TJRN - 0802424-89.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 05:46
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
06/12/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/11/2024 18:14
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
23/11/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802424-89.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MICHEILA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DUARTE PEREIRA - PE47561, LUCAS PEREIRA DE SOUSA - PE41287 Parte Ré: REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado: Advogados do(a) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 13 de junho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
13/06/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 08:47
Juntada de termo
-
13/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 07:24
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2024 07:15
Juntada de termo
-
06/06/2024 11:57
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 09:54
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:54
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:20
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:20
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:20
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:20
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 04:44
Decorrido prazo de JULIANA DUARTE PEREIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 04:44
Decorrido prazo de JULIANA DUARTE PEREIRA em 17/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:04
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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21/12/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 06:17
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:17
Decorrido prazo de JULIANA DUARTE PEREIRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:17
Decorrido prazo de JULIANA DUARTE PEREIRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:17
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:17
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:17
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818454-39.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MICHEILA FERNANDES DE OLIVEIRA Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN Sentença MICHEILA FERNANDES DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária de conhecimento com pedido declaratório e condenatório contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, pelas razões a seguir.
Narrou a autora, em síntese, que no dia 10/02/2022 a concessionária realizou, unilateralmente, inspeção do medidor de energia elétrica de sua residência, tendo imediatamente suspendido o fornecimento de energia elétrica, sob o argumento de que o medidor estava danificado/violado.
Além disso, alegou que em razão da suspensão indevida, junto a suas filhas, uma ainda infante, precisou se abrigar na casa de conhecidos, bem como que no dia 15/02/2022 houve a religação da energia.
Assim, requereu o benefício da gratuidade judiciária, inversão dos onus probandi e a concessão de tutela de urgência, objetivando a não aplicação de multa pelo consumo supostamente não faturado.
Ao final, postulou pela declaração de inexistência de débito do consumo supostamente não faturado, e condenação da ré aos danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou procuração e documentos.
O juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca arguiu suspeição, razão pela qual os autos foram remetidos para este juízo (ID nº 80839279).
A medida liminar foi indeferida, porém, deferida a gratuidade judiciária e a inversão do onus probandi (ID nº 81181910).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID nº 82507891), alegando que o corte se deu pelo não atendimento à notificação para regularizar o padrão de entrada pela consumidora, por questão de segurança, tendo a energia sido religada após a correção.
Requereu, por isso, a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica à contestação (ID nº 84496035).
Despacho saneador (ID nº 86509996).
Manifestação da ré pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 87949911).
Decisão saneadora (ID nº 94297619). É o relatório.
Fundamento e decido.
Cabível o julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de outras provas, a teor do art. 355, I, do CPC, As partes se encaixam nas figuras de fornecedor e consumidor previstas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual às elas se aplicam as regras do diploma, nos termos do seu art. 14: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
E, sendo a COSERN uma concessionária de serviço público, também a estas se aplicam tais regras, a teor do que dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal, o qual preceitua que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
De início, afirma a autora que o corte de energia durou cinco dias, sendo motivado por inspeção técnica realizada em sua residência, a qual constatou dano/fraude no medidor.
Por outro lado, defende o réu que, afora o medidor, havia deficiência técnica no padrão de entrada.
Compulsando os autos, verifico que na notificação de suspensão de fornecimento (ID nº 78671741) consta a seguinte informação: “Deficiências técnicas: eletroduto de entrada quebrado.
Substituir eletroduto de entrada conforme padrão atual; Instalar caixa padrão COSERN no limite com via pública conforme padrão atual; Outros: instalar novo padrão pois o mesmo estava danificado e medidor violado”.
No TOI (ID nº 78671748) há a descrição “medidor violado”, bem como, em seu anexo, a data e o horário para a avaliação pericial do equipamento em laboratório.
Por conseguinte, conforme tela do sistema interno da concessionária, tem-se que em 11.02.2022 houve suspensão do fornecimento por deficiência técnica (ID nº 82507892) e, na mesma data, solicitação de religação, com a seguinte descrição: “cliente informa que equipe que foi na sua casa tirou o contador e pediu para a mesma ligar e solicitar uma religação”.
Posteriormente, é possível visualizar no ID nº 82507892, pág. 8 que a religação não ocorreu em 12.02.2022 por duas razões, a saber: 1) serviço não realizado; 2) não apresentação da conta paga pela consumidora.
Por sua vez, em 14.02.2022, conforme ID 82507892, pág. 9, foi autorizada a pretexto de que a “cliente está sem medidor e consertou o padrão, cliente apresentou faturas pagas, por favor não cobrar em campo”.
Diante desses fatos, é possível concluir que a suspensão do fornecimento não teve por causa apenas a suposta violação do medidor, sendo constada, também, deficiência no padrão de entrada.
