TJRN - 0800881-02.2023.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800881-02.2023.8.20.5111 Polo ativo MARIA PINHEIRO GOMES Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800881-02.2023.8.20.5111 RECORRENTE: MARIA PINHEIRO GOMES RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência do débito questionado nos autos, bem como condenar a parte recorrida a restituir, em dobro, à parte recorrente os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário e a pagar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais.
Em suas razões recursais, pugnou, em síntese, pela majoração do quantum indenizatório, alegando que a sentença não aplicou o melhor direito, por entender como patamar adequado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins de indenização.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo improvimento do recurso autoral. 2 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 4 – Versando a lide acerca de empréstimo consignado, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto. 5 – Havendo descontos indevidos de parcelas oriundas de contrato inexistente em benefício previdenciário, que tem natureza alimentar, essencial para a subsistência do beneficiário e de sua família, mister a condenação em danos morais, de acordo com a regra do art. 944 do Código Civil. 6 – Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. 7 – A fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, nos termos do artigo 944 do Código Civil.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença para condenar a parte recorrida a pagar à parte recorrente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, bem como alterar, na condenação em repetição de indébito, o termo inicial dos juros de mora, os quais incidirão desde o evento danoso, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Rhafaela Cordeiro Diogo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800881-02.2023.8.20.5111, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
22/04/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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19/04/2025 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:09
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:09
Distribuído por sorteio
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN - CEP: 59515-000, Tel.: (84) 3531-2154 Processo: 0800881-02.2023.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação indenizatória (danos morais e materiais) cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Maria Pinheiro Gomes, devidamente qualificada, em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A., igualmente qualificado.
Em apertada síntese, aduziu a parte autora que, consultando extrato solicitado junto ao INSS, observou descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 560833886), o qual não reconhece.
Afirmou que procurou a parte ré para solucionar amigavelmente o impasse, sem, contudo, lograr êxito.
Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade da justiça e a determinação para “que a ré se abstenha, de imediato, de realizar descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora” e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Intimada para esclarecer o número das parcelas já descontadas, a parte autora requereu a retirada das parcelas sujeitas à prescrição e pugnou pela retificação do valor da causa.
Recebida a inicial ao ID 109189566, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória.
Tentativa de conciliação infrutífera ao ID 112121137.
Formado o contraditório (ID 112728853), aduziu a parte ré, preliminarmente, a inépcia da inicial (procuração extemporânea e comprovante de residência defasado).
Impugnou o valor da causa.
No mérito, No mérito, asseverou a regularidade na contratação em face do contrato acostado e comprovante de depósito dos valores.
Pontuou, ainda, a inexistência de danos morais e materiais.
Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos ou, em caso de procedência, a compensação de valores devidos.
Houve, ainda, pedido de expedição de ofício à instituição financeira depositária.
Juntou o contrato impugnado ao ID 112728865, bem como comprovante da disponibilidade financeira em favor da parte autora (ID’s 112728863 e 112728864).
Em sede de réplica, a parte autora reafirmou os termos da inicial e pontuou que se trata de parte analfabeta (ID 114752102). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das questões prévias.
A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida.
De toda sorte, convém esclarecer os pontos que se seguem.
Em primeiro lugar, é incontroversa a aplicação do CDC ao presente caso, pois as partes autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma.
Inclusive, o art. 3º, §2º, do CDC é expresso em incluir as atividades de natureza bancária fornecidas no mercado de consumo no conceito legal de “serviço” e o STJ sumulou o entendimento (297).
Por outro lado, considerando as diferenças entre vício e defeito[1] e tendo em vista o pleito por danos morais, resta evidente a discussão sobre acidente de consumo.
Assim, para a solução da situação concretamente deduzida, há que se aplicar as normas do título 1, capítulo IV, seção II, do CDC (“da responsabilidade por fato do produto e do serviço”), além daquelas relacionadas às práticas comerciais e à proteção contratual.
