TJRN - 0802023-06.2021.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 06:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 08:39
Desentranhado o documento
-
11/07/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 16:35
Juntada de diligência
-
12/06/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 14:12
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 14:11
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 14:10
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:50
Outras Decisões
-
05/06/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 05:53
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
intime-se a Defensoria Pública para requerer o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias, já contado em dobro. -
05/04/2025 19:01
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:59
Juntada de intimação
-
03/04/2025 09:58
Decorrido prazo de Nubank em 10/03/2025.
-
14/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:12
Juntada de Ofício
-
10/12/2024 11:11
Juntada de Ofício
-
10/12/2024 11:09
Juntada de Ofício
-
10/12/2024 11:08
Juntada de Ofício
-
10/12/2024 11:06
Juntada de Ofício
-
10/12/2024 11:05
Juntada de Ofício
-
06/12/2024 07:22
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
06/12/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
05/12/2024 13:24
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
05/12/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/12/2024 18:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
04/12/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
02/12/2024 14:42
Deferido o pedido de KETYSON ADRIAN FERREIRA MIRANDA, K. R. F. M., KETILLY EDUARDA FERREIRA MIRANDA
-
02/12/2024 10:55
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
02/12/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/11/2024 06:03
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
29/11/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
29/11/2024 01:43
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
29/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
24/11/2024 07:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
22/11/2024 05:49
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
22/11/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
29/10/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 09:43
Juntada de diligência
-
19/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 13:34
Deferido o pedido de
-
05/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802023-06.2021.8.20.5113 REQUERENTE: KETYSON ADRIAN FERREIRA MIRANDA e outros (2) REQUERIDO: ALISSON MIRANDA NASCIMENTO DESPACHO
Vistos.
Analisando a petição retro, observo que a parte exequente pugnou pela penhora de eventuais bens imóveis via Central de Registradores de Imóveis.
Todavia, faz-se importante esclarecer que este juízo não possui acesso ao referido sistema, motivo pelo qual indefiro o requerimento retro.
Ademais, entendo como dever das partes agirem com lealdade e boa-fé, contribuindo para a solução célere e efetiva do litígio.
O Código de Processo Civil dispõe no seu artigo 772, inciso III, que as partes deverão fornecer informações relacionadas ao objeto da execução, e no artigo 774, inciso V, que é dever do Executado, sempre que intimado, indicar onde se encontram os bens passíveis de penhora.
Posto isso, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora, anotando que o seu silêncio implica em ato atentatório à dignidade da justiça sujeito à multa de até 20% do valor atualizado do débito (art. 774, inciso V e parágrafo único do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação do executado, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação pertinente.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 04:11
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0802023-06.2021.8.20.5113.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e apresentar eventuais requerimentos.
Areia Branca/RN, 5 de junho de 2024. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria -
05/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802023-06.2021.8.20.5113 REQUERENTE: KETYSON ADRIAN FERREIRA MIRANDA e outros (2) REQUERIDO: ALISSON MIRANDA NASCIMENTO DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, observo que a parte exequente pugnou pela penhora da cota-parte do imóvel supostamente pertencente ao executado, requisitando que a medida ocorra via Central de Registradores de Imóveis.
No caso dos autos, o requerimento não merece prosperar, uma vez que, analisando os documentos anexados ao Id n° 119852122, observo que o imóvel sequer possui escritura pública comprovando a propriedade do devedor, restando impraticável a penhora do bem apontado pela parte exequente.
Assim, INDEFIRO o requerimento de ID n° 119852106, determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens penhoráveis de propriedade do executado, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III do CPC).
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802023-06.2021.8.20.5113 REQUERENTE: KETYSON ADRIAN FERREIRA MIRANDA e outros (2) REQUERIDO: ALISSON MIRANDA NASCIMENTO DESPACHO Defiro o requerimento retro, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a devolução do prazo, atentando-se para sua contagem em dobro (art. 186 do CPC).
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 23:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/04/2024 01:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802023-06.2021.8.20.5113 REQUERENTE: KETYSON ADRIAN FERREIRA MIRANDA e outros (2) REQUERIDO: ALISSON MIRANDA NASCIMENTO DESPACHO Diante dos comprovantes anexados ao ID n° 118748928, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, oportunidade em que poderá apresentar bens penhoráveis de propriedade do executado ou requerer outras medidas expropriatórias.
Após, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 22:23
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802023-06.2021.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: KETYSON ADRIAN FERREIRA MIRANDA, K.
R.
F.
