TJRN - 0806857-94.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 13:23
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2023 11:13
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
12/10/2023 00:20
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:40
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:24
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 06:06
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
14/09/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0806857-94.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: NAUTILUS INCORPORAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS LTDA – ME.
Advogado: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO.
AGRAVADO: SEARA MARIA BRAGA DE FREITAS.
Advogado: Abaeté de Paula Mesquita.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento onde a Agravante requereu os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento do preparo recursal, além da reforma da decisão recorrida.
Em decisão de fl. 117, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e concedido o prazo de 05 (cinco) dias para a Agravante recolher o preparo devido. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando o presente recurso, vejo que o mesmo não deve ser conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade diante da deserção da Agravante.
Como dito, a Agravante interpôs Agravo de Instrumento, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de insuficiência financeira para o pagamento do preparo recursal.
Pois bem! Indeferido o benefício pleiteado, foi intimada a Agravante a recolher o preparo recursal.
Contudo, a Agravante quedou-se inerte quanto a determinação de recolhimento do preparo no prazo legal.
Por tais premissas, não deve o recurso ser conhecido.
Diante do exposto, com fulcro no preceito encartado no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
06/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:33
Não recebido o recurso de nautilus.
-
23/08/2023 19:54
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 19:53
Decorrido prazo de NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 21/08/2023.
-
22/08/2023 00:17
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:13
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:22
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0806857-94.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: NAUTILUS INCORPORAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS LTDA – ME.
Advogado: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO.
AGRAVADO: SEARA MARIA BRAGA DE FREITAS.
Advogado: Abaeté de Paula Mesquita.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento onde a Agravante requereu os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento do preparo recursal, além da reforma da decisão recorrida.
Em vista disso, foi a Agravante intimada nos termos do §2º, do art. 99, do Código de Ritos a acostar aos autos documentos hábeis a comprovar o quanto postulado. É o relatório.
Passo a decidir.
Em que pese ter a Agravante afirmar atender os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não se desincumbiu em comprovar, ainda que minimamente, que faria jus ao benefício postulado.
Desse modo, não demonstrou a Agravante estar inapta a arcar com as custas processuais, preparos e emolumentos sem prejuízo do seu sustento.
Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, e via de regra, concedo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a Agravante recolha o preparo devido, sob pena de não conhecimento do recurso.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
02/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Nautilus.
-
15/07/2023 00:09
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:08
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 14/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 09:30
Conclusos para decisão
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21/06/2023 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0806857-94.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO AGRAVADO: SEARA MARIA BRAGA DE FREITAS Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Em homenagem ao disposto no §2º do art. 99 do Estatuto Processual Civil, INTIMO a Agravante, para, no prazo legal, acostar aos autos documentos que possibilitem a comprovação do benefício postulado no presente recurso.
Cumprindo ou não a parte com a diligência delineada no prazo firmado no § único do art. 932 do CPC, submeta-se os autos à conclusão.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
12/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 20:57
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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