TJRN - 0859691-09.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:05
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 09:05
Desentranhado o documento
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13/03/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859691-09.2023.8.20.5001 Parte autora: JOSENILDO LOURENCO DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O JOSENILDO LOURENÇO DA SILVA, interpôs embargos de declaração (Id. 138195759) em face da sentença prolatada retro (ID 117445000).
Aduz, em síntese, que o decisum vergastado padece de contradição, uma vez que os contratos que pretende revisar seriam de natureza consignada, razão pela qual se aplicariam as series de taxa de juros do banco central para a modalidade ‘crédito pessoal consignado’.
Por tal motivo, requer o acolhimento dos aclaratórios, sanando as omissões ora apontadas.
Intimada, a parte embargada ofertou contrarrazões em Id. 138597435.
Vieram conclusos.
EIS A SÍNTESE DO RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
No caso vertente, entendo que os embargos não merecem acolhimento.
Explico.
De início, esclareça-se a modalidade mista dos contratos celebrados pelo autor “BB CREDITO CONSIGNAÇÃO”, os quais, de fato, são descontados de seu contracheque, mas, nada obstante, o contrato previa que “No caso de operacoes com prestacoes mediante consignacao em folha ou em beneficio, o debito será realizado caso o Empregador nao efetue a consignacao”.
No mesmo ato, veja-se que o autor autoriza “(...) o debito dos valores na conta corrente, poupanca ou salario da agencia 3853-9 e conta *00.***.*39-82-2.” Assim, não há que se falar em aplicação das series de crédito pessoal consignado puro, devendo, no caso, ser utilizada a série “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal Consignado para trabalhadores do setor público" (séries 20745 e 25467), uma vez que o promovente comprovou que as parcelas estão sendo debitadas em seu contracheque (Id. 109046297).
Desse modo, o contrato de nº 122328588 prevê taxa de juros mensal de 2,52% ao mês e taxa de juros de 34,80% ao ano (Id. 109046298) e a taxa média das séries supracitadas no período de dezembro de 2022 (mês de assinatura do contrato – Id. 109046298) foi de 1,85% ao mês e 24,54% ao ano; o contrato de nº 944076780 prevê taxa de juros mensal de 1,90% ao mês e taxa de juros de 25,34% ao ano (Id. 109046301) e a taxa média no período de junho de 2020 (mês de assinatura do contrato) foi de 1,37% e 17,71% ao ano; e, por fim, que o contrato de nº 973682581 prevê taxa de juros mensal de 1,44% ao mês e taxa de juros de 18,71% ao ano (Id. 109046304) e a taxa média no período de agosto de 2021 (mês de assinatura do contrato) foi de 1,30% e 16,73%.
Portanto, vê-se que não restou ultrapassada a taxa média acrescida de 50%, conforme entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM CÓDIGO 20742.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS PRATICADAS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.061.530/RS).
PARÂMETRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO, DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0865499-92.2023.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 10/12/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA CONTÁBIL DESPICIENDA.
MATÉRIA CONTROVERTIDA PASSÍVEL DE EXAME DIANTE DOS ELEMENTOS MATERIAIS COLACIONADOS.
SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PARA ANÁLISE DA taxa de juros aplicada, média do Bacen À época DE CADA PACTUAÇÃO E PECULIARIDADES DO CASO, OBJEÇÃO RECHAÇADA.
MÉRITO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.061.530/RS).
PARÂMETRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO, DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, AO TEMPO DE CADA CELEBRAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PLEITO INDENIZATÓRIO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800008-21.2022.8.20.5116, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 22/10/2024) Ora, em precedente relacionado ao tema, o STJ assentou que ´a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média` (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022).
Não tendo sido demonstrada abusividade no caso concreto que afaste o entendimento adotado pelo Eg.
TJ/RN, não vejo como acolher o pleito do embargante para proceder com a revisão contratual, na forma pretendida.
Frente ao exposto, CONHEÇO dos aclaratórios opostos apenas e, no mérito, DOU PROVIMENTO apenas para retificar a sentença na forma da fundamentação supra, sem, contudo, conceder efeitos infringentes ao arrazoado.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 00:45
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:14
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/01/2025 23:59.
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12/12/2024 17:10
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0859691-09.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSENILDO LOURENCO DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 138195759), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 10 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/12/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859691-09.2023.8.20.5001 Parte autora: JOSENILDO LOURENCO DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A S E N T E N Ç A Trata-se de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por REINALDO ROMEIRO DA SILVA em desfavor de BANCO AYMORÉ S.A., todos qualificados na exordial.
Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou junto ao réu 3 (três) contratos de empréstimo junto ao réu, quais sejam, contratos nºs 122328588, 944076780 e 973682581.
Afirma, ainda, a abusividade na cobrança do percentual de juros remuneratórios em todos os contratos, porquanto acima do que permitido pela taxa média de mercado.
Amparado em tais fatos, requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita, a procedência da demanda, para atualizar e reduzir a parcela dos empréstimos contratados, com a condenação da parte ré ao pagamento da repetição do indébito, na forma dobrada.
Acostou documentos.
Despacho em Id. 109068679 recebeu a exordial e deferiu a gratuidade judiciária em favor do promovente.
Citado, o requerido ofertou contestação em Id. 114650178.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária deferida em favor da autora.
No mérito, sustenta a impossibilidade de revisão de ofício das cláusulas pactuadas, inexistindo quaisquer abusividades nos contratos celebrado entre as partes.
Ao final, postula a total improcedência da demanda.
Acostou a cópia dos instrumentos contratuais e outros documentos.
Réplica autoral em Id. 115295338.
