TJRN - 0813246-95.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - 0813246-95.2023.8.20.0000 Polo ativo NEZIA MERABI LIRA VARELA Advogado(s): RENATO SILVEIRA DOS PASSOS Polo passivo 1ª Vara Criminal da Comarca de Nísia Floresta/RN Advogado(s): Agravo Interno em Mandado de Segurança n. 0813246-95.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Agravante: Nezia Merabi Lira Varela Advogado: Dr.
Renato Silveira dos Passos (OAB/RN 18.426) Agravado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE MEIO JUDICIAL PRÓPRIO PARA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU DESBLOQUEIO DE VALORES DE CONTA BANCÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO.
VIOLAÇÃO A SÚMULA 267 DO STF.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
INADEQUEAÇÃO DA VIA ELEITA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Mandado de Segurança interposto por Nezia Merabi Lira Varela em face da decisão monocrática, por meio da qual, por entender que não cabe o manejo do presente writ, extinguiu o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, c/c o art. 330, III, todos do Código de Processo Civil, ID 21872418.
Nas razões recursais contidas no ID 21917015, a parte agravante sustenta, em síntese, não subsistir o fundamento da decisão agravada de inadequação do manejo do writ por previsão de recurso próprio, pois, por se tratar de uma decisão não terminativa de mérito, o indeferimento de desbloqueio de valores bancários não pode ser impugnado pelo recurso de apelação, de forma que a única via judicial para questionar a referida decisão seria o manejo do remédio heroico.
Pede o provimento do presente Agravo Interno para reformar a decisão agravada que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com o consequente prosseguimento do feito.
Ao final, a concessão da segurança.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, ID 22637946. É o relatório.
VOTO Cinge-se o presente recurso à reforma da decisão que extinguiu o feito sob fundamento de não cabimento do manejo do writ, no qual a impetrante busca fazer cessar suposto constrangimento ilegal resultante do bloqueio judicial em contas bancárias, sob o argumento de que o valor constrito faria referência à proventos advindos de atividade laboral.
Pois bem.
A Constituição Federal, no art. 5º, LXIX, bem como no art. 1º, caput, da Lei 12.016/2009, prevê que o mandado de segurança será concedido com o fim de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ademais, conforme registrado na decisão ora impugnada, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial é possível diante da demonstração inequívoca da ocorrência de manifesta teratologia, desvio ou abuso de poder e ausência de previsão recursal para tutela do direito violado.
In casu, tem-se que a impetrante é investigada nos autos de n. 0801909-97.2023.8.20.5145 por supostas irregularidades na gestão da entidade de acolhimento de crianças e adolescentes LAR BOM JESUS – LBJ, razão pela qual foi requerido pelo parquet, perante a autoridade coatora, diversas medidas assecuratórias, dentre elas a indisponibilidade de bens, o que foi acolhido pelo juízo a quo, sendo bloqueada a quantia de R$ 33.114,99 (trinta e três mil reais cento e quatorze reais e noventa e nove centavos) das contas bancárias da impetrante.
Ato contínuo, foi requerido, pela impetrante, que o magistrado sentenciante reconsiderasse a decisão e determinasse o desbloqueio desses valores, sob o argumento de que tal quantia seria proveniente de atividades laborais, tratando-se, assim, de bem impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Contudo, tal pleito foi indeferido pela autoridade coatora, que entendeu que não restou demonstrado, por parte da requerente, que tais verbas advinham da profissão de contadora exercida pela impetrante.
Nestes termos, observa-se que a impetrante se insurge contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores atingidos pela medida cautelar de sequestro, o que, conforme ressaltado na decisão de ID. 21872418, possui meios próprios de impugnação, a exemplo dos embargos, previsto no art. 130, I, do Código de Processo Penal, ou a apelação criminal, nos termos do art. 593, II, do mesmo diploma legal, ressaltando-se, inclusive, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso ora mencionado.
A respeito, destaque-se entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS.
NÃO CABIMENTO.
MONTANTE AFERIDO PELO TCU.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
CABIMENTO DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO.
DECRETO-LEI 3.240/41.
ORIGEM.
IRRELEVÂNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
INDÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O mandado de segurança como sucedâneo recursal é admitido apenas excepcionalmente, na hipótese restrita em que há ato coator ilegal, abusivo ou teratológico. 2.
Eventual aferição pelo TCU de prejuízo ao erário inferior ao valor objeto de sequestro criminal não é suficiente para fazer concluir que a medida assecuratória é desproporcional.
Imperioso lembrar que, no sistema jurídico nacional, prevalece o princípio da independência entre as instâncias administrativa, civil e penal. 3. É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnação de decisão judicial que indefere pedido de restituição de valores apreendidos em cautelar de sequestro, notadamente porque cabível o recurso de apelação (art. 593, II, do CPP), com efeito suspensivo. 4.
O sequestro de bens de pessoas indiciadas ou denunciadas por crimes contra a Fazenda Pública, regulamentado pelo Decreto-Lei 3.240/41, pode recair sobre todo o patrimônio dos investigados ou acusados, inclusive bens com origem lícita. 5.
Ao contrário do que afirmam os ora agravantes, o magistrado de 1º grau reconheceu a existência de indícios de autoria e materialidade, tendo inclusive já recebido a denúncia oferecida contra os acusados. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 68.894/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Dessa forma, sendo cabível a utilização de recurso contra a decisão impugnada, conclui-se que a estratégia defensiva violou a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, conforme ressaltado anteriormente, não se verifica teratologia no decisum impugnado, uma vez que “o art. 126 do CPP exige, para a decretação do sequestro, tão somente a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, o que restou observado na decisão atacada”, de forma que não se sustentam as teses trazidas pela parte autora, asseverando-se a inobservância da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal, bem como a inexistência de vícios da decisão impugnada que pudessem modificar a realidade fática e judicial apresentada na ação de sequestro.
Ante o exposto, tendo em vista que da irresignação ofertada pela parte agravante não adveio qualquer outro fato ou fundamento jurídico que pudesse viabilizar a reforma de decisão prolatada, voto pelo desprovimento do recurso. É como voto.
Natal, 23 de janeiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813246-95.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
08/12/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/12/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:50
Decorrido prazo de RENATO SILVEIRA DOS PASSOS em 10/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:05
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa Mandado de Segurança n. 0813246-95.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Impetrante: Nezia Merabi Lira Varela Advogado: Dr.
Renato Silveira dos Passos (OAB/RN 18.426) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN Relator: Desembargador Gilson Barbosa DESPACHO Na forma do art. 1.021, § 2.° do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze), responder ao Agravo Interno, facultando-lhe a juntada de cópias e peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 25 de outubro de 2023.
Desembargador Gilson Barbosa Relator -
25/10/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/10/2023 09:40
Indeferida a petição inicial
-
18/10/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803494-94.2020.8.20.5112
Rosa Cleide de Souza
Municipio de Apodi
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2023 11:45
Processo nº 0802378-75.2023.8.20.5103
Danielle Alves da Costa
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2023 10:01
Processo nº 0100573-27.2018.8.20.0117
Mprn - Promotoria Jardim do Serido
Aristides Goncalves de Souza Neto
Advogado: Valdemar Campos Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2018 00:00
Processo nº 0100573-27.2018.8.20.0117
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Aristides Goncalves de Souza Neto
Advogado: Timoteo Fernando da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2023 13:19
Processo nº 0800495-10.2018.8.20.5155
Francisco de Assis de Melo
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2018 14:31