TJRN - 0100945-12.2015.8.20.0139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.°: 0100945-12.2015.8.20.0139 Parte autora: FRANCISCO NOBRE DE ALMEIDA NETO Parte ré: MUNICIPIO DE FLORANIA DESPACHO Com relação ao processamento do precatório, diz o art. 5º da Resolução CNJ n. 303/2019 que o ofício precatório deve ser expedido pelo juízo da execução ao tribunal.
Por sua vez, nos termos do art. 3º, V é atribuição administrativa do Presidente do Tribunal processar e pagar o precatório.
Sendo assim, a atuação do juiz da execução termina com a expedição da Requisição de Pagamento do Precatório, razão pela qual, após esse ato, o processo de execução deve ser extinto.
Sendo assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO ELETRÔNICO (ORE) em anexo e, caso necessário, manifestar-se quanto eventual existência de erro material.
Transcorrido o prazo, remeta-se o ORE, via SIGPRE, e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.°: 0100945-12.2015.8.20.0139 Parte autora: FRANCISCO NOBRE DE ALMEIDA NETO Parte ré: MUNICIPIO DE FLORANIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar movido por FRANCISCO NOBRE DE ALMEIDA NETO em face do MUNICIPIO DE FLORANIA.
Instado a se manifestar, a Fazenda Pública concordou com os cálculos apresentados. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste.
Dispõe o CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Houve concordância pelo demandado com os cálculos apresentados pelo exequente, o que autoriza de pronto a expedição do competente RPV ou precatório, notadamente em face da ausência de impugnação.
Ademais, importante salientar que, no âmbito do Município de Florânia (Lei nº 680/2011), a RPV corresponde ao maior benefício do RGPS.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 484.137,60 (quatrocecentos e oitenta e quatro mil cento e trinta e sete reais e sessenta centavos) referente a honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, e sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Não há que se falar em honorários em cumprimento de sentença, em razão da ausência de impugnação (art. 85, §7º do CPC).
Eventual isenção do imposto de renda deve ser aferida automaticamente pelo sistema de geração do intrumento requisitório.
Após, preclusa a presente decisão, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), obedecidos os limites máximos para RPV conforme o ente federativo envolvido.
Caso verificado que não constam nos autos todas as informações necessárias para expedição do precatório, conforme Resolução nº 17/2021 – TJRN, intime-se a parte exequente para apresentar as informações faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após todas as formalidades legais e prestadas as informações, expeça-se ofício requisitório de pagamento eletrônico utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE), ficando, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
Extraído o instrumento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição.
Tratando-se de requisição de pequeno valor, expeça-se o ofício requisitório para o pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV’s) diretamente ao ente devedor, a fim de que possa ser efetuado o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009) ou 02 (dois) meses (art. 535, §3º, II, do CPC), conforme o caso, cujo mandado deverá seguir com cópia da planilha final, tudo sob pena de aplicação das medidas legais inerentes ao caso (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009).
Certificado o decurso do prazo para pagamento da requisição de pequeno valor, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação.
Não havendo o pagamento, tornem os autos conclusos para bloqueio.
Cumpra-se seguidamente.
No mais, cumprida integralmente, não havendo novos requerimentos, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0100945-12.2015.8.20.0139 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a): EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FLORANIA Requerido(a): EXECUTADO: FRANCISCO NOBRE FILHO DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, determino a inversão dos polos da ação, atentando-se para o requerimento apresentado ao Id n° 127654566.
Intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC).
Ressalto que, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (§ 2 do art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Apresentada manifestação pela concordância com os cálculos apresentados, venham-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/01/2024 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORANIA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO NOBRE DE ALMEIDA NETO em 30/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:31
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0100945-12.2015.8.20.0139 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FLORANIA EXECUTADO: FRANCISCO NOBRE FILHO SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Florânia/RN em desfavor de Francisco Nobre Filho, qualificado nos autos.
