TJRN - 0800767-93.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800767-93.2023.8.20.5004 Polo ativo JORGE DANIEL TRAIZ e outros Advogado(s): MARIA EDUARDA MANDU BARRETO, DEBORA MILENA BEZERRA NOGUEIRA, GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA, MILTON MOREIRA DA SILVA FILHO, VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS Polo passivo DEBORA MILENA BEZERRA NOGUEIRA e outros Advogado(s): DEBORA MILENA BEZERRA NOGUEIRA, GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA, MILTON MOREIRA DA SILVA FILHO, MARIA EDUARDA MANDU BARRETO AGRAVO INTERNO Nº 0800767-93.2023.8.20.5004 AGRAVANTE: DÉBORA MILENA BEZERRA NOGUEIRA E OUTROS ADVOGADO (A): DEBORA MILENA BEZERRA NOGUEIRA - OAB RN15870-A ADVOGADO (A): GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA - OAB RN15306-A ADVOGADO (A): MILTON MOREIRA DA SILVA FILHO - OAB RN16981-A AGRAVADO (A): JORGE DANIEL TRAIZ ADVOGADO (A): MARIA EDUARDA MANDU BARRETO - OAB RN20751-A ADVOGADO (A): VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS - OAB RN16618-A RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE - JUIZ PRESIDENTE EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DESPACHO DO MINISTRO PRESIDENTE DO STF ORDENANDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PARTE QUE INTERPÔS AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM FACE DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
ART. 1.039, I, "A" DO CPC.
RECURSO NÃO CABÍVEL NA HIPÓTESE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno supra identificado, ACORDAM os Excelentíssimos Juízes Integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do Agravo Interno, mantendo incólume a decisão proferida pelo Juiz Presidente em todos os seus termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, por serem incabíveis na espécie.
Natal/RN, data conforme o registro no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Jorge Daniel Traiz e outros, em face da decisão proferida pelo Juiz Presidente da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos nº 080076793.2023, que não conheceu do agravo em recurso extraordinário interposto pelo ora agravante.
Nas razões recursais (Id. 31723268), os agravantes sustentam que não houve preclusão quanto à interposição do agravo em recurso extraordinário e que a Súmula 727 obriga o encaminhamento do agravo ao STF.
Ainda, argumentam que, ainda que se entenda haver dúvida quanto ao recurso adequado, seria aplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO O art. 1.030 do CPC prevê que em face da decisão que negar seguimento ao recurso extraordinário, sob os fundamentos expostos nos incisos I e III, caberá agravo interno (art. 1.030, § 2º), e em face da decisão de inadmissibilidade na forma do inciso V caberá agravo ao STF (art. 1.030, § 1º).
Com isso, a depender dos fundamentos adotados na decisão, caberá um ou outro recurso.
Pois bem, na espécie, a decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que havia óbice no Tema 800 da repercussão geral do STF.
Destarte, a decisão agravada se encontra fundamentada na sistemática da repercussão geral (art. 1.030, I e III do CPC) e não por ausência de pressupostos recursais (art. 1.030, V do CPC), o que conduz à hipótese de interposição de agravo interno e não de agravo em recurso extraordinário, como fez o embargante.
Ressalto, por oportuno, não ser possível neste caso lançar mão da fungibilidade recursal, porquanto se trata de erro grosseiro a interposição de um agravo em lugar do outro.
Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2.
A interposição de agravo em recurso extraordinário (art. 1.042) caracteriza erro grosseiro da parte, que implica preclusão da questão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 47171 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2021 PUBLIC 01-09-2021) Não cabe mais a aplicação da Súmula 727 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que ela já foi devidamente observada no caso em questão.
Isso porque, conforme estabelece a mencionada súmula, o magistrado não pode deixar de encaminhar ao STF o agravo interposto contra a decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente à causa instaurada nos Juizados Especiais.
Dessa forma, considerando que o recurso extraordinário já foi enviado e posteriormente devolvido pela Suprema Corte, não há mais espaço para a aplicação do referido enunciado.
A decisão do STF, nesse contexto, já se encontra formalmente concretizada, e a análise do recurso extraordinário deve ser considerada encerrada, não havendo razão para reiteração de envio.
Frente ao exposto, em face da preclusão operada pela interposição do recurso, não aplicável ao caso, com fulcro no art. 932, inciso III, voto por não conhecer do agravo interno.
Sem condenação em custas e honorários, por serem incabíveis na espécie.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.
Natal, data da assinatura.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800767-93.2023.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JORGE DANIEL TRAIZ, DEBORA MILENA BEZERRA NOGUEIRA, GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA, MILTON MOREIRA DA SILVA FILHO RECORRIDO: DEBORA MILENA BEZERRA NOGUEIRA, GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA, MILTON MOREIRA DA SILVA FILHO, JORGE DANIEL TRAIZ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Agravada para, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,11 de junho de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO JORGE DANIEL TRAIZ e outros interpuseram Agravo em Recurso Extraordinário que, após ser enviado ao Supremo Tribunal Federal, retornou da Corte Suprema com a seguinte determinação do Eminente Ministro Presidente: Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).
Ressalte-se, ainda, que não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral.
Sobre o tema: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 28/09/2018; Rcl nº 31.883/GO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; Rcl nº 31.880/GO, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº 28.242/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 12/09/2018; e Rcl nº 30.972/PR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 03/08/2018.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem para que proceda conforme as disposições acima consignadas (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente No caso sob exame, conforme pontuado pelo Ministro, é incabível o agravo em recurso extraordinário no caso, eis que a decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário se lastreou no art. 1.030, inc.
I, do CPC, com aplicação da sistemática da repercussão geral.
Nessa toada, bem ensina o Art. 1.042 do CPC que “cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”, ou seja, apenas se a decisão se fundamentar em outras razões, que não nas teses de repercussão geral, é que caberia o Agravo em Recurso Extraordinário.
Outrossim, o vício apresentado é tido pela jurisprudência dominante como erro grosseiro, o que impede o seu conhecimento como se fosse o recurso adequado ao caso: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, CONFORME TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
De acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC, contra a decisão do Tribunal a quo que nega seguimento ao recurso com base em recurso repetitivo só é cabível agravo interno.
A interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas.2.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.592.706/PI, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
O órgão de origem negou seguimento ao recurso, por entender que ele caminharia em sentido contrário a precedente vinculante do STJ, formado em julgamento de recurso especial repetitivo.2.
O agravo interno, de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC, é o recurso próprio para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 3.
A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente descabido, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal.4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.676.140/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.) – grifos acrescidos.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO INCOGNOSCÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2.
O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.(ARE 1325131 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021) - grifos acrescidos.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2.
A interposição de agravo em recurso extraordinário caracteriza erro grosseiro da parte.
Não usurpação da competência desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(Rcl 50477 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022) - grifos acrescidos.
Ante ao exposto, mostra-se plenamente inadmissível o recurso interposto, restando preclusa a oportunidade de interposição de qualquer outro, pelo que não conheço do agravo em recurso extraordinário interposto, o que faço com arrimo nos arts. 932, III e 1.042, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES JUIZ PRESIDENTE EM SUBSTITUIÇÃO -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800767-93.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 14-11-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 14 a 20/11/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
14/09/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 01:54
Decorrido prazo de MILTON MOREIRA DA SILVA FILHO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:49
Decorrido prazo de GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MILTON MOREIRA DA SILVA FILHO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:25
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2023 17:22
Juntada de custas
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30/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 07:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORGE DANIEL TRAIZ E OUTROS.
-
24/08/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 09:00
Recebidos os autos
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06/06/2023 08:59
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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