TJRN - 0811436-85.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0811436-85.2023.8.20.0000 Polo ativo Município de Pedro Velho Advogado(s): DANIELA ARAUJO DE MARIA SOUZA Polo passivo JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA COORDENADOR DA DIVISÃO SDE PRECATÓRIOS Advogado(s): Mandado de Segurança N° 0811436-85.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Município de Pedro Velho Advogada: Daniela Araújo de Maria Souza Campelo (OAB/RN 6.128) Impetrado: Juiz Auxiliar da Presidência do TJRN – Coordenador da Divisão de Precatórios Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR MUNICÍPIO.
INSURGÊNCIA CONTRA ORDEM DE SEQUESTRO DE VALORES DETERMINADA PELO JUIZ AUXILIAR DA DIVISÃO DE PRECATÓRIOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DESTE PLENÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA ORDEM DE BLOQUEIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA ÀS NORMAS DE REGÊNCIA.
CONDUTA DO IMPETRADO QUE RESPEITOU OS DITAMES DA RESOLUÇÃO Nº 17/2021/TJRN, C/C A RESOLUÇÃO Nº 303/2019/CNJ, E COM O ARTIGO 100, §§ 5º e 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DE CONTAS PÚBLICAS COM DESTINAÇÕES ESPECÍFICAS.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, divergindo do parecer ministerial, conhecer e denegar a segurança pleiteada, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO em face do Magistrado Titular da Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, destacando o Impetrante, ab initio, que em decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0810728-35.2023.8.20.0000, esta Corte de Justiça não conheceu do recurso instrumental, exatamente por entender que a insurgência ali externada foi direcionada contra decisão “proferida em processo de natureza eminentemente administrativa”, qual seja o processo administrativo n° 0811189-25.2023.8.20.9500, pelo qual restou determinado “(...) o sequestro da importância de R$ 390.972,18 (trezentos e noventa mil, novecentos e setenta e dois reais e dezoito centavos), na conta de FPM do Município de Pedro Velho (agência 1731-0 - CANGUARETAMA – C/C 6.201-4), e conta de ICMS do Município (Agencia: 1731-0 - CANGUARETAMA/RN - Conta: 6.202- 2), a ser efetuado pelo SISBAJUD, valores estes que deverão ser transferidos à conta judicial nº 3000132709064, e pagos aos respectivos credores pela Divisão de Precatórios desta Corte”.
Defendeu, assim, que seria cabível o remédio constitucional do mandado de segurança, diante do não conhecimento do recurso anteriormente intentado, aduzindo, ainda, que o writ foi manejado dentro do lapso decadencial, afirmando, em seguida, que a decisão proferida no referido processo administrativo determinou o sequestro de valores com o intento de garantir o pagamento de precatórios judiciais, sendo que tal fato estaria comprometendo “todo funcionamento da máquina estatal, comprometendo pagamento de pessoal, adimplemento de despesas básicas para com a saúde e a educação do Município”, defendendo, nesse contexto, que o Município teria tomado conhecimento dos precatórios em questão apenas no dia 27/07/2021 (por meio do Ofício nº 028/2021 – AUT/DIPRE), de modo que não teria a edilidade obrigação de inserir as verbas respectivas no orçamento referente ao exercício de 2022, conforme dicção do artigo 100, § 1º, da CF/88.
Dessa forma, argumentou o Impetrante que teria o direito constitucional de realizar os referidos pagamentos até o dia 31/12/2023, ou seja, até o final do exercício no qual impetrou este writ, havendo, assim, exorbitância na ordem de sequestro realizada, requerendo, logo de início, o deferimento de liminar que determinasse “a imediata baixa do sequestro realizado nas contas do Município, com a liberação dos referidos valores em prol da Municipalidade”, ou que determinasse a manutenção dos valores em conta judicial até o julgamento de mérito do mandamus.
No mérito, pugna pela confirmação da ordem liminar em todos os seus termos mediante a concessão da segurança.
Juntou à exordial os documentos da página 14 à página 24.
