TJRN - 0801711-88.2020.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 14:09
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 05:23
Decorrido prazo de Katarina Patrícia Silva de Oliveira em 29/11/2023 23:59.
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10/11/2023 07:58
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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10/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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06/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:38
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0801711-88.2020.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE GOMES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JORGE GOMES DA SILVA, devidamente qualificado e por intermédio de advogado, em face de BANCO DO BRASIL S.A, também qualificado, pela qual requer a revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Argumentou em sua peça vestibular que 1. celebrou dois contratos de empréstimo pessoal com o demandado, em 04/01/2019 para receber o valor de R$ 28.091,31, pelo qual se obrigou ao pagamento de 72 parcelas no valor de R$ 731,97; e em 26/03/2019 para receber o valor de R$ 14.435,64, pelo qual se obrigou ao pagamento de 60 parcelas no valor de R$ 762,57; 2. os juros praticados seriam exorbitantes, uma vez que contratados respectivamente nos percentuais de 25,34% a.a. e 79,38% a.a., de modo que o banco demandado efetuaria cobrança indevida e ilegal; 3. o percentual de juros que entende devido é o de 1% ao mês.
Teceu considerações acerca da ilegalidade da incidência de anatocismo e juros capitalizados nos contratos por ele celebrados.
Sustentou, ainda, que as cobranças das parcelas referentes aos empréstimos discutidos, retirados mês a mês dos proventos do autor não podem prosperar, visto que estão em percentual superior a 30% da remuneração líquida (abatidos os descontos obrigatórios), comprometendo a sua sobrevivência, razão pela qual merecem adequação ao teto legal.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tutela de urgência para que o requerido adeque as parcelas dos contratos de empréstimos consignados ao percentual permitido legal de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos líquidos e a inversão do ônus da prova.
Requereu, ainda, procedência dos pedidos para que: a) sejam limitados os descontos a serem procedidos em folha de pagamento/conta-corrente do requerente, no patamar de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do autor; b) reconhecer que os juros remuneratórios do presente contrato sejam cobrados sem qualquer capitalização; c) modificar o valor da taxa de juros mensal para 1,0% a.m., sendo aplicados juros simples, e retirando os pagamentos indevidos, como pagamento de serviços de terceiros, pagamento de outros serviços, seguro e tarifa de cadastro; d) para anular todos os valores, passados e futuros, cobrados com origem na capitalização ilegal dos juros; e) declarar no contrato, a nulidade das cláusulas abusivas, afastando se consequentemente a taxa de retorno, taxa de abertura de crédito, da cobrança de emissão de boleto, bem como multa de mora acima de 2% e juros de mora acima de 1% ao mês; f) condenada em repetição de indébito com a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso; c) condenada em danos morais no importe que especifica.
Proferida decisão concedendo parcialmente os efeitos da tutela de urgência pretendida determinando que o demandado recalcule as prestações dos empréstimos devidos pelo autor de modo que a soma delas não ultrapasse o percentual de R$ 50% dos rendimentos mensais do requerente (ID 62789167).
A parte ré apresentou contestação (ID 64220495).
Em seguida a parte demandante apresentou réplica à contestação na qual refutou as teses da defesa e, ainda, requereu a realização de perícia contábil.
Deferida a realização de perícia (ID 79431363 e 86531482).
A perita apresentou requerimento de majoração dos honorários (ID 102412737). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, pois, de ação de revisão contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais promovida por consumidor que alega ter havido desrespeito à margem consignável, bem como que a taxa de juros aplicada ao contrato objeto da lide estaria acima das praticadas pelo mercado à época da contratação.
Em sua defesa, o banco demandado sustentou acerca da regularidade da contratação. 2.1.
PRODUÇÃO DE PROVAS Dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
No caso dos autos, constata-se que a prova documental é suficiente para comprovação do direito alegado – desrespeito à margem consignável e abusividade, ou não, dos juros aplicados – não sendo a perícia contábil necessária ao julgamento do mérito processual.
Ademais, não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa visto que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
Neste sentido, são os julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
DIREITO CIVIL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
PRETENSÕES QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas meramente protelatórias, não configurando o cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, desde que já tenha elementos suficientes para a formação de seu convencimento e que o indeferimento seja fundamentado. 1.1.
Aferir a suficiência dos elementos de provas aptos à formação do convencimento do juiz demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na esfera especial ante a incidência do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. 2.
Tendo a Corte estadual se pronunciado pela inexistência de abusividade da taxa de juros, bem como pela possibilidade de utilização da Tabela Price, não pode o Superior Tribunal de Justiça proceder à nova apreciação das provas e fatos, tampouco à interpretação de cláusulas contratuais, visto que o reclamo especial não possui tais finalidades.
Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.199.826/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023, g.n.) RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRESCINDIBILIDADE DA PROVA REQUERIDA .
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSÁRIA.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EFICÁCIA TRANSUBJETIVA DAS OBRIGAÇÕES.
ENVIO DE CARTA A PATROCINADORA DE JOGADOR DE FUTEBOL.
TEORIA DO TERCEIRO CÚMPLICE.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA COMPENSAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULA 98/STJ.
AFASTAMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em verificar a: i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) existência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de provas; iii) necessidade de suspensão do processo em razão de questão prejudicial, consubstanciada na existência de persecução penal no exterior; iv) ausência de responsabilidade civil da recorrente, ante a inexistência de nexo causal e de dano à imagem do atleta; v) a possibilidade de redução valor indenizatório, subsidiariamente; e vi) possibilidade de exclusão da multa aplicada nos embargos de declaração. 2.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias.
Assim, não há cerceamento de defesa no julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava suficientemente instruído. (...) 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido."( REsp n. 1.895.272/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022, g.n.).
Por tais razões, revogo as decisões de ID 79431363 e 86531482 que determinaram a realização de perícia contábil, visto que os documentos constantes dos autos se mostram suficientes para o julgamento do feito. 2.2.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em relações firmadas entre consumidores e as instituições financeiras é possível, conforme se depreende do enunciado da Súmula nº 297 do STJ.
Outrossim, a defesa do consumidor em juízo pode abranger parcelas pagas decorrentes de contratos exauridos ou ainda em curso.
O Código regente permite tanto a revisão em caso de abusividade, quanto a restituição em pagamento excessivo. 2.3 DA ONEROSIDADE EXCESSIVA A capitalização mensal de juros é permitida quando houver previsão legal e quando expressamente pactuada, sendo certo que a sua cobrança sem previsão contratual fere direitos do consumidor.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
CONSTATAÇÃO NA ORIGEM.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REEXAME.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva – capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS) - hipótese em que, constatada a cobrança de taxa abusiva, o tribunal de origem a limitou à media de mercado apurada pelo Banco Central 3.
Alterar tal conclusão exigiria o reexame de provas e reanálise de cláusulas contratuais, inviáveis no âmbito do recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1101337/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017). “Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação” (AfRG dos EDcl no Resp 604.470/RS, Ministro Castro Filho); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. 2.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva – capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, não sendo a hipótese dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1287346 / MS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 20/11/2018).
Súmula nº 382 do STJ - "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Súmula nº 596 do STF - "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Súmula nº 539 do STJ – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Importante frisar que, sobre a pactuação expressa dos juros capitalizados, o entendimento também já consolidado pelo STJ se orienta no sentido de ser suficiente a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal como forma de autorizar a cobrança da taxa pactuada, como decorre da Súmula nº 541, in verbis: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Nessa mesma linha, o eg.
TJRN editou a Súmula nº 27, cujo enunciado preconiza que: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)”.
No presente caso, verifica-se que os contratos de empréstimo pessoal firmados entre as partes (ID nº 62204184 e 62204186) o foram, respectivamente, em 04/01/2019 e 26/03/2019, ou seja, em data posterior a edição da MP nº 1.96317/2000.
Além disso, nos referidos contratos há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para se considerar expressa a capitalização de juros e permitir a sua prática pela instituição financeira.
Em se tratando de juros remuneratórios em contrato bancário, cumpre trazer à tona entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
O citado REsp também consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando: a) nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação; e, b) for superior a uma vez e meia ou o dobro da taxa média adotada para operações equivalentes, segundo apurado pelo BACEN, sendo que as conclusões ali referidas não importam em vedação à atuação do magistrado no caso concreto, com a finalidade de indicar patamar mais adequado do que a própria taxa média de mercado para operações equivalentes. c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
Dada a importância do citado julgamento convém transcrever trechos do voto da relatora: "Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade.
Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória.
Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional.
Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo.
Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros.
Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. 1.3.
Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios.
A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado.
Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo." No presente caso, os juros impugnados pela parte demandante, conforme já narrado, foram pactuados da seguinte forma: - quanto ao contrato “BB Renovação de Consignação” de nº 911323662, 1,90% ao mês e 25,34% ao ano, ao passo que as Séries Temporais do Banco Central, especificamente para a modalidade contratada (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal para trabalhadores do setor público) na data de celebração do contrato (janeiro de 2019), estabelece média de 1,69% a.m. e 22,32% a.a., não mostrando, portanto, significativa discrepância em relação àquelas contratadas, visto que o percentual contratado foi inferior a uma vez e meia da taxa média mensal e anual.
