TJRN - 0803607-10.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803607-10.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803607-10.2022.8.20.5102 Polo ativo MARIA NATIVIDADE NASCIMENTO FELIX Advogado(s): KAYO MELO DE SOUSA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803607-10.2022.8.20.5102.
Origem: Vara Única da Comarca de Touros/RN.
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Larissa Sento-sé Rossi (OAB/RN 1598-A) Apelada: Maria Natividade Nascimento Felix.
Advogado: Kayo Melo de Souza (OAB/RN 12.873).
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO LIMINAR.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE RÉ: 1) NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA – JUNTADA DE EXTRATO DA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
REJEIÇÃO MÉRITO: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada pela parte ré e, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral e Material c/c Pedido Liminar, nº 0803607-10.2022.8.20.5102, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos (Id. 22847551): “Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência da relação jurídica encartada nos contratos de n° 016211064 e 015681382, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora (NB 016211064), sem nenhum ônus para a consumidora/parte autora; ii) Condenar o BANCO BRADESCO SA, parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora (NB 016211064), referentes aos contratos de n° 016211064 e 015681382, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, e de juros legais, no importe de 1% ao mês, a contar da citação, compensando-se o valor de R$437,56 (quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos) disponibilizado e devidamente comprovado a sua transferência ,em favor da parte autora apurando-se o quantum final em posterior cumprimento de sentença; iii) Condenar o BANCO BRADESCO SA, parte requerida, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ[1]), e de correção monetária, com base na tabela ENCOGE, esta a partir da publicação desta decisão, na esteira da súmula 362 do STJ[2].
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (sobre a condenação), especialmente considerando tratar-se de causa repetitiva e de baixa complexidade (art. 85, §§ 2° e 8°, CPC). (...) P.
R.
I.” Em suas razões recursais (Id. 22847555), a instituição financeira ré suscita preliminar de conversão do julgamento em diligência para que seja determinado a parte autora que traga aos autos o seu extrato bancário, a fim de que seja atestado que a mesma não se beneficiou dos valores creditados.
No mérito, sustenta, em síntese, que: a) regularidade de contratação, “cabe informar que após análise do setor responsável do Banco Recorrente em apuração de fraude, restou contatado que a operação é verdadeira, pois, obedeceu a todos os requisitos de contratação”; b) “O pagamento do contrato nº 000016211064 no valor de R$ 2.292,53 ocorreu via Crédito em Conta, para o CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para Agência 1069 e para a conta 70173361-1, em 14/10/2020.
O contrato nº 411405036 que se refere ao processo nº 0803607-10.2022.8.20.5102 foi realizado em 23/01/2020 no valor de R$ 452,52, para ser pago em 72 parcelas de R$ 12,33, mediante descontos em benefício previdenciário.”, tendo a parte autora recebido o valor em conta de sua titularidade; c) “faz necessário a quebra de sigilo bancário e expedição de ofício ao Banco recebedor do crédito montante do empréstimo, objeto da lide”; d) inexistência da prova dos danos morais; e) necessária a reforma da sentença, ante a condenação em danos morais de quantia excessiva no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); f) “Tendo em vista a fundamentação supra e a prova documental do contrato afirmado, reque que seja afastada a condenação em honorários contra esta Recorrente, sobretudo no importe de 10% (dez por cento) fixado.” Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar arguida para que seja julgada extinta a demanda.
No mérito, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença proferida e seja afastada a condenação imposta.
Subsidiariamente, pleiteou a redução da verba indenizatória e a exclusão da restituição em dobro ou, alternativamente, que a repetição do indébito seja realizada na forma simples.
Contrarrazões refutando os argumentos do recurso e pugnando ao final pelo seu desprovimento, no Id. 22847560.
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO I – PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE RÉ No que tange ao pedido de conversão do julgamento em diligência, a insurgência da instituição financeira não merece prosperar. É que a autora já juntou aos autos os extratos dando conta dos descontos indevidos; portanto, rejeito o pedido de quebra de sigilo bancário da conta-corrente da parte autora, posto que se o réu realmente fez o depósito relativo ao empréstimo objeto da lide, deve ter o comprovante em seus arquivos, não sendo cabível ocupar o judiciário com tal diligência.
Nessa toada, estando o feito devidamente pronto ao julgamento, rejeita-se a preliminar arguida pela parte ré.
II – MÉRITO Superada a questão preliminar e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que, reconhecendo a fraude na contratação do empréstimo consignado objeto da lide, declarou a nulidade do referido negócio jurídico e condenou o banco demandado na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor da demandante.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Como é cediço, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Nesse cenário, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
No caso em apreço, a instituição financeira se insurge em face da sentença a quo, defendendo a regularidade da contratação, argumentando, para tanto, que a parte autora teria anuído com o negócio jurídico questionado e recebido a quantia subjacente ao empréstimo, restando, assim, afastada qualquer alegação de ilicitude da conduta adotada pela casa bancária.
Contudo, inobstante os argumentos declinados pela parte demandada, é indene de dúvidas a existência de fraude na contratação, mormente em virtude da nítida divergência entre a assinatura aposta no instrumento negocial (Id. 22847537 - Pág. 11 e 22847538 - Pág. 3) e a que consta do documento pessoal da autora (Id. 22847549 - Pág. 1), bem como na procuração (Id. 22847523) e declaração de hipossuficiência (Id. 22847520).
