TJRN - 0000052-53.2006.8.20.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0000052-53.2006.8.20.0163 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Polo Passivo: DIRECTIVOS AGRICOLA S/A e outros (11) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que não fora encontrado endereço diverso, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 3 de julho de 2025.
POLLYANA ARAUJO SOARES Servidor (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000052-53.2006.8.20.0163 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Polo Passivo: DIRECTIVOS AGRICOLA S/A e outros (11) ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para, apresentar, no prazo de 30 dias, endereço atualizado dos executados que não foram localizados, a saber: ARTUR VALENTE DA SILVA MATOS, ELIZABETH GARCIA HEMMI, EDUARDO GARCIA FERNANDES, ARTUR DA SILVA VALENTE, CINZEL ENGENHARIA LTDA, SENO SERVIÇOS DE ENGENHARIA DO NORDESTE LTDA, NELSON MITIMASA JINZENJI e ELZA TIEKO KATO JIZENJI; LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 10:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 08:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 22/01/2024 23:59.
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30/11/2023 11:02
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:27
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 29/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 13:46
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0000052-53.2006.8.20.0163 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL EXECUTADO: DIRECTIVOS AGRICOLA S/A DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por DIRECTIVOS AGRÍCOLA em face da FAZENDA ESTADUAL (id. 87628971 - Págs. 13 a 24), alegando em síntese que: a) possui crédito fiscal do ICMS contra o exequente no valor de R$ 794.559,15 que devem ser compensados do débito ora executado; e b) deve haver a exclusão dos acionistas que não fazem parte da empresa, bem como não faziam a época da formação do débito.
A Fazenda Estadual apresentou manifestação id. 87628974 - Pág. 56 afirmando em suma que a petição de exceção de pré-executividade não foi devidamente assinada por seu representante legal.
Sanada a irregularidade, o Estado do Rio Grande do Norte se manifestou pela inadequação da exceção de pré-executividade considerando a necessidade de dilação probatória (id. 87628977 - Págs. 14 a 87628978 - Pág. 10). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre destacar algumas observações a respeito da exceção de pré-executividade, construção jurisprudencial aceita em sede de execução fiscal, nos termos da súmula 393 do STJ, in verbis: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Assim, seu conteúdo deve versar, exclusivamente, sobre matérias em que o magistrado possa reconhecer de ofício, dentre elas a prescrição, devendo as demais matérias serem apreciadas em seus instrumentos próprios.
Na hipótese dos autos, o executado alega que possui crédito fiscal para ser compensado com o executado, bem como aponta pela exclusão dos sócios do polo passivo.
Todavia, como bem aponta o exequente, os pleitos em questão não constituem óbices ao processamento da execução fiscal, podendo a pretendida compensação ocorrer administrativamente ou simplesmente desembocar em uma ação de cobrança contra a Fazenda, não podendo este juízo impor uma compensação sem previsão legal.
Quanto à exclusão dos sócios do polo passivo, entendo que o pleito deve ser discutido em sede se Embargos à Execução Fiscal, oportunidade em que serão apresentadas as provas que entender necessário.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO JULGO EXTINTA A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE por ausência de interesse de agir na modalidade inadequação da via eleita.
Condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, estes que fixo em 10% (dez por cento) e das custas processuais.
Promova-se a continuidade do feito devendo: a) a secretaria retificar o polo passivo da demanda, incluindo todos os executados conforme CDA; b) a Fazenda Pública apresentar, no prazo de 30 dias, endereço atualizado dos executados que não foram localizados, a saber: ARTUR VALENTE DA SILVA MATOS, ELIZABETH GARCIA HEMMI, EDUARDO GARCIA FERNANDES, ARTUR DA SILVA VALENTE, CINZEL ENGENHARIA LTDA, SENO SERVIÇOS DE ENGENHARIA DO NORDESTE LTDA, NELSON MITIMASA JINZENJI e ELZA TIEKO KATO JIZENJI; c) quando todos os executados tiverem sido devidamente citados e decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a fazenda pública para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender devido a respeito.
P.I.C.
IPANGUAÇU/RN, 22 de agosto de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/03/2023 08:53
Conclusos para decisão
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20/01/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:37
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 07:44
Conclusos para decisão
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26/08/2022 17:24
Recebidos os autos
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26/08/2022 05:20
Digitalizado PJE
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16/08/2021 01:51
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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13/11/2018 08:15
Certidão expedida/exarada
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09/11/2018 10:05
Relação encaminhada ao DJE
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09/11/2018 08:09
Recebidos os autos do Magistrado
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07/11/2018 04:35
Mero expediente
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10/09/2015 02:29
Concluso para despacho
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06/07/2015 10:19
Petição
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06/07/2015 08:09
Recebimento
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14/05/2015 05:35
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
14/05/2015 05:33
Certidão expedida/exarada
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27/04/2015 03:19
Mero expediente
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24/08/2011 12:00
Concluso para despacho
-
15/08/2011 12:00
Recebimento
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25/07/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
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24/03/2009 12:00
Concluso para Despacho
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05/12/2008 12:00
Despacho Proferido
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20/10/2008 12:00
Concluso para Despacho
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20/10/2008 12:00
Concluso para Despacho
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20/10/2008 12:00
Juntada de Petição
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20/10/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
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05/09/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
05/09/2008 12:00
Juntada de AR
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20/08/2008 12:00
Aguardando Devolução de AR
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20/08/2008 12:00
Carta de Intimação Expedida
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07/08/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
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07/08/2008 12:00
Juntada de Publicação de Edital
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14/06/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
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28/11/2007 12:00
Concluso para Despacho
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31/08/2007 12:00
Concluso para Despacho
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10/07/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
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27/06/2007 12:00
Carga ao Juiz
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05/06/2007 12:00
Concluso para Despacho
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23/04/2007 12:00
Remessa à Outro Juízo
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10/04/2007 12:00
Concluso para Despacho
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15/02/2007 12:00
Vista à Fazenda Pública
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17/01/2007 12:00
Outros
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18/12/2006 12:00
Juntada de AR
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11/12/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
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08/12/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
08/12/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
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29/11/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
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01/11/2006 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
01/11/2006 12:00
Carta de Intimação Expedida
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30/10/2006 12:00
Despacho Proferido
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25/10/2006 12:00
Concluso para Despacho
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25/10/2006 12:00
Juntada de Petição
-
09/08/2006 12:00
Juntada de Mandado
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01/08/2006 12:00
Juntada de AR
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04/07/2006 12:00
Mandado Expedido
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04/07/2006 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
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04/07/2006 12:00
Carta Precatória Expedida
-
29/05/2006 12:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2006
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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