TJRN - 0800070-81.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800070-81.2023.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): DAIRA JACIELE SOARES DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao teor da petição de ID nº 134847848, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada pela parte devedora em conta judicial vinculada ao presente feito (IDs nos 127237507 e 127237508), acrescida dos encargos já creditados, sendo um em favor da credora Daira Jaciele Soares da Silva, no montante de R$ 2.713,13 (dois mil setecentos e treze reais e treze centavos), correspondente ao valor da condenação após deduzido o valor dos honorários contratuais, e outro em favor do causídico que representa seus interesses no presente feito, Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB/RN nº 1320-A), na quantia de R$ 2.425,35 (dois mil quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos), correspondente à soma entre o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 616,61) e dos honorários contratuais (R$ 1.808,74), estes no importe de 40% (quarenta por cento) do valor da condenação, conforme contrato anexado no ID nº 134847852.
Ressalte-se que o levantamento das quantias deverá ser feito mediante crédito nas contas bancárias de titularidade dos respectivos beneficiários informadas na petição de ID nº 134847848.
Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 19 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800070-81.2023.8.20.5001 Polo ativo DAIRA JACIELE SOARES DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA APELADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação cível interposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS., inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da comarca de Natal que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Provisória de Urgência”, ajuizada por Daira Jaciele Soares da Silva em desfavor do apelante, julgou procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “(…) Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) declarar a inexistência da dívida que deu origem à inscrição nos cadastros restritivos apontada na exordial; e, b) condenar a parte demandada a pagar à parte autora, a título de compensação pelo dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso (inclusão indevida), e correção monetária (IGP-M) a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ).
Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC)”.
Em suas razões recursais, o apelante sustentou, em suma, a legalidade das cobranças que ensejaram a negativação, tendo agido a parte apelante dentro de seu pleno direito como credora.
Além disso, alegou que os valores de indenização estipulados não atendem os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, no sentido de ser julgado improcedente o feito, com a condenação da apelada em ônus sucumbenciais ou, em pleito sucessivo, seja minorado o valor fixado a título de danos morais.
A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 22817525.
Com vistas dos autos, entendeu o representante do Parquet (Id. 22935461) pela ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a irresignação da instituição financeira apelante, em suma, em perquirir sobre a existência de conduta ilícita em razão de negativação e, por conseguinte, se há responsabilidade para reparar os danos sofridos pela apelada.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Por um lado, desde a inicial, a autora/apelada sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, acostando aos autos o extrato do SPC que comprova a inscrição do débito no valor de R$ 1.349,93 (mil trezentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos) com vencimento em 25/03/2020.
Nesse sentido, valho-me da fundamentação do juízo a quo, a qual colaciono: “(...)Portanto, em que pese que a demandada, em sua contestação, tenha alegado a ocorrência de cessão de crédito quanto ao contrato objeto da lide, deixou de comprová-la nos autos, sequer acostando termo de cessão e aquisição de direitos de crédito, não evidenciando, todavia, a relação jurídica entre a autora e o cessionário, razão pela qual indevida a cobrança do débito, ora objeto da presente ação.
Desta forma, tem-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC, concluindo-se pela inexistência do débito que originou a inscrição do demandante nos cadastros restritivos de crédito.
Ocorre que, em se tratando de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano ao patrimônio moral é presumido, prescindindo, assim, de demonstração das consequências negativas daí advindas.
Como reforço, colaciona-se o lapidar entendimento do Colendo Superior tribunal de Justiça acerca da vertente matéria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
DESCABIMENTO.
MONTANTE RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), motivo pelo qual a interposição de agravo interno incabível não interrompe o prazo do recurso adequado.
Precedentes. 2.
Está pacificado nesta eg.
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora. 4.
Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.114.822/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.) Destarte, patente a existência de dano moral, haja vista que comprovada através do documento de ID n.º 93400558 a inscrição restritiva de crédito Válido esclarecer, por oportuno, que inaplicável ao presente feito o teor da Súmula 385, do STJ, uma vez que a outra inscrição em vigência em nome da parte autora, quando do ajuizamento do feito, é posterior ao que está sendo impugnado nestes autos”.
Dessa forma, mesmo diante das alegações autorais, o recorrente, em sua defesa, não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse a validade do débito, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nesse caso, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira apelante não logrou êxito em comprovar a regularidade da anotação negativa, de modo que não há o que se falar em condenação em litigância de má-fé por parte da apelada.
Dessa maneira, caracteriza-se a ilegalidade na inscrição efetivada pela instituição financeira, que, conforme observado pelo Juízo de origem, procedeu com a inscrição indevida do nome da recorrida no cadastro de restrição ao crédito, hipótese em que gera o dever de indenizar.
Antevejo a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
No presente caso, depreende-se que o nome da parte apelada foi inserido no banco de dados dos sistemas creditícios de crédito (SPC) por suposta falta de pagamento de uma dívida, decorrente de uma negativação indevida, o que gerou relevantes transtornos psicológicos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Pois bem, como já apontado pelo juízo a quo, o banco não juntou aos autos qualquer documento, a fim de comprovar a legitimidade da avença, bem como do débito imputado, que gerou a inscrição indevida do nome da apelada nos cadastros de restrição ao crédito, de modo que se mostra possível a desconstituição do débito e da exclusão da negativação efetivada.
Com efeito, a consequência jurídica do ato ilícito praticado pelo banco é, portanto, o dever de ressarcir os danos que causou à apelada, por conta de seus atos, que culminaram em cobrança indevida de débito.
Sob essa ótica, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na primeira instância não se mostra excessivo, estando, inclusive, abaixo do patamar dos valores indenizatórios praticados por esta Corte de Justiça em casos análogos.
Assim, no caso em comento, clarividente se mostra a ofensa a direitos extrapatrimoniais, haja vista toda a angústia e transtorno que a recorrida sofreu, sendo, pois, parâmetro que se revela justo para, primeiro, compensá-la pela dor sofrida, sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento ilícito, e, segundo, servir como medida pedagógica e inibidora admoestando o plano peticionado pela prática do ato ilícito em evidência.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença em todos os seus termos.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro o percentual dos honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor do benefício econômico obtido. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800070-81.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
20/03/2024 15:49
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 15:45
Audiência Conciliação não-realizada para 20/03/2024 15:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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27/02/2024 00:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 10:27
Juntada de informação
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16/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:13
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 15:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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16/02/2024 10:51
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:46
Desentranhado o documento
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16/02/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/02/2024 07:29
Recebidos os autos.
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15/02/2024 07:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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12/02/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 10:47
Conclusos para decisão
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16/01/2024 11:56
Juntada de Petição de parecer
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12/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2023 17:47
Recebidos os autos
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25/12/2023 17:47
Conclusos para despacho
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25/12/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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