TJRN - 0823647-98.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0823647-98.2022.8.20.5106 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823647-98.2022.8.20.5106 Polo ativo JOSE CANDIDO DA SILVA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA, ANNIE ISLEY ANDRADE CALIXTO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
PREJUDICIAL DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE NEGATIVA FORMAL.
REJEIÇÃO.
ATO ILÍCITO E DANO EXTRAPATRIMONIAL.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM “ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA (CID-10 C61) DE RISCO INTERMEDIÁRIO”.
MEDICAMENTO XTANDI 40MG CAP” (ENZALUTAMIDA).
DEVER DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ATENDIDOS OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial, e pela mesma votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSÉ CANDIDO DA SILVA julgou procedentes os pleitos iniciais, nos seguintes termos (ID 23199727): “JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para DETERMINAR que a requerida forneça o fármaco XTANDI – ENZALUTAMIDA 40MG (Registro ANVISA nº 1771700060013), com 120 cápsulas, em benefício da parte autora, nos moldes solicitados por seu médico no laudo anexado no ID nº 92393507 dos autos.
CONVOLO em definitiva os efeitos da tutela concedida em decisão liminar.
CONDENO a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO, ainda, a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (de por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Irresignado, o plano de saúde apelante alegou, em síntese (ID 23199728): a) a prejudicial de mérito de falta de interesse processual, eis que a apelante comprovou que foi solicitado e autorizado pelo plano dentro do tempo hábil, a autorização e entrega do medicamento foi dada sem nenhuma objeção da apelante, mas o apelado em momento algum conseguiu fazer prova da suposta negativa alegada; b) o autor em momento algum fez prova constitutiva de seu direito, deixando de comprovar nos autos a negativa da Unimed Natal em autorizar o medicamento; c) “ainda que esse juízo entenda que tenha ocorrido suposto descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esta negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente.”; d) a redução dos danos morais, vez que o montante estipulado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é excessivo e desproporcional.
Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, acolhendo a questão prejudicial de mérito e extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Contrarrazões apresentadas (ID 23199739).
Deixo de remeter à Procuradoria de Justiça, eis que ausentes às hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO PREJUDICIAL DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ALEGADA PELO PLANO DE SAÚDE APELANTE Inicialmente, aduziu a UNIMED NATAL a ausência de interesse processual por falta da comprovada negativa ao medicamento solicitado.
Decerto, para a caracterização do interesse de agir, necessário se faz a verificação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado pelo autor, de forma que o processo seja útil ao fim almejado, a via eleita seja correta, assim como deve haver a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para que se possa sanar o problema apresentado.
No caso, a alegada ausência de comprovação de negativa relativa à solicitação do usuário, não desqualifica o interesse de agir da parte autora, eis que a negativa pode se dar também de forma tácita, quando não se adotam as providências necessárias e urgentes.
Relatou o apelado que foram abertas as solicitações para cada terapia mensal, por meio do sistema eletrônico, para que houvesse o fornecimento da medicação “XTANDI 40MG CAP” (enzalutamida) em regime de urgência, mas demandada passou a ser exigir laudos e justificativas as quais atrasaram o fornecimento do medicamento para dezembro de 2022.
Portanto, houve a necessidade e utilidade da pretensão, momento em que foi deferida a liminar para o tratamento do autor com diagnóstico de carcinoma, eis que urgente.
Nesse sentir, cito julgado desta Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA HOSPITAL DE REFERÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA O CUSTEIO DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
REJEIÇÃO.
COMPROVADO INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DE MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Apesar da alegação da parte agravante de que o paciente vem recebendo tratamento adequado, as provas juntadas aos autos demonstram que o atendimento ofertado não é plenamente suficiente para garantir a efetivação do direito à saúde do paciente. 2.
A ausência de comprovação de negativa de autorização do tratamento por parte da operadora de plano de saúde não desqualifica o interesse de agir da parte autora, tendo em vista que a negativa pode se dar também de forma tácita, quando não se adotam as providências necessárias para assegurar o tratamento adequado ao paciente. 3.
A aplicação de multa se mostra proporcional e razoável, assegurando o cumprimento da decisão e garantindo o tratamento adequado ao paciente.4.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0804168-77.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/07/2023).
Do exposto, rejeito a prejudicial de falta de interesse processual.
MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em aferir sobre a obrigação de fornecer o medicamento, bem como a condenação pelos danos extrapatimoniais dele decorrentes.
Na situação em análise, o autor é pessoa idosa, 78 anos de idade, e em 02/2020 foi diagnosticado com adenocarcinoma de prostata (CID-10 C61) de risco intermediário, sendo submetido inicialmente à tratamento radical com radioterapia e a medicação XTANDI – ENZALUTAMIDA 40MG (Registro ANVISA nº 1771700060013).