Após despacho saneador de página 25, a autoridade coatora trouxe manifestação às páginas 32-37, defendendo, basicamente, que o artigo 13, § 1º, da Resolução nº 17/2021/TJRN, em consonância com a Resolução nº 303/2019/CNJ, determina apenas que cabe ao Tribunal comunicar ao ente público até a data de 20 de julho, a respeito dos precatórios chegados até a data limite de 1º de julho, entendendo, nesse contexto, que ao remeter a correspondência respectiva ao Município impetrante, no dia 19/07/2021, teria cumprido a ordem constitucional, permitindo a exigência do pagamento dos precatórios ainda no exercício de 2022.
Em decisão proferida no ID. 21946276 (páginas 237-240), o pleito liminar foi apreciado e indeferido.
Instada a se manifestar, entendeu a 17ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e concessão da segurança (ID. 22035016). É o relatório.
V O T O Conheço da ação mandamental, conforme registrado desde a decisão que enfrentou o pedido liminar, e passo à apreciação do mérito da demanda.
Ressalto que entendo cabível o writ impetrado sob a competência originária desta Corte de Justiça, por ser direcionado contra ato de Juiz de Direito, ainda que no exercício de função administrativa, o que afirmo mesmo ciente da existência de controvérsia a esse respeito no âmbito do colegiado de nosso Tribunal Pleno, ressaltando que não existe pacificação sobre tal controvérsia, e que – em meu entendimento – o magistrado Coordenador da Divisão de Precatórios atua sob delegação do próprio Presidente da Corte, o que denotaria, em última análise, o declínio ao primeiro grau da possível revisão jurisdicional de um ato próprio da Presidência do Tribunal, circunstância que não me parece adequada ou processualmente típica.
Dito isto, e mesmo respeitando o conteúdo do parecer ministerial, mantenho o entendimento posto desde a decisão liminar proferida, uma vez que não vislumbro indicativos de ilegalidade ou teratologia na conduta da autoridade impetrada.
Importa observar que a autoridade coatora trouxe aos autos, juntamente com as informações apresentadas, cópia do processo administrativo (na íntegra) que deu ensejo à ordem de sequestro questionada, no qual podemos identificar, por exemplo, que o Município impetrante sabia da existência dos precatórios judiciais desde meados de 2021, e que foi cientificado a respeito da sua condição de inadimplência pelo menos desde março de 2023, tendo a própria Prefeita Municipal, em documento que consta na página 56 (ID. 21777927) reconhecido a higidez da dívida, quando somente solicitou o agendamento de audiência para negociar o parcelamento do débito, ainda em 22 de março de 2023, não aduzindo, então, nenhuma tese referente à possível inexigibilidade daquela cobrança (note-se que a tese de ‘comunicação supostamente fora do lapso temporal da Constituição’ apenas surgiu, nos próprios autos administrativos, após a ordem de sequestro deferida).
Os credores foram intimados, em seguida, e o ato para tentativa de conciliação chegou a ser agendado, conforme denota o documento de página 59 (ID. 21777927), sendo que a própria edilidade não respondeu ao e-mail de confirmação da audiência solicitada, sendo inconteste, portanto, que o devido processo legal foi devidamente respeitado nos autos administrativos, e com toda a sorte de tolerância em relação aos pleitos da edilidade.
Observa-se, ainda, que a decisão objurgada somente foi proferida após remessa dos autos para parecer ministerial, que opinou favoravelmente à ordem de sequestro, a qual parece legitimada no artigo 19, caput, da Resolução nº 303/2019-CNJ, bem como no artigo 100, §§ 5º e 6º, da Constituição da República, não havendo, assim, qualquer manifesto indício de ilegalidade ou abusividade na conduta apontada como coatora. É relevante considerar, igualmente, que além da coerência da tese defendida pelo Impetrado, no tocante ao cumprimento do prazo de comunicação disposto na Resolução nº 303/2019-CNJ, a partir da remessa da correspondência à edilidade antes do dia 20/07/2021, não é razoável afirmar que não teve aquele Município condições (ou tempo efetivamente hábil) de incluir os referidos precatórios no orçamento referente ao exercício de 2022, mesmo se levarmos em consideração a data de cientificação em 27/07/2021, sendo preciso interpretar as normas de acordo com a finalidade por elas proposta.
