TJRN - 0817040-79.2016.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:59
Arqivado provisoriamente
-
05/06/2025 16:27
Determinado o arquivamento definitivo
-
07/04/2025 10:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 01:50
Decorrido prazo de TAWANN SANTOS DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:50
Decorrido prazo de ARIANE LIRA DO CARMO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:50
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 11/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 03:14
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 01:55
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
03/12/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
24/10/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:04
Processo Reativado
-
23/10/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 15:12
Determinado o arquivamento
-
29/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de TAWANN SANTOS DE MEDEIROS em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:24
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2024 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0817040-79.2016.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: L PRAXEDES GOMES Polo Passivo: ELPIDIO JOSE DOS SANTOS NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 13 de junho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 16:45
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
15/05/2024 16:05
Decorrido prazo de TAWANN SANTOS DE MEDEIROS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:05
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:30
Decorrido prazo de TAWANN SANTOS DE MEDEIROS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:30
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:16
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/04/2024 01:26
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
13/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817040-79.2016.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: L PRAXEDES GOMES Advogados do(a) AUTOR: ARIANE LIRA DO CARMO - RN15774, LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO - RN0005797A, TAWANN SANTOS DE MEDEIROS - RN0014517A Polo passivo: ELPIDIO JOSE DOS SANTOS NETO CPF: *67.***.*03-87 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA formulada por L.
PRAXEDES GOMES em desfavor de ELPÍDIO JOSÉ DOS SANTOS NETO, ambos amplamente qualificados.
A parte autora alega que contratou com a ré o transporte de seus produtos de para seu cliente J F Indústria de Alimentos LTDA., conforme descrição nas notas fiscais n.º 21951 e nº21952, totalizando o valor de R$ 3.584,00 (três mil quinhentos e oitenta e quatro reais), além do valor do frete de R$ 4.480,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta reais).
Todavia, sustenta que a carga transportada não foi entregue aos seus destinatários, nem lhe devolvida.
Em razão disto, requereu a condenação do demandado a pagar o valor de R$ 8.064,00 (oito mil e sessenta e quatro reais).
Juntou documentos. (ID nº 7383571 ao ID nº7383581) e recolheu as custas. (ID nº 7383571 ao ID nº).
Citada por edital, transcorrido o prazo sem manifestação da ré, nomeou-se lhe a defensoria pública na condição de curadora especial, que apresentou defesa (ID nº 87939002).
Pugnou pela negativa geral dos fatos.
Impugnação autoral ao ID nº 93075975.
Instada a se manifestar, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução, enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco que a matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC.
Assim, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução formulado pelo autor.
Passo ao mérito.
No caso dos autos, a parte autora afirma que contratou com a ré o transporte de produtos de sua fabricação para seu cliente J F Indústria de Alimentos LTDA., todavia, a carga transportada não foi entregue.
O contrato de transporte de mercadorias é, efetivamente, um contrato de resultado.
A responsabilidade do transportador inicia-se com o recebimento das mercadorias, tornando-se depositário daquelas, e só termina após a efetivação da entrega.
Da análise dos autos, verifica-se que as mercadorias não chegaram ao seu destino e a parte demandada não cumpriu com o seu dever contratual de efetivar a entrega da carga a salvo, como era de sua responsabilidade, nos termos dos artigos 749 e 750 do Código Civil.
A não entrega das mercadorias gerou danos materiais à parte autora, referente ao valor das mercadorias não entregues (R$ 3.584,00), comprovado pelas notas fiscais de ID nº7383575 e 7383576, e ao valor do frete pago (R$ 4.480,00), conforme recibo colacionado no ID nº 7383580.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MERCADORIAS TRANSPORTADAS QUE NÃO CHEGARAM AO SEU DESTINO.
DEVOLUÇÃO AO REMETENTE NÃO COMPROVADA.
TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR PELA ENTREGA DAS MERCADORIAS.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – APL: 10193551420158260564 SP 1019355-14.2015.8.26.0564, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 01/03/2016, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2016) Assim, entendo que a parte autora fez prova constitutiva do seu direito, de modo que a procedência do pleito formulado na presente demanda é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.064,00 (oito mil e sessenta e quatro reais).
