TJRN - 0812663-13.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0812663-13.2023.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO SANDOVAL DO NASCIMENTO JUNIOR Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO Polo passivo Juíza de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCRIM Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0812663-13.2023.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
André Luiz de Medeiros Justo – OAB/RN 4727.
Paciente: Antônio Sandoval do Nascimento Júnior.
Aut.
Coatora: Juiz de Direito do Gabinete da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas- UJUDOCrim.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º , CAPUT, E § 2º E § 4º, I E IV, DA LEI 12.850/2013).
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRETENSA REVOGAÇÃO ANTE A ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS.
CRIMES COMETIDOS, EM TESE, EM CONTEXTO DE UM “SALVE” DA FACÇÃO SINDICATO DO CRIME DO RN.
NECESSIDADE DE ACAUTELAR O MEIO SOCIAL E A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E RISCO DE REITERAÇÃO.
INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REGULARIDADE NO TRÂMITE DO PROCESSO.
PROLONGAMENTO DO FEITO DECORRENTE DE DILIGÊNCIAS DO CASO CONCRETO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA JUSTIFICADA.
PLURALIDADE DE RÉUS (18) E TESTEMUNHAS.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, em conhecer parcialmente e denegar a ordem, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado acima identificado, em favor de Antônio Sandoval do Nascimento Júnior, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte dos Juízes de Direito do Gabinete da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas- UJUDOCrim.
Em suas razões, alega que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada, por supostamente integrar uma facção criminosa com forte atuação no Estado do RN, grupo esse acusado da prática de crimes de organização criminosa armada, conectados aos ataques realizados em todo o Estado em março do corrente ano.
Acrescenta que, a corré Maria Cristina de Souza Ventura, também advogada, assim como o réu, teve concedida pelo STJ, a prisão domiciliar, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, e que, embora não tenha filho menor de 12 (doze) anos, o paciente é primário, de bons antecedentes e vem exercendo “brilhantemente a advocacia” (sic).
Segue narrando que os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva são inidôneos, sendo suficiente ao caso a aplicação de medidas cautelares.
Assevera a ausência de fundamentação do decreto prisional, embasado unicamente na gravidade abstrata do delito, sem a indicação de quais os riscos que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão ao caso pode oferecer.
Além disso, relata que, caso haja uma condenação, o início de cumprimento da pena seria em regime diverso do fechado.
Aduz que há excesso de prazo para o término da instrução criminal, tendo vista que se encontra preso desde a data de 04/07/2023, há exatamente 93 (noventa e três) dias, sem ao menos ter iniciado a instrução.
Discorre sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida liminar e sobre o cabimento da substituição da segregação cautelar por medidas diversas descritas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Por fim, requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com a expedição do alvará de soltura.
No mérito, a confirmação da liminar.
Acostou documentos que entende pertinentes.
A Secretaria Judiciária deste Tribunal, por meio da certidão de ID. 21714760, informou a existência de outras ordens de habeas corpus impetrada em favor do paciente, qual seja, 0808647-16.2023.8.20.0000.
O Desembargador Saraiva Sobrinho, proferiu despacho solicitando informações a autoridade coatora, antes de analisar o pleito liminar, ID. 21770316.
Informações prestadas, ID. 21823115.
O Desembargador Saraiva Sobrinho, declarou-se suspeito, sendo os autos redistribuídos, conforme decisão de ID. 21831436.
Indeferimento do pedido de liminar, ID 19090705.
O 12º Procurador de Justiça opinou pelo não conhecimento parcial quanto à tese de ilegalidade da prisão em decorrência de tortura, e denegação em relação aos demais aspectos abordados na ordem impetrada, ID 19320546. É o relatório.
VOTO O cerne da presente ordem de habeas corpus consiste em analisar alegado constrangimento ilegal imposto ao paciente Antônio Sandoval do Nascimento Júnior, sob os argumentos de ausência dos requisitos da prisão preventiva, fundamentação inidônea do decreto preventivo e excesso de prazo para o término da instrução criminal.
Razão não assiste ao impetrante.
Acerca dos requisitos e fundamentação da prisão preventiva, extrai-se da decisão que a decretou: “(...)Sustenta a autoridade policial que, dentre os mais de 2.000 (dois mil) chats encontrados nos arquivos dos aparelhos celulares de KIVIA BRUTEZA, foram encontradas conversas em um grupo, denominado "FORTALECIMENTO PRO EVENTO" que traz robustos dados sobre os ataques protagonizados pelo SDC no Estado em março de 2023, os quais mostram parte do financiamento, integrantes, organização e a certeza dos acontecimentos.