Em segundo lugar, uma vez, em demandas dessa natureza, “o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo” (TJMG, Apelação Cível 1.0394.13.010041-2/001, julgado em 13/09/2018), não há que se falar em prescrição quando, na hipótese, não há sequer última prestação prevista e o ajuizamento da ação se deu em 18/02/2022, nos termos do art. 27 do CDC).
Em terceiro lugar, entendo que extinguir o feito por considerar desatualizados uma procuração e endereço de residência por estarem com mais de seis meses da data do ajuizamento, sem indícios de vícios, representa excesso de rigor e se distancia na primazia do julgamento do feito com mérito, de modo que não deve ser acolhida a referida preliminar.
Inclusive, entendo que a outorga de poderes restou ratificada pela parte autora na ata da sessão de conciliação acostada ao ID 112121137.
Em quarto lugar, vale registrar que, a despeito da identidade de partes, pedidos e causa de pedir do presente feito com a demanda que tramitou no processo 0800115-51.2020.8.20.5111, este último fora extinto sem resolução de mérito pelo segundo grau, de modo que não há como considerar coisa julgada.
Em último lugar, verifico que o processo comporta julgamento antecipado de mérito, uma vez que a produção das provas solicitadas pelas partes não merece acolhimento, nos termos do art. 370, PU, do CPC.
Em se tratando de ação cujo objeto é a discussão sobre defeito na prestação de serviço, entendo que o depoimento pessoal da parte autora (art. 385 do CPC) e a expedição de ofício são espécies probatórias que devem ser indeferidas.
As regras da experiencias (art. 375 do CPC) demonstram que o depoimento pessoal da parte autora é uma mera repetição das alegações contidas na inicial, revelando-se inútil e, consequentemente, passível de indeferimento (art. 370, PU, do CPC).
Com relação à prova testemunhal, há patente imprestabilidade e, por essa razão, inadmissibilidade (art. 443, II, do CPC).
Isso porque, para o deslinde desse tipo de demanda, são necessários a prova documental, e, conforme o caso, análise técnica no produto/serviço, a exigir perícia.
Quanto à expedição de ofício ao banco no qual houve o depósito do suposto valor contratado), a diligência está relacionada ao âmbito do ônus probatório da parte demandada, sendo seu dever apresentá-la em juízo por seus próprios meios, os quais são absolutamente disponíveis pelo simples fato de ser o depositante.
Por outro lado, eventual impugnação no sentido de não recebimento de valores recai sobre a parte demandante, que também tem condições de se dirigir à agência na qual existe, em tese, conta de sua titularidade.
Desse modo, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, houve o regular desenvolvimento do processo, estando pronto para julgamento de mérito. 2.
Do negócio jurídico. 2.1.
Da prova.
Para o deslinde de situações concretamente deduzidas como a que se analisa nos presentes autos (prova diabólica para o consumidor), exijo, em um primeiro momento e a cargo da parte ré (seja por inversão legal do ônus de prova quando se alega defeito no serviço, seja por inversão judicial do referido ônus para facilitação da defesa do consumidor em juízo)[2], a prova do negócio jurídico supostamente celebrado pelas partes, consistente em um meio legal pelo qual se torna possível ao magistrado, através de elementos objetivos e mediante um juízo amparado no princípio da persuasão racional, verificar a existência de declarações de vontade no sentido de criar a relação jurídica de índole bancária.
Igualmente em razão da natureza da situação jurídica trazida ao Judiciário, tenho dado preferência, dentre os meios de prova listados pelo art. 212 do CC, aos documentos escritos, mesmo para os negócios de ordem bancária que eventualmente não tenham forma prescrita em lei.
Isso porque, em face da organização inerente à exploração de qualquer empresa, ainda mais naquelas de natureza relacional, em que o empresário ou a sociedade empresária são obrigados a um contato mais duradouro, necessariamente pautado na boa-fé, com seu cliente, o que gera uma série de obrigações, para além das estritamente contratuais, a parte demandada tem e deve ter melhores condições de se resguardar, inclusive documentalmente, haja vista a exigência de segurança nas relações travadas desse caráter, sob pena de vir a responder por todas aquelas obrigações (deveres anexos).