No curso da demanda, o ente exequente pugnou pela extinção do feito em virtude do cancelamento do débito ocasionado pela anulação do acórdão do TCE que arbitrou o débito executado, passando a se considerar inexigível o título executivo que lastreia a execução fiscal. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando o caderno processual, observo que a hipótese em apreço se amolda à inteligência do art. 26 da LEF, in verbis: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Além disso, uma vez que o título executivo que lastreia a execução fiscal foi considerado inexigível, tem aplicação do disposto no art. 485, IV, do CPC, abaixo transcrito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) DISPOSITIVO: Ante o exposto, considerando que o ente público cancelou a inscrição da dívida exequenda em face do reconhecimento da inexigibilidade do título, tenho por bem, com arrimo na fundamentação retro, DECLARAR EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 26, da LEF c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Como consequência, condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Dê-se baixa em eventuais restrições nos bens da parte executada, aviando-se os expedientes que forem necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA /RN, 19 de outubro de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/10/2023 16:11
Conclusos para decisão
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10/10/2023 16:10
Decorrido prazo de Francisco Nobre de Almeida Neto em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO NOBRE DE ALMEIDA NETO em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 04:30
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:38
Conclusos para despacho
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10/04/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 09:27
Juntada de Certidão
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06/07/2022 10:44
Juntada de Certidão
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28/06/2022 14:52
Recebidos os autos
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28/06/2022 02:50
Digitalizado PJE
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31/03/2022 12:11
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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07/07/2021 01:13
Recebidos os autos do Magistrado
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15/06/2021 06:50
Mero expediente
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11/05/2021 10:23
Concluso para despacho
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07/05/2021 02:04
Petição
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30/03/2021 01:53
Recebido os Autos do Advogado
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08/02/2021 09:48
Remetidos os Autos ao Advogado
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12/11/2020 09:29
Remetidos os Autos à Procuradoria Geral do Município
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16/09/2020 04:08
Recebidos os autos do Magistrado
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15/09/2020 03:03
Mero expediente
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24/08/2020 04:09
Concluso para despacho
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24/08/2020 04:07
Recebidos os autos do Magistrado
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24/08/2020 03:52
Concluso para sentença
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19/08/2020 02:07
Certidão expedida/exarada
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14/08/2020 11:01
Recebidos os autos do Magistrado
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14/08/2020 10:28
Mero expediente
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26/05/2020 11:15
Recebimento
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26/05/2020 02:50
Concluso para despacho
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10/03/2020 11:22
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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10/03/2020 11:18
Recebidos os autos do Magistrado
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19/12/2019 03:10
Concluso para despacho
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01/11/2019 11:01
Recebido os Autos do Advogado
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10/10/2019 10:01
Remetidos os Autos ao Advogado
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26/09/2019 08:54
Petição
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24/09/2019 10:34
Recebido os Autos do Advogado
-
24/09/2019 10:34
Recebido os Autos do Advogado
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03/09/2019 02:35
Remetidos os Autos ao Advogado
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14/08/2019 11:41
Apensamento
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14/08/2019 11:40
Recebidos os autos do Magistrado
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14/08/2019 11:40
Recebidos os autos do Magistrado
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07/08/2019 11:13
Recebimento
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12/06/2017 03:15
Concluso para despacho
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08/06/2017 10:36
Certidão expedida/exarada
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23/01/2017 04:20
Juntada de mandado
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10/11/2016 09:10
Certidão de Oficial Expedida
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31/10/2016 03:42
Expedição de Mandado
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24/10/2016 01:09
Recebimento
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22/09/2016 04:32
Despacho Proferido em Correição
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23/05/2016 11:08
Concluso para despacho
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20/05/2016 11:34
Petição
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27/04/2016 10:52
Juntada de mandado
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11/04/2016 08:32
Certidão de Oficial Expedida
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22/02/2016 03:06
Expedição de Mandado
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12/01/2016 10:00
Petição
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03/01/2016 10:26
Certidão expedida/exarada
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18/12/2015 03:21
Relação encaminhada ao DJE
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17/12/2015 12:38
Recebimento
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14/12/2015 05:49
Decisão Proferida
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09/12/2015 10:24
Concluso para despacho
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08/12/2015 11:07
Certidão expedida/exarada
-
08/12/2015 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2015
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
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