Acrescentou que o grupo foi crucial e elementar para dar aso a organização, o financiamento e fomento do "SALVE", que teve toda a sociedade como vítima, causando pânico e destruição nas cidades do Estado do Rio Grande do Norte, em especial, na capital. (...) Na hipótese dos autos estão presentes fortes indícios da existência de indícios razoáveis da autoria e materialidade, vez que o IPL nº 2022.0056363 SR/PF/RN (OPERAÇÃO SINTONIA), Processo Cautelar nº 0873473-20.2022.8.20.5001, e da Ação Penal nº 0861179-33.2022.8.20.5001, trouxeram dados robustos da suposta participação dos investigados em organização criminosa vinculada à facção SINDICATO DO RN, sobretudo da participação direta nos ataques que ocorreram no estado do Rio Grande do Norte em março do presente ano.
Com a análise dos dados decorrentes da quebra do sigilo telemático (0861179-33.2022.8.20.5001) dos aparelhos que estavam na posse da investigada KIVIA MAJARA CAMARA SALDANHA, colheu-se informações suficientes que, supostamente, fariam conexão dos investigados com a organização criminosa acima mencionada.
Vejamos: 16) ANTONIO SANDOVAL DO NASCIMENTO JUNIOR Surge em várias conversas com a investigada Kívia Majara, e seria por intermédio deste que ela (Kívia) enviaria mensagens para uma das lideranças da facção SDC (Id 101216980).
Portanto, diante do contexto probatório e de direito, nesse contexto, no que se refere ao periculum in mora, compreendemos que a decretação da preventiva dos investigados 16) ANTONIO SANDOVAL DO NASCIMENTO JUNIOR encontra respaldo na necessidade de garantir a ordem pública, a qual se encontrará em risco, uma vez que os fatos criminosos acima mencionados se revestem de substancial gravidade concreta.
Isto não apenas pela gravidade dos delitos supostamente praticados, que, diga-se, preocupa a sociedade, bem como em amplitude regional, mas, também, pelas condições subjetivas de alguns investigados, constatando a suposta reiteração delitiva, denotando grande probabilidade de, em liberdade, poderão voltar a delinquir, sendo, assim, necessário assegurar, também, a aplicação da lei penal, bem como interromper o modus operandi da ORCRIM. (...) Vale destacar, por fim, que, a princípio, entendemos que o caso não comporta a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, porquanto inidôneas a impedir que os investigados voltem a delinquir. (...)” (Grifos acrescidos).
Do exame decreto impugnado, depreende-se atendidas às hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva, constantes do art. 313, I, do CPP, e configurados os pressupostos legais, descritos no art. 312 da mesma norma.
Isso porque há prova da materialidade e os indícios de autoria da prática de conduta delitiva, além de que o periculum libertatis apresenta-se suficientemente demonstrado na necessidade de se garantir a ordem pública, considerando-se a prática, em tese, do crime de integrar uma organização criminosa com forte atuação no Estado do RN–, cuja gravidade concreta ressai, inclusive, da alegação de que o referido grupo criminoso é responsável por articular, financiar e realizar ataques que atormentaram a população do Estado no mês de março do corrente ano.
Oportuno mencionar, também, o registrado pela autoridade impetrada, ao analisar os arquivos dos aparelhos celulares apreendidos com uma das investigadas, de que os crimes teriam sido praticados, em tese, no contexto de um “Salve”, ordenado pela facção criminosa “Sindicato do Crime do RN”, onde o paciente é acusado de atuar com a função de “gravata”, no exercício da advocacia, e repassar o “Salve” (ordem da prática de crimes) para a ocorrência dos ataques.
Tem-se, portanto, que a fundamentação da decisão que manteve a custódia preventiva, apresenta-se firmada em elementos concretos que denotam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não se podendo acolher a alegação de que é abstrata, haja vista a demonstração, em tese, da autoria e materialidade, da gravidade concreta dos delitos e do risco concreto à coletividade, ou seja, à ordem pública, além de ser conveniente à instrução criminal.
Além disso, do cenário apresentado, não se afigura plausível, neste momento, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, descritas no art. 319 do CPP, tendo em vista a presença dos requisitos da custódia preventiva.
A propósito: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva.
