TJRN - 0812352-22.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 15:16
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2024 12:53
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 17:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face de decisão proferida nos autos nº 0800897-54.2023.8.20.5143 pelo juízo da Vara única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que deferiu a tutela provisória requerida, determinando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos valores pagos mensalmente como contraprestação a contrato de seguro em favor da parte ré, sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto realizado a partir da ciência desta decisão, até o limite total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o que importa relatar.
Compulsando os autos, verifica-se, que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda de seu objeto, constatada pela prolação de sentença nos respectivos autos originários em 0800897-54.2023.8.20.5143 (ID 109638483– dos autos em primeiro grau de jurisdição).
Desse modo, nota-se que o pleito perseguido no presente agravo de instrumento, referente especificamente a antecipação de tutela recursal, não mais subsiste.
Vislumbra-se, portanto, a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto, e falta de interesse recursal superveniente.
Sobre o tema, mostra-se pacífica a doutrina pátria, a qual reporto-me: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed.
RT, São Paulo, 1996).
Neste casos, a lei processual civil estabelece que: Art. 932.
Incumbe ao relator: ................................................................................................
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil em vigor, constatada a prejudicialidade do recurso, nego seguimento ao atual agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
18/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:56
Prejudicado o recurso
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13/12/2023 15:12
Conclusos para decisão
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05/12/2023 12:08
Juntada de Petição de parecer
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01/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 30/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:40
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0812352-22.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: JOSE MIGUEL Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Analisando as razões recursais não verifico demonstro o periculum in mora necessário para a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Por essa razão indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
26/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:12
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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