Como, no âmbito das operações financeiras, as regras da experiência demonstram que é comum a ocorrência de fraudes, devem os bancos e as administradoras de cartão de crédito, no momento da formação de negócios jurídicos em geral, usar da prudência e dos cuidados necessários na averiguação de dados e na checagem da documentação e das informações apresentadas pelo consumidor, reduzindo tudo a escrito.
Inclusive, o ato escrito melhor atende ao art. 46 do CDC, que exige que seja oportunizado ao consumidor o conhecimento prévio dos contratos para que estes lhe obriguem.
No caso, conforme ônus probatório que lhe recai e nos termos da lei civil, a parte demandada juntou os documentos típicos do negócio jurídico bancária, tanto contrato (acompanhado de documentos pessoais), quanto comprovante de disponibilidade financeira do valor do contrato, de tal forma que passa a ser atribuição da parte demandante desconstituir a prova documental da existência do contrato, sob pena, via de regra, de improcedência do pedido, pois a ausência de manifestação tornará incontroverso o fato que se pretende provar pelo documento. 2.2.
Da impugnação da prova apresentada.
Dentre outras alternativas, o art. 436 do CPC permite à parte autora, como reação em contraditório à documentação juntada, a impugnação de sua admissibilidade (I) e/ou de sua autenticidade (II); a suscitação de sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade (III); ou, ainda, a manifestação sobre seu conteúdo (IV).
No caso, na oportunidade de manifestação (réplica), a parte autora apenas impugnou a formalidade do contrato, o que será enfrentado em tópico próprio.
Sobre o ponto, o CPC expressamente acolheu a plena validade da prova, que apenas cessa na hipótese de “alegação motivada e fundamentada de adulteração” (art. 425, VI, do CPC), o que não foi o caso. 2.3.
Da desnecessidade de perícia.
No que se refere à necessidade de perícia, não houve sua solicitação por quaisquer das partes, motivo pelo qual entendo pela prescindibilidade de sua realização, já que “o princípio da cooperação não autoriza a transferência do ônus probatório das partes ao Juízo” (TJSP, Apelação Cível 1010260-85.2019.8.26.0477, julgado em 19/06/2020).
Vale destacar que cabe ao juiz identificar se, de fato, a perícia é necessária.
Com igual entender, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PÉRICIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSIDADE - JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. - Sendo o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (art. 370), sem que isso represente ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da CF/1988 (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0452.12.002469-3/001, julgado em 31/10/2019 – grifei). 2.4.
Da admissibilidade tácita e da assinatura a rogo.
Ultrapassados os tópicos anteriores e levando em consideração que: a) o CPC admite, de maneira expressa, a aplicação das “regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial” (art. 375 do CPC - grifei); b) a jurisprudência prevalecente é no sentido de que “a perícia é sempre necessária quando a prova do fato controvertido depender de conhecimento técnico, não podendo o Magistrado, que não detém conhecimentos grafotécnicos, atestar a inocorrência de falsidade alegada tão só embasado na similaridade entre a assinatura questionada e as outras existentes nos autos” (TJMG, Apelação Cível 1.0086.16.001839-5/001, julgado em 09/03/2017 – grifei); c) mesmo o confronto entre o contrato e a procuração não revela falsificação grosseira; é de rigor considerar autêntico o documento pela ausência de “impugnação [adequada] da parte contra quem foi produzido o documento” (art. 411, III, do CPC), sendo fato incontroverso.
O reconhecimento da autenticidade implica que a prova do negócio jurídico do art. 212, II, do CC foi produzida na forma da legislação processual (prova legítima), de forma que: a) “o documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída” (art. 412 do CPC); b) “as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários” (art. 219 do CC) e c) “o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor” (art. 221 do CC).
No entanto, as obrigações contratuais relacionadas a um empréstimo bancário não foram pactuadas em consonância com a lei, pois a análise do documento de ID 112728865 permite concluir que a parte autora não é alfabetizada, circunstância não impugnada a contento pela parte ré e reforçada pelo documento pessoal de ID 103738871.
