TJRN - 0809463-95.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0809463-95.2023.8.20.0000 Polo ativo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA E DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DO PRIMEIRO JUÍZO.
APRECIAÇÃO DO FEITO POR AQUELE QUE DECIDIU A CAUSA.
INTELIGÊNCIA DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 516, INC.
II, DO NCPC).
PRECEDENTES.
CONFLITO PROCEDENTE, COM DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em declarar o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, ora suscitante, o competente para decidir o cumprimento de sentença nº 0100382-41.2018.8.20.0162, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Henio Matias protocolou pedido de Cumprimento de Sentença nº 0100382-41.2018.8.20.0162 contra o Município de Extremoz/RN perante o juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN.
Ao receber o pedido, a MM.
Juíza a quo expôs que “embora o presente processo já esteja em fase de cumprimento de sentença, com a instalação do Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública nesta Comarca, 100% dos processos afetos à matéria do Juizado Especial da Fazenda Pública deveriam ter sido redistribuídos para a unidade judicial mencionada, em razão da natureza absoluta de sua competência, consoante previsto no art. 2º, § 4º, da Lei n° 12.153/2009”.
Com esse fundamento, remeteu o feito ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz/RN (Id 20686105, págs. 02/03).
Este, por sua vez, recebeu o processo e com fundamento no art. 516, inc.
II, do NCPC, devolveu os autos ao juízo anterior (Id 20686104 (págs. 01/03) que, então, suscitou o presente conflito (Id 20686102, págs. 02/04).
O juízo suscitante ficou designado, provisoriamente, para apreciar eventuais medidas urgentes (Id 20854424).
Instado a se pronunciar, o Dr.
Jovino Pereira da Costa Sobrinho, 1º Promotor de Justiça de Natal, em substituição na 7ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 20950943). É o relatório.
VOTO Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre os Juízos da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN e do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, ambos da mesma Comarca, que declinaram da competência para examinar o pedido de cumprimento de sentença nº 0100382-41.2018.8.20.0162, proposto por Henio Matias contra o Município de Extremoz/RN.
Pois bem.
Em relação a matéria, esta Corte tem reiterado o entendimento de que o cumprimento de sentença é somente mais uma fase do processo sincrético, não havendo qualquer modificação de competência já estabelecida para execução do julgado perante o Juízo prolator da sentença, determinada pelo art. 516, inc.
II, do Código de Processo Civil, assim redigido: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
O art. 43 do NCPC, por sua vez, prevê: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Desse modo, se a ação originária foi ajuizada perante o Juízo comum da Comarca de Extremoz, o feito exequendo consiste em mero cumprimento daquele julgado, logo, não se tratando de nova demanda, deve ser processado e julgado perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Em casos similares, trago precedentes do Pleno desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª E 3ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REDISTRIBUÍDO POR FORÇA DA PORTARIA CONJUNTA Nº 030/2018 – TJ/RN.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA NORMA INFRALEGAL EM HARMONIA COM AS REGRAS DE COMPETÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXAME DE HIERARQUIA NORMATIVA.
PREVALÊNCIA DO ARTIGO 516, INCISO II, DO CPC.
RESPEITO AO JUIZ NATURAL DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (Conflito de Competência Cível 0806105-25.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Dilermando Mota, Tribunal Pleno, julgado em 07/07/2023, publicado em 24/07/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO ENTRE O JUÍZO DA 1ª VARA E O JUÍZO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE EXTREMOZ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA.
IMPERIOSA APLICAÇÃO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (Conflito de Competência Cível 0804809-65.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Gilson Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2023, publicado em 18/06/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PORTARIA CONJUNTA Nº 57 – TJ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO SINCRÉTICO.
APLICABILIDADE DO ART. 516, II, DO CPC AO CASO CONCRETO.
NORMA INFRALEGAL QUE NÃO PODE ALTERAR COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA LEI PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO CONHECIDO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITANTE) PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA. 1.
A disposição normativa relativa ao processo sincrético (art. 516, II, do CPC) aplica-se aos casos em que a Fazenda Pública é a devedora, de acordo com a nova sistemática dos arts. 534 e 535, ambos do CPC.
Logo, a norma infralegal não pode alterar a competência estabelecida na lei processual civil. (Conflito de Competência 0802241-52.2018.8.20.0000, Relator: Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, juntado em 14/03/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO NO JUÍZO SUSCITANTE, DA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL.
DISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO JUÍZO SUSCITADO, DA 6.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA SOB O FUNDAMENTO DE QUE A EXECUÇÃO DEVE SER PROCESSADA PERANTE O JUÍZO SENTENCIANTE.
PORTARIA CONJUNTA N.º 057/2017-TJ.
REDISTRIBUIÇÃO DE PARTE DO ACERVO DO JUÍZO SUSCITANTE AO SUSCITADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMO FASE PROCEDIMENTAL DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA CONHECER DA CAUSA, NOS TERMOS DO QUE PRECEITUA O ART. 516, II, DO CPC.
NORMA INFRALEGAL QUE NÃO PODE ALTERAR COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA LEI PROCESSUAL CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (Conflito de Competência 0802269-20.2018.8.20.0000, Relator: Des.
Amílcar Maia, Tribunal Pleno, juntado em 19/09/2018) Pelos argumentos postos, voto pela declaração da competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, ora suscitante, para processar e julgar o Cumprimento de Sentença nº 0100382-41.2018.8.20.0162, proposta por Sara Maria Lima de Souza em desfavor do Município de Extremoz.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
25/08/2023 00:09
Decorrido prazo de Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:05
Decorrido prazo de Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:19
Conclusos para decisão
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17/08/2023 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 11:55
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:20
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2023 20:14
Expedição de Ofício.
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15/08/2023 16:26
Juntada de termo
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14/08/2023 09:46
Outras Decisões
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01/08/2023 12:22
Conclusos para despacho
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01/08/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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