TJRN - 0848922-39.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 05:08
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0848922-39.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): H.
H.
A.
D.
S.
Réu: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 21 de maio de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 00:07
Decorrido prazo de C ALVES COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA em 12/05/2025.
-
14/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 16:05
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 21:03
Publicado Citação em 09/05/2025.
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09/05/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0848922-39.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: H.
H.
A.
D.
S.
Réu: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por H.
H.
A.
D.
S. em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Cite-se a parte ré da presente ação para, querendo, no prazo e na forma da lei, apresentar contestação ao pedido.
A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do artigo 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (artigo 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter- se por não interrompida a prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 231 do CPC: a) a contar do 5º (quinto) dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico – inciso IX; ou b) a partir da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido – incisos I e II.
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Deixo de analisar o pedido de tutela de urgência, em razão da perda do objeto (emissão de passagem para os dias 10 e 20 setembro de 2023.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 06/05/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 00:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2024 02:02
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848922-39.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: H.
H.
A.
D.
S.
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - D E S P A C H O - Considerando o teor da Certidão de ID nº 126700507, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Após, à conclusão. Publique-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 09:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
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16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de NILSON DANTAS LIRA JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
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30/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:14
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0848922-39.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: H.
H.
A.
D.
S.
Réu: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO H.
H.
A.
D.
S., representado por seu genitor, KLEYBER DA SILVA SANTOS ingressou com a presente ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Urgência c/c Reparação de Danos Morais em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., aduzindo, em síntese, que: a) o autor é menor de idade, filho de Kleyber Silva e Katiane Alves, todos clientes da empresa ré e, em conjunto, decidiram viajar em família para realizar um grande sonho: ir à Europa.
Para tanto, realizaram compras de 02 (dois) PACOTES PROMOCIONAIS que incluíam passagens aéreas pelo site da ré sob os números de reservas 3480487573 e 3852156769, ambos, com destino à Lisboa, capital de Portugal, com embarque previsto para o dia 10 de setembro de 2023 e retorno dia 20 de setembro de 2023; b) por ocasião da compra, os bilhetes aéreos geraram o número de reserva acima já indicada (3480487573), quando a ré (123 milhas) enviou e-mails confirmando a solicitação de compra das passagens aéreas feita por eles, além de especificar os detalhes dela, como a forma de pagamento realizado e o valor de R$ 3.567,98 (três mil quinhentos e sessenta e sete Reais e noventa e oito centavos), em 12 parcelas fixas mensais; c) a própria empresa, no ato da compra, informou ao Autor que em razão da viagem existia a tolerância de 01 (um) dia – para mais ou para menos - da data de embarque inicialmente sugerida, mas isto seria informado em até 10 dias antes do embarque o dia e hora do voo (ou seja, até 31/08/2023).
A viagem familiar foi programada para acontecer no dia 10 de setembro de 2023, mas, conforme regra poderia ocorrer nos dias 09 ou 11 de setembro; d) faltando menos de 20 (vinte) dias para a data da viagem, o Autor juntamente com sua família foram surpreendidos com a comunicação de que as passagens com embarque previsto para setembro de 2023 não serão emitidas, e que todos os clientes receberão os valores pagos em voucher, para compra de passagens, hotéis ou pacotes na empresa; e) em razão de todo o infortúnio, os pais do Autor manejaram medida idêntica à esta perante ao 1º (PRIMEIRO) Juizado Especial de Natal, sob o número de processo 0814910-87.2023.8.20.5004, figurando como Autores: KLEYBER DA SILVA SANTOS (PAI), KATIANE DE AMORIM ALVES (MÃE) e MATHEUS HENRIQUE ALVES DOS SANTOS (IRMÃO), em que obtiveram, nesta data (28/08/2023), a concessão da tutela de urgência determinando que "a ré disponibilizasse, em cinco (05) dias, passagens aéreas da viagem referente aos pedidos números 348048757 (KLEYBER DA SILVA SANTOS) e 3852156769 (KATIANE DE AMORIM ALVES e MATHEUS HENRIQUE ALVES DOS SANTOS), com destino a Lisboa, com embarque de Fortaleza/CE previsto para o dia 10/09/2023 e retorno para Fortaleza/CE em 20/09/2023, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil Reais) por bilhete, sem prejuízo da apropriação dos valores necessários ao cumprimento do trajeto." Ao final, pugna pela concessão da medida de urgência para que a parte ré seja compelida a o fornecimento das passagens adquiridas pelo menor Autor (H.
H.
A.
D.
S.) para que possa viajar no mesmo vôo do seu genitor de Fortaleza para Lisboa e Lisboa para Fortaleza, no dia de ida 10/09/2023 e volta 20/09/2023, conforme código de reserva sob o número 3480487573, no prazo improrrogável de até 31/08/2023, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais).
Juntou procuração e documentos.
Custas pagas em ID n.º 106017937.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Trata-se de ação interposta com a finalidade de compelir a empresa ré a emitir passagens aéreas em favor do autor, nos termos contratados.
Ocorre que, como é de conhecimento público e notório, a empresa ré ingressou com pedido de recuperação judicial, que teve o seu processamento deferido e onde foi determinado o seguinte: "Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes." Assim sendo, em cumprimento a determinação exarada nos autos da recuperação judicial da empresa 123 milhas/ora ré (proc. nº 5194147-26.2023.8.13.0024 - 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte) SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 180 dias.
Ultrapassado o prazo acima ou, antes disso havendo requerimento de qualquer das partes, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de outubro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/08/2023 23:55
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
28/08/2023 23:52
Juntada de custas
-
28/08/2023 23:50
Conclusos para decisão
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28/08/2023 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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