TJRN - 0802159-69.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 08:21
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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09/02/2024 04:50
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 07/02/2024 23:59.
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19/12/2023 10:23
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802159-69.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FREIRE DE FREITAS EXECUTADO: FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTÔNIO FREIRE DE FREITAS ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de FAP ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PÚBLICO, partes devidamente qualificadas.
Apesar de intimada, a parte executada não depositou voluntariamente o valor do débito, motivo pelo qual houve o bloqueio da quantia e da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC por meio do SISBAJUD.
Intimada, a executada não apresentou eventual penhora no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor bloqueado por meio do SISBAJUD é exatamente o pugnado pela parte exequente, já tendo o valor sido liberado para a exequente e seu advogado, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
15/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2023 12:18
Conclusos para despacho
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04/12/2023 12:17
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 28/11/2023.
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30/11/2023 07:14
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:14
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 28/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:29
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 31/10/2023.
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01/11/2023 07:34
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 07:34
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 13:52
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802159-69.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: ANTONIO FREIRE DE FREITAS EXECUTADO: FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 24 de outubro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:50
Juntada de termo
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19/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
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18/10/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:29
Conclusos para decisão
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16/09/2023 02:51
Decorrido prazo de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:50
Decorrido prazo de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO em 15/09/2023 23:59.
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25/08/2023 08:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/05/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 10:24
Desentranhado o documento
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08/05/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 08:31
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 05:04
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:59
Decorrido prazo de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO em 24/03/2023.
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25/03/2023 01:04
Decorrido prazo de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO em 24/03/2023 23:59.
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01/03/2023 14:59
Juntada de Petição de termo
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10/01/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2022 01:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 12:42
Conclusos para despacho
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08/12/2022 10:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2022 18:33
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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29/11/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 06:51
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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05/11/2022 01:30
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 04/11/2022 23:59.
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04/10/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 09:59
Julgado procedente o pedido
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27/09/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:40
Decorrido prazo de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO em 19/09/2022 23:59.
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12/08/2022 10:18
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/06/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 18:31
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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