No caso, o Paciente possui diversos registros pela prática de atos infracionais, alguns, inclusive, equiparados a crimes patrimoniais e de tráfico ilícito de drogas.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prática de atos infracionais é idônea para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2.
Nesse aspecto, a jurisprudência da Suprema Corte dispõe que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018). 3.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 4.
Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão. 5.
Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal. 6.
Ordem de habeas corpus denegada.” (HC 478.618/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 28/02/2019)(grifos acrescidos) Frise-se, que é pacífico o entendimento de que as condições subjetivas favoráveis do paciente – in casu, primariedade, bons antecedentes, ter profissão e residência fixa – não são suficientes para a revogação da medida constritiva, quando presentes os requisitos que a autorizam.
E ainda assim, importante registrar que a menção sobre a concessão da prisão domiciliar em benefício da corré Maria Cristina de Souza Ventura trata-se de situação fática jurídica distinta.
A respeito do alegado excesso de prazo, é cediço que não resulta de mera soma aritmética, podendo o magistrado, em função da complexidade da causa e diligências compreendidas como necessárias ao desenrolar funcional da demanda, extrapolar os limites estabelecidos na legislação, desde que obedecido ao princípio da razoabilidade. É que, “a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal” (HC- 397.920/AC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 17/08/2017).
In casu, verifica-se que os documentos juntados pela parte e as informações acostadas pela autoridade impetrada não são hábeis a configurar o alegado constrangimento ilegal.
Se não, veja-se, trechos das informações: “(...) A decisão que determinou a prisão preventiva do impetrante foi proferida em 22/06/2023 e cumprida em 04/07/2023. (...) O requerente foi denunciado em 15 de agosto de 2023, e a denúncia foi recebida em 21 de agosto de 2023, pelo crime previsto no artigo 2º, caput e §2º e §4º, I e IV, da Lei nº 12.850/2013.
O processo é movido em desfavor de 28 réus e encontra-se na fase citação e apresentação de resposta à acusação.
O impetrante apresentou sua defesa escrita em 14/10/2023 (ID 108872897).” Pois bem.
In casu, verifica-se que o transcurso do prazo alegado pelo impetrante encontra-se justificado pelas singularidades e excepcionalidades do feito, diante da complexidade da causa, uma vez que, o feito conta com 28 (vinte e oito) réus.
Ademais, o paciente também foi denunciado por integrar organização criminosa, fato este que, decerto, demanda uma análise mais aprofundada nos elementos probatórios.
Ou seja, em análise aos autos, é possível constatar o trâmite regular da instrução processual, a qual se encontra aguardando as manifestações da defesa de corréus, inexistindo demora por parte da autoridade apontada como coatora em impulsionar o procedimento, ou mesmo desídia do Estado no cumprimento das ordens emanadas do juízo.
Nessa linha, o julgado do Superior Tribunal de Justiça a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.
NÃO CABIMENTO.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2.
O excesso de prazo na formação da culpa somente se caracteriza quando ocorre ofensa ao princípio da razoabilidade consubstanciada na desídia do Poder Judiciário ou da acusação, o que não se afere pela mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar o curso da persecução penal. 3.
Inexiste constrangimento ilegal quando o feito, mesmo diante do não comparecimento de testemunhas às audiências de instrução e da situação excepcional de pandemia, tramita de forma regular, não havendo indícios de desídia estatal. 4.
Não há falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão devidamente fundamentada. 5.
As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 6.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC 134.885/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) (grifos acrescidos) Desse modo, estando a medida constritiva em consonância com os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, bem como não configurado o alegado excesso ilegal de prazo, não se verifica qualquer correção a ser feito por meio do presente writ.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal, de outubro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 30 de Novembro de 2023. -
11/11/2023 02:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO em 10/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:45
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2023 01:51
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus n. 0812663-13.2023.8.20.0000 Impetrante: Dr.
André Luiz de Medeiros Justo OAB/RN 4727 Paciente: Antônio Sandoval do Nascimento Júnior Aut.
Coatora: Gabinete da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas- UJUDOCrim Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado acima identificado, em favor de Antônio Sandoval do Nascimento Júnior, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte dos Juízes de Direito do Gabinete da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas- UJUDOCrim.
De acordo com a petição inicial, alega o impetrante que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada, por supostamente integrar uma facção criminosa com forte atuação no Estado do RN, grupo esse acusado da prática de crimes de organização criminosa armada, conectados aos ataques realizados em todo o Estado em março do corrente ano.
