TJRN - 0812217-10.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0812217-10.2023.8.20.0000 Polo ativo ANDERSON MORAIS DA SILVA Advogado(s): ANA DEBORA TEIXEIRA REVOREDO, JACKSON DE SOUZA RIBEIRO Polo passivo Gabinete 3/UJUDOCrim Advogado(s): Habeas Corpus Criminal n. 0812217-10.2023.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Jackson de Souza Ribeiro (OAB/RN 14.679) Paciente: Anderson Morais da Silva.
Aut. coatora: Juízo de Direito do 3º Gabinete da UJUDOCrim da Comarca de Natal/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DOS CRIMES DOS ARTIGOS 2º, §§ 2º E 4º, I E IV, DA LEI 12.850/2013 E NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/06.
PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
REJEIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA SUPEDANEAR A DENÚNCIA.
SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1- "Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o 'trancamento de ação penal por meio da impetração de habeas corpus é medida de exceção, somente admitida se evidenciadas, sem necessidade de dilação probatória, a falta de indícios mínimos de materialidade e autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade'." (AgRg no RHC n. 161.527/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) 2- Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Jackson de Souza Ribeiro em favor de Anderson Morais da Silva, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito do 3º Gabinete da UJUDOCrim da Comarca de Natal/RN.
O impetrante assinala que o writ insurge-se contra decisum proferido nos autos da ação penal nº: 0851345-40.2021.8.20.5001, que deu prosseguimento à denúncia apresentada pelo órgão acusatório, sendo-lhe imputadas as supostas práticas dos delitos previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV da Lei nº 12.850/2013 e nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06.
Argumenta que “Não há, pois, no caso dos autos, o mínimo fundamento para que a denúncia tivesse sido recebida com relação ao Paciente.”, uma vez que haveria, supostamente, erro quanto aos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, pois estaria a se tratar de um homônimo.
Reivindica, liminar e meritoriamente, pelo trancamento da ação penal de nº 0851345-40.2021.8.20.5001, ante o reconhecimento da falta de justa.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
Liminar indeferida (ID 21811421).
A autoridade coatora prestou as informações que entendeu pertinentes (ID 21868316).
Em parecer (ID 21940988), a 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço da ordem.
A impetração busca o trancamento da ação penal.
Ocorre que melhor razão não assiste à defesa.
Explico.
Como é cediço, o habeas corpus pode ser veiculado para o trancamento da ação penal.
Entretanto, somente terá sucesso nos casos em que configurada de plano uma das hipóteses estabelecidas em lei, como previsto no art. 395 do Código de Processo Penal, verbis: Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Do contrário, deve a inicial acusatória ser recebida para que, após a instrução processual, possa se concluir pela responsabilidade penal ou não do paciente.
Isso porque o trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, constitui medida restritíssima no direito processual penal, somente adotada em hipóteses bem definidas e excepcionais.
Nessa direção apontam as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
APREENSÃO DE QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGA (5,4 GRAMAS DE COCAÍNA).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO PERMITEM DISTINGUIR A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE OU USUÁRIO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o "trancamento de ação penal por meio da impetração de habeas corpus é medida de exceção, somente admitida se evidenciadas, sem necessidade de dilação probatória, a falta de indícios mínimos de materialidade e autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade". (AgRg no RHC n. 161.527/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) 2.
Apesar de constar dos autos que o acusado foi preso com 4,6 gramas de cocaína, por aparentar nervosismo e ter arremessado um pacote em terreno próximo após avistar a viatura policial, verifica-se que a ínfima quantidade de droga apreendida e os elementos colhidos nos autos não permitem distinguir a condição do recorrente como usuário ou traficante, recomendando-se a interpretação mais favorável ao réu, em homenagem ao princípio da presunção de inocência. 3.
Embora não se vislumbre as hipóteses de trancamento da ação penal por falta de justa causa, já que houve a apreensão de droga com o paciente, a conduta deve ser desclassificada para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 4.
Recurso em habeas corpus provido para desclassificar a conduta imputada ao paciente ANTÔNIO ADILSON OLIVEIRA para o delito descrito no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, relativamente à Ação Penal n. 0023390-19.2020.8.16.0182/PR.” (RHC n. 170.175/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) Grifei. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
VÍCIO NÃO CONSTATADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 2.
Neste caso, a denúncia traz descrição da conduta delituosa perpetrada pelo agente e das circunstâncias que envolvem a prática criminosa, permitindo o exercício das garantias constitucionais inerentes à persecução criminal.
Destaca-se que o Tribunal a quo atribuiu ao ora agravante a venda de drogas do tipo MD para Hiago Ribeiro Gonçalves, ressaltando ser esta uma prática reiterada por parte do agravante. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no RHC n. 172.587/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Grifei.
No caso, pretende o impetrante verdadeiro revolvimento fático-processual das provas constantes da persecutio criminis instaurada em primeiro grau, com vista a possibilitar uma espécie de absolvição sumária.
Entretanto, existe justa causa para o recebimento da ação contra o paciente, haja vista que as condutas delituosas apuradas estão relacionadas diretamente aos elementos de informação colhidos durante a fase investigatória, inclusive quanto ao fato de ser realmente ele a pessoa de Anderson Morais da Silva e não um homônimo.
