TJRN - 0861531-54.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0861531-54.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: J SANTOS E ARAUJO CONSTRUCAO LTDA, VILESSA LILIAN DE ARAUJO GOMES DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de J SANTOS E ARAUJO CONSTRUCAO LTDA e outros.
Determinada a intimação do credor para indicar o valor do saldo devedor remanescente e informar seus dados bancários, visando o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculado ao presente processo e, na sequência, a intimação do devedor para comprovar nos autos o pagamento da dívida, sob pena de penhora on line.
O credor informou que a cooperativa SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.***.***/0001-29 foi incorporada pela SICOOB CREDIMEPI, inscrita no CNPJ sob o n. 01.***.***/0001-40, pugnando pela retificação do polo ativo.
O credor declinou ainda os dados bancários para transferência dos valores e rebateu apenas a parcela 1 e 2 por ausência de comprovação das demais parcelas.
O devedor juntou os comprovantes de pagamentos das parcelas 3 a 6, pugnando pela exclusão de seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a extinção e o arquivamento do feito.
Intimado, o credor requereu o cumprimento da decisão ID 133656483 e, após a expedição do alvará, prazo para juntar planilha de débitos atualizada. É o relatório.
Decido.
Face a incorporação ID 142923663, defiro a substituição processual da SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.***.***/0001-29 por SICOOB CREDIMEPI, inscrita no CNPJ sob o n. 01.***.***/0001-40, determinando a retificação do registro de autuação, inclusive quanto ao seu procurador.
Por ora, INDEFIRO a petição ID 147133896, pois não observado pelo devedor as regras pertinentes ao parcelamento, conforme relatado na decisão ID 133656483.
Libere-se ao credor e seu advogado, os montantes depositados (extrato anexo), observando-se os percentuais e dados bancários informados na petição ID 142923663.
Recebido o valor, em 10 (dez) dias, o credor deverá anexar planilha de débitos com o saldo remanescente.
Apresentada a planilha, intime-se o devedor para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o depósito, sob pena de penhora on line.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
07/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 13:08
Juntada de Alvará recebido
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11/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:49
Outras Decisões
-
04/06/2025 20:38
Conclusos para decisão
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16/04/2025 01:58
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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PROCESSO n. 0861531-54.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: J SANTOS E ARAUJO CONSTRUCAO LTDA, VILESSA LILIAN DE ARAUJO GOMES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, fale sobre o aduzido na petição de Id. 147133896 e documentos seguintes.
NATAL/RN, 4 de abril de 2025 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0861531-54.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: J SANTOS E ARAUJO CONSTRUCAO LTDA, VILESSA LILIAN DE ARAUJO GOMES DECISÃO Trata-se de ação de execução por título extrajudicial em que a parte exequente requereu o pagamento do valor de R$ 26.916,62 (vinte e seis mil novecentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos), atualizado até 25/09/2023.
Citada (Id. 112985115 ), a parte executada (Id. 115061780) pugnou pelo parcelamento da dívida, conforme previsto no art. 916 do Código de Processo Civil (CPC).
Ao manifestar-se sobre o pedido da parte devedora, a parte exequente (Id. 117824002) informou sua aceitação no pagamento parcelado.
Todavia, informou o valor atualizado da dívida, sendo o valor total de R$ 32.151,76 (trinta e dois mil e cento e cinquenta e um mil reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 28.874,79 (vinte e oito mil e oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos) referente ao valor atualizado do débito da Cédula de Crédito Bancário nº 290523, R$ 389,49 (trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos) referente as custas processuais e R$ 2.887,48 (dois mil e oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos) referente aos honorários advocatícios.
Intimada para comprovar o pagamento de 30% da dívida (Id. 119931222), a parte executada acostou aos autos o comprovante (Id. 121433260) de pagamento no valor de R$ 9.802,04 (nove mil oitocentos e dois reais e quatro centavos).
A parte credora, por sua vez, insurgiu-se contra o valor pago, sob o argumento de que a parte devedora não observou o valor atualizado da dívida.