Com efeito, além das exigências contidas na parte geral do CC, mais especificamente das disposições gerais do negócio jurídico, do livro referente aos fatos jurídicos (art. 104 e seguintes), quanto a contrato de prestação de serviço, gênero do qual pertence a relação bancária discutida, o art. 595 demanda que, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Da leitura, extraio o entendimento de que, quando uma das partes contratantes não for alfabetizada, necessária se faz, como condição sine qua non de validade do negócio jurídico, a presença de assinatura a rogo por pessoa que necessariamente seja alfabetizada e a subscrição por duas testemunhas – até mesmo como forma de obediência ao princípio da livre contratação.
Além disso, como decorrência do princípio da boa-fé e dos seus deveres anexos já mencionados acima e do próprio CDC, aplicam-se, nas debatidas hipóteses, o direito básico à informação sobre o que se contrata (art. 6, III) e a vedação de práticas abusivas quanto a “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços” (art. 39, IV), tidos como meios protetivos do consumidor em situação de hipossuficiência.
Em específico, consoante ID 112728865, é possível identificar, sem maiores entraves, que o contrato avençado pela parte autora ostenta apenas assinatura “desenhada”, típica de um analfabeto funcional, não possuindo assinatura a rogo/subscrição por duas testemunhas, violando, de tal maneira e ao mesmo tempo, o disposto no art. 595 do Código Civil e as previsões do código consumerista acima elencadas.
Tal circunstância evidencia o defeito no negócio jurídico em tela, sendo nulo de pleno direito.
Neste sentido, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
NULIDADE.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Consoante precedentes jurisprudenciais é nula a contratação de empréstimo consignado, por analfabeto, quando não formalizada por escritura pública ou não contiver assinatura a rogo de procurador regularmente constituído, por instrumento público.
De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça (TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.060421-5/001, julgado em 12/12/2019 – grifei).
No ponto, é importante consignar que a mera impressão digital não satisfaz a exigência legal, nos termos do art. 37, §1º, da lei 6.015/1973.
Nessa linha, A mera assinatura a rogo e a aposição da digital do analfabeto no contrato de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário não são suficientes para que o referido negócio jurídico tenha plena validade, pois a prática de determinados atos negociais pelo analfabeto demanda que o contrato seja formalizado por instrumento público ou, se por instrumento particular, através de procurador devidamente constituído por instrumento público, o que não ocorreu no caso dos autos.
Por inobservância da forma prescrita em lei, deve ser reconhecida a nulidade dos descontos das parcelas de empréstimo consignados supostamente celebrados por analfabeto, sem que tenha sido formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público - inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV, do Código Civil.
Não comprovado o negócio jurídico válido entre o banco e o consumidor, os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria ensejam reparação por dano moral.
Se o valor da indenização por dano moral foi fixado em quantia módica, mostra-se descabida sua redução (TJMG, Apelação Cível 1.0453.15.001879-5/001, julgado em 10/05/2017 – grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR REALIZADO POR ANALFABETO - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS - CONTRATO NULO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - RESTITUIÇÃO SIMPLES PELO CONTRATADO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E DEVOLUÇÃO PELO CONTRATANTE DO MONTANTE QUE LHE FOI DISPONIBILIZADO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CABIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Tratando-se a parte contratante de pessoa analfabeta, a vontade manifestada por meio da impressão digital (assinatura a rogo) no empréstimo consignado por instrumento particular não é suficiente para validar o negócio jurídico, sendo necessário que a parte seja representada por procurador devidamente constituído por instrumento público.
Anulado o negócio, devem as partes retornar ao estado anterior, o que impõe a restituição tanto dos descontos efetuados no benefício do contratante como também da quantia referente ao negócio jurídico anulado que foi disponibilizada na conta corrente deste.
Todavia, incabível a restituição em dobro do indébito apurado em favor do contratante, quando não comprovada a má-fé por parte do banco réu.