Impende destacar que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), conforme o Enunciado n° 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
O art. 54, § 4º do CDC estabelece que, em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas que impliquem limitação de direitos deverão ser redigidas com destaque (cuja fonte não será inferior ao corpo 12), de modo a facilitar a imediata e fácil compreensão do consumidor.
Eventuais exceções aos amplos atendimentos médico e hospitalar devem ser realçadas para permitir a cristalina ciência do usuário.
Os tribunais pátrios têm decidido que cláusulas contratuais introduzidas por operadoras de planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, diante da abusividade identificada, revestem-se de nulidade por contrariar a boa-fé do consumidor e proporcionar flagrante frustração da expectativa da parte autora em ter garantidos os serviços clínicos indicados pelo profissional habilitado.
Impera a interpretação de forma mais favorável à parte consumidora, mantendo o equilíbrio contratual aguardado pelo consumidor de boa-fé quando da adesão ao seguro de assistência à saúde.
O dever de fornecer medicamento para tratamento antineoplásico está previsto no art. 12, I, “c” da Lei nº 9.656/98: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: […] c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (grifo nosso); Sobre o dano moral, correta a sentença ao reconhecer sua configuração e o dever de indenizar.
O valor fixado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se coaduna com a situação fática apresentada, tendo em vista a evidente demora da ré em posicionar-se, diante da gravidade do caso, quanto à solicitação dos medicamentos que visavam ao tratamento da paciente com câncer.
Necessário considerar que a documentação acostada deixou claro o diagnóstico, a gravidade e a rápida progressão da doença, o que deveria ter sido considerado pela demandada.
Incontroversa a aflição psicológica e a angústia no espírito da parte segurada, abalada e fragilizada em decorrência da conduta da ré.
A demora na disponibilização do tratamento é determinante para a contenção da doença neoplásica e a busca pelo êxito no tratamento.
Por isso, proporcional e razoável o valor fixado na sentença quanto à condenação da parte ré em relação aos danos extrapatrimoniais indenizáveis.
Em casos similares, assim tem decidido esta Corte de Justiça: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER DE PRÓSTATA.
NECESSIDADE DE FAZER USO DO MEDICAMENTO ENZALUTAMIDA (XTANDI).
NEGATIVA DE COBERTURA.
TESE DE QUE O FÁRMACO NÃO ESTÁ CONTIDO NA LISTA DA ANS.
IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO ROL DA ANS NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
DEVER DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA EM DECORRÊNCIA DO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
RECURSO DA UNIMED CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815605-55.2020.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 16/12/2022) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA QUANTO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE QUE NECESSITA O AUTOR/APELADO SOB O ARGUMENTO DE NÃO CONSTAR NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS E DE SER MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DOMICILIAR.
PACIENTE COM CÂNCER DE PRÓSTATA.
NORMA QUE OBRIGA OS PLANOS DE SAÚDE FORNECER MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE DOENÇA NEOPLÁSICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A Lei nº 12.880/2013 modificou alguns dispositivos da Lei nº 9.656/1998 para atribuir aos planos de saúde cobertura obrigatória para tratamentos antineoplásicos domiciliar e de uso oral.2.
Em janeiro de 2016, a Agência Nacional de Saúde – ANS, incluiu na lista 21 (vinte e um) procedimentos a serem oferecidos aos beneficiários de planos de saúde individual e coletivo, incluindo o tratamento de câncer por medicamento via oral, qual seja o Enzalutamida, de nome comercial XTANDI , medicamento indicado para o tratamento do apelado.3.
Há nexo de causalidade entre o ato ilícito, e o dano moral experimentado, razão pela qual resta configurado o dever de indenizar.4.
In casu, observando os parâmetros assegurados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, relativo à tratamento de saúde em caso de urgência, há de ser mantido a importância indenizatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).5.
Precedentes desta Corte (AC nº 2016.011271-3, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 29/05/2018; AC nº 2016.015368-5, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 16/07/2019).6.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831918-67.2015.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/09/2019, PUBLICADO em 25/09/2019) DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE NEGATIVA FORMAL.
ARGUMENTAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO NÃO ESTÁ NO ROL DA ANS E PELO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DESCABIMENTO.
PACIENTE COM NEOPLASIA.
INDICAÇÃO PARA USO DE MEDICAMENTO DENOMINADO “TRIFLURIDINA + TIPIRACILA (LONSURF)”.
NEGATIVA DE FORNECER A MEDICAÇÃO PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
TRATAMENTO ANTINEOPLÁSTICO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
ART. 12, I, “C” DA LEI Nº 9.656/98.
DEVER DE COBERTURA PARA MEDICAMENTOS CONTRA O CÂNCER.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ATENDIDOS OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803937-92.2022.8.20.5300, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023) Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (CPC, art. 85, § 11). É como voto.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823647-98.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
05/02/2024 11:41
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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