TJRN - 0802026-97.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802026-97.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
28/05/2025 10:18
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:18
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802026-97.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer Impeditiva de Obra Nova com Pedido de Tutela de Urgência c/c Perdas e Danos, ajuizada por MARIA EDILZA DA SILVA SERAFIM em face de FERNANDO CARLOS DE MOURA, ambos qualificados nos autos.
Narra a autora que é proprietária de um imóvel situado na Rua José Medeiros Sobrinho, nº 315 – Bela Vista, São Rafael/RN, e o réu é proprietário do imóvel vizinho, de nº 14, na mesma rua.
Alega que, em outubro de 2020, o réu iniciou obras em sua residência, construindo um banheiro que, segundo a autora, estaria sendo edificado sobre o muro divisório dos imóveis, excedendo o índice construtivo permitido e causando diversos danos.
Relata ter procurado o demandado para resolver a situação assim que a obra foi iniciada, sem sucesso, tendo inclusive formalizado seu inconformismo através de notificação extrajudicial, igualmente ignorada pelo réu.
Aduz que consultou a municipalidade e constatou que a obra seria clandestina e ilegal.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o embargo da continuidade da obra com a demolição do que estivesse avançando em seu terreno.
No mérito, pugnou pela procedência da ação para determinar a demolição da construção e a condenação do demandado em perdas e danos.
Decisão de ID 70694715 concedendo a tutela de urgência para determinar o embargo da obra.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação com reconvenção (ID 71570955), sustentando que a construção se trata de um banheiro, edificado dentro dos limites do seu próprio terreno, sem invadir ou utilizar o muro da autora como elemento de sua estrutura.
Argumentou que a obra não infringe normas legais ou administrativas, apresentando fotografias para corroborar suas alegações.
Em sede de reconvenção, requereu indenização por danos morais e aplicação de multa por litigância de má-fé à autora, além da suspensão da medida de urgência.
Réplica apresentada.
Foi determinada a realização de perícia técnica, tendo sido nomeado perito judicial, o engenheiro Inglisson Eduardo Siqueira Dantas, que apresentou laudo (ID anexado aos autos), concluindo que a construção do banheiro não está sobre o muro divisório, mas sim adjacente a ele, dentro dos limites do terreno do réu, respeitando os índices construtivos exigidos pelo Plano Diretor de São Rafael.
Identificou, contudo, a existência de infiltração proveniente da caixa d'água, que afeta o muro divisório.
A autora impugnou o laudo pericial, apresentando parecer técnico elaborado pelo engenheiro Daniel Gedson Fonseca Dantas, questionando as conclusões do perito judicial e apontando diversas irregularidades na obra, como inobservância das normas técnicas, ausência de projetos e alvarás.
Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, verifico que a gratuidade da justiça já foi deferida a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Porém, conforme §5º do supracitado artigo, a gratuidade pode ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais.
No caso dos autos, a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita não especificou quais atos estavam abrangidos pela benesse.
Assim, fica claro que ao determinar o rateio do pagamento da perícia técnica (ID 92502381) o juízo considerou que tal ato não estava isento de pagamento pelas partes.
Além disso, a autora quando intimada da decisão que determinou o rateio do pagamento dos honorários periciais, nada disse com relação a impossibilidade de pagamento (ID 92759389), tendo, portanto, precluído o direito de requerer a isenção do pagamento dos referidos honorários, posto que já realizada a perícia.
Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria fática já está suficientemente esclarecida pelos documentos acostados aos autos e pela prova pericial realizada, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Do Mérito A controvérsia central da lide reside em determinar: 1) se o banheiro construído pelo réu está sobre o muro divisório ou dentro dos limites do seu próprio terreno; 2) se a construção atende às normas técnicas e administrativas aplicáveis; e 3) se há danos ao imóvel da autora que justifiquem a demolição pleiteada e a indenização por danos morais. 1.
Da localização da construção em relação ao muro divisório Este é o ponto nuclear da controvérsia, e a prova técnica produzida é fundamental para sua elucidação.
O perito judicial, após vistoria no local e análise detalhada, concluiu categoricamente que "o banheiro não está em cima do muro, e sim, ao seu lado" (fl. 9 do laudo pericial).
Essa constatação é corroborada pelas fotografias anexadas ao laudo (especialmente a imagem 3), que mostram claramente a existência de dois elementos distintos: o muro da parte autora e a parede do banheiro objeto da perícia.
O assistente técnico da autora, por sua vez, contestou essa conclusão, afirmando que "a edificação encontra-se sob o muro" (fl. 5 do parecer técnico).
Contudo, as próprias imagens constantes do laudo pericial demonstram a existência de duas estruturas diferentes, o que enfraquece a conclusão do assistente técnico.
Em situações como essa, em que há divergência entre o perito judicial e o assistente técnico de uma das partes, prevalece o laudo oficial, elaborado pelo expert nomeado pelo juízo, que atua com imparcialidade e equidistância das partes.
