TJRN - 0812983-63.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812983-63.2023.8.20.0000 Polo ativo CPO NATAL CENTRO DE PREPARACAO EM ODONTOLOGIA LTDA - ME Advogado(s): JOAO EDUARDO SOARES DONATO Polo passivo ROBSON ROBERTO MEDEIROS DE SOUZA Advogado(s): ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE SALÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
EXEQUENTE QUE NÃO DEMONSTROU QUE EVENTUAL PENHORA SOBRE O PERCENTUAL DO VENCIMENTO DA DEVEDORA NÃO COMPROMETERIA À SUA SUBSISTÊNCIA E DA FAMÍLIA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto por CPO NATAL CENTRO DE PREPARAÇÃO EM ODONTOLOGIA LTDA – ME, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposta em face de ROBSON ROBERTO MEDEIROS DE SOUZA (processo nº 08336987-12.2017.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário do executado.
Alegou que: “demonstrou que o recorrido aufere rendimentos mensais de R$ 3.000,00 (três mil reais), junto à Prefeitura Municipal de São Fernando/RN, conforme informação obtida no sítio eletrônico do citado município.
Nesse sentido, diante da inércia da parte agravada em promover o pagamento da dívida e a frustração da execução pelos meios ordinários, a parte agravante requereu a determinação da penhora de 30% (trinta por cento) do salário da parte agravada”; “quando do início aos atos executórios através da tentativa de penhora de bens via Sisbajud, foram realizadas 4 (quatro) pesquisas (IDs. 48062632, 64492349, 71776133 e 99717191), as quais lograram êxito de maneira parcial, visto que foi bloqueado o montante total de R$ 1.585,98 (um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
De igual maneira, foi determinada a constrição de bens pela via Renajud (IDs. 49902212 e 64988312), nas quais não foram localizados veículos em nome da parte agravada.
Bem como, foi determinada a quebra do sigilo do agravado, via Infojud (ID. 57704929), na qual não se pode observar bens passíveis de penhora em seu nome”; “diante da inércia da parte agravada em promover o pagamento da dívida e a frustração da execução pelos meios ordinários, com base no artigo 139, IV do CPC/15, se afigura pertinente a relativização do artigo 833, IV do mesmo diploma, para que seja determinada a penhora de 30% (trinta por cento) do salário da parte executada, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1741001 PR 2018/0112887-6”.
Pugnou pelo provimento do recurso para “que seja determinada a averbação da penhora em folha de pagamento no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte agravada, até o limite de R$ 39.379,33 (trinta e nove mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), conforme memória de cálculos anexa aos autos do processo originário, ou, subsidiariamente, no percentual que este juízo entenda razoável.” A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Em julgamento do EREsp 1.582.475/MG a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu divergência existente entre as 1ª e 2ª Turmas do Tribunal e pacificou o entendimento de que é possível a penhora de salário de devedor para pagamento de dívida, quando o montante do bloqueio for razoável em relação à remuneração total recebida, sem que se configure afronta à subsistência do devedor e de sua família.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
Ao interpretar o art. 833 do CPC, o STJ deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, eis que o que antes era tido como “absolutamente impenhorável”, com o novo posicionamento passa a ser “impenhorável”.
Permitiu-se maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Deve ser mantida a decisão agravada, visto que o recorrido possui padrão remuneratório de R$ 3.000,00.
Ponderando os valores em conflito, sobretudo porque o crédito perseguido provém de obrigação de pagamento de curso de especialização, capacitação e aperfeiçoamento na área de odontologia, é correto dizer que a penhora pretendida comprometeria o mínimo essencial e a dignidade do devedor.
Posto isso, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812983-63.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de dezembro de 2023. -
01/12/2023 15:00
Conclusos para decisão
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01/12/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0812983-63.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CPO NATAL CENTRO DE PREPARAÇÃO EM ODONTOLOGIA LTDA - ME Advogado(s): JOÃO EDUARDO SOARES DONATO AGRAVADO: ROBSON ROBERTO MEDEIROS DE SOUZA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo.
Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC).
Publicar.
Natal, 11 de outubro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
26/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:12
Conclusos para despacho
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11/10/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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