Neste particular aspecto, cumpre ressaltar que sequer haveria necessidade de realização de prova pericial, haja vista tratar-se de falsificação grosseira, perceptível de plano, conforme bem assentado pelo Magistrado a quo (Id. 22847551): “(...) Dessa forma, no que tange à celebração do negócio jurídico com vistas a celebrar contrato de empréstimo consignado em nome da parte Autora, vislumbro, em detida análise dos instrumentos contratuais, juntados nos IDs. 91777036 (0803607-10.2022.8.20.5102) e 91649787 (0803606-25.2022.8.20.5102), que aviltam-se defeitos que maculam substancialmente o conteúdo negocial.
Isso porque a assinatura aposta nos documentos pessoais da parte autora (ID nº 109574171) é visivelmente destoante do subscrito constante nos contratos indigitados.(...) o contrato acostado no ID. 91777036 (0803607-10.2022.8.20.5102) apresenta-se rasurado, de forma a dificultar a sua devida análise, verifico que em contrato acostado pelo ID. 91649787 (0803606-25.2022.8.20.5102), a assinatura da parte autora apresenta-se de forma "desenhada" e suavizada, completamente destoante da que está aposta no documento de registro civil da parte autora, configurando-se, portanto, falsificação grosseira.
Por via de consequência, à mingua de prova idônea acerca da entabulação do negócio jurídico questionado, consoante acima discorrido, é forçoso concluir pela nulidade dos negócios jurídicos, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando, por consequência, a inexigibilidade das suas prestações” Nessa linha, tratando-se de relação de consumo e estando a demanda fundada na alegação de negativa de contratação, cabia à instituição bancária comprovar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 429, II, do CPC/2015.
Perfilhando tal entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1061, fixou a tese de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Portanto, incumbia ao banco a comprovação da autenticidade do contrato por si colacionado aos autos.
No entanto, a despeito do encargo probatório, o demandado não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora de que jamais solicitou a contratação vergastada, pelo que dessume-se a ocorrência de fraude na operação bancária.
Nesse compasso, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado.
Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
A propósito, em casos semelhantes, este Colegiado já se pronunciou: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ DETERMINADO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0803179-95.2022.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 04/4/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PROVA NEGATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
MERA COMPARAÇÃO ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E A ASSINATURA DO CONTRATO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A FALSIFICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO À FRAUDES.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CORRETAMENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800697-98.2020.8.20.5160 – Primeira Câmara Cível – Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 24/08/2022) EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DO AUTOR.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
ATO ILÍCITO REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA SUA MINORAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800168-94.2020.8.20.5155 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, j. em 9/08/2022) Destarte, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário do demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, não há que se falar em engano justificável, ante a falsificação grosseira da assinatura do demandante e descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva.
Logo, não se vislumbra qualquer desacerto no posicionamento adotado pelo Juízo primevo.
Acerca do dano moral, não pairam dúvidas quanto aos dissabores experimentados pelo demandante, seja pelo relevante desassossego em ter sido vítima de uma fraude, seja pelo desgaste de ter que buscar a tutela jurisdicional a fim de obstar a continuidade da violação ao seu patrimônio.
Nesse particular aspecto, tratando-se de casos em que se constata a ocorrência de fraude na contratação de empréstimos consignados, cujos reflexos implicam, na maioria das vezes, em vulneração de verba de caráter alimentar, este Egrégio Tribunal de Justiça vem mantendo o entendimento de que o dano moral é in re ipsa, consoante os precedentes já citados desta Colenda Câmara Cível e ainda: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBTIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVOS A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CONTRATAÇÃO REGULAR, INCLUSIVE COM INSTRUMENTO ANEXO AOS AUTOS.
REJEIÇÃO.
CONTRATO JUNTADO QUE POSSUI ASSINATURA FLAGRANTEMENTE DIVERSA DA APOSTA PELA AUTORA NO DOCUMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTECNICA ANTE À CONSTATAÇÃO CLARA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DEVER DE RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO PELO DANO MORAL.
APELO AUTORA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR ABAIXO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0803202-75.2021.8.20.5112 – Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. em 4/10/2022).
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COLACIONOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL.
LAUDO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM QUE O PERITO CONCLUIU QUE A ASSINATURA CONSTANTE NA CÓPIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CORRESPONDE À FIRMA DA AUTORA.
COBRANÇA IRREGULAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CASO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO EM MONTANTE RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0801959-96.2021.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 4/10/2022).
EMENTA:CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE EVIDENCIADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO AUTOR.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN – Apelação Cível nº 0822512-12.2021.8.20.5001 – Segunda Câmara Cível – Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Relator: Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, j. em 10/10/2022) No que se refere ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
A par disso, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado os danos morais fixados na origem, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial do banco, além estar em consonância com os patamares usualmente aplicados por esta Corte.
Assim posta a questão, tanto o pleito de redução quanto o de majoração da verba indenizatória não comportam acolhimento.
Em linhas gerais, não merece qualquer reparo o édito judicial a quo, eis que alinhado com os preceitos legais e com o entendimento desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação interposta, mantendo incólume a sentença recorrida.
Em virtude do desprovimento do recurso da instituição financeira e existindo sucumbência na origem apenas em desfavor desta, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro para 12% (doze por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados no primeiro grau, a ser pago em favor do(s) causídico(s) da parte autora. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 7.
Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803607-10.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
08/01/2024 17:25
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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