Sobre esse valor deverá incidir correção monetária sob o INPC, a partir do inadimplemento e juros de mora de 1 % ao mês, a partir da citação (art. 240 do CPC) CONDENO, ainda, o réu nas custas e honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de ordem ulterior, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 05:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/07/2023 07:47
Decorrido prazo de TAWANN SANTOS DE MEDEIROS em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 07:26
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817040-79.2016.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: L PRAXEDES GOMES Advogados do(a) AUTOR: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO - RN0005797A, ARIANE LIRA DO CARMO - RN15774, TAWANN SANTOS DE MEDEIROS - RN0014517A Polo passivo: ELPIDIO JOSE DOS SANTOS NETO CPF: *67.***.*03-87 DESPACHO (Em correição) Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
13/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:04
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2023 02:14
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817040-79.2016.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: L PRAXEDES GOMES Advogados do(a) AUTOR: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO - RN0005797A, ARIANE LIRA DO CARMO - RN15774, TAWANN SANTOS DE MEDEIROS - RN0014517A Polo passivo: ELPIDIO JOSE DOS SANTOS NETO CPF: *67.***.*03-87 DESPACHO (Em correição) Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
22/06/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:05
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
10/11/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 17:32
Decorrido prazo de ELPIDIO JOSE DOS SANTOS NETO em 05/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 14:31
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2022 11:25
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
02/09/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:23
Juntada de Petição de comunicações
-
20/07/2022 12:16
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2022 11:04
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 00:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ELPIDIO JOSE DOS SANTOS NETO em 20/05/2022 23:59.
-
04/03/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 10:01
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 10:30
Juntada de aviso de recebimento
-
08/06/2021 09:26
Juntada de aviso de recebimento
-
08/06/2021 07:18
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2021 12:49
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2021 14:03
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2021 10:42
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2021 10:37
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2021 09:28
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2021 09:01
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2021 16:24
Juntada de Petição de comunicações
-
27/04/2021 08:53
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2021 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 09:15
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 12:38
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 02:24
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 25/01/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 08:59
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 07:05
Expedição de Carta precatória.
-
05/04/2020 12:03
Decorrido prazo de TAWANN SANTOS DE MEDEIROS em 28/02/2020 23:59:59.
-
05/04/2020 12:02
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 28/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 10:31
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2019 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2019 14:17
Expedição de Certidão.
-
04/10/2019 09:08
Decorrido prazo de TAWANN SANTOS DE MEDEIROS em 10/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 13:53
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 10/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 13:13
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2019 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2019 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 14:06
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2019 02:41
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 21/02/2019 23:59:59.
-
24/02/2019 02:40
Decorrido prazo de TAWANN SANTOS DE MEDEIROS em 21/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2019 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 14:57
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2018 07:37
Juntada de aviso de recebimento
-
06/07/2018 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2018 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2018 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 10:37
Conclusos para despacho
-
20/03/2018 00:51
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 19/03/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 00:51
Decorrido prazo de TAWANN SANTOS DE MEDEIROS em 19/03/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2018 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2018 09:17
Juntada de ato ordinatório
-
26/01/2018 07:55
Juntada de Certidão
-
16/01/2018 13:51
Juntada de Certidão
-
09/01/2018 11:49
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2017 16:11
Conclusos para despacho
-
17/08/2017 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2017 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2017 14:24
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2017 09:48
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/05/2017 09:47
Audiência conciliação realizada para 24/05/2017 09:30.
-
22/05/2017 14:51
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2017 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2017 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2017 13:41
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2017 13:40
Audiência conciliação designada para 24/05/2017 09:30.
-
20/03/2017 13:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/03/2017 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2016 12:56
Conclusos para despacho
-
12/09/2016 08:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2016 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2016 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2016 10:02
Conclusos para despacho
-
29/08/2016 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100128-47.2020.8.20.0114
Mprn - 2 Promotoria Canguaretama
Mprn - 1 Promotoria Canguaretama
Advogado: Paulo Augusto Pinheiro da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2020 00:00
Processo nº 0100128-47.2020.8.20.0114
Katia Meire Almeida Bezerra
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Paulo Augusto Pinheiro da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2023 01:07
Processo nº 0000574-70.2011.8.20.0142
Uniao / Fazenda Nacional
Jose Fernandes de Araujo
Advogado: Marcus Vinicius Bezerra Franca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2011 00:00
Processo nº 0801901-25.2023.8.20.5112
Francisco Aramito de Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2023 08:57
Processo nº 0801901-25.2023.8.20.5112
Francisco Aramito de Melo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2023 21:33