TJRN - 0000046-18.2000.8.20.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
11/03/2024 10:05
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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11/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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11/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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11/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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09/02/2024 04:55
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:55
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 06:02
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 06:02
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 06:02
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 06:02
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 06:02
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 06:02
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:50
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 16:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 16:34
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 13:32
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:15
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:08
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:09
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 01:28
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 09/12/2023 23:59.
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10/12/2023 02:17
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 09/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:22
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:22
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 10:11
Conclusos para decisão
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05/12/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0000046-18.2000.8.20.0111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução lato sensu, no curso da qual, após a designação de leilão, a parte executada interpôs exceção de pré-executividade.
Em apertada síntese, aduziu a parte executada a nulidade do título executivo judicial (acordo de ID 59128521 – pág. 7), sob o argumento de que foi constituído perante o Juizado Especial, cuja parte exequente, pessoa jurídica de direito privado, não poderia ter proposta demanda perante o órgão julgador, violando o art. 8º da Lei 9.099/95.
Alegou, ainda, que operou-se a coisa julgada da Decisão de ID 59129789, na qual este juízo teria reconhecido a qualidade de bem de família ao imóvel penhorado e ultimado para leilão.
Pelo contexto, requereu, a título incidental, o cancelamento ou a suspensão do leilão e, “no mérito”, a nulidade da execução e o reconhecimento da coisa julgada da decisão proferida nos autos acerca do bem objeto de leilão judicial.
Juntou documentos.
Intimado a se manifestar, a parte exequente refutou os argumentos da peça defensiva e solicitou o prosseguimento do feito. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Do cabimento de exceção de pré-executividade.
A despeito da simplificação do cumprimento de sentença no CPC/2015, que passou a prescindir de prévia penhora ou garantia do juízo para sua interposição, a praxes forense tem, ainda, admitido a figura da exceção de pré-executividade.
Quanto à admissão da figura da exceção de pré-executividade na execução de título extrajudicial, a título meramente exemplificativo, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO EXECUTIVA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
A exceção de pré-executividade é uma construção pretoriana admissível, nas hipóteses excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem assim nas hipóteses de falta de pressupostos processuais ou de condição da ação (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.17.083438-6/004, julgado em 27/01/2021 - grifei) Portanto, independentemente de compreensões pessoais, deve ser conhecido o expediente. 2.
Da nulidade do título executivo.
Conforme se depreende do art. 57 da Lei dos Juizados Especiais, é possível, no âmbito dos juizados cíveis, a homologação de transação extrajudicial independentemente “de qualquer natureza ou valor”, “valendo a sentença como título executivo judicial”.
Sobre o dispositivo, entende a doutrina que Importante ressaltar que, para a demanda ser viável, pelo menos um dos interessados deve ostentar os atributos para figurar como autor nos Juizados Especiais (art. 8º), de modo que uma pessoa física ou uma microempresa pode levar à homologação um acordo extrajudicial celebrado com uma grande empresa, mesmo que esta não possa demandar nos Juizados Especiais.
O que não pode acontecer é o pedido de homologação de um acordo cujo objeto seja uma obrigação contraída exclusivamente por uma pessoa física em favor de uma grande empresa[1].
No caso, pelo termo de ID 59128521 (pág. 7), observo que não houve identificação de partes processuais, apenas materiais (credor e devedor), sendo lícito entender, pelas regras da experiência, que foi a parte executada quem procurou a parte exequente para negociar a dívida, especialmente porque essa última foi representada pelo gerente, que não realiza atos processuais de cobrança.
Assim, independentemente de a parte exequente não poder figurar no polo ativo, vejo que o acordo tinha o objetivo de favorecer a parte executada com o parcelamento da dívida e redução de encargos.
Por outro lado, a incompetência absoluta não é um vício transrescisório, mas sim uma nulidade, de forma que tem que se respeitar a soberania da coisa julgada.
Nessa linha, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ARGUIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA. 1."Tendo a parte figurado no polo passivo da Ação de Conhecimento, e tendo sido produzido título executivo em seu desfavor, não pode ela arguir a sua ilegitimidade somente na fase de execução, uma vez que encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada." ( AgInt no AREsp 1385893/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020). 2.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1972298/DF, julgado em 11/04/2022).
