TJRN - 0118633-18.2012.8.20.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0118633-18.2012.8.20.0001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: ZILDO PEREIRA DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por ZILDO PEREIRA DA SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, partes qualificadas.
O autor, inicialmente, ajuizou ação de execução em face de Bradesco Seguros S/A e Fundação Habitacional do Exército, buscando o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 496.562,10, por invalidez, decorrente de doença cardiovascular (Id. 81982744 e 81982743, p. 58, 59).
Informou que celebrou com os réus contratos de seguro de acidentes pessoais nos anos de 1992 e 1996 e que, em razão de doença cardiovascular, foi aposentado por invalidez definitiva.
No entanto, alegou que, apesar de preencher todos os requisitos para o recebimento do valor devido, os réus se negaram a lhe pagar a quantia segurada.
Ajuizou a presente ação pedindo a condenação ao pagamento de R$496.562,10 (quatrocentos e noventa e seis mil, quinhentos e sessenta e dois reais e dez centavos).
Requereu a concessão da justiça gratuita.
No Id. 81982744, p. 36, o autor foi intimado para emendar a inicial, convertendo a execução forçada em ação monitória.
Decisório de Id. 81982744 convertendo a ação executória em monitória e deferindo o pedido de justiça gratuita.
BRADESCO SEGUROS S/A opôs embargos à monitória, suscitando, preliminarmente, como prejudicial de mérito ocorrência de prescrição.
No mérito, defendeu a inexistência de cobertura para invalidez funcional permanente por doença, no Id. 81982745, p. 12.
No Id. 81982749, p. 35, foram opostos embargos monitórios pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos à monitória, no Id. 81982752 (p. 17).
No Id. 81982752, p. 28, foi acolhida a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal.
Decisão da Justiça Federal no Id. nº 81982742, p. 12, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Fundação Habitacional do Exército e remetendo o feito a este Juízo, que havia declarado sua incompetência absoluta ante a presença da fundação no polo passivo.
No decisório de Id. 82133797, foi deferido o pedido de produção de prova pericial médica.
A parte ré apresentou quesitos e assistentes técnicos (Id. 82807422), enquanto o autor deixou transcorrer o prazo in albis (Id. 83423321).
A parte autora juntou documentos nos Ids. 83837379 e seguintes.
No despacho de Id. 100937450, foi determinada à Secretaria a escolha do perito.
Perito aceitou o encargo (Id. 101568746) e apresentou proposta de honorários (Id. 103088618).
Custas quanto aos honorários periciais recolhidas (Id. 105166490).
Laudo pericial acostado no Id. 117215339.
Alvará expedido em favor do perito (Id. 120477163).
Nos Ids. 121986985 e 120788375, as partes apresentaram manifestação acerca do laudo pericial. É o que importa relatar.
DECISÃO: Preambularmente, verifica-se pendente de apreciação a prejudicial de mérito da prescrição suscitada pela parte ré.
Sobre o tema, em recente julgado proferido pela 3ª Turma do c.
Superior Tribunal de Justiça, foi definida a tese de que o início do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória contra seguradora começa a ocorrer a partir da ciência do segurado sobre a negativa da seguradora à cobertura securitária, e não mais a partir da data do sinistro.
Veja-se,a propósito, ementa do v. acórdão proferido no REsp 1.970.111/MG: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE DANO.
PRESCRIÇÃO.
SEGUROS EM GERAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECUSA DA SEGURADORA. 1.
Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em 28/10/2021. 2.
O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral. 3.
A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata).
Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse. 4.
Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado.
Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229.
Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora. 5.
Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea "b" do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão".
A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro.
Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão". 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro.
Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.970.111/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Dessa forma, observa-se que a Seguradora negou a cobertura securitária consonante cartas datadas de 19 de abril e 23 de abril de 2012 (Id. 81982744, p. 16 e 17) e que a presente ação foi distribuída em 25 de maio de 2012 (Id. 81982744, p. 34), logo, não decorreu o prazo anual estabelecido na alínea "b" do II do § 1º do art. 206 do Código Civil, razão pela qual REJEITO a prejudicial suscitada.