M., KETILLY EDUARDA FERREIRA MIRANDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RIZELMA FERREIRA DA SILVA E SOUZA REQUERIDO: ALISSON MIRANDA NASCIMENTO DESPACHO Antes de decidir sobre a impugnação, determino a intimação da parte executada, através da Defensoria Pública para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar o comprovante de recebimento do auxílio assistencial, citado na impugnação, bem como os extratos bancários dos últimos seis meses.
Após, conclusos para decisão.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802023-06.2021.8.20.5113 REQUERENTE: KETYSON ADRIAN FERREIRA MIRANDA e outros (2) REQUERIDO: ALISSON MIRANDA NASCIMENTO DESPACHO
Vistos.
Considerando a impugnação apresentada pelo executado ao ID n° 116178669, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação pertinente.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 08:37
Juntada de diligência
-
16/02/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802023-06.2021.8.20.5113 REQUERENTE: KETYSON ADRIAN FERREIRA MIRANDA, K.
R.
F.
M., KETILLY EDUARDA FERREIRA MIRANDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RIZELMA FERREIRA DA SILVA E SOUZA REQUERIDO: ALISSON MIRANDA NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, envolvendo as partes em epigrafe.
Compulsando os autos, verifica-se que o executado teve a sua prisão civil decretada pelo prazo de 1 (um) mês, tendo ocorrido a sua prorrogação pelo prazo de 2 (dois) meses (ID’s 108019776 e 110574480), perfazendo, assim, o prazo máximo de 3 (três) meses.
A parte exequente requereu a manutenção da prisão civil do executado, vez que o mesmo permanece inadimplente (112663153).
Na decisão de ID 113091117, este juízo indeferiu o requerimento de manutenção da prisão civil e determinou a expedição de alvará quando do decurso da prisão civil do executado.
Certidão de ID 113111162, informando que a prisão do executado se exaure no dia 11/01/2024.
Despacho de ID 113139501, determinando o cumprimento da decisão de ID 113091117, expedindo o competente alvará de soltura quando decorrido o prazo de prisão.
Certidão de ID 113258256, informou a impossibilidade de expedição de alvará de soltura.
Passo a decidir.
Verifica-se que, conforme certificado no ID 113258256, restou infrutíferas as tentativas de expedição de Alvará de Soltura via sistema BNMP 2.0, em razão da expiração do prazo de prisão civil, pois o referido sistema necessita de mandado de prisão válido para fins de confecção de referido expediente.
A citada certidão, frisou, ainda, que, apesar da data de validade do mandado ser posterior (20/01/2024), a efetivação da prisão se deu em 11/10/2023, estando, portanto, expirado o prazo máximo da prisão civil previsto no mandado que se encontra anexo aos autos no ID 113258783.
Assim, considerando tudo o exposto, em virtude da impossibilidade de expedição de alvará de soltura pelo sistema BNMP 2.0, bem como pela expiração do prazo constante no mandado de prisão civil, DETERMINO a imediata liberação do executado ALISSON MIRANDA NASCIMENTO que se encontra recolhido na Cadeia Pública de Mossoró, independente da expedição de alvará de soltura.
Encaminhe-se a presente decisão a Cadeia Pública de Mossoró para o efetivo cumprimento.
Cumpra-se com urgência.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:57
Outras Decisões
-
11/01/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802023-06.2021.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: KETYSON ADRIAN FERREIRA MIRANDA, K.
R.
F.
M., KETILLY EDUARDA FERREIRA MIRANDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RIZELMA FERREIRA DA SILVA E SOUZA REQUERIDO: ALISSON MIRANDA NASCIMENTO DESPACHO Considerando a certidão de ID 113111162, após decorrido o prazo da prisão civil, cumpra-se integralmente a decisão de ID 113091117, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 19:01
Outras Decisões
-
08/01/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:01
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 11:46
Juntada de devolução de mandado
-
16/11/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802023-06.2021.8.20.5113 REQUERENTE: KETYSON ADRIAN FERREIRA MIRANDA, K.
R.
F.
M., KETILLY EDUARDA FERREIRA MIRANDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RIZELMA FERREIRA DA SILVA E SOUZA REQUERIDO: ALISSON MIRANDA NASCIMENTO DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ajuizado por KEYTSON ADRIAN FERREIRA MIRANDA, K.
R.
F.
M. e KETILLY EDUARDA FERREIRA MIRANDA, todos devidamente qualificados e representados, em desfavor de ALISSON MIRANDA NASCIMENTO, no ensejo de constranger o executado a pagar o débito alimentar decorrente da sentença exarada nos autos de nº 0100901-03.2017.8.20.0113.
No Id nº 110551752 foi certifico que transcorreu o lapso de prisão constante no mandado.