Ainda, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE OCORRIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA. 1.
De acordo com a jurisprudência deste Sodalício não há falar, em sede de execução, em nulidade ocorrida no processo de conhecimento, ainda que relativa à incompetência absoluta, tendo em conta a coisa julgada. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no Ag 1.201.094/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 14/12/2011.) Dessa forma, não que se reconhecer qualquer nulidade (STJ, AgRg no Ag 1201094/SP, julgado em 01/12/2011).
Por fim, é de se destacar que esta unidade jurisdicional é uma vara única, sendo os juizados apenas um setor formalmente destacado, sem se consubstanciar em uma unidade autônoma, pelo que poderia o então servidor, a quem cabe bem orientar as partes desacompanhadas de advogados, ter apenas colocado o cabeçalho respectivo da vara única.
Como não haveria diferença ontológica nessa circunstância, eventual “erro” nesse sentido não poderia prejudicar a parte.
Dessa forma, a nulidade não deve ser reconhecida. 3.
Da inexistência da coisa julgada da decisão proferida nos autos.
Como é cediço, a exceção de pré-executividade é expediente processual excepcional que se limita a abordar questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória, dentre elas a coisa julgada (art. 485, §4º, do CPC), de modo que passo a analisar a pretensão.
No que se refere à alegação de coisa julgada, verifico total insubsistência da tese, pois o provimento judicial de ID 59129789 determinou a desconstituição de penhora do bem penhorado ao ID 59129780 - Pág. 6, qual seja, imóvel residencial situado à Rua José Tibúrcio, s/n, Centro, Angicos/RN.
Portanto, a decisão proferida não guarda qualquer identidade com o bem objeto do leilão judicial (imóvel situado à Rua Florêncio Otaviano, Centro, Angicos – ID 80931561).
Dessa forma, afasto o instituto da coisa julgada para determinar o prosseguimento da presente execução.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade interposta e determino a permanência do leilão designado.
Alerto à parte executada que as matérias conhecidas não poderão ser objeto de eventuais embargos à execução em face da preclusão consumativa[1].
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] ROCHA, Felippe Borring.
Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática. 10ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 71. [1] “PROCESSUAL CIVIL.
TEMA DECIDIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada. 2.
Agravo Interno não provido” (STJ, AgInt no AREsp 1858029/RJ, julgado em 27/09/2021). -
04/12/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
04/12/2023 09:21
Conclusos para decisão
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01/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 05:32
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 00:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0000046-18.2000.8.20.0111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, tendo em vista que foi apresentada exceção de pré-executividade localizada no ID 111336212 e seus anexos, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 48 horas, se manifestar a respeito.
ANGICOS, 27 de novembro de 2023 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 21:10
Juntada de diligência
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28/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:42
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 05:54
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:54
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 04:39
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0000046-18.2000.8.20.0111 ATO ORDINATÓRIO NESTA DATA, INTIMO a parte exequente, REITERADAMENTE e PELA SEGUNDA VEZ, para, no prazo de 5 dias, acostar aos autos planilha atualizada do débito.
ANGICOS, 20 de novembro de 2023 NANTES ABDON MIRANDA Servidor/Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 10:56
Juntada de diligência
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20/11/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 10:51
Juntada de diligência
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20/11/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE ANGICOS Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Angicos/RN – Fone: (84)3673-9505- E-mail: [email protected] EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO O Doutor RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, MM.
Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca de Angicos, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, a Leiloeira Pública Oficial nomeada STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN Nº 0118/2016, levará a público, pregão de venda e arrematação os bens penhorados abaixo relacionados, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 05/12/2023 às 10:00 horas, a quem maior lanço oferecer, igual ou acima do valor da avaliação, e no dia 12/12/2023 às 10:00 horas, por qualquer preço, desde que não seja vil (inferior a 50% da avaliação), a ser realizado exclusivamente através do site www.leiloesrn.com.br – BENS 1.1 – EXECUÇÃO FISCAL Nº 0800220-57.2022.8.20.5111 Exequente: Estado do Rio Grande do Norte Executado: A F PALHARES VAREJISTA – ME e outro Bem(ns): 01 (uma) Motocicleta marca/modelo Honda/NXR150 BROS ES, ano/modelo 2007/2007, Placa MXP8853, chassi 9C2KD03307R026733, cor vermelha.