Ultrapassada referida análise, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação monitória fundada em contrato de seguro coletivo de pessoas e, portanto, sem eficácia de título executivo. (id. 81982744, p. 8 e 9).
Pretende a parte autora o recebimento de indenização securitária por invalidez permanente, enquanto a ré sustenta que as apólices em questão garantem indenização apenas para invalidez permanente por acidente, não abrangendo invalidez decorrente de doença.
Sobre o tema, o Código Civil estabelece que "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados" (art. 757, CC).
Dessa forma, o segurador assume apenas os riscos especificados previamente no contrato, não abrangendo situações que extrapolem os termos acordados.
No caso dos presentes autos, os documentos contratuais colacionados dispõem que a apólice de seguro de vida, estipulada pela FHE, assegura a cobertura em casos de invalidez permanente por acidente.
Veja-se: Planos A e C: Invalidez permanente total ou parcial por acidente.
Indenização adicional correspondente a até 100% da cobertura básica paga quando o segurado principal vier a sofrer um acidente de que resulte perda ou impotência funcional e definitiva, total ou parcial de membro ou órgão.” (Id. 81982744, p. 8 a 10).
Cláusula Segunda – Das coberturas contratadas: 2.1. as coberturas que compõe o seguro contratado pela estipulante são as seguintes: (...) 2.1.2 invalidez permanente por acidente – garante ao segurado o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto, de acordo com os percentuais previstos nas cláusulas complementares da cobertura de invalidez permanente por acidente.
Obtempere-se que as condições gerais da apólice (Id. 81982746, p. 4) definem 'acidente pessoal' como um evento exclusivo, externo, súbito, involuntário e violento, que causa lesão física e que deixa sequelas permanentes ou resulta em morte.
Por outro lado, enumeram as situações que não se enquadram nesse conceito, incluindo doenças, ainda que desencadeadas ou agravadas por acidente, bem como as consequências de infecções, estados patológicos ou tratamentos clínicos.
Veja-se: Capítulo II- Definições 1.
Acidente pessoal É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do segurado, observando-se o seguinte: (...) 1.2. excluem-se do conceito de acidente pessoal: a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto. (Id. 81982746, p. 4) No presente caso, conforme laudo pericial produzido, a causa da invalidez do autor não se originou de acidente e sim de “doenças degenerativas de etiologia multifatoriais” que o deixaram incapacitado de exercer suas funções (Id. 117215339).
Registra-se, in verbis: A origem das patologias que supostamente a incapacitam foram decorrentes de acidente causado por evento único, súbito, externo e involuntário, assim entendido para fins securitários? Ou trata-se de doença, causada por distúrbio das funções de um órgão, da psique ou do organismo como um todo que está associado a sinais e sintomas específicos? Resposta: Não são decorrentes de acidente.
São doenças degenerativas de etiologia multifatoriais.
Caso seja decorrente de acidente, favor especificar a data do evento, bem como descrevê-lo de forma especificada.
Resposta: Não se aplica.(Id. 117215339, p. 11) Dessa forma, in casu, a invalidez do autor por doença não se enquadra na definição securitária de invalidez por acidente (IPA), o que afasta a possibilidade de concessão da indenização pleiteada, nos moldes do contrato de seguro firmado.
Acerca do tema, anote-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CONTRATAÇÃO.
SEGURADO.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
EXCLUSIVIDADE.
ESTIPULANTE.
GARANTIAS SECURITÁRIAS.
INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD).
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA).
NÃO ENQUADRAMENTO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal local motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo é somente do estipulante, devendo ser feita uma distinção quanto ao seguro de vida individual, dada a dinâmica da contratação, visto que neste, especificamente, incumbirá ao segurador e ao corretor bem informar o segurado. 4.
No seguro de vida em grupo, quando o segurado adere à apólice coletiva, não há nenhuma interlocução da seguradora, ficando a formalização da adesão restrita a ele e ao estipulante. 5.
Na hipótese, a Corte local, com base em laudo pericial e na interpretação contratual, concluiu que a invalidez do autor (doença ocupacional) não se enquadrava na definição securitária de invalidez funcional (IFPD) ou na de invalidez por acidente (IPA), afastando a indenização pleiteada.