Isso porque, o que se extrai dos documentos apresentados pelo próprio impetrante, é que um dos números telefônicos de titularidade do paciente, o qual foi objeto de interceptações telefônicas (ID 21574820 – Pág. 145 e 146), dão conta que ele admite se utilizar de documentos falsos, além de ter afirmado utilizar-se do pix de outras pessoas para receber pagamento provenientes do tráfico (ID 21574822 - Pág. 53), indicando que, possivelmente, ele faz uso de dados de outras pessoas, de modo que, nesse momento, não há como se afirmar de forma segura que o paciente não é a pessoa denunciada.
Ademais, como bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça, “em relação à localização, o Impetrante sustenta que o Paciente se encontrava em lugar distinto durante as interceptações realizadas nos dias 13/12/2012 a 20/12/2021, bem como em 22/01/2021.
As alegações de que o Paciente estava no uso/posse do terminal (84) 98819-6542 (id 21575520, p. 148) em tais dias não se encontra demonstrada por qualquer meio de prova, enquanto a localização decorre de documento unilateral (histórico de deslocamento do Google) ainda não submetido ao crivo do contraditório.
Além da ausência de prova das indigitadas alegações, o órgão de Defesa não demonstrou como a suposta localização do Paciente em área distinta demonstraria o erro de identidade, ponderando-se ainda que a alegada prova de sua localização restringe-se a alguns dias do mês de dezembro de 2021 e um dia de janeiro de 2022, enquanto as conversas interceptadas informam práticas ilícitas ao longo de vários meses.
Sobre o tema, pondera-se a possibilidade de perícia para estabelecer a localização efetiva dos dois terminais atribuídos ao Paciente, bem como a possibilidade de análise da folha de ponto deste último, para fins de decidir acerca da sua exclusão.”, argumento este ao qual me acosto integralmente.
De mais a mais, conforme destacou a autoridade coatora nas informações de ID 21868316, a audiência de instrução e julgamento já foi designada para os dias 28, 29 e 30 de novembro de 2023, evidenciando que a instrução ainda não terminou, podendo serem produzidas provas outras capazes de atestar se o paciente é a pessoa ou não apontada na denúncia.
Não é o outro o entendimento do Parquet de Segundo Grau: “(...)Nesses termos, tem-se por correta a solução adotada pela Impetrada, no sentido de carecer de maiores provas a alegação de erro de identidade presentemente analisada, especialmente quando a fase instrutória sequer foi inaugurada na primeira instância.” (ID. 21940988).
Assim sendo, concluo estarem satisfeitos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP, existindo elementos de informação que autorizam a instauração do processo criminal, onde somente ao seu fim, depois de toda a instrução processual correspondente, poderá se proferir um juízo absolutório ou condenatório, não podendo neste momento processual e com as provas que instruem este writ, se aferir a responsabilidade penal do paciente, seja positiva, seja negativa.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça conheço e denego a ordem de habeas corpus. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 31 de Outubro de 2023. -
25/10/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 07:32
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus Criminal n. 0812217-10.2023.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Jackson de Souza Ribeiro (OAB/RN 14.679) Paciente: Anderson Morais da Silva.
Aut. coatora: Juízo de Direito do 3º Gabinete da UJUDOCrim da Comarca de Natal/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Jackson de Souza Ribeiro em favor de Anderson Morais da Silva, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito do 3º Gabinete da UJUDOCrim da Comarca de Natal/RN.
O impetrante assinala que o writ insurge-se contra decisium proferido nos autos da ação penal nº: 0851345-40.2021.8.20.5001, que deu prosseguimento à denúncia apresentada pelo órgão acusatório, sendo-lhe imputadas as supostas práticas dos delitos previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV da Lei nº 12.850/2013 e nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06.
Argumenta que “Não há, pois, no caso dos autos, o mínimo fundamento para que a denúncia tivesse sido recebida com relação ao Paciente.”.
Reivindica, liminar e meritoriamente, pelo trancamento da ação penal de nº 0851345-40.2021.8.20.5001, ante o reconhecimento da falta de justa causa.
Junta os documentos que entendeu necessários. É o relatório. É consabido que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato.
No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar.
Isto se dá, notadamente, por haver notícias nos autos (ID 21574960 – Pág. 218) de que o paciente, teria praticado, supostamente, as condutas típicas, antijurídicas e culpáveis descritas no art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV da Lei nº 12.850/2013 e nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/0688, tendo a peça acusatória exposto os fatos imputados ao mesmo, havendo indícios de autoria e prova da materialidade.
Dito contexto, ao menos nesse momento de análise perfunctória, obsta o deferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo em que solicito do MM.
Juízo de Direito da 3º Gabinete da UJUDOCrim da Comarca de Natal/RN as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente acerca das alegações quanto à ausência de justa causa para a ação penal de origem quanto ao paciente.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
20/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:40
Juntada de Informações prestadas
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18/10/2023 09:28
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2023 15:55
Expedição de Ofício.
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17/10/2023 08:56
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 12:26
Conclusos para decisão
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16/10/2023 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2023 11:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/10/2023 19:53
Conclusos para decisão
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04/10/2023 19:53
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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