Avaliação: R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS), em 19/04/2023. Ônus: Eventuais constantes junto ao detran.
Valor da Dívida: R$ 153.604,88 (Cento e cinquenta e três mil, seiscentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), em 25/09/2023.
Depositário: AGRINALDO FRANCISCO PALHARES, residente e domiciliado à Rua VEREADOR JOSE ALVES, 587, ALTO DA ESPERANÇA, ANGICOS – RN. 1.2 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000158-92.2012.8.20.0134 Exequente: FRANCISCO AVELINO MONTEIRO Executado: ASSOCIACAO SÃO MATEUS Bem(ns): a) Imóvel rural, denominado de “Sítio Santa Luzia”, localizado a cerca de 3km do centro de Afonso Bezerra/RN, com aproximadamente 07 hectares, constituída de terra de várzea que é própria para plantio.
Possui uma casa de alvenaria com alpendre, sala, dois quartos, cozinha e banheiro, Avaliada em R$ 54.000,00 (Cinquenta e quatro mil reais); b) Imóvel rural, denominada “Canto do Umari II, localizado a cerca de 3km de Afonso Bezerra/RN, com aproximadamente 38 hectares, sendo composta em sua maior parte por terra de arisco, sem benfeitorias.
Avaliado em R$ 45.600,00 (Quarenta e seis mil e seiscentos reais).
Observações: Os imóveis acima descritos estão registrados no livro 2-I, fls 56, matrícula 862, do cartório extrajudicial de Afonso Bezerra/RN.
Avaliação Total: R$ 99.600,00 (noventa e nove mil e seiscentos reais), em 01/10/2023. Ônus: Eventuais constantes na matrícula imobiliária.
Valor da Dívida: R$ 129.085,61 (cento e vinte e nove mil e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos) em 17/08/2023.
Depositário: Itamar Belo da Silva, residente e domiciliado no Sítio Santa Luzia, zona Rural, Afonso Bezerra/RN 1.3 – EXECUÇÃO FISCAL Nº 0800300-55.2021.8.20.5111 Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executado: GONDEMARIO DE PAULA MIRANDA JUNIOR Bem(ns): 01 (um) Imóvel rural denominado Fazenda Veneza, tendo 523,80 hectares.
Benfeitorias: Casa, cisterna, cercas e outras benfeitorias, registrada no Livro nº 2-H, sob a matrícula R-1 697, localizada no município de Fernando Pedroza/RN.
Avaliação: R$ 634.230,00 (seiscentos e trinta e quatro mil, duzentos e trinta reais) , em 10/03/2023. Ônus: Eventual constante na matrícula imobiliária.
Valor da Dívida: R$ 36.778,05 (trinta e seis mil, setecentos e setenta e oito reais e cinco centavos) em 24/06/2023.
Depositário: GONDEMARIO DE PAULA MIRANDA JUNIOR, residente e domiciliado à Rua VEREADOR JOAO SALVINO SOBRINHO, 45, CENTRO, FERNANDO PEDROZA/RN. 1.4 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000177-22.2002.8.20.0111 Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Executado: SORAYA SILVA CABRAL e outros Bem(ns): 01 (uma) Motocicleta Honda Biz 125 ES, ano 2007/2008, Placa MYW-1426.
Avaliação: R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em 17/01/2023. Ônus: Eventual constante junto ao Detran.
Valor da Dívida: R$ 40.718,93 (quarenta mil, setecentos e dezoito reais e noventa e três centavos), em 31/10/2023.
Depositário: SORAYA SILVA CABRAL, residente e domiciliado na Rua JOAQUIM BERNARDO, 60, CENTRO, ANGICOS – RN. 1.5 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000136-89.2001.8.20.0111 Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Executado: MARIA DO SOCORRO BARBOSA E OUTRO Bem(ns): 01(UM) PRÉDIO (antiga casa residencial), FUNCIONANDO ATUALMENTE COMO UM RESTAURANTE, localizado à Travessa Pedro Tavares nº 0161, Lajes/RN, construído de tijolos e coberto com telhas comuns, paredes de Alvenarias, forro PVC, revestimento Reboco, piso Cerâmica, Instalações Sanitárias internas e simples, instalações eletrificas, estando em boas condições de uso, terreno com área de 105m².