A inversão do julgado esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ por ensejar o reexame de fatos e provas e a mera interpretação de cláusula contratual, procedimentos vedados na via do recurso especial. 6.
Agravo interno não provido. (STJ AgInt no AgInt no AgInt no REsp nº 1.843.390/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 17/8/2021 - grifou-se) CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
SEGURADORA QUE SE NEGOU A PAGAR A COMPENSAÇÃO POR AUSÊNCIA DE COBERTURA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO, QUE PREVÊ A INDENIZAÇÃO APENAS PELA MORTE ACIDENTAL. ÓBITO QUE OCORREU POR CAUSAS NATURAIS.
CLÁUSULAS DO CONTRATO DE SEGURO QUE DEVEM SER INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE, MESMO LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA, QUE DEVE CUMPRIR TÃO SOMENTE OS TERMOS DA AVENÇA SECURITÁRIA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO.
QUESTIONAMENTO DESPROVIDO DE VEROSSIMILHANÇA CAPAZ DE AUTORIZAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO RESPEITADO (ART. 6º, III DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
AUTORA QUE DECAIU DO SEU ONUS PROBANDI.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É sabido que o contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, mesmo estando submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Por isso, não há como imputar à seguradora o pagamento de sinistro que não foi contemplado na apólice. - Mesmo em se tratando de matéria afeta ao Direito do Consumidor, inexistem indícios do desconhecimento do segurado acerca da cobertura contratada, o que tornam as alegações desprovidas de verossimilhança, desautorizando a inversão do ônus da prova em favor da beneficiária, ora apelante, na forma do art. 6º, VIII do CDC. - Ademais, o dever de informação foi devidamente respeitado pela seguradora, na medida em que a própria apólice destaca a cobertura contratada, estando redigida de forma clara e transparente, conforme determina o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800832-48.2024.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBERTURA SECURITÁRIA MOVIDA PELOS FAMILIARES DE BENEFICIÁRIO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCLUSÃO DE COBERTURA POR MORTE DECORRENTE DE PANDEMIA.
COVID-19.
CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DO PAGAMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A estipulação de prazo de carência para contratos de seguro de vida é plenamente possível, pois o contratante possuía ciência absoluta das cláusulas ali entabuladas. 2.
Cláusula de exclusão de cobertura por morte decorrente de pandemia, incluindo Covid-19, válida e destacada de forma clara e inequívoca nas condições gerais do seguro, conforme documentação apresentada. 3.
O dever de informação foi devidamente cumprido pela seguradora, estando as cláusulas limitativas redigidas de forma clara e transparente, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III). 4.
A presença de Covid-19 como uma das causas da morte do segurado justifica a aplicação da cláusula de exclusão de cobertura, ainda que outras condições tenham contribuído para o óbito. 5.
Observado o período de carência estabelecido na apólice, durante o qual a cobertura não seria aplicável para determinadas condições, incluindo pandemias, conforme as condições gerais do seguro. 6.
Precedente do TJRN (AC nº 0854407-88.2021.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 01/09/2023). 7.
Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856280-89.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTE PESSOAL - INVALIDEZ CAUSADA POR DOENÇA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - O contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, não sendo possível conceder à segurada indenização por evento excluído ou não contratado, sob pena de causar o desequilíbrio atuarial e onerar injustamente a companhia seguradora. - Havendo previsão no contrato de cobertura securitária por invalidez permanente causada por acidente pessoal e, não sendo a patologia enquadrada no conceito de acidente pessoal, não há que se falar em indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.346179-5/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2024, publicação da súmula em 17/10/2024).
Dessa forma, mostra-se evidente, consonante laudo pericial produzido nos autos, que a invalidez autoral foi causada por doenças, não existindo nenhum nexo causal entre a invalidez alegada pelo autor e a ocorrência de acidente.
Assim, a invalidez informada pelo requerente está excluída da cobertura contratual.
Por derradeiro, à luz do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, cabe assentar que as demais teses eventualmente não apreciadas nesta sentença não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo ENCOGE a contar da data da propositura da ação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, respeitando-se as regras atinentes a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 07:27
Decorrido prazo de JAYME RENATO PINTO DE VARGAS em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 05:59
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:09
Decorrido prazo de Karina de Almeida Batistuci em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 17:27
Juntada de Petição de laudo pericial
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03/05/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:38
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:31
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 11:47
Juntada de Petição de laudo pericial
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26/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 10:45
Juntada de diligência
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07/02/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:04
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0118633-18.2012.8.20.0001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: ZILDO PEREIRA DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO Vistos etc.