Relatei.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos recentes, decidiu que o prazo máximo de prisão do devedor de alimentos, descrito no art. 528, §3º, CPC, prevalece sobre o prazo trazido na Lei de Alimentos, inexistindo constrangimento ilegal quando o julgador, atinente às peculiaridades do caso, fixa a reprimenda no máximo legal permitido.
Nesse sentido, destaco: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL.
PRAZO MÁXIMO DE 3 (TRÊS) MESES PREVISTO NO ART. 528, § 3º, CPC/2015.
PREVALÊNCIA DESSE DIPLOMA PROCESSUAL SOBRE O ART. 19, CAPUT, PARTE FINAL, DA LEI N. 5.478/1968.
CRITÉRIO CRONOLÓGICO.
ART. 2º, § 1º, DA LINDB.
ILEGALIDADE DA PRISÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 691/STF.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência iterativa desta Corte Superior considera inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão proferida por Desembargador que indefere liminar em habeas corpus, nos termos do que preconiza a Súmula 691 do STF, utilizada no âmbito deste Tribunal por analogia, somente se afigurando plausível a sua superação, excepcionalmente, em situação de flagrante ilegalidade. 2.
O art. 19, caput, parte final, da Lei n. 5.478/1968 foi tacitamente revogado pelo art. 528, § 3º, do CPC/2015, prevalecendo no ordenamento jurídico pátrio o prazo máximo de prisão civil de 3 (três) meses proveniente de cumprimento de sentença de prestação alimentícia, definitiva ou provisória, em observância ao critério cronológico de solução de conflito aparente de normas previsto no art. 2º, § 1º, da LINDB, dada a superveniência da lei processual e a incompatibilidade entre os dispositivos legais coexistentes.
Ilegalidade inexistente, na hipótese. 3.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 808.009/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO IMPETRANTE. 1.
Conforme reconhecido pelas instâncias precedentes, a ordem prisional encontra-se lastreada em inadimplemento de obrigação alimentar, sendo insuficiente o pagamento parcial das prestações, nos termos da Súmula n.º 309 do STJ. 2. "Não se detecta ilegalidade ou abuso de poder por parte do magistrado que fixa, desde o início, a prisão do paciente pelo prazo máximo legal, atento às peculiaridades do caso, cujo exame não se ajusta aos estritos limites do Habeas Corpus" (AgInt no HC n. 380.656/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 5/9/2017). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RHC n. 173.858/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) In casu, destoa-se dos autos que o executado é contumaz na inadimplência da prestação alimentar e, mesmo recolhido à prisão, não pagou e não justificou a impossibilidade de cumprir com o pagamento do débito, em franco desprezo à autoridade das decisões judiciais e aos deveres da paternidade, causando inequívoco prejuízo aos alimentandos.
Desse modo, nos moldes do art. 528, §3º, CPC, prorrogo a prisão de ALISSON MIRANDA NASCIMENTO por mais 02 (dois) meses, salvo se sobrevier o pagamento do débito.
Intime-se a parte exequente e o Ministério Público para ciência. À Secretaria para os expedientes de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:03
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
13/11/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 11:20
Juntada de devolução de mandado
-
31/10/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:34
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
28/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
28/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802023-06.2021.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: KETYSON ADRIAN FERREIRA MIRANDA, K.
R.
F.
M., KETILLY EDUARDA FERREIRA MIRANDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RIZELMA FERREIRA DA SILVA E SOUZA REQUERIDO: ALISSON MIRANDA NASCIMENTO DESPACHO Considerando que o mandado de prisão está próximo de vencer, visto que o prazo de validade aplicado foi de 30 (trinta) dias e o cumprimento ocorreu em 11/10/2023, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se a Defensoria Pública para manifestação, também em 10 (dez) dias e, após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ultimados os atos, por se tratar de réu preso, venham-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 17:26
Juntada de diligência
-
16/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 23:03
Outras Decisões
-
01/10/2023 23:03
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
28/09/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:34
Decorrido prazo de RIZELMA FERREIRA DA SILVA E SOUZA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:41
Decorrido prazo de RIZELMA FERREIRA DA SILVA E SOUZA em 11/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 12:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/08/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 06:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
29/04/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 17:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/02/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:57
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 10:36
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2022 08:18
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
20/10/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 09:45
Expedição de Ofício.
-
26/08/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 07:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 12:14
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
07/07/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2022 09:07
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
10/05/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 06:49
Decorrido prazo de ALISSON MIRANDA NASCIMENTO em 15/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 17:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/02/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 19:53
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 19:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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