TJRN - 0811859-77.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:19
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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23/07/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:23
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO NUNES DE CARVALHO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO NUNES DE CARVALHO em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0811859-77.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Executado: FRANCISCO ALEXANDRE DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de FRANCISCO ALEXANDRE DA COSTA, todos qualificados nos autos.
Momento posteiror, a parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (ID 140936968), oportunidade em que pleiteou sua homologação com a suspensão do feito. É o que importa relatar.
A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Respeitante ao pedido de suspensão do feito até que integralmente cumprido o acordo entabulado, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 922 do Código de Ritos, merece acolhimento o aludido pleito.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID 140936968) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Determino, outrossim, a suspensão da presente execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente o acordo, nos precisos termos do art. 922 do CPC.
Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários, bem ainda na hipótese de constar do acordo cláusula atinente a expedição de alvará(s) para a liberação de valores pecuniários vinculados à presente demanda executiva, bem ainda existindo nos autos expressa manifestação de renúncia das partes ao prazo recursal, dou por deferido o pedido, incumbindo a Secretaria, conforme o caso, a disponibilização dos valores ou a expedição do(s) competente(s) alvará(s), nos termos do expediente nº 5016/2020, datado de 27/03/2020, oriundo do Banco do Brasil, endereçado ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além do ofício circular n° 40/2020-GP/TJRN, oficiando-se ao banco para o colimado fim.
Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário.
Custas já pagas pelo exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
04/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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03/02/2025 19:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/01/2025 11:38
Conclusos para decisão
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29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0811859-77.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: FRANCISCO ALEXANDRE DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, fale sobre o aduzido na petição de Id. 138358319, em prestígio às prescrições do artigo 10 do CPC/2015.
NATAL/RN, 15 de dezembro de 2024 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 11:25
Processo Reativado
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10/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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07/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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02/12/2024 15:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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02/12/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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27/11/2024 20:15
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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27/11/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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25/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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25/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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24/11/2024 23:53
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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24/11/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811859-77.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: FRANCISCO ALEXANDRE DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial onde são partes COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE e FRANCISCO ALEXANDRE DA COSTA, já devidamente qualificados.
Analisando os autos, verifico que a exequente juntou petição informando a proposta de acordo (ID. 129303628), o qual foi aceito pela executada (ID 132042947).
Diante do que carece a homologação com consequente extinção do feito.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID. 129303628) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes eletronicamente, tendo em vista a renuncia ao prazo recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 17:40
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 07:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 07:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/10/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 04:42
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO NUNES DE CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:28
Decorrido prazo de DALYSON MARLON DA SILVA SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:20
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0811859-77.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Réu: FRANCISCO ALEXANDRE DA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido deduzido na peça processual retratada no ID 126968005, o que faço para conceder a parte exequente a dilação do prazo, em mais 5(cinco) dias, para manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada(ID 122793354).
Sobrevindo contraproposta, intime-se a parte executada para, no prazo de 10(dez) dias, pronunciar-se.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 07:55
Deferido o pedido de
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07/08/2024 18:06
Conclusos para decisão
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27/07/2024 01:10
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0811859-77.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: FRANCISCO ALEXANDRE DA COSTA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a peça processual ID 122793354, tendo em vista a proposta de acordo apresentada pela executada.
Advindo resposta, retornem os autos conclusos com urgência.
P.I.
NATAL/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:55
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:07
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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17/04/2024 10:04
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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13/04/2024 09:45
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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10/04/2024 16:16
Juntada de recibo (sisbajud)
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18/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:01
Conclusos para decisão
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24/11/2023 04:33
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:25
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0811859-77.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER EXECUTADO: FRANCISCO ALEXANDRE DA COSTA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da diligência negativa de ID 104686895, informando o endereço atual e completo da executada, sob pena de extinção do feito, por falta de pressuposto processual; ficando, desde já, alertado para que não seja alegada surpresa da decisão (art. 10 do CPC).
P.I.
NATAL/RN, 11 de outubro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição L (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:21
Conclusos para despacho
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27/08/2023 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DA COSTA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DA COSTA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DA COSTA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DA COSTA em 25/08/2023 23:59.
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07/08/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 13:00
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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29/04/2023 01:05
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 00:10
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 16:23
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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13/04/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:44
Outras Decisões
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28/03/2023 11:11
Conclusos para despacho
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22/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 02:41
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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18/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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17/03/2023 01:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/03/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:13
Juntada de custas
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10/03/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 12:44
Conclusos para despacho
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10/03/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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