Cumpra-se conforme despacho de Id. 100937450, exceto os atos já praticados.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 08:36
Conclusos para decisão
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26/07/2023 05:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2023 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
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01/06/2023 17:36
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
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30/05/2023 12:05
Expedição de Ofício.
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30/05/2023 11:53
Juntada de Certidão
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29/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 14:15
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:14
Juntada de Certidão
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25/01/2023 10:20
Juntada de Certidão
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24/01/2023 10:47
Expedição de Ofício.
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07/12/2022 15:43
Juntada de Ofício
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25/11/2022 09:55
Juntada de Certidão
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24/11/2022 14:42
Expedição de Ofício.
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26/09/2022 15:05
Juntada de Ofício
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22/09/2022 16:26
Juntada de Certidão
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21/09/2022 16:49
Expedição de Ofício.
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05/08/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 10:21
Expedição de Ofício.
-
05/08/2022 10:21
Expedição de Ofício.
-
05/08/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:52
Decorrido prazo de ZILDO PEREIRA DA SILVA em 02/06/2022.
-
04/06/2022 02:48
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 02:48
Decorrido prazo de Karina de Almeida Batistuci em 03/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 03:11
Decorrido prazo de JAYME RENATO PINTO DE VARGAS em 02/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 03:39
Digitalizado PJE
-
09/05/2022 13:58
Recebidos os autos
-
27/11/2018 09:00
Remetidos os Autos à Justiça Federal
-
27/11/2018 09:00
Definitivo
-
26/11/2018 12:21
Remetidos os Autos à Distribuição
-
26/11/2018 11:30
Expedição de ofício
-
26/09/2018 01:03
Certidão expedida/exarada
-
26/07/2018 08:52
Certidão expedida/exarada
-
25/07/2018 05:35
Relação encaminhada ao DJE
-
24/07/2018 11:03
Certidão expedida/exarada
-
24/07/2018 10:47
Trânsito em julgado
-
16/07/2018 02:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/07/2018 02:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/06/2018 08:07
Certidão expedida/exarada
-
07/06/2018 05:53
Relação encaminhada ao DJE
-
05/06/2018 09:51
Improcedência
-
17/03/2017 08:26
Concluso para sentença
-
17/03/2017 08:08
Recebimento
-
24/08/2016 07:21
Petição
-
27/02/2015 02:44
Concluso para sentença
-
27/02/2015 02:42
Recebimento
-
31/10/2012 12:00
Concluso para despacho
-
31/10/2012 12:00
Petição
-
24/10/2012 12:00
Recebimento
-
11/10/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/10/2012 12:00
Recebimento
-
10/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/10/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
08/10/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2012 12:00
Juntada de Embargos à Monitória
-
08/10/2012 12:00
Juntada de Embargos à Monitória
-
08/10/2012 12:00
Petição
-
20/09/2012 12:00
Juntada de Embargos à Monitória
-
31/08/2012 12:00
Petição
-
22/08/2012 12:00
Petição
-
22/08/2012 12:00
Juntada de AR
-
17/07/2012 12:00
Expedição de carta de citação
-
17/07/2012 12:00
Juntada de carta devolvida
-
17/07/2012 12:00
Juntada de AR
-
19/06/2012 12:00
Expedição de carta de citação
-
19/06/2012 12:00
Expedição de carta de citação
-
19/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/06/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
14/06/2012 12:00
Mudança de Classe Processual
-
14/06/2012 12:00
Mudança de Classe Processual
-
12/06/2012 12:00
Decisão Proferida
-
12/06/2012 12:00
Concluso para despacho
-
12/06/2012 12:00
Petição
-
31/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/05/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
30/05/2012 12:00
Recebimento
-
29/05/2012 12:00
Mero expediente
-
25/05/2012 12:00
Concluso para despacho
-
25/05/2012 12:00
Recebimento
-
25/05/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2012
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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