A despeito da inobservância pelo banco da formalidade exigida para a contratação de empréstimo por analfabeto, inexistindo prova nos autos de que o nome da parte autora foi incluído nos cadastros de inadimplentes ou mesmo de que os descontos em seu benefício verdadeiramente comprometeram a subsistência sua ou de sua família, não há como concluir que a situação dos autos foi passível de causar abalo extrapatrimonial indenizável, sobretudo se levado em consideração que a parte se beneficiou do crédito liberado em sua conta corrente. (TJMG, Apelação Cível 1.0394.13.008943-3/001, julgado em 12/11/2019 – grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - CONTRATO NULO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA. 1- Para que o contrato de empréstimo consignado tenha validade jurídica é necessário que haja a assinatura de um procurador constituído por mandato público que tenha assinado “a rogo de” em local próximo à impressão datiloscópica do contratante, nos termos do art. 37 da Lei nº Lei nº 6.015/1973 e da jurisprudência pátria. 2- Com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, após a liberação da verba emprestada e da ocorrência de descontos na folha de pagamento do contratante, torna-se necessária a devolução dos valores (emprestado e descontado), revertendo à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido (art. 182 do CC). 3- Demonstrado ter as partes celebrado contrato de empréstimo consignado que foi declarado nulo por ausência de formalidade imprescindível à validade do negócio jurídico, não se há de falar em dano moral passível de compensação.
VVP.: - O desconto indevido de parte do benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo mensal prejudica a subsistência da parte, configurando afronta à dignidade da pessoa humana, devendo ser arbitrada indenização por danos morais. - O valor arbitrado em primeiro grau deve ser reduzido, quando se mostrar excessivo, diante das peculiaridades do caso concreto (TJMG, Apelação Cível 1.0352.18.006057-1/001, julgado em 22/10/2019 – grifei).
Sobre o reconhecimento da nulidade de ofício, já decidiu a jurisprudência que EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO - PARTE CONTRATANTE ANALFABETA - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - CONTRATO NULO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - ILEGALIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. - O contrato celebrado por pessoa analfabeta deve ser formalizado com a assinatura a rogo, por procurador regularmente constituído por instrumento público. - A inobservância das formalidades legais acarreta a nulidade do contrato, nos termos dos artigos 104 e 166, inciso IV, ambos do Código Civil, que deve ser conhecida inclusive de ofício (art. 168, parágrafo único, CC). - O bloqueio indevido de margem consignável no benefício previdenciário, por obstar o exercício do direito de novas contratações, enseja dano moral. - No tocante à fixação da indenização por dano moral, deve o magistrado sempre ter em mente que, se por um lado a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro, e quando da sua fixação deverá pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.028006-5/001, julgado em 28/11/2019 – grifei). 2.5.
Do defeito do serviço bancário.
Pelo comando do art. 14 do CDC, independe de culpa do fornecedor de serviços a “reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Configurado, de tal feita, o defeito no serviço, a declaração de inexistência de vínculo jurídico entre as partes e a reparação por danos são medidas que se impõem (art. 6º, VI, do CDC).
Dois pontos ainda merecem atenção.
Primeiro, no âmbito do dano material, acerca da restituição em dobro, o STJ, por intermédio da Corte Especial, modificou seu entendeu para assentar que “‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)” (STJ, AgInt no AREsp 2034993/DF, julgado em 27/06/2022).
Na hipótese, não houve, pela parte demandada, o cuidado necessário na confecção do referido instrumento contratual, não sendo o caso de se alegar engano justificável (haja vista que, nos termos do art. 3º da LINDB, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”) ou de fraude de terceiro.
Trata-se, na verdade, de pura negligência no trato de suas relações financeiras, as quais, como já dito reiteradas vezes na presente decisão, requer atenção, o que justifica a restituição em dobro.
Considerando que o documento juntado pela parte autora no ID 112728863 indica o início dos descontos indevidos na data de 06/2016, não impugnado pela parte ré, a reparação do dano material compreende a soma dos valores descontados a contar daquele marco temporal.