Acrescenta que a corré Maria Cristina de Souza Ventura, também advogada, assim como o réu, teve concedida pelo STJ, a prisão domiciliar, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, e que, embora não tenha filho menor de 12 (doze) anos, o paciente é primário, de bons antecedentes e vem exercendo “brilhantemente a advocacia” (sic).
Segue narrando que os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva são inidôneos, sendo suficiente ao caso a aplicação de medidas cautelares.
Assevera a ausência de fundamentação do decreto prisional, embasado unicamente na gravidade abstrata do delito, sem a indicação de quais os riscos que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão ao caso pode oferecer.
Além disso, relata que, caso haja uma condenação, o início de cumprimento da pena seria em regime diverso do fechado.
Aduz que há excesso de prazo para o término da instrução criminal, tendo vista que se encontra preso desde a data de 04/07/2023, há exatamente 93 (noventa e três) dias, sem ao menos ter se iniciado a instrução.
Discorre sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida liminar e sobre o cabimento da substituição da segregação cautelar por medidas diversas descritas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Por fim, requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com a expedição do alvará de soltura.
No mérito, a confirmação da liminar.
Acostou documentos que entende pertinentes.
A Secretaria Judiciária deste Tribunal, por meio da certidão de ID. 21714760, informou a existência de outras ordens de habeas corpus impetrada em favor do paciente, qual seja, 0808647-16.2023.8.20.0000.
O Desembargador Saraiva Sobrinho, proferiu despacho solicitando informações a autoridade coatora, antes de analisar o pleito liminar, ID. 21770316.
Informações prestadas, ID. 21823115.
O Desembargador Saraiva Sobrinho declarou-se suspeito, sendo os autos redistribuídos, conforme decisão de ID. 21831436. É o relatório.
Passo a decidir. É sabido que a concessão de medida liminar, em habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano, portanto, seja patente.
No caso dos presentes autos, pelo menos nesse momento de cognição, vejo que os documentos acostados não são hábeis a demonstrar o apontado constrangimento ilegal, pois a fundamentação do decisum que decretou a prisão preventiva envolve a necessidade de se garantir a ordem pública, in verbis: “(...)Sustenta a autoridade policial que, dentre os mais de 2.000 (dois mil) chats encontrados nos arquivos dos aparelhos celulares de KIVIA BRUTEZA, foram encontradas conversas em um grupo, denominado "FORTALECIMENTO PRO EVENTO" que traz robustos dados sobre os ataques protagonizados pelo SDC no Estado em março de 2023, os quais mostram parte do financiamento, integrantes, organização e a certeza dos acontecimentos.
Acrescentou que o grupo foi crucial e elementar para dar aso a organização, o financiamento e fomento do "SALVE", que teve toda a sociedade como vítima, causando pânico e destruição nas cidades do Estado do Rio Grande do Norte, em especial, na capital. (...) Na hipótese dos autos estão presentes fortes indícios da existência de indícios razoáveis da autoria e materialidade, vez que o IPL nº 2022.0056363 SR/PF/RN (OPERAÇÃO SINTONIA), Processo Cautelar nº 0873473-20.2022.8.20.5001, e da Ação Penal nº 0861179-33.2022.8.20.5001, trouxeram dados robustos da suposta participação dos investigados em organização criminosa vinculada à facção SINDICATO DO RN, sobretudo da participação direta nos ataques que ocorreram no estado do Rio Grande do Norte em março do presente ano.
Com a análise dos dados decorrentes da quebra do sigilo telemático (0861179-33.2022.8.20.5001) dos aparelhos que estavam na posse da investigada KIVIA MAJARA CAMARA SALDANHA, colheu-se informações suficientes que, supostamente, fariam conexão dos investigados com a organização criminosa acima mencionada.
Vejamos: 16) ANTONIO SANDOVAL DO NASCIMENTO JUNIOR Surge em várias conversas com a investigada Kívia Majara, e seria por intermédio deste que ela (Kívia) enviaria mensagens para uma das lideranças da facção SDC (Id 101216980).
Portanto, diante do contexto probatório e de direito, nesse contexto, no que se refere ao periculum in mora, compreendemos que a decretação da preventiva dos investigados 16) ANTONIO SANDOVAL DO NASCIMENTO JUNIOR encontra respaldo na necessidade de garantir a ordem pública, a qual se encontrará em risco, uma vez que os fatos criminosos acima mencionados se revestem de substancial gravidade concreta.