Registrado no Primeiro Ofícios de Notas (Registro de Imóveis de Lajes/RN), Protocolo nº 1, sob o nº 3506, páginas 88, Registrado no Livro 2-N, Registro Geral às fls. 73 sob o n º R.4 560, referente a matrícula 560, datado de Lajes/RN, 18 de setembro de 1987.
Avaliação: R$ 76.600,00 (setenta mil e seiscentos reais), em 12/04/2023. Ônus: Penhorado nos autos: 00000163-62.2012.8.20.0119 e 0000676-74.2005.8.20.0119.
Valor da Dívida: R$ 254.104,93 (duzentos e cinquenta e quatro mil cento e quatro reais e noventa e três centavos), 26/07/2023.
Depositário: MARIA DALVA CORTEZ MARTINS, brasileira, comerciante, CPF nº *28.***.*31-20, residente e domiciliada na Rua TV Raimundo de Melo, 78, Lajes-RN. 1.6 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000391-76.2003.8.20.0111 Exequente: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A Executado: ELITA DA SILVA COSTA MACEDO, FRANCISCO DAS CHAGAS BASILIO Bem(ns): 01 (um) veículo Jeep Renegade Sport MT, Placa QGI 1900, ano 2015/2016, Chassi 988611151GK023192.
Avaliação: R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em 17/01/2023. Ônus: Eventual constante junto ao detran.
Valor da Dívida: R$ 21.601,88 (vinte e um mil, seiscentos e um reais e oitenta e oito centavos) em 23/08/2023.
Depositário: Edna Maria Basílio, residente e domiciliada na Praça José da Penho, 269, centro, Angicos/RN. 1.7 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000046-18.2000.8.20.0111 Exequente: Banco do Nordeste do Brasil Executado: Francisco Euderito de Carvalho Bem(ns): 01 (um) Imóvel residencial situado na Rua Florêncio Otaviano, lado par, nº 72, entre os números 68 e 82, centro de Angicos/RN, o qual tem as seguintes características: 2 quartos, construída em alvenaria, dois terços do imóvel aproximadamente forrado com gesso, piso com lajota lisa e pequena.
Imóvel matriculado sob o nº 1.228. .
Avaliação: R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), em 11/04/2022. Ônus: Eventual constante na matrícula imobiliária.
Valor da Dívida: R$ 13.243,13 (Treze mil, duzentos e quarenta e três reais e treze centavos), em 18/05/2000.
Depositário: FRANCISCO EUDERITO DE CARVALHO, residente e domiciliado na rua JOSE TIBURCIO, 126, CASA, CENTRO, ANGICOS/RN. 1.8 – EXECUÇÃO FISCAL Nº 0100248-12.2014.8.20.0111 Exequente: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL Executado: F T C DE ARAUJO BRAGA – EPP Bem(ns): 01 (um) Imóvel rural denominado "Fazenda Vanda" situado no município de Angicos/Rn, com área de 323,5 hectares, limitando-se ao Norte com Euclides Clementino de Medeiros e herdeiros de Genésio Gomes da Silva; ao Sul com terras de Pixoré; ao Leste com terras da Conceição e ao Oeste com terras dos herdeiros de Genesio Gomes da Silva. o imóvel está aparentemente 90% cercado, Benfeitorias: Casa, curral e outras benfeitorias.
Registrado no registro geral de imoveis de Angicos/Rn, sob matricula de nº 934, livro nº 02-L, fls. 44v, data 12.12.1991.
Avaliação: R$ 492.072,30 (Quatrocentos e noventa e dois mil, setenta e dois reais e trinta centavos), em 17/02/2023. Ônus: Eventuais constantes na matrícula imobiliária.
Valor da Dívida: R$ 46.434,95 (Quarenta e seis mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos), em 27/01/2014.
