TJRN - 0803567-79.2018.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/12/2024 11:29 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            05/12/2024 11:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 
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                                            05/12/2024 07:52 Publicado Intimação em 13/06/2024. 
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                                            05/12/2024 07:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 
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                                            26/10/2024 00:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/10/2024 14:11 Juntada de guia 
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                                            24/10/2024 17:55 Expedição de Ofício. 
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                                            24/10/2024 14:52 Desentranhado o documento 
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                                            24/10/2024 14:24 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2024 19:42 Expedição de Ofício. 
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                                            14/10/2024 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 15:27 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2024 13:54 Transitado em Julgado em 19/08/2024 
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                                            29/08/2024 11:35 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2024 05:17 Decorrido prazo de HORTENCYA MARIA CORREIA DA SILVA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 02:43 Decorrido prazo de HORTENCYA MARIA CORREIA DA SILVA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            10/08/2024 05:33 Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 09/08/2024 23:59. 
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                                            10/08/2024 05:32 Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/08/2024 23:59. 
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                                            10/08/2024 00:24 Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 09/08/2024 23:59. 
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                                            10/08/2024 00:24 Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/08/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 16:27 Publicado Intimação em 22/07/2024. 
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                                            23/07/2024 16:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 
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                                            19/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803567-79.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A EXECUTADO: SHEYLA CHAVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de execução de título extrajudicial onde são partes MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e SHEYLA CHAVES DE OLIVEIRA, todos regularmente individuados.
 
 Analisando os autos, verifico a existência de termo de acordo ID.Num. 125832496, entabulado entre as partes, oportunidade em que requerem a homologação da composição.
 
 Evidencio, ainda, a existência de petição ID.125090249, na qual a advogada parte autora se insurge contra a possibilidade de acordo entre as partes, sob o argumento de que a parte exequente não poderia ter contatado a executada pessoalmente, considerando que a mesma é representada por advogada no presente feito.
 
 Respeitante à homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
 
 A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
 
 Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
 
 Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
 
 III, Ed.
 
 Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
 
 Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º).
 
 Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
 
 Min.
 
 Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
 
 No caso dos autos, em que pese o teor do petitório ID.125090249, verifico que a parte executada é maior, capaz e que é a titular do direito, cabendo-lhe decidir quanto à possibilidade de um acordo e acerca das suas condições de honrá-lo, incumbindo a essa magistrada, em homenagem ao normatizado princípio da conciliação, bem ainda em busca da pacificação social dos conflitos, favorecer a autocomposição entre as partes.
 
 Quanto à alegativa de cometimento de eventual infração ético-profissional por parte do advogado da parte exequente, cabe ao Conselho de Ética da OAB/RN apurar tal fato, não sendo competência desse juízo executório.
 
 Feitas tais obtemperações, havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
 
 Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID. 125832496) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
 
 Para o efetivo cumprimento do acordo, determino que sejam adotadas as seguintes providências: a) a conversão dos valores bloqueados em penhora, devendo ser efetuada a transferência dos valores para conta judicial atrelada ao presente feito; b) a intimação da parte exequente para que forneça os dados bancários possibilitando a expedição do alvará eletrônico de levantamento; c) a expedição de alvará em favor da exequente MRV Engenharia e Participações S/A, no valor de R$2.783,74 (dois mil setecentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos), observando os dados bancários fornecidos; d) expedição de ofício ao Conselho de Ética da OAB Seccional RN, encaminhando cópia das peças de ID. 123897399; 125090249 e 125832496, além de cópia desta sentença, para que seja apurada eventual infração ético-profissional por parte do representante da parte exequente.
 
 Honorários advocatícios conforme pactuado.
 
 Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
 
 Deve a secretaria providenciar todos os expedientes necessários ao cumprimento deste julgado.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/07/2024 12:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2024 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 07:20 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            16/07/2024 07:20 Homologada a Transação 
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                                            12/07/2024 12:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 16:02 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2024 18:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2024 01:41 Decorrido prazo de HORTENCYA MARIA CORREIA DA SILVA em 28/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0803567-79.2018.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A EXECUTADO: SHEYLA CHAVES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo a parte executada, para, no prazo de 05(cinco) dias manifestar-se acerca do bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, conforme teor dos ID's 123312338 a 123312343 - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes., nos termos da decisão de ID 111382245.
 
