TJRN - 0101814-92.2015.8.20.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101814-92.2015.8.20.0100 Polo ativo FARMACIA DOS TRABALHADORES LTDA Advogado(s): KLEBER MACIEL DE SOUZA, MARCILIO DA SILVA MACIEL Polo passivo COSMED RN DISTRIBUIDORA DE MED.
E COSMETICOS - EIRELI - ME e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, SILVIA RAFAELLY LIRA DA SILVA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
ABANDONO PROCESSUAL CARACTERIZADO.
INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO DA PARTE DEVIDAMENTE HABILITADO.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 485, III E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ABANDONO PROCESSUAL UNILATERAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Farmácia dos Trabalhadores Ltda. contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da presente Ação Ordinária de Indenização proposta pela apelante contra COSMED RN Distribuidora de Medicamentos e Cosméticos – EIRELLI – ME e Banco Bradesco S/A, declarou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condenou, ainda, a demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe equivalente a dez por cento sobre o valor atualizado da causa.
Narra que “... analisando o texto em apreço e o ato ordinatório levado a efeito no id 93906469 que o advogado da apelante foi intimado e não se manifestou” e que, após intimação dirigida aos réus, “... foi proferido novo despacho no id. 106579594 que foi direcionado para a parte E NÃO PARA O ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUIDO no processo”.
Pontua “... que NÃO HOUVE QUALQUER DESPACHO DIRECIONADO AO ADVOGADO DA APELANTE para se manifestar informando interesse no prosseguimento do feito, tampouco sob pena de extinção do feito, o que gera cerceamento de defesa e se configura, portanto, erro material que merece ser corrigido!!!.” Pede o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida, com o retorno dos “autos à Instância Inferior para que se tenha sua tramitação e se julgue o mérito da questão, pelos motivos comprovados.” Contrarrazões do Banco Bradesco S/A pelo desprovimento do recurso (Id 22884367). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
Na origem, a Apelante ajuizou ação ordinária de indenização por danos morais contra as Apeladas, com pedido de tutela antecipada, em razão de protestos indevidos e inscrição junto aos sistemas de restrição ao crédito de forma também indevida.
Iniciada a demanda, deferida em parte a tutela antecipada e ordenada a citação da parte ré, somente o Banco demandado apresentou contestação.
Em seguida, por identificar vício no ato de citação da empresa COSMED RN, o Juízo de origem anulou anterior diligência e determinou fosse esta citada na pessoa da Sra.
Ana Elizabeth de Aguiar Rocha (Id 22884337).
Com a devolução do mandado, sem o devido cumprimento (certidão de Id 22884345), foi a autora intimada, por seu advogado, para falar sobre o teor da certidão (Id 22884346).
Entretanto, o causídico não atendeu o chamado judicial (certidão de Id 22884348), o que levou o magistrado de primeiro grau a determinar a intimação pessoal da parte autora para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito (artigo 485, inciso III e §1º, do CPC).
Efetivada a diligência (certidão de Id 22884355), a Secretaria do Juízo de origem certificou o decurso de prazo sem qualquer manifestação da autora (certidão de Id 22884358).
Com estes fatos, entendo deva ser mantida a sentença.
Ao deixar de atender os chamados judiciais, ainda que intimados por seus advogados e pessoalmente, a demandante deu ensejo ao pronunciamento judicial apelado.
Nesse sentido, ressalto ter sido a sentença precedida de intimação pessoal da autora, como exigido no artigo 485, §1º, do CPC.
Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença, porquanto as regras procedimentais aplicáveis foram integralmente observadas pelo magistrado de primeiro grau, restando evidenciado o abandono processual unilateral.
Cito julgado desta Corte de Justiça e do TJMG: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO PROCESSUAL.
ART. 485, INCISO III, CPC.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
ATO PROCESSUAL PUBLICADO EM NOME DO PATRONO HABILITADO NOS AUTOS.
CERTIDÃO DE DECURSO DO PRAZO.
INTIMAÇÃO PESSOAL, NOS TERMOS DO §1º, ART. 485, CPC.
OBSERVÂNCIA.
INÉRCIA.
DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A exigência contida na norma legal (§1º, art. 485, CPC), antes da extinção do processo, foi obedecida, restando preenchidos os requisitos para a extinção do feito, em razão da inércia da parte para dar prosseguimento na demanda originária. - Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, percentual mínimo, seguiu os critérios legais elencados no §2º do artigo 85 do CPC. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0840508-57.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO - ABANDONO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA COM ESPECÍFICA ADVERTÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
I - Para se decretar o abandono processual unilateral previsto no art. 485, III, § 1º, do CPC/2015, imprescindível que a parte se mantenha inerte depois de intimada pessoalmente, sob pena de extinção do feito.
II - Advertido o exequente de que deveria impulsionar o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, incensurável a extinção da execução fiscal pela inércia do credor após transcorrido o prazo fixado e devidamente intimado pelo meirinho. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.291973-0/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2023, publicação da súmula em 14/09/2023) Em suma, ante o não cumprimento dos chamamentos judiciais para manifestar interesse na lide, a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101814-92.2015.8.20.0100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
10/01/2024 19:36
Recebidos os autos
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10/01/2024 19:36
Conclusos para despacho
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10/01/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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