No entanto, a concessionária não poderia ter realizado o corte imediato, porquanto o Superior Tribunal de Justiça entende que é vedada a suspensão de energia motivada por fraude no medidor apurada unilateralmente pela empresa: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. (…).
SUPOSTA AFRONTA AO ART. 333, I DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...). 2.
O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu que as provas produzidas nos autos por meio do TOI não são idôneas a demonstrar a existência de irregularidade na unidade de consumo, não existindo afronta ao art. 333, I do CPC/1973 quando a prova da fraude deve ser produzida pela Agravante, como no caso.
Também é firme o entendimento desta Corte Superior de que não é suficiente para a caracterização da suposta fraude a prova apurada unilateralmente pela concessionária. 3.
Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ, não merece prosperar a irresignação, incidindo o comando inserto na Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional. 4.
Agravo Regimental da Concessionária a que se nega provimento”. (STJ.
AgRg no AREsp 521.111/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018).
Para legitimar a suspensão de energia, deve-se apurar a violação do medidor por meio de perícia de órgão imparcial, garantindo ao consumidor a prerrogativa do contraditório e da ampla defesa, conforme Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL, o que não ocorreu.
Com efeito, é indevida a cobrança de qualquer montante relativo ao consumo não registrado.
Veja-se precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DO MEDIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
APURAÇÃO UNILATERAL POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR INSTITUTO TÉCNICO A COMPROVAR CABALMENTE O REGISTRO A MENOR DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DO USUÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA COMPANHIA DE ENERGIA.
NULIDADE DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO SEM AS FORMALIDADES LEGAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA DECLARAR A NULIDADE DO DÉBITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA E CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.
PRECEDENTES. - A fraude no medidor apurada unilateralmente pela concessionária do serviço é insuficiente para subsidiar a interrupção do fornecimento de energia elétrica. - Interrompido o fornecimento de energia elétrica sob a alegação de fraude no medidor detectada por meio de perícia unilateral realizada pela própria concessionária, é indevida a cobrança dos valores apurados a título de recuperação de consumo não registrado. - O corte indevido no fornecimento de energia elétrica enseja reparação por danos morais.
Dada a essencialidade que o serviço possui, o dano moral, no caso, decorre simplesmente da ocorrência da interrupção irregular, ou seja, opera-se "in re ipsa", sendo desnecessária a prova do prejuízo dela advindo (TJ-RN - AC: 00000796620118200161, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 31/03/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2021).
Por fim, no que se refere ao dano moral, é certo que a Lei 8.987/95, em seu artigo 6º, caput e §1, prevê que “toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários” [...], bem como que “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.
No mesmo sentido, o artigo 22, caput e §1 do CDC leciona sobre a responsabilidade civil dos órgãos e concessionárias/permissionárias de serviço público, no que se refere ao fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Além disso, em casos de descumprimento dessas obrigações, consigna que as pessoas jurídicas devem compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.
Logo, respondendo o fornecedor objetivamente pela reparação dos prejuízos causados aos consumidores, diante de defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, caput, CDC), in casu, o dano moral é evidenciado pela corte indevido de energia, configurando o ato ilícito, além do nexo de causalidade e o dano in re ipsa, dada a essencialidade do serviço público de fornecimento de energia para a vida e dignidade da pessoa/família.
Não se trata, pois, de mero aborrecimento do cotidiano.
Para apurar o respectivo quantum, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza, a repercussão da ofensa, o grau da culpa do responsável e a sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Isto posto, julgo procedente o pedido inicial para declarar inexistente o débito relativo ao consumo supostamente não faturado, bem como condenar a ré Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN ao pagamento de indenização por danos morais à requerente, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária, a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic, dada a impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data conforme assinatura eletrônica.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
25/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:52
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 01:12
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 01:12
Decorrido prazo de JULIANA DUARTE PEREIRA em 02/03/2023 23:59.
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15/03/2023 18:26
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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15/03/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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03/03/2023 02:49
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:12
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:28
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 23/02/2023 23:59.
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09/02/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2022 15:48
Conclusos para decisão
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11/10/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 16:28
Decorrido prazo de JULIANA DUARTE PEREIRA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:47
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:41
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 10/10/2022 23:59.
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06/10/2022 18:57
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 05/10/2022 23:59.
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12/09/2022 01:25
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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06/09/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 16:39
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 08:25
Decorrido prazo de JULIANA DUARTE PEREIRA em 20/05/2022 23:59.
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23/05/2022 08:20
Decorrido prazo de JULIANA DUARTE PEREIRA em 20/05/2022 23:59.
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18/05/2022 17:02
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/04/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/04/2022 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 08:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/04/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 12:59
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
08/04/2022 14:39
Conclusos para despacho
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04/03/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 13:19
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
16/02/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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