Posteriormente, a parte executada comprovou nos autos os depósitos das demais prestações do parcelamento, todas seis no valor individual de R$3.140,27 (três mil, cento e quarenta reais e vinte e sete centavos). É o que importa relatar.
Decido.
Percebe-se de forma cristalina que a parte devedora não atualizou o valor da dívida até a data do pagamento da parcela referente à 30% do valor da dívida.
Conforme apontado pela parte credora, o valor atualizado da dívida era, no momento do requerimento de parcelamento do pagamento, de R$ 32.151,76 (trinta e dois mil e cento e cinquenta e um mil reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 28.874,79 (vinte e oito mil e oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos) referente ao valor atualizado do débito da Cédula de Crédito Bancário nº 290523, R$ 389,49 (trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos) referente as custas processuais e R$ 2.887,48 (dois mil e oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos) referente aos honorários advocatícios.
Ocorre que a parte executada realizou o parcelamento mirando no valor da dívida desatualizado, ou seja, no valor de R$ 26.916,62 (vinte e seis mil novecentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos), atualizado até 25/09/2023.
Ao passo que realizou o primeiro pagamento em maio de 2024.
Além da falta de atualização da dívida, a parte devedora não acrescentou sobre cada parcela juros e correção monetária, conforme previsto no art. 916 do CPC.
Desta feita, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o valor do saldo devedor remanescente e informar seus dados bancários visando o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculado ao presente processo.
Indicado o saldo devedor remanescente, intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento da dívida, sob pena de penhora on line.
Decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
Em Natal/RN, data e hora do sistema.
CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:50
Outras Decisões
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03/12/2024 14:18
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/12/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/11/2024 17:19
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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29/11/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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29/11/2024 05:37
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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29/11/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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25/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:40
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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25/11/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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29/09/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0861531-54.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: J SANTOS E ARAUJO CONSTRUCAO LTDA, VILESSA LILIAN DE ARAUJO GOMES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, fale sobre o aduzido na petição de Id.128475228.
NATAL/RN, 23 de agosto de 2024 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:57
Juntada de informação
-
20/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 05:53
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:53
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0861531-54.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADAS: J SANTOS E ARAUJO CONSTRUCAO LTDA e VILESSA LILIAN DE ARAUJO GOMES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o aduzido na petição de Id. 121433254, devendo, em idêntico lapso temporal, oferecer pronunciamento sobre noticiados depósitos judiciais que a acompanham, além de requerer o que entender de direito.
NATAL/RN, 17 de maio de 2024 ROBSON FELICIANO GONÇALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0861531-54.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: J SANTOS E ARAUJO CONSTRUCAO LTDA, VILESSA LILIAN DE ARAUJO GOMES DESPACHO As devedoras, por seu advogado, para, em 5 dias, juntar os comprovantes de depósito do parcelamento proposto, sob pena de indeferimento automático da pretensão, pois a regra processual é expressa que pleito deve ser deduzido com comprovação do depósito dos 30% (ausente no caso em apreço) e, enquanto aguarda processamento, ficam os devedores obrigados a realizar os depósitos subsequentes, independentemente de qualquer ato judicial a respeito.
P.
I.
NATAL/RN, 27 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:13
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2024 08:14
Conclusos para despacho
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26/03/2024 14:46
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:41
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0861531-54.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: J SANTOS E ARAUJO CONSTRUCAO LTDA, VILESSA LILIAN DE ARAUJO GOMES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de Id. 115061780 (pleito de parcelamento - artigo 916, §1º, do CPC/2015 e pleito de audiência de conciliação).
NATAL/RN, 23 de fevereiro de 2024 LILIAN NICODEMOS FURTADO NOCA estagiária de pós-graduação (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:14
Juntada de guia
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09/01/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/01/2024 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2024 08:11
Juntada de diligência
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06/12/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 02:51
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 30/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
05/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
05/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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05/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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05/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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05/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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31/10/2023 12:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0861531-54.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER EXECUTADO: J SANTOS E ARAUJO CONSTRUCAO LTDA, VILESSA LILIAN DE ARAUJO GOMES DESPACHO Intime-se a credora para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se pagas, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de outubro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
26/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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