Depositário: João Batista de Carvalho Braga, residente e domiciliado na BR 304 KM 149, S/N, ZONA RURAL, ANGICOS – RN – CEP: 59515-000. 1.9 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000321-78.2011.8.20.0111 Exequente: Banco do Nordeste de Brasil S/A Executado: FRANCISCA DAS CHAGAS DA COSTA e outros Bem(ns): 01) 01 (um) veículo GM/CHEVROLET D10, Placa MYV3866, cor vermelha, avaliado em R$ 59.900,00; 02) 01 (uma) Motocicleta HONDA/CG 125 FAN, Placa MYP7591, avaliado em R$ 7.645,00.
Avaliação: R$ 67.545,00 (sessenta e sete mil e quinhentos e quarenta e cinco reais), em 04/03/2023. Ônus: Eventual constante junto ao detran.
Valor da Dívida: R$ 33.935,71 (Trinta e três mil, novecentos e trinta e cinco reais e setente e um centavos), 22/09/2020.
Depositário: FRANCISCO DOMINGOS DA COSTA, residente e domiciliado em VOLTA, S/N, ZONA RURAL, ANGICOS – RN. 1.10 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0800688-21.2022.8.20.5111 Exequente: BANCO DO BRASIL Executado: FRANCISCO DA SILVA E OUTROS Bem(ns): 01 (um) Veículo Fiat/Strada Working, Placa NNO-9J39, cor branca, placa anterior NNO-9939.
Avaliação: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em 09/02/2023. Ônus: Eventuais constantes junto ao detran.
Valor da Dívida: R$ 108.353,37 (Cento e oito mil, trezentos e cinquenta e tres reais e trinta e sete centavos), em 06/11/2023.
Depositário: Erivan Camilo de Oliveira, Assentamento Santa Maria, s n, Zona Rural, Afonso Bezerra/RN. 2.
FORMAS DE PAGAMENTO: 2.1 – À VISTA A arrematação será feita pela melhor oferta, far-se-á com depósito à vista, mediante caução idônea, conforme art. 892 do CPC.
Os pagamentos serão realizados mediante depósito em conta judicial no Banco do Brasil S/A. 2.2 – PARCELADA (Para imóveis e veículos, nos moldes do art. 895 do CPC) Para arrematação de bens imóveis/veículos, será admitida proposta de parcelamento nos moldes do art. 895, I, II, §2º, do CPC, mediante o pagamento imediato de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor lançado e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses (art. 895, § 1º, do CPC), O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, garantido por restrição sobre o próprio bem.
No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.
A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, bastando o lance à vista igualar-se ao a prazo durante o leilão. (art. 895, § 7º, do CPC).
O parcelamento implica constituição de hipoteca/penhor em favor do credor, o que deverá constar na carta de arrematação.
No caso de parcelamento, o licitante/arrematante deverá apresentar Carteira de Identidade/Contrato Social, CPF/CNPJ, comprovante de residência (originais e cópias), referências bancárias, idoneidade financeira.
Caso não seja apresentada documentação solicitada, o parcelamento não será autorizado.
Os pagamentos serão realizados mediante depósito em conta judicial no Banco do Brasil S/A. 2.3 – PARCELADA (Somente para execuções cujo exequente seja a Fazenda Nacional) Em processos em que a Fazenda Nacional for a exequente, será admitido o pagamento parcelado para bens imóveis e veículos, limitando-se, tal parcelamento, ao montante da dívida ativa objeto da execução (art. 4º, Portaria da PGFN 79/2014).
O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado (parágrafo único, art. 4º, Portaria da PGFN 79/2014).
O parcelamento, nos casos de arrematação de imóveis, observará o máximo de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), cada uma (art. 3º, Portaria da PGFN 79/2014).
Se o bem arrematado tratar-se de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 48 (quarenta e oito) meses (art. 10º, da PGFN 79/2014), e a parcela mínima no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma.
O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculada a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado (parágrafo único, art. 3º Portaria da PGFN 79/2014).
A primeira parcela deverá ser depositada no ato da arrematação e será considerada como pagamento parcial, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes (§1º, art. 11, Portaria PGFN 79/2014).
Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita nº 4396, (art. 11, §2º, Portaria da PGFN 79/2014).
Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código da Receita nº. 7739 (art. 11, §4º, Portaria da PGFN 79/2014).
Os pagamentos serão realizados mediante depósito em conta judicial na Caixa Econômica Federal – CEF.
Nas hastas públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levado pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União (art. 7º, da Portaria PGFN 79/2014).
Nas hastas públicas de veículos, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente/Departamento de Trânsito, mediante requerimento do arrematante (art. 8°, da Portaria PGFN 79/2014).
Após a arrematação, deverá o arrematante dirigir-se à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), localizada na Rua Anderson de Abreu, 3657, Candelária, Natal/RN, CEP: 59066-100, Telefone: (84) 3642-6500, responsável pelo processo de execução fiscal, para fins de formalizar o pedido de parcelamento do valor da arrematação, mediante processo eletrônico, no sistema E-processo, momento em que deverá apresentar requerimento de parcelamento de arrematação (modelo Anexo Ùnico da Portaria PGFN 79/2014), com as seguintes informações: o nome do arrematante, sua inscrição CPF/CNPJ, o endereço para correspondência, o número de prestações, a data da arrematação e o valor a ser parcelado, bem como a quantidade e o valor de prestações pagas a título de antecipação (art. 12 e §§, da Portaria PGFN 79/2014), juntamente com a Carteira de Identidade/Contrato Social, CPF/CNPJ, comprovante de residência (originais e cópias), referências bancárias, idoneidade financeira e Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, obtida através do site www.pgfn.fazenda.gov.br.
A aprovação do pagamento parcelado da arrematação está sujeita a análise da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, podendo ou não ser deferido.
Caso não seja apresentada documentação solicitada, o parcelamento não será autorizado.
Importante registrar que a concessão, administração e controle do parcelamento serão realizados pela unidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), situada em Natal, com endereço acima indicado (§2º, art. 2º, da Portaria da PGFN 79/2014).
Levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante (art. 11, Portaria PGFN 79/2014).
Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer parcelas das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme §6º do art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (art. 13, da Portaria PGFN 79/2014).
Havendo rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia (art. 14, da Portaria PGFN 79/2014).
Todas as condições que orientam o parcelamento de valores de arrematação de bens em hastas públicas designadas em processos de Execução Fiscal que têm a Fazenda Nacional como exequente, estão dispostas na Portaria PGFN 79/2014 e deverão ser observadas pelos licitantes/arrematantes, não se aplicando às execuções fiscais cujo o fundamento seja a cobrança de débitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – (art. 17 da Portaria PGFN 79/2014). 3.
LEILÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet através do site www.leiloesrn.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio. 4. ÔNUS DO ARREMATANTE: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados, exceto as obrigações propter rem (v.g. cotas condominiais); O arrematante de veículo não estará sujeito ao pagamento de débitos anteriores à data da alienação judicial; O arrematante de bem imóvel receberá a coisa livre de tributos de âmbito municipal (IPTU e contribuições de melhoria), cujo fato imponível tenha ocorrido em data anterior à alienação judicial.
Tais tributos serão sub-rogados no preço ofertado pelo licitante, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional.
O arrematante arcará com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação, devendo também custear as despesas de transporte do bem arrematado, bem como providenciar o pagamento de despesas relativas ao registro da transferência da propriedade.
Outrossim, deverá a leiloeira a comissão no valor de 5% (cinco por cento), ambas sobre o valor da arrematação. 5.
DAS CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO E ADVERTÊNCIAS: 5.1 – A arrematação dos bens dar-se-á mediante as condições a seguir estabelecidas: 5.2 – Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual/ou a Leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transporte do objeto arrematado.
Constituindo a arrematação judicial modo originário de aquisição de propriedade, não cabe alegação de qualquer vício de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes verificarem as condições de uso, situação de posse e as especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida e/ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida antes ou no ato do leilão. 5.3 – Ficam intimados pelo presente Edital os Executados e respectivos cônjuges, se casados forem, os representantes legais, depositários e, ainda, o senhorio direto, usufrutuário, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução, caso não tenham sido localizados para intimação pessoal pelo Sr.