Destaco, outrossim, julgado deste Tribunal de Justiça que considerou legítima conduta similar do Impetrado: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COORDENADOR DA DIVISÃO DE PRECATÓRIOS.
PROCEDIMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DO MUNICÍPIO PARA FINS DE SATISFAÇÃO DE PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO INSCRITO PARA PAGAMENTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS MATERIAIS E FORMAIS SATISFEITOS.
PREVISÃO LEGAL.
ART. 100, § 5º E § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERA.
E RESOLUÇÃO 303/2019-CNJ.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O CASO EM ANÁLISE.
COTEJO DE MATÉRIA COM O FIM DE DESCONFIGURAR, EM PARTE, O VALOR DEVIDO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA VIA ELEITA.
AÇÃO CONSTITUCIONAL DE RITO CÉLERE.
ORDEM DE SEQUESTRO QUE ATINGIU EVENTUAIS RECURSOS DESTINADOS ÀS DESPESAS OBRIGATÓRIAS CONDIZENTES COM A FINALIDADE PÚBLICA E CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DECORRENTES DO PRÓPRIO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.
ATO RELATIVIZADO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
PARA QUE EVENTUAL BLOQUEIO RECAIA, TÃO SOMENTE, SOBRE VERBAS QUE NÃO TENHAM DESTINAÇÃO LEGAL ESPECIFICADAS POR LEI.
OBRIGATORIEDADE DO ENTE PÚBLICO DE COMPROVAÇÃO DAS ALUDIDAS EXCEÇÕES.” (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0809629-64.2022.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, JULGADO em 12/04/2023, PUBLICADO em 13/04/2023) Finalmente, em relação à preocupação externada no parecer ministerial, ressalto que na hipótese dos autos não existe demonstração real de que o sequestro determinado recaiu sobre contas públicas com finalidades específicas, não existindo comprovação no sentido do eventual comprometimento em relação à continuidade de serviços públicos essenciais.
Note-se, pelo contrário, que a ordem do Impetrado foi direcionada às contas bancárias que recebem verbas do FPM e dos repasses de ICMS, sem rubricas, portanto, com destinações públicas específicas.
Dessa forma, divergindo do parecer ministerial, e confirmando o entendimento posto desde a decisão liminar, denego a segurança. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811436-85.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
05/02/2024 11:14
Conclusos para decisão
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05/02/2024 10:08
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:06
Juntada de Certidão
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25/01/2024 00:11
Decorrido prazo de Município de Pedro Velho em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:10
Decorrido prazo de Município de Pedro Velho em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:10
Decorrido prazo de Município de Pedro Velho em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2024 23:59.
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30/10/2023 15:19
Juntada de Petição de parecer
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30/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Mandado de Segurança N° 0811436-85.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Município de Pedro Velho Advogada: Daniela Araújo de Maria Souza Campelo (OAB/RN 6.128) Impetrado: Juiz Auxiliar da Presidência do TJRN – Coordenador da Divisão de Precatórios Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO em face do Magistrado Titular da Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, destacando o Impetrante, ab initio, que em decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0810728-35.2023.8.20.0000, esta Corte de Justiça não conheceu do recurso instrumental, exatamente por entender que a insurgência ali externada foi direcionada contra decisão “proferida em processo de natureza eminentemente administrativa”, qual seja o processo administrativo n° 0811189-25.2023.8.20.9500, pelo qual restou determinado “(...) o sequestro da importância de R$ 390.972,18 (trezentos e noventa mil, novecentos e setenta e dois reais e dezoito centavos), na conta de FPM do Município de Pedro Velho (agência 1731-0 - CANGUARETAMA – C/C 6.201-4), e conta de ICMS do Município (Agencia: 1731-0 - CANGUARETAMA/RN - Conta: 6.202- 2), a ser efetuado pelo SISBAJUD, valores estes que deverão ser transferidos à conta judicial nº 3000132709064, e pagos aos respectivos credores pela Divisão de Precatórios desta Corte”.