Segundo, configurando, então, dano moral presumido (in re ipsa), a fixação do montante indenizatório deve respeitar um standard de aceitabilidade, não sendo possível um valor que cause enriquecimento sem causa e nem um que sirva de estímulo a práticas ilícitas pelo fornecedor.
De toda sorte, não se pode olvidar que, a despeito de não ser obrigatória a reunião de processos por conexão[3], é necessária analisar a situação em sua totalidade quando há vários contratos sendo discutidos pelo consumidor em face do mesmo fornecedor e aquele resolve demandá-lo separadamente, a revelar, segundo as regras da experiência, a intenção de obter maiores proveitos.
Sendo este o caso, a indenização deve, com maior razão, respeitar o aludido princípio da razoabilidade.
Nesse sentido, mutantis mutandis, O ajuizamento em separado de duas ações de indenização por dano moral contra o mesmo réu, com base em contratos diferentes e anotações restritivas distintas no SPC, incluídas no mesmo dia, a segunda anotação não representa necessariamente agravamento do dano, pois a penas a primeira, desde que ilegítima, é causa eficiente do dano.
Nesse proceder de ajuizar ações em separado pode-se identificar a tentativa de obter maior vantagem.
A indenização por dano moral não deve favorecer a vítima do ato ilícito com quantia que extrapole os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e contrarie o disposto no art. 944 do Código Civil (TJMG, Apelação Cível 1.0086.14.003988-3/001, julgado em 20/06/2018).
Analisando os processos em trâmite com as mesmas partes, são encontrados os feitos de número processos 0800113-81.2020.8.20.5111, 0800114-66.2020.8.20.5111 e 0800116-36.2020.8.20.5111.
Tendo sido já julgado o primeiro, com condenação que ordinariamente se impõe em demandas da presente natureza neste juízo, há que se colocar, nesse processo, valor menor.
Portanto, pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando que foram realizadas seis inscrições em nome da parte autora, todas no mesmo dia e pela mesma pessoa jurídica, fatores como o tempo de duração da inscrição indevida e seus efeitos nefastos sobre a vida e honra do autor já foram sopesados quando do arbitramento da indenização nos autos do processo 0800113-81.2020.8.20.5111.
Arbitrar o mesmo valor indenizatório em cada uma das demandas, além de gerar evidente enriquecimento sem causa do autor, geraria a múltipla indenização em virtude do mesmo abalo moral, que se desencadeou já com a primeira inscrição.
Assim, arbitro a indenização em R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
Do pedido subsidiário.
No que se refere ao pedido subsidiário formulado pela parte demandada em sua contestação, consistente na devolução dos valores depositados em conta bancária de titularidade da parte autora, tenho que merece amparo.
Isso porque a instituição financeira logrou êxito em demonstrar que houve disponibilidade do crédito, conforme documento “TED” de ID 112728863, enquanto a parte autora não impugnou, por sua vez, a referida prova e sequer argumentou o não recebimento dos valores.
Em casos análogos, a jurisprudência já decidiu que EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INCABÍVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
RECURSOS IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito de parcelas em benefício previdenciário, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa. - O desconto em benefício previdenciário respaldado em contratação irregular, é ato ilícito que enseja a obrigação indenizatória. - O dano moral, neste caso, dá-se in re ipsa, bastante a prova do fato ofensivo. - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. - Impõe-se a devolução dos valores creditados em conta da autora, embora sem juros, por não constituída em mora (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.081424-2/001, julgado em 19/08/2020 – grifei).
Assim, a devolução da verba é medida que se impõe para evitar o enriquecimento ilícito, além de atender ao restabelecimento das partes ao status quo ante (art. 182 do CC).