 Natal, 11 de junho de 2024.
 
 TAISE TEIXEIRA TAVARES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/06/2024 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 13:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2024 13:35 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2024 10:06 Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            11/04/2024 10:53 Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud) 
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                                            07/04/2024 21:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2024 15:13 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            16/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0803567-79.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: MRV Engenharia e Participações S/A Réu: SHEYLA CHAVES DE OLIVEIRA DECISÃO Defiro o pedido inserto na peça processual de ID 110050406, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) em conformidade com o débito exequendo atualizado, acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios.
 
 Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
 
 Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
 
 Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
 
 Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
 
 Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
 
 Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
 
 Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
 
 De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
 
 IV do Código de Ritos.
 
 Por força do art.840, inc.
 
 II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
 
 Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
 
 Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
 
 Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841).
 
 Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
 
 Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da a parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
 
 Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
 
 Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
 
 Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
 
 P.I.Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 27 de novembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            15/01/2024 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2023 21:17 Outras Decisões 
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                                            09/11/2023 19:38 Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 07/11/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 16:35 Conclusos para decisão 
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                                            09/11/2023 15:37 Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 07/11/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2023 01:58 Publicado Intimação em 27/10/2023. 
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                                            29/10/2023 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
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                                            29/10/2023 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
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                                            26/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803567-79.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A EXECUTADO: SHEYLA CHAVES DE OLIVEIRA DESPACHO Compulsando o presente feito, observo que transcorreu o prazo estimado para o devido cumprimento do acordo (ID 33233830).
 
 Desta feita, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sob pena de extinção, alertando, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 3 de outubro de 2023.
 
 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            25/10/2023 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2023 13:53 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            04/10/2023 20:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2023 20:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2023 09:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2023 14:29 Conclusos para decisão 
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                                            14/09/2022 13:11 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/09/2022 13:11 Juntada de Petição de certidão 
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                                            30/06/2022 10:00 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2022 09:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            30/06/2022 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2022 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2022 11:36 Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação 
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                                            23/06/2022 13:15 Conclusos para decisão 
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                                            24/05/2022 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2022 03:36 Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 27/04/2022 23:59. 
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                                            16/03/2022 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2022 11:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            16/03/2022 11:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2022 16:51 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            07/03/2022 16:01 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            07/03/2022 15:59 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            10/02/2022 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2022 00:31 Decorrido prazo de JULIA TAIS FERREIRA SILVA em 31/01/2022 23:59. 
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                                            20/12/2021 15:06 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            18/12/2021 05:14 Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 17/12/2021 23:59. 
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                                            24/11/2021 10:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            24/11/2021 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2021 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2021 09:54 Outras Decisões 
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                                            18/11/2021 23:11 Conclusos para decisão 
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                                            08/10/2021 07:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2021 02:43 Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 20/08/2021 23:59. 
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                                            04/08/2021 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2021 11:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            04/08/2021 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2021 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2021 13:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/07/2021 12:56 Conclusos para despacho 
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                                            27/07/2021 12:55 Expedição de Certidão. 
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                                            02/02/2021 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2021 13:53 Expedição de Ofício. 
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                                            30/11/2020 16:26 Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 
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                                            09/09/2020 13:45 Juntada de Petição de procuração 
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                                            21/08/2020 11:02 Expedição de Mandado. 
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                                            23/06/2020 07:29 Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 29/05/2020 23:59:59. 
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                                            23/06/2020 07:29 Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 29/05/2020 23:59:59. 
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                                            25/05/2020 13:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2020 16:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            07/05/2020 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2020 10:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2020 15:07 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2019 05:02 Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 21/03/2019 23:59:59. 
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                                            25/02/2019 09:40 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2019 09:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            25/02/2019 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2019 10:29 Outras Decisões 
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                                            11/02/2019 15:03 Conclusos para julgamento 
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                                            18/12/2018 16:42 Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            03/10/2018 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2018 12:17 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/06/2018 13:37 Expedição de Mandado. 
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                                            13/03/2018 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2018 10:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            05/03/2018 15:19 Outras Decisões 
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                                            22/02/2018 15:52 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2018 15:37 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            15/02/2018 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2018 15:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            11/02/2018 21:11 Declarada incompetência 
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                                            31/01/2018 18:14 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2018 18:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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