Defende, assim, que seria cabível o remédio constitucional do mandado de segurança, diante do não conhecimento do recurso anteriormente intentado, aduzindo, ainda, que o writ foi manejado dentro do lapso decadencial.
Dito isto, aduz o Impetrante que a decisão proferida no referido processo administrativo determinou o sequestro de valores com o intento de garantir o pagamento de precatórios judiciais, sendo que tal fato estaria comprometendo “todo funcionamento da máquina estatal, comprometendo pagamento de pessoal, adimplemento de despesas básicas para com a saúde e a educação do Município”, defendendo, nesse contexto, que o Município teria tomado conhecimento dos precatórios em questão apenas no dia 27/07/2021 (por meio do Ofício nº 028/2021 – AUT/DIPRE), de modo que não teria a edilidade obrigação de inserir as verbas respectivas no orçamento referente ao exercício de 2022, conforme dicção do artigo 100, § 1º, da CF/88.
Dessa forma, defende o Impetrante que teria o direito constitucional de realizar os referidos pagamentos até o dia 31/12/2023, ou seja, até o final do atual exercício, havendo, assim, exorbitância na ordem de sequestro realizada.
Requer, logo de início, o deferimento de liminar que determine “a imediata baixa do sequestro realizada nas contas do Município, com a liberação dos referidos valores em prol da Municipalidade”, ou que determine a manutenção dos valores em conta judicial até o julgamento de mérito do mandamus.
No mérito, pugna pela confirmação da ordem liminar em todos os seus termos mediante a concessão da segurança.
Juntou à exordial os documentos da página 14 à página 24.
Após despacho saneador de página 25, a autoridade coatora trouxe manifestação às páginas 32-37, defendendo, basicamente, que o artigo 13, § 1º, da Resolução nº 17/2021/TJRN, em consonância com a Resolução nº 303/2019/CNJ, determina apenas que cabe ao Tribunal comunicar ao ente público até a data de 20 de julho, a respeito dos precatórios chegados até ele até a data limite de 1º de julho, entendendo, nesse contexto, que ao remeter a correspondência respectiva ao Município impetrante, no dia 19/07/2021, teria cumprido a ordem constitucional, permitindo a exigência do pagamento dos precatórios no exercício de 2022. É o relatório.
DECIDO.
Conheço da ação mandamental, destacando, de pronto, que entendo cabível o writ impetrado sob a competência originária desta Corte de Justiça, por ser direcionada contra ato de Juiz de Direito, ainda que no exercício de função administrativa, o que afirmo mesmo ciente da existência de controvérsia a esse respeito no âmbito do colegiado de nosso Tribunal Pleno, ressaltando que não existe pacificação sobre tal controvérsia, e que – em meu entendimento – o magistrado Coordenador da Divisão de Precatórios atua sob delegação do próprio Presidente da Corte, o que denotaria, em última análise, o declínio ao primeiro grau da possível revisão jurisdicional de um ato próprio da Presidência do Tribunal, circunstância que não me parece adequada.
Dito isto, e uma vez preenchidos os demais requisitos de admissão da demanda, passo ao enfrentamento do pleito liminar.
Mesmo respeitando a insurgência manifestada pelo ente público, compreendo que não existe demonstração de efetiva plausibilidade nas teses defendidas desde a exordial.
Importa observar que a autoridade impetrada trouxe aos autos, juntamente com as informações apresentadas, cópia do processo administrativo que deu ensejo à ordem de sequestro questionada, no qual podemos identificar, por exemplo, que o Município impetrante sabia da existência dos precatórios judiciais desde meados de 2021, e que foi cientificado a respeito da sua condição de inadimplência pelo menos desde março de 2023, tendo a própria Prefeita Municipal, em documento que consta na página 56 (ID. 21777927) reconhecido a higidez da dívida, quando somente solicitou o agendamento de audiência para negociar o parcelamento do débito, ainda em 22 de março de 2023, não aduzindo, então, nenhuma tese referente à possível inexigibilidade daquela cobrança (note-se que a tese de ‘comunicação supostamente fora do lapso temporal da Constituição’ apenas surgiu, nos próprios autos administrativos, após a ordem de sequestro deferida).