Isto não apenas pela gravidade dos delitos supostamente praticados, que, diga-se, preocupa a sociedade, bem como em amplitude regional, mas, também, pelas condições subjetivas de alguns investigados, constatando a suposta reiteração delitiva, denotando grande probabilidade de, em liberdade, poderão voltar a delinquir, sendo, assim, necessário assegurar, também, a aplicação da lei penal, bem como interromper o modus operandi da ORCRIM. (...) Vale destacar, por fim, que, a princípio, entendemos que o caso não comporta a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, porquanto inidôneas a impedir que os investigados voltem a delinquir. (...)” (Grifos acrescidos).
Da análise dos autos, observa-se que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada em razão de sua suposta participação em uma facção criminosa responsável por articular, financiar e realizar ataques que atormentaram a população do Estado do RN no mês de março do corrente ano.
Consta ainda a notícia de que o grupo criminoso em que o paciente é acusado de ser integrante foi o executor do “SALVE” (ordem da prática de crimes) que atacou a sociedade e o patrimônio do RN.
Destaca-se que a prisão preventiva fundamentou-se na presença dos indícios de materialidade, autoria e periculum libertatis, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade dos agentes em reiterar as condutas criminosas, visto que, conforme apontam os indícios, trata-se de organização criminosa bem estruturada, com divisões de tarefas e hierarquia entre os agentes, com forte atuação no Estado do RN.
Além disso, ressalta-se que o material extraído em decorrência das mensagens trata-se de conversas entre os agentes, nas quais se observa o suposto elo entre o paciente e o grupo criminoso organizado, tendo ele, no exercício da advocacia, repassado o “Salve” para a ocorrência dos ataques.
Do exposto, tem-se que a segregação cautelar do paciente se encontra fundamentada em dados subsistentes que indicam a real necessidade de manutenção, consubstanciada na garantia da ordem pública.
Igualmente, verifica-se a presença do fumus comissi delicti, em razão das evidências da autoria e materialidade do delito de organização criminosa.
Satisfeitos, portanto, os requisitos embasadores da medida cautelar aplicada, não há falar em fundamentação inidônea e abstrata.
E ainda assim, supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando sua necessidade restar evidenciada por outros elementos.
Em relação ao pedido de substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, também não prospera, pois a presença dos requisitos autorizadores da custódia provisória inviabiliza a aplicação daquelas, inclusive, por serem inadequadas e insuficientes à prevenção de delitos.
Quanto à tese de excesso de prazo para o encerramento da instrução, igualmente sem sucesso o impetrante.
Isso porque que inexiste desídia judicial, uma vez que o feito está em regular prosseguimento, não havendo morosidade ou retardo, nem tampouco inércia na prestação jurisdicional, haja vista as peculiaridades do caso concreto, com a participação de mais de 28 (vinte e oito) corréus, estando justificada eventual necessidade de dilação dos prazos processuais, além de ser acusado de participação da organização criminosa "Sindicato do Crime".
Desse modo, não foram demonstrados, nesse momento de cognição sumária, os pressupostos legais essenciais e aptos para concessão imediata da ordem impetrada, razão pela qual indefiro o pedido de liminar.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 19 de outubro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
22/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 20:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
18/10/2023 11:34
Declarada suspeição por Desembargador Saraiva Sobrinho
-
17/10/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 14:51
Juntada de Informações prestadas
-
16/10/2023 13:15
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2023 14:54
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003914-31.2009.8.20.0000
Sociedade de Educacao Infantil de Natal
Secretario de Tributacao do Estado do Ri...
Advogado: Lailson Emanoel Ramalho de Figueiredo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2009 00:00
Processo nº 0803744-76.2019.8.20.5108
Banco Itau Consignado S.A.
Jose Ribamar de Paiva Souza
Advogado: Raul Vinniccius de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2020 10:22
Processo nº 0814898-92.2022.8.20.5106
Joao Paulo Pereira Xavier
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Aerth Lirio Coppo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2024 09:19
Processo nº 0814898-92.2022.8.20.5106
Joao Paulo Pereira Xavier
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2022 16:17
Processo nº 0800418-42.2020.8.20.5151
Francisca Vanuza Miranda de Menezes
Teixeira Onze Incorporacoes LTDA - ME
Advogado: Rivaldo Dantas de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:34