Decisão saneadora proferida em Id. 127382353, rejeitando a impugnação à gratuidade judiciária e intimando as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 130633926), enquanto o autor manteve-se inerte (Id. 136897834). É o que importa relato.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO De início, todas as questões a serem resolvidas, além de serem unicamente de direito, representam encargos provados documentalmente nos autos através do contrato pactuado entre as partes, sendo aplicável ao caso, portanto, o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Saliente-se, ainda, que fixados por este juízo os encargos a incidir no contrato em discussão, o valor devido será apurado mediante simples cálculos aritméticos, dispensando-se, portanto, a prova pericial.
Ultrapassada tal questão, passo, neste momento, à análise do mérito da demanda.
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a revisão do contrato celebrado entre as partes, sob o argumento de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato.
Como é cediço, o financiamento bancário não conta com lei específica, razão pela qual se enquadra na concepção geral de “contrato bancário”, utilizada pelo STJ em seus julgados.
Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula n.º 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI n.º 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras, inclusive, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, art. 6º, VIII, deste diploma legal.
Não obstante isso, é importante também destacar que nos contratos bancários descabe a revisão de ofício da eventual abusividade das cláusulas contratadas, segundo decisão do STJ sedimentada na Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Assim, passo a analisar o único pleito de abusividade expressamente suscitado pelo autor.
Dos juros remuneratórios Segundo pacífica jurisprudência pátria, a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica a ocorrência de tal mácula.
Dessa forma concluiu o STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos – aplicável ao presente caso em razão da natureza da empresa ré.
Nos termos do mesmo supracitado julgamento, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Prevaleceu, jurisprudencialmente, a utilização da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central como norte de apuração das eventuais abusividades contratuais.
Nessa esteira, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento de que a taxa se mostra desarrazoada e abusiva quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, praticada na data da contratação, conforme precedentes abaixo transcritos: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS REDUZIDA PARA 10,68% AO MÊS POR SER A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO PERCENTUAL DE 15,99% AO MÊS.
MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA POR NÃO ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
RECURSO PROVIDO PARA MANTER A TAXA DE JUROS NA FORMA ESTIPULADA EM CONTRATO." (TJRN - Apelação Cível n° 2016.004128-7 – 2ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – julgado em 10/05/2016) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, Apelação Cível nº 2017.002424-6, 2ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Judite Nunes, julgamento em 03/07/2018, DJe. 09/07/2018).
Para elucidar a controvérsia, analiso separadamente cada um dos contratos celebrados.
O contrato de nº 122328588 prevê taxa de juros mensal de 2,52% ao mês e taxa de juros de 34,80% ao ano (Id. 109046298).
Desse modo, consultando o sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), observo que as taxas de juros praticadas no mercado para operações da mesma espécie, rememorando que não se trata de empréstimo consignado, mas sim empréstimos pessoais (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado – séries 20742 e 25464) no período de dezembro de 2022 (mês de assinatura do contrato – Id. 109046298) foi de 5,11% ao mês e 81,94% ao ano, senão vejamos: Já o contrato de nº 944076780 prevê taxa de juros mensal de 1,90% ao mês e taxa de juros de 25,34% ao ano (Id. 109046301).
Desse modo, consultando o sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), observo que as taxas de juros praticadas no mercado para operações da mesma espécie, rememorando que não se trata de empréstimo consignado, mas sim empréstimos pessoais (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado – séries 20742 e 25464) no período de junho de 2020 (mês de assinatura do contrato) foi de 5,26% ao mês e 84,99% ao ano, senão vejamos: Por fim, o contrato de nº 973682581 prevê taxa de juros mensal de 1,44% ao mês e taxa de juros de 18,71% ao ano (Id. 109046304).
Desse modo, consultando o sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), observo que as taxas de juros praticadas no mercado para operações da mesma espécie, rememorando que não se trata de empréstimo consignado, mas sim empréstimos pessoais (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado – séries 20742 e 25464) no período de agosto de 2021 (mês de assinatura do contrato) foi de 5,01% ao mês e 79,87% ao ano, senão vejamos: Assim, sendo a taxa aplicada pelo banco mais vantajosa do que a taxa média do mercado em TODOS, inexiste qualquer abusividade no caso, pelo que a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, SUSPENSA a exigibilidade em desfavor do promovente, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se as partes via sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 02 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/12/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:19
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 16:59
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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02/12/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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23/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 12:02
Decorrido prazo de autora em 19/09/2024.
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20/09/2024 02:56
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 19/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2024 07:02
Conclusos para decisão
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26/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0859691-09.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 17 de abril de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
17/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 13:14
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 13:32
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859691-09.2023.8.20.5001 Autor: JOSENILDO LOURENCO DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Recebo a inicial por preencher os requisitos legais.
DEFIRO, ainda, o pedido de justiça gratuita, ante justificativa apresentada.
Considerando a manifestação expressa da parte autora nesse sentido, passo excepcionalmente a DISPENSAR a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CONSIDERANDO, por fim, as alterações trazidas ao CPC através da Lei n° 14.195/2021, CITE-SE a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, em atenção à nova redação do art. 246, caput, do CPC.
A citação da empresa ré deverá ser efetivada preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Inexistindo confirmação do recebimento do ato citatório no sobredito prazo, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, atentando para a ordem constante do art. 246, § 1º-A, I e II, CPC.
A contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Acaso seja realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC).
Registre-se que fica facultado às partes: requererem o aprazamento da audiência de conciliação a qualquer tempo, se houver interesse; ou, mesmo apresentarem a proposta de acordo por escrito.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
P.
I.
C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:48
Conclusos para despacho
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17/10/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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