Os credores foram intimados, em seguida, e o ato para tentativa de conciliação chegou a ser agendado, conforme denota o documento de página 59 (ID. 21777927), sendo que a própria edilidade não respondeu ao e-mail de confirmação da audiência solicitada, sendo inconteste, portanto, que o devido processo legal foi devidamente respeitado nos autos administrativos, e com toda a sorte de tolerância em relação aos pleitos da edilidade.
Observa-se, ainda, que a decisão objurgada somente foi proferida após remessa dos autos para parecer ministerial, que opinou favoravelmente à ordem de sequestro, a qual parece legitimada no artigo 19, caput, da Resolução nº 303/2019-CNJ, bem como no artigo 100, §§ 5º e 6º, da Constituição da República, não havendo, assim, qualquer manifesto indício de ilegalidade ou abusividade na conduta apontada como coatora. É relevante considerar, por fim, que além da coerência da tese defendida pelo Impetrado, no tocante ao cumprimento do prazo de comunicação disposto na Resolução nº 303/2019-CNJ, a partir da remessa da correspondência à edilidade antes do dia 20/07/2021, não é razoável afirmar que não teve aquele Município condições (ou tempo efetivamente hábil) de incluir os referidos precatórios no orçamento referente ao exercício de 2022, mesmo se levarmos em consideração a data e cientificação em 27/07/2021, sendo preciso interpretar as normas de acordo com a finalidade por elas proposta.
Destaco, outrossim, julgado deste Tribunal de Justiça que considerou legítima conduta similar do Impetrado: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COORDENADOR DA DIVISÃO DE PRECATÓRIOS.
PROCEDIMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DO MUNICÍPIO PARA FINS DE SATISFAÇÃO DE PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO INSCRITO PARA PAGAMENTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS MATERIAIS E FORMAIS SATISFEITOS.
PREVISÃO LEGAL.
ART. 100, § 5º E § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERA.
E RESOLUÇÃO 303/2019-CNJ.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O CASO EM ANÁLISE.
COTEJO DE MATÉRIA COM O FIM DE DESCONFIGURAR, EM PARTE, O VALOR DEVIDO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA VIA ELEITA.
AÇÃO CONSTITUCIONAL DE RITO CÉLERE.
ORDEM DE SEQUESTRO QUE ATINGIU EVENTUAIS RECURSOS DESTINADOS ÀS DESPESAS OBRIGATÓRIAS CONDIZENTES COM A FINALIDADE PÚBLICA E CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DECORRENTES DO PRÓPRIO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.
ATO RELATIVIZADO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
PARA QUE EVENTUAL BLOQUEIO RECAIA, TÃO SOMENTE, SOBRE VERBAS QUE NÃO TENHAM DESTINAÇÃO LEGAL ESPECIFICADAS POR LEI.
OBRIGATORIEDADE DO ENTE PÚBLICO DE COMPROVAÇÃO DAS ALUDIDAS EXCEÇÕES.” (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0809629-64.2022.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, JULGADO em 12/04/2023, PUBLICADO em 13/04/2023) Por tais razões, INDEFIRO o pedido liminar, tendo em vista o não preenchimento, concomitante, dos requisitos próprios da cautelaridade.
Tendo em vista que já houve a notificação da autoridade impetrada, dê-se ciência do presente feito à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte para, querendo, ingressar no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009), e, logo após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Cumpridas as diligências, retornem conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
26/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:30
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2023 00:51
Decorrido prazo de JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA COORDENADOR DA DIVISÃO SDE PRECATÓRIOS em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:16
Conclusos para decisão
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11/10/2023 16:14
Juntada de Informações prestadas
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04/10/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 16:50
Juntada de diligência
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26/09/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:53
Conclusos para decisão
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12/09/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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