Oficial de Justiça, bem como por outro modo idôneo, acerca do processo de execução, do leilão designado e/ou da (re)avaliação realizada; 5.4 – Havendo remição, pagamento ou parcelamento do débito após a data da publicação do edital de leilão, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a título de ressarcimento das despesas da leiloeira, limitando-se ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais). 5.5 – O Executado não poderá impedir a Leiloeira e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o bem constrito e, se for a hipótese, removê-lo, ficando desde já advertido de que a obstrução ou impedimento constitui crime (art. 330 do Código Penal); 5.6 – O Auto de Arrematação será confeccionado pela Leiloeira, sendo este instrumento correspondente a mandado de imissão na posse ou de entrega do bem adquirido; 5.7 – Para os bens imóveis, a expedição da carta de arrematação ficará condicionada à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI; 5.8 – Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 5.9 – No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente.
Dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC). 5.10 – Fica reservado à JUSTIÇA ESTADUAL o direito de não alienar, no todo ou em parte, os bens cujos preços forem considerados inferiores ao preço de mercado, independentemente do valor do lance inicial, bem como alterar as condições do presente edital, suas especificações e quantidade dos bens levados a leilão, além de alterar qualquer documento pertinente à presente licitação, ressalvada a devida publicidade. 5.11 – Edital de leilão publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: https://www.tjrn.jus.br/ , no site da leiloeira: https://www.leiloesrn.com.br/ e na plataforma de publicação de editais de leilão https://www.pesquisaleiloes.com.br/. 6.
QUEM PODE ARREMATAR: Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão.
A identificação das pessoas físicas será feita através do documento de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
As pessoas jurídicas serão representadas por quem os Estatutos indicarem, devendo portar comprovante de CNPJ e cópia do referido Ato Estatutário atualizado.
Todos poderão se fazerem representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
Não poderão arrematar: os incapazes, o Juiz do feito, o Diretor de Secretária e demais servidores da JUSTIÇA ESTADUAL, o Depositário, o Leiloeiro, o Avaliador e o Oficial de Justiça que tiver realizado diligências no feito, além daqueles que forem responsáveis pela administração dos bens leiloados.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e de possíveis credores, passou-se o presente EDITAL, aos 16 de novembro de 2023, em Angicos/RN, que vai publicado conforme preceitua a Lei e afixado no local de costume, ficando desde já, os executados, credores, licitantes e terceiros possíveis interessados intimados do local, dia e hora dos leilões designados.
Eu___________, Chefe de Secretaria da Comarca de Angicos/RN, digitei, conferi, indo devidamente assinado pelo MM.
Juiz.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO Juiz de Direito -
17/11/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:44
Juntada de edital
-
13/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:03
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
30/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
30/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0000046-18.2000.8.20.0111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, considerando manifestação da Leiloeira localizada no ID 107553827, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 dias, atualizar o débito, a fim do bem ser levado a Hasta Pública.
ANGICOS, 10 de outubro de 2023 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 03:39
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
03/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
03/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
22/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0000046-18.2000.8.20.0111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, considerando que a Leiloeira Stella aceitou o múnus público, INTIMO a parte Leiloeira Stella Araújo Zanatta, para, no prazo de 5 dias, apresentar o check list, a fim de que o imóvel de ID 97736083, no qual seja realizado os preparatórios para hasta pública.
ANGICOS, 5 de setembro de 2023 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:30
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0000046-18.2000.8.20.0111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, considerando Decisão localizada no ID 97801255, INTIMO a profissional leiloeira, Stella Araújo Zanatta (Matrícula JUCERN 118/16) para, no prazo de 5 dias, aceitar ou não o múnus público.