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral e por conseguinte: a) declaro inexistente a relação jurídica entre as partes; b) condeno a instituição financeira ré a restituir à parte autora o valor descontado em dobro, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, esta conforme a tabela do TRF5 ou outro índice equivalente, a contar de cada desconto[4]; c) condeno, pelo dano moral in re ipsa e a partir da fundamentação sobre o dano moral considerado na globalidade das demandas em separado (processos 0800113-81.2020.8.20.5111, 0800114-66.2020.8.20.5111 e 0800116-36.2020.8.20.5111) e já incrementado na demanda tida como referência (processo 0800113-81.2020.8.20.5111), a parte demandada no pagamento de R$ 500,00, acrescidos de juros de mora no valor de 1% e correção monetária conforme tabela do TRF5, ambos a partir da data de arbitramento (súmula 362 do STJ); d) autorizo a compensação, pela parte demandada, dos valores disponibilizados a título de empréstimo consignado sem juros e correção monetária, descontando-os dos valores totais devidos a partir desta condenação.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A expedição de ofício ao INSS comunicando a presente declaração de inexistência para se proceder a baixa eventualmente necessária referente ao contrato 560833886.
Em sua resposta, deverá o INSS ou o órgão empregador enviar cópia do extrato dos descontos que foram efetivamente realizados. 1.
A condenação da parte ré no pagamento das custas (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor do proveito econômico (art. 85, §2º, do CPC). 2.
Havendo cumprimento voluntário, a evolução da classe processual para cumprimento da sentença, a expedição de alvará para o levantamento da quantia e a intimação da parte autora para se manifestar, na forma do art. 526, §1º, do CPC. 3.
Decorrido o prazo legal sem cumprimento voluntário, a certificação do trânsito em julgado e o aguardo de eventual manifestação da parte autora por 30 dias.
Quedando inerte, arquivem-se com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “No vício – seja do produto ou do serviço -, o problema fica adstrito aos limites do bem de consumo, sem outras repercussões (prejuízos intrínsecos).
Por outra via, no fato ou defeito – seja também do produto ou serviço -, há outras decorrências, como é o caso de outros danos materiais, de danos morais e dos danos estéticos (prejuízos extrínsecos)” (TARTUCE, Flávio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 6ª.
Ed.
São Paulo: Método, 2017, p. 94 – grifo no original). [2] “Em ações judiciais onde o consumidor não reconhece a origem da cobrança em face de si deduzida, o encargo probatório quanto à existência concreta da relação jurídica que supostamente justificaria a conduta do pretenso credor é do fornecedor de bens e serviços, não em razão da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º inciso VIII do CDC, porque regra de instrução que deve ser decretada de antemão pelo juiz, mas sim pelo fato da impossibilidade material da construção de prova negativa, ou seja, não tem o consumidor como comprovar que não contratou os serviços ou adquiriu bens do fornecedor, aplicando-se aqui teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova” (TJMG, Processo: Apelação Cível 1.0145.14.061938-1/001, julgado em 02/02/2017). [3] Isso [conexão] não se verifica quando o consumidor discute contratos distintos, com objetos distintos, ainda que tenham textos assemelhados em razão de tratarem-se de contratos de adesão” (TJDFT, Apelação Cível do Juizado Especial 20130111917394ACJ, julgado em 2014). [4] “Tratando-se de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 398 do Código Civil de forma que, sobre os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, deverão incidir juros de mora de 1% a contar de cada desconto” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.011698-0/001, julgado em 28/07/2023). -
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0800881-02.2023.8.20.5111 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PINHEIRO GOMESMARIA PINHEIRO GOMES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Audiência: Conciliação - Justiça Comum .
CERTIDÃO.
Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 07/12/2023 às 09:00 horas.
Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termo do Art. 334, § 3º, do NCPC.
Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe.
OBSERVAÇÃO: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via MICROSOFT TEAMS, consoante link a seguir descrito: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZTFkZjVhZTktNzJjYi00Y2FlLWJkYTctMWI3Mzc5MmQ4NTQx%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%2522ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25225a7b209a-4dd2-46c0-816b-e5469cd4869f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=6c344480-efaf-4d6d-9373-20268924f0c3&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true.
Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador.
Angicos/RN, 25 de outubro de 2023.
GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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