CPC); e 5) havendo solicitação de esclarecimento pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para prestá-lo, no prazo de 15 dias (parágrafo segundo do art. 477 do CPC).
P.
I.
C.
Cumpridas todas as diligências e não havendo novos requerimentos, os autos devem ser conclusos para sentença.
ASSU/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:45
Outras Decisões
-
22/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 17:54
Audiência conciliação realizada para 28/11/2023 15:30 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
28/11/2023 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 15:30, 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
28/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803854-60.2023.8.20.5100 AUTOR: MARIA VENUZIA GUERRA REU: BANCO BMG S/A D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA com pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinado, provisoriamente, a interrupção dos descontos em benefício previdenciário.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, os requisitos para concessão da tutela são: a) probabilidade do direito (relevância do fundamento da demanda) e b) o perigo de dano (fundado receio de dano) ou risco ao resultado útil do processo (justificado receio de ineficácia do provimento final); e c) inexistência de perigo de irreversibilidade da decisão (parágrafo terceiro do art. 300 do CPC).
Na situação em análise, tais requisitos não se encontram presentes.
De fato, a probabilidade do direito não está demonstrada, pois, no atual momento, é impossível constatar se a parte autora contratou ou não o produto/serviço bancário impugnado na presente ação junto à instituição financeira.
Inexistente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, posto que a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de ambos os requisitos, nos termos do art. 300 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos dos arts. 300 do CPC.
Quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça.
Postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova para a fase de instrução e julgamento.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, remeto os autos ao CEJUSC, a fim de que se inclua em pauta de audiência de conciliação inaugural.
Cite-se e intime-se o réu, ficando ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015).
O comparecimento de ambas as partes à audiência de conciliação é obrigatório e, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC/2015).
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera, e decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/10/2023 13:05
Audiência conciliação designada para 28/11/2023 15:30 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
20/10/2023 12:43
Recebidos os autos.
-
20/10/2023 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
-
20/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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