TJRN - 0861788-50.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:32
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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10/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0861788-50.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: EMPRESA DE TRANSPORTES APOTEOSE LTDA Executado(s): EMPRESA POTIGUAR DE PROMOCAO TURISTICA S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Para fins de expedição de alvará eletrônico, intimo a parte credora EMPRESA DE TRANSPORTES APOTEOSE LTDA a, no prazo de 05 (cinco) dias, RETIFICAR seus dados (Banco: Banco do Brasil, Nº do Banco: 001, Agência: 1614-4, Tipo de Conta: Corrente, Nº da Conta: 101700-4) tendo em vista a informação apresentada no sistema SISCONDJ, qual seja: Beneficiário não é o titular da conta de crédito.
Informe o beneficiário titular da conta de crédito.
Natal, 25 de março de 2025.
LUCIANA MENDONCA MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 01:06
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 06:10
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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05/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0861788-50.2021.8.20.5001 Credor: EMPRESA DE TRANSPORTES APOTEOSE LTDA Devedor: EMPRESA POTIGUAR DE PROMOCAO TURISTICA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por EMPRESA DE TRANSPORTES APOTEOSE LTDA em desfavor de EMPRESA POTIGUAR DE PROMOCAO TURISTICA S/A, ambos qualificados nos autos.
Constata-se que houve o bloqueio eletrônico do valor devido, como se vê no Id. 139147949.
Intimada, a parte devedora concordou com a sua liberação em favor da exequente, a fim de obter a quitação da dívida existente. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil estabelecem, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente (grifou-se).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em mesa, houve o cumprimento integral da obrigação estabelecida no título judicial ora executado, procedendo, portanto, em conformidade com o mencionado dispositivo processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, ora utilizados por analogia.
Libere-se em favor da parte credora o montante do valor a que faz jus, observando-se o que é devido à exequente e ao seu advogado.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Sem custas, por se tratar de cumprimento de sentença, e sem honorários, em razão da ausência de contenciosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 04:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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20/01/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 14:40
Juntada de Petição de comunicações
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0861788-50.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): EMPRESA DE TRANSPORTES APOTEOSE LTDA Réu: EMPRESA POTIGUAR DE PROMOCAO TURISTICA S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte executada, por seu advogado, para tomar ciência do bloqueio (ID 139147949) e alegar, se for o caso, uma das matérias previstas no artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias Natal, 7 de janeiro de 2025.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:18
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2024 12:41
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2024 13:40
Decorrido prazo de executada em 30/10/2024.
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18/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:49
Decorrido prazo de ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO em 08/10/2024 23:59.
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06/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:47
Outras Decisões
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05/09/2024 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2024 21:46
Conclusos para despacho
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24/06/2024 21:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2024 21:46
Processo Reativado
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13/06/2024 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/04/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
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07/04/2024 19:51
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 19:04
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:44
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:44
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 27/02/2024 23:59.
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22/01/2024 14:28
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:27
Desentranhado o documento
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22/01/2024 13:27
Desentranhado o documento
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22/01/2024 13:26
Desentranhado o documento
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22/01/2024 13:26
Desentranhado o documento
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22/01/2024 13:26
Desentranhado o documento
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22/01/2024 13:26
Desentranhado o documento
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22/01/2024 13:25
Desentranhado o documento
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22/01/2024 13:25
Desentranhado o documento
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22/01/2024 13:25
Desentranhado o documento
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22/01/2024 13:24
Desentranhado o documento
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22/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:00
Embargos de declaração não acolhidos
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18/12/2023 21:52
Conclusos para decisão
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13/12/2023 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 14:38
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861788-50.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EMPRESA DE TRANSPORTES APOTEOSE LTDA Réu: EMPRESA POTIGUAR DE PROMOCAO TURISTICA S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 11 da Portaria nº 001 de 11/12/2018, INTIMO a parte ré para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte autora (ID 110595111), no prazo de 05 (cinco) dias.
NATAL/RN, 4 de dezembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 04:22
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:43
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2023 09:16
Juntada de Petição de comunicações
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30/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:29
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:17
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0861788-50.2021.8.20.5001 Autora: EMPRESA DE TRANSPORTES APOTEOSE LTDA Ré: EMPRESA POTIGUAR DE PROMOCAO TURISTICA S/A SENTENÇA EMTEL TRANSPORTES APOTESOSE LTDA, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou perante este juízo com AÇÃO DE COBRANÇA, em desfavor de EMPRESA POTIGUAR DE PROMOÇÃO TURÍSTICA S.A, também qualificada nos autos, alegando em síntese que: a) participou do processo licitatório nº 185846/2015-5, deflagrado pelo Estado do Rio Grande do Norte, através da Empresa Potiguar de Promoção Turística S.A., também conhecida pela sigla Emprotur, sagrando-se vencedora; b) celebrou o contrato nº 12/2015, cujo objeto foi a locação de veículo do tipo MINIVAN, para atender necessidades da referida sociedade de economia mista; c) a empresa demandada não efetuou o pagamento da locação mensal do mês de agosto de 2018, cujo valor é de R$ 1.982,00 (mil, novecentos e oitenta e dois reais) nem o pagamentos da multas de trânsito, conforme fixado em contrato, no importe de R$ 2.171,05 (dois mil, cento e setenta e um reais e cinco centavos).
Aportou aos autos os documentos de ID nº 77117107 a 77117117.
O processo foi distribuído a este juízo em razão da declaração de incompetência da 2º Vara da Fazenda Pública (ID nº 78315129).
Custas recolhidas (ID nº 83670877).
Citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 94705460), requerendo, inicialmente, a declaração de sua ilegitimidade e o chamamento à lide do Estado do Rio Grande do Norte.
No mérito, sustentou que: a) a notificação acostada aos autos somente lista as infrações e a inadimplência sem anexar aos autos a documentação; e, b) não foi juntado aos autos os comprovantes de pagamento por parte da empresa para o devido ressarcimento.
Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda.
Intimadas para se manifestarem interesse na produção de provas, a parte autora através da petição de ID nº 97536632 requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o réu, quedou-se silente. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o caso em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse na produção de provas.
I.1 - Da ilegitimidade Na hipótese dos autos, observa-se que o réu alegou sua ilegitimidade, atribuindo a responsabilidade por eventuais danos ao Estado do Rio Grande do Norte.
Contudo, o pedido não comporta acolhimento, haja vista que o contrato nº 12/2015 (ID nº 7711711) foi pactuado entre o demandante e o demandado, revelando, desse modo, a legitimidade passiva do réu para responder por eventuais descumprimentos de cláusulas contratuais.
Assim, rechaça-se a preliminar em epígrafe.
I.2 – Do chamamento ao processo Em sede de contestação, a parte ré pleiteou o chamamento do Estado do Rio Grande do Norte ao processo para integrar o polo passivo desta lide, sob o fundamento de que, a execução poderá recair sobre o ente federação mencionado.
A despeito de o chamamento ao processo previsto no dispositivo legal previsto no art. 130, III do Código de Processo Civil ser uma ferramenta processual típica das obrigações de pagar quantia, nas quais o coobrigado responde, solidariamente, pelo inadimplemento da dívida, tal situação não se configura na hipótese dos autos.
Isso porque, a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte é subsidiária, não se configurando como devedor solidário para responder a presente lide, nos termos do art. 130, III do CPC.
Ademais, o acolhimento do chamamento ao processo geraria uma ampliação subjetiva do mérito da ação, o que manifestamente prejudicaria a parte autora no que tange à celeridade processual.
Desse modo, rechaça-se o pedido de chamamento ao processo.
II - Do mérito Da deambulação dos autos, tem-se por incontroversa a existência de relação jurídica contratual, bem como a ausência da quitação da locação mensal do mês de agosto de 2018, cujo valor é de R$ 1.982,00 (mil, novecentos e oitenta e dois reais), uma vez que são fatos afirmados pela autora e não controvertidos pela ré, sobre a qual, ressalte-se, recai o ônus da impugnação específica (art. 341).
Registra-se que as alegações do demandante vieram alicerçadas com contrato entabulado entre as partes (ID nº 77117111), notificação extrajudicial (ID nº 77117113), e os documentos de ID nº 77117115 e 77117116.
Nesse compasso, restou indiscutível a inadimplência no contrato de locação de automóvel no mês de agosto de 2018 no valor de R$ 1.982,00 (mil, novecentos e oitenta e dois reais), objeto do contrato nº 12/2015, conduta esta repelida pelo direito, tendo em vista os efeitos lesivos por ela proporcionados ao locador.
Nessa linha, reside a controvérsia da causa apenas sobre o dever da parte demandada pagar os valores relacionados às multas de trânsito no importe de R$ 2.171,05 (dois mil, cento e setenta e um reais e cinco centavos).
Sobre o tema, a cláusula sétima do contrato nº 12/2015, dispõe que a responsabilidade pelo pagamento das multas de trânsito porventura imposta será da contratante, ressalvado, o direito desta, apurar, mediante processo administrativo, quem deu causa as infrações.
Através da notificação de ID nº 7717113, foram relacionadas todas as infrações de trânsito cometidas pelo demandado durante o curso do contrato, com as referidas datas, número de infração e data do pagamento.
Todavia, o demandante não juntou aos autos documento que comprovasse a existência das referidas multas, uma vez que não foi carreado qualquer relação de multas retirada do departamento de trânsito (DETRAN), constituindo a notificação extrajudicial documento unilateral sem valor probatório.
Assim, apenas a notificação extrajudicial (ID nº 7717113) é insuficiente para demonstrar a existência das multas de trânsito pleiteadas e comprovar os fatos constitutivos do direito do autor, nos termos do art. 371, I do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, não comprovada a existência das multas de trânsito e restando comprovada somente a inadimplência no contrato de locação de automóvel no mês de agosto de 2018, a sua cobrança somente poderia ser afastada com a prova do pagamento, ônus que recaia sobre o devedor nos termos do art. 373, II do CPC, não havendo nos autos nenhum documento neste sentido, sendo forçoso concluir pela procedência deste pedido aduzido na inicial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vertido na exordial e de consequência condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.982,00 (mil, novecentos e oitenta e dois reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação e correção monetária a partir do prejuízo, não se aplicando os termos do art. 3º da EC 113/2021, em razão da demandada não se enquadrar no conceito de fazenda pública.
Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, devendo cada parte pagar 5% em favor do advogado da parte adversa.
Condeno ainda as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, cada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL/RN, 26 de outubro de 2023.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2023 21:20
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 21:19
Juntada de Certidão
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29/03/2023 03:05
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 28/03/2023 23:59.
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27/03/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 16:46
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/03/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
27/02/2023 09:46
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 21:07
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 02:11
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:00
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 13/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 06:49
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 07:47
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 16/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 12:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/08/2022 11:02
Juntada de custas
-
02/08/2022 10:34
Juntada de custas
-
23/07/2022 00:43
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
23/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 09:59
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 22:27
Declarada incompetência
-
21/12/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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