Ademais, as fotografias juntadas aos autos corroboram a conclusão do perito oficial, evidenciando que o banheiro foi construído com sua própria parede, adjacente ao muro, sem utilizá-lo como elemento estrutural da construção.
Assim, considero suficientemente demonstrado que o banheiro construído pelo réu não está sobre o muro divisório, mas sim adjacente a ele, dentro dos limites do seu próprio terreno. 2.
Da observância às normas técnicas e administrativas O assistente técnico da autora aponta diversas irregularidades na construção, como a inobservância da NBR 6118, que trata de requisitos para estruturas de concreto, e a ausência de documentos como projeto, alvará de construção e termo de responsabilidade técnica.
O perito judicial, por sua vez, após analisar o Plano Diretor de São Rafael, concluiu que "não foram encontrados problemas na construção do banheiro, em vista que, o banheiro foi construído dentro dos limites do lote, sem ultrapassar a metragem estabelecida no item IV do referido documento (Plano diretor) e a janela aberta atende os requisitos do que se pede no item V do referido documento" (fl. 10 do laudo).
De fato, o art. 78, IV, do Plano Diretor de São Rafael estabelece que "as áreas construídas e cobertas das edificações deverão ser, no máximo, iguais às áreas dos lotes – Coeficiente de Aproveitamento (CA) igual a 1,0".
No caso em análise, a construção do banheiro não ultrapassa esse limite, conforme verificado pelo perito.
Quanto à janela do banheiro, o perito constatou que está aberta para os fundos do lote e abaixo da linha do muro, o que assegura o direito à privacidade da autora (fl. 11 do laudo), atendendo ao disposto no art. 78, V, do Plano Diretor.
O assistente técnico da autora alega violação ao art. 1.301 do Código Civil, que estabelece uma distância mínima de 1,5 metro para abertura de janelas e de 75 centímetros para janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória.
No entanto, conforme constatado pelo perito judicial, a janela está voltada para os fundos do terreno do réu, não para a propriedade da autora, o que afasta a aplicação da restrição legal.
Quanto à alegada ausência de documentos como projeto, alvará de construção e termo de responsabilidade técnica, embora tais elementos sejam importantes para a regularidade administrativa da obra, sua ausência, por si só, não justifica a demolição pleiteada, especialmente considerando que não foi comprovada invasão ao terreno da autora ou risco iminente de dano estrutural ao muro divisório em decorrência da construção do banheiro em si. 3.
Dos danos alegados pela autora O único dano efetivamente constatado pelo perito judicial foi a infiltração proveniente da caixa d'água do banheiro, que percorre verticalmente o muro divisório (fl. 14 do laudo).
Segundo o perito, "essa infiltração deve ser tratada para que não prejudique a estrutura do muro, podendo a água infiltrar no solo e provocar recalque diferencial, o que causaria o desabamento do muro".
Essa constatação, de fato, demanda uma intervenção corretiva por parte do réu, para evitar danos futuros ao muro divisório.
Contudo, não justifica a demolição integral da construção, pois o problema pode ser resolvido com a adequada impermeabilização da caixa d'água e o tratamento da infiltração existente.
Quanto aos danos morais pleiteados pela autora, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem abalo significativo a direitos da personalidade, sendo os transtornos narrados na inicial inerentes à vida em sociedade e às relações de vizinhança, não ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
Da Reconvenção O réu pleiteia indenização por danos morais e aplicação de multa por litigância de má-fé à autora, alegando que esta agiu de forma temerária ao ajuizar a ação.
No entanto, não vislumbra-se os elementos suficientes para caracterizar má-fé da autora, que efetivamente constatou uma infiltração em seu muro e nutriu preocupação legítima quanto à proximidade da construção.
O fato de a ação ser julgada parcialmente procedente, reconhecendo o problema da infiltração, afasta a alegação de má-fé e de exercício abusivo do direito de ação.
Quanto aos danos morais pleiteados pelo reconvinte, igualmente não foram demonstrados abalo significativo a direitos da personalidade que justifiquem a indenização pretendida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal para determinar que o réu, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a adequada impermeabilização da caixa d'água e o tratamento da infiltração existente, de modo a evitar danos ao muro divisório, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida, permitindo ao réu a continuidade da obra, desde que observe as determinações desta sentença quanto ao tratamento da infiltração.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao demandado, o qual não inclui o pagamento da perícia técnica realizada nos autos.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta) reais, não estando dispensada do pagamento em razão da gratuidade deferida, devendo depositar o valor em juízo no prazo de 15 dias.
Realizado o pagamento dos honorários periciais, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito nomeado.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para o réu, observada a gratuidade de justiça concedida a ambas as partes, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelo réu, por não estarem presentes elementos suficientes para caracterizar litigância de má-fé da autora.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
CONDENO o reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802026-97.2021.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDILZA DA SILVA SERAFIMREU: FERNANDO CARLOS DE MOURA DESPACHO Em atenção ao contraditório, uma vez que juntado documento novo, intime-se o demandado para que se manifeste sobre o parecer técnico juntado pela autora no ID 104238593, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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