TJRN - 0812369-58.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812369-58.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA DAS GRACAS FARIAS SARAIVA Advogado(s): RHIANNA VITORIA GOMES LIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
DESCONTOS EFETUADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DA DEMANDANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0819459-28.2023.8.20.5106) proposta contra si por MARIA DAS GRACAS FARIAS SARAIVA, deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Nas razões recursais, o banco Agravante, em suma, afirmou que estavam ausentes os requisitos da medida deferida em primeiro grau, e que a decisão recorrida seira ausente de fundamento.
Questionou, ainda, a multa aplicada e alerta sobre o perigo de irreversibilidade da decisão agravada.
Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
Juntou documentos.
Em decisão de id. 21759103, este Relator indeferiu a suspensividade pleiteada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 22527171) Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Agravante reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, determinou a suspensão dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
In casu, a parte Autora/Agravada relatou que mensalmente são descontados em sua conta os valores de R$ 5,20 (cinco reais e vinte centavos), referente a um suposto empréstimo (contrato nº 319540460-7), o qual afirma que jamais contratou.
O banco Recorrente, apesar de defender a legalidade dos descontos, não trouxe aos autos documento que comprove a contratação pelo Recorrido, assim entendo que o magistrado a quo, ao proferir a decisão atacada, agiu acertadamente ao levar em consideração a hipossuficiência do Autor, ora Agravado, em relação aos meios de prova que possui para comprar suas alegações, frente a instituição financeira Agravante.
Logo, neste momento processual de cognição não exauriente, verifica-se que os descontos efetuados pelo banco Recorrente no benefício previdenciário da parte Autora/Agravada, não possuem respaldo legal nem contratual, sendo correta a decisão vergastada que determinou sua suspensão até a análise do mérito da ação, face o perigo de dano vivenciado pela Autora, haja vista a natureza alimentar do benefício percebido.
Quanto a suposta multa questionada, melhor sorte não possui os argumentos lançados, já que, sequer, a decisão fixou multa por possível descumprimento.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812369-58.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
01/12/2023 08:12
Conclusos para decisão
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01/12/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 01:04
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:02
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:52
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2023 23:59.
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26/10/2023 01:26
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0812369-58.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS FARIAS SARAIVA Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0819459-28.2023.8.20.5106) proposta contra si por MARIA DAS GRACAS FARIAS SARAIVA, deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Nas razões recursais, o banco Agravante, em suma, afirma que ausentes são os requisitos da medida deferida em primeiro grau e que a decisão imposta não é ausente de fundamento.
Questiona, ainda, a multa aplicada e alerta ao perigo de irreversibilidade da decisão imposta.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O banco Agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, para determinar a suspensão dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Ora, quanto a insurgência à ordem liminar de suspensão dos descontos, destaco que não trouxe o Agravante a mínima comprovação da contratação questionada e negada expressamente pela parte Autora, o que faz a decisão não merecer retoques, inclusive, porque, diferente do que defende o agravante, mostrou-se fundamentada, já que baseou-se na impossibilidade da Demandante fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório, bem como pelo Princípio da boa-fé.
Outrossim, quanto a suposta multa questionada, melhor sorte não possui os argumentos lançados, já que, sequer, a decisão fixou multa por possível descumprimento.
Por fim, ainda destaco que não há de se falar em perigo de irreversibilidade, haja vista que na eventual improcedência da ação, poderá o banco agravante dispor dos meios legais a cobrança dos termos contratuais.
Assim, neste instante, não constato demonstrada a probabilidade do direito defendido.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 10 de outubro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
24/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 21:08
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:35
Conclusos para despacho
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02/10/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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