Veja-se1: - quanto ao contrato “BB Crédito Automático” de nº 916300881, 4,99% ao mês e 79,38% ao ano, ao passo que as Séries Temporais do Banco Central, especificamente para a modalidade contratada (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado) na data de celebração do contrato (março de 2019), estabelece média de 6,94% a.m. e 123,68% a.a., não mostrando, portanto, significativa discrepância em relação àquelas contratadas, visto que o percentual contratado foi inferior a taxa média mensal e anual.
A esse respeito: Desse modo, uma vez que a taxa anual pode ser maior do que a taxa média mensal, enquadrando-se nos ditames das súmulas supramencionadas (súm. nº 541 do STJ e súm. nº 27 do TJRN), bem como que, no caso dos autos, a taxa cobrada não ultrapassa significativamente a média indicada pelo Banco Central para o mesmo período (janeiro e março de 2019), o pleito autoral deve ser indeferido neste tocante. 2.4 DO DESCONTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO SUPERIOR A 30% DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR Considerando que o autor discute dois contratos de empréstimo pactuados em modalidades diferentes, como tal serão analisados. - BB CRÉDITO AUTOMÁTICO Da análise dos documentos anexados aos autos com a inicial (ID 62204186), tem-se que a modalidade do empréstimo pactuado pelo postulante não se tratou de empréstimo consignado com desconto em folha ou conta-salário, mas sim BB Crédito Automático, modalidade de empréstimo com desconto em conta, CDC, o qual não é disciplinado pela Lei n. 10.820/2003, que limita o desconto em folha de pagamento ao percentual de 30% dos ganhos do servidor.
Tal lei federal é aplicada analogicamente aos servidores públicos quando não existam leis específicas que disciplinem a forma de desconto, quanto aos empréstimos consignados.
A hipótese dos autos, como dito, é de empréstimo na modalidade CDC, pactuado livremente entre as partes, com previsão para desconto em conta em caráter irrevogável, sendo que, para adquiri-lo, a parte autora apresentou declaração de renda compatível com as parcelas.
Com efeito, consoante o(a) autor informa na petição inicial, à época da pactuação ele percebia junto a seus rendimentos pensão alimentícia de seu filho, no valor de R$ 3.734,58 (conforme se vê do extrato acostado pelo demandado no ID 64220499 Pág. 11).
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de entender pela legalidade de descontos em conta-corrente para pagamento de mútuo, desde que previamente autorizado pelos correntistas, mesmo porque tal prática viabiliza a obtenção de empréstimos a juros mais baixos.
Isto ocasionou o cancelamento da Súmula 603 do STJ.
Vejamos os julgados adiante transcritos: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
MÚTUO FENERATÍCIO.
DESCONTO DAS PARCELAS.
CONTA-CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 603/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A discussão travada no presente é delimitada como sendo exclusiva do contrato de mútuo feneratício com cláusula revogável de autorização de desconto de prestações em conta-corrente, de sorte que abrange outras situações distintas, como as que autorizam, de forma irrevogável, o desconto em folha de pagamento das "prestações empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil" (art. 1º da Lei 10.820/2003). 2.
Dispõe a Súmula 603/STJ que "é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual". 3.
Na análise da licitude do desconto em conta-corrente de débitos advindos do mútuo feneratício, devem ser consideradas duas situações distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente para satisfazer crédito cujo montante fora por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e outros encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda hipótese, vedada pela Súmula 603/STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes. 4. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem.
Precedentes. 5.Não ocorrência, na hipótese, de ato ilícito passível de reparação. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1555722/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 25/09/2018) RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (REsp 1586910/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DISTINTA DO DESCONTO EM FOLHA.
PRETENSÃO DE SE APLICAR A LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É lícito o desconto de empréstimos celebrados com cláusula de desconto em conta corrente, hipótese distinta do desconto em folha de pagamento ou da conta-salário, cujo regramento sequer permite descontos facultativos ou a entrega de talão de cheques.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1136156/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA-CORRENTE.
HIPÓTESES DISTINTAS.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30%.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE.
COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, o adimplemento de obrigação assumida em contrato de mútuo bancário na modalidade de consignação em pagamento está limitada ao percentual de 30%. 2.
Todavia, segundo jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, a limitação dos descontos aplicados à remuneração não pode ser estendida às constrições efetuadas em conta-corrente, que, pela natureza do contrato firmado com a instituição financeira, não podem sofrer restrição quanto aos lançamentos de créditos e débitos nela inseridos. 3.
Concluindo o Tribunal estadual que o percentual fixado para débito em conta-corrente do devedor é suficiente para manutenção de seu sustento digno e cumprimento do contrato, descabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1812927/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019) Na espécie constata-se que o mútuo foi livremente pactuado entre as partes e a autorização para descontos das prestações na conta-corrente é irrevogável, não havendo ilegalidade no pactuado.