Na hipótese de aceitação, deverá a leiloeira apresentar, na oportunidade, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
ANGICOS, 19 de junho de 2023 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 00:44
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:40
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 07:08
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 07:08
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 19/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:12
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
08/08/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 09:42
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2022 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDERITO DE CARVALHO em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 09:42
Decorrido prazo de FRANCISCA EDILMA ASSUNÇÃO DE CARVALHO em 17/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 09:18
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDERITO DE CARVALHO em 02/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2022 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2022 09:06
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
06/04/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
26/08/2020 10:00
Recebidos os autos
-
26/08/2020 09:55
Digitalizado PJE
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20/05/2020 09:03
Recebidos os autos do Magistrado
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19/05/2020 09:33
Mero expediente
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27/02/2019 09:05
Concluso para despacho
-
26/02/2019 01:32
Petição
-
08/02/2019 09:28
Recebido os Autos do Advogado
-
06/02/2019 12:05
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/01/2019 08:43
Certidão expedida/exarada
-
16/01/2019 12:20
Relação encaminhada ao DJE
-
16/01/2019 12:06
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/01/2019 12:06
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/12/2018 11:31
Mero expediente
-
19/10/2017 12:44
Concluso para despacho
-
19/10/2017 12:43
Recebimento
-
19/10/2017 12:42
Petição
-
09/10/2017 07:51
Petição
-
21/09/2017 10:27
Certidão expedida/exarada
-
19/09/2017 05:44
Relação encaminhada ao DJE
-
14/09/2017 11:10
Ato ordinatório
-
11/09/2017 11:00
Documento
-
11/09/2017 06:48
Certidão expedida/exarada
-
06/09/2017 05:51
Relação encaminhada ao DJE
-
05/09/2017 09:32
Ato ordinatório
-
28/08/2017 10:14
Expedição de alvará
-
03/08/2017 05:54
Certidão expedida/exarada
-
24/05/2016 08:24
Certidão expedida/exarada
-
23/05/2016 05:33
Relação encaminhada ao DJE
-
23/05/2016 04:57
Ato ordinatório
-
17/11/2015 02:30
Mero expediente
-
29/09/2015 02:14
Concluso para despacho
-
29/09/2015 02:12
Petição
-
03/08/2015 10:32
Certidão expedida/exarada
-
30/07/2015 04:52
Relação encaminhada ao DJE
-
09/07/2015 03:44
Mero expediente
-
09/07/2015 02:13
Recebimento
-
22/05/2015 05:20
Concluso para despacho
-
21/05/2015 03:34
Documento
-
21/05/2015 03:34
Documento
-
20/04/2015 09:57
Certidão expedida/exarada
-
17/04/2015 05:26
Relação encaminhada ao DJE
-
13/04/2015 10:06
Recebimento
-
09/04/2015 09:47
Decisão Proferida
-
17/12/2014 08:42
Concluso para despacho
-
17/12/2014 08:38
Petição
-
11/11/2014 10:10
Certidão expedida/exarada
-
10/11/2014 05:02
Relação encaminhada ao DJE
-
04/11/2014 03:31
Recebimento
-
03/11/2014 11:46
Despacho Proferido em Correição
-
06/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
06/11/2013 12:00
Recebimento
-
06/05/2013 12:00
Petição
-
06/05/2013 12:00
Concluso para decisão
-
05/04/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
05/04/2013 12:00
Juntada de mandado
-
27/03/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
04/07/2011 12:00
Documento
-
04/07/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
10/08/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
10/08/2010 12:00
Recebimento
-
18/09/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
01/09/2009 12:00
Juntada de AR
-
31/08/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2009 12:00
Juntada de Petição
-
14/08/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
13/08/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
11/08/2009 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
08/01/2009 12:00
Expedir Mandados
-
07/01/2009 12:00
Despacho Proferido
-
18/12/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
08/09/2008 12:00
Certificar Decurso de Prazo
-
07/05/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
07/05/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
30/04/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
30/04/2008 12:00
Mandado Expedido
-
25/04/2008 12:00
Despacho Proferido
-
25/04/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
22/04/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
22/04/2008 12:00
Juntada de AR
-
22/04/2008 12:00
Juntada de Outros
-
07/04/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
04/04/2008 12:00
Juntada de Petição
-
14/03/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
14/03/2008 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
12/02/2008 12:00
Ofício Expedido
-
17/12/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
12/12/2006 12:00
Aguardando cumprimento de diligências
-
24/11/2006 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
16/06/2004 12:00
Aguardando Outros
-
07/06/2000 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2000
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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