Caso o cumprimento do contrato regularmente firmado tenha se tornado oneroso para o consumidor, deve ele buscar, da forma adequada, uma alternativa jurídica para a solução da questão, seja buscando a renegociação, seja por meio do procedimento de declaração de insolvência civil, onde deve provar os fatos constitutivos de seu direito.
Isto porque, se a parte contratou empréstimo para pagamento em parcelas mensais, o pagamento a menor importará em inadimplência. - DO CREDITO CONSIGNADO
Por outro lado, quanto ao contrato “BB Renovação de Consignação” de nº 911323662 (ID 62204184), a questão é facilmente resolvida com a leitura da Lei n° 10.820/2003 com a redação vigente à época da contratação, vejamos: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) Tal lei federal é aplicada analogicamente aos servidores públicos quando não existam leis específicas que disciplinem a forma de desconto, quanto aos empréstimos consignados.Veja-se: ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, CAPUT, E 2º, §§ 1º e 2º, DA LINDB.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
LIMITE DE DESCONTO DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, INCLUÍDOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS. 1.
Observa-se que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no arts. 1º, caput, e 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração.
Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ. 2.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 3.
A jurisprudência desta Corte tem aplicado aos servidores públicos o entendimento de que "os arts. 2º, § 2º, inc.
I, da Lei n. 10.820/2003, e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, estabelecem que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes às prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder 30% da remuneração do servidor." (AgRg no REsp 1.182.699/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013) 4.
Todavia, no que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215- 10/2001, que é o diploma específico da matéria. 5.
Ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema em relação ao trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 6.
Consequentemente, o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força). 7.
Em suma, a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 8.
Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.458.770/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 23/4/2015.) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM DESCONTO EM CONTRACHEQUE ACIMA DO LIMITE LEGAL.
PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DECOTES QUE PODEM COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA.
APLICAÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO PELA LEI 10.820/2003.
ILEGALIDADE NAS COBRANÇAS EFETIVADAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: *01.***.*62-94 RN, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro., Data de Julgamento: 22/10/2018, 1ª Câmara Cível) Assim, quanto ao contrato nº 911323662, verifica-se dos contracheques de ID 62203320 que o desconto realizado mensalmente na remuneração do autor supera o percentual de 30% de seus rendimentos, devendo, portanto, se readequado. 2.5 – DAS DEMAIS CLÁUSULAS/TAXAS IMPUGNADAS Requer, ainda, a autora na inicial: - retirada dos pagamentos indevidos, como pagamento de serviços de terceiros, pagamento de outros serviços, seguro e tarifa de cadastro. - declarar no contrato, a nulidade das cláusulas abusivas, afastando se consequentemente a taxa de retorno, taxa de abertura de crédito, da cobrança de emissão de boleto, bem como multa de mora acima de 2%.
Com relação aos referidos pedidos verifica-se que estes foram realizados de forma genérica na minuta da petição inicial, sem que o autor tenha relacionado o pedido com o(s) contrato(s) discutido(s) nesta ação, sobretudo porque não constam as cláusulas/taxas mencionadas nos contratos de ID 62204184 e 62204186, razão pela qual deixo de analisar os referidos pedidos. 2.6 QUANTO AO DANO MORAL No que concerne ao pedido de condenação em indenização por danos morais, compreendo que o desconto efetuado acima de 30% nos rendimentos do autor não acarretou a ele ofensa aos direitos da sua personalidade, senão ao seu patrimônio e ainda assim por meio de negócio jurídico consensual, não ensejando reparação moral. 3.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a limitação da realização de descontos atinentes ao contrato nº 911323662 nos proventos do demandante em percentual não superior a 30% (trinta por cento) de seus proventos/remuneração.
Em razão da sucumbência em maior parte do autor, condeno-o no pagamento de 2/3 das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida.
O restante do ônus sucumbencial (1/3) fica carreado ao réu.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva pelo apelado (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se.
RN, data do PJE.
EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores, acesso em 20/10/2023 -
26/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:34
Juntada de requerimento administrativo
-
25/05/2023 22:28
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 02:47
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 02:47
Decorrido prazo de Katarina Patrícia Silva de Oliveira em 01/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 12:17
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 21:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2022 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 00:57
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 03:19
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:45
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 06/12/2021 23:59.
-
14/11/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 05:28
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 15:51
Outras Decisões
-
28/01/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 05:42
Decorrido prazo de Katarina Patrícia Silva de Oliveira em 21/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2020 10:48
Outras Decisões
-
28/10/2020 20:56
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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