TJRN - 0800821-16.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800821-16.2022.8.20.5159 Polo ativo FRANCISCA SILVANO DE SOUZA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR IDOSO ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico, pois, a partir de interpretação analógica e sistemática do Código Civil, quando uma das partes for analfabeta, é suficiente para a declaração de vontade a assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme estabelece o art. 595 do referido diploma. 2.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível 2016.019285-2, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 24/10/2017 e Apelação Cível 0800226-48.2021.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 23/03/2022). 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Decidem os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA SILVANO DE SOUZA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN (Id. 21681690), que, nos autos Ação Declaratória de Nulidade Contratual (nº. 0800821-16.2022.8.20.5159), ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante em custas processuais e honorárias advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa devido a mesma ser beneficiária da justiça gratuita. 3.
Em suas razões recursais (Id. 21681691), FRANCISCA SILVANO DE SOUZA pugnou pelo conhecimento e provimento da apelação, de modo que seja reformada a sentença recorrida julgando procedentes todos os pedidos contidos na exordial. 4.
Contrarrazoando (Id. 21681694), BANCO PAN S/A refutou a argumentação do apelo interposto, arguiu preliminar de falta de dialeticidade recursal e, ao final, pediu que seja totalmente desprovido. 5.
Instado a se manifestar, Dra.
Rossana Mary Sudário, Sétima Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 21768025). 6. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL 7.
Do exame das contrarrazões apresentadas por BANCO PAN S/A, verifica-se a arguição de preliminar de não conhecimento do apelo por reproduzir literalmente a peça exordial. 8.
Inicialmente, é bem verdade que, à luz do princípio da dialeticidade, é dever da parte recorrente impugnar todos os fundamentos em que se baseia o pedido de reforma da sentença, sob pena de incorrer na falta de demonstração do interesse recursal. 9.
Na espécie, verifico que o recorrente se manifestou sobre as matérias discutidas na sentença, embora tenha reiterado a tese ventilada na defesa. 10.
Portanto, não há o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada. 11.
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada e conheço do recurso.
MÉRITO 12.
Pretende a parte apelante a reforma da sentença no sentido de julgar totalmente procedente a pretensão inicial. 13.
Imperativo consignar, desde logo, que é lícito ao juiz, com fulcro no livre convencimento motivado autorizado pelos artigos 130 e 131, do Código de Processo Civil, apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 14.
Pois bem, com base na análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou o contrato objeto da ação (Id. 21681417), constando a aposição digital da autora, bem como cópia de seu documento pessoal e a declaração de ciência das cláusulas do contrato, com aposição digital e subscrição por duas testemunhas. 15.
Têm-se ainda evidências as quais comprovam claramente que houve de fato a contratação e o recebimento dos valores estipulados, (Id. 21681417) e deixando claro que o contrato foi realizado de maneira regular. 16.
Logo, entendo que o negócio jurídico é válido, haja vista que, a partir de interpretação analógica e sistemática do Código Civil, quando uma das partes for analfabeta, é suficiente para a declaração de vontade a assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme estabelece o art. 595 do referido diploma: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." 17.
Nesse contexto, reconhece-se, pois, a validade da avença. 18.
Portanto, à luz dos elementos probatórios constantes nos autos, é forçosa a conclusão de que o contrato é válido e de que não houve qualquer mácula na celebração do negócio jurídico. 19.
Esse é o entendimento acolhido por este Tribunal de Justiça, em casos análogos: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REFORMA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR IDOSO ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO APELADO QUE SÃO IDÊNTICOS AOS APRESENTADOS NA INICIAL.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800226-48.2021.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2022). "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ECONÔMICO ENTRE AS PARTES.
FINANCIAMENTO DE COMPRAS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO BANCO-RÉU NA CONTESTAÇÃO, NÃO INFIRMADOS PELO AUTOR.
ASSINATURA A ROGO.
DECLARAÇÃO EXPRESSA COM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA REGULAR.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN, AC 2016.019285-2, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 24/10/2017) 20.
Portanto, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, a conclusão de inexistência de prática de conduta ilícita pelo banco apelado, a ensejar reparação moral e/ou material com repetição do indébito. 21.
Ante o exposto, conheço e nego o provimento ao recurso. 22.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% a serem suportados pelo apelante, tendo em vista o desprovimento do apelo, dispensado consoante o deferimento da justiça gratuita. 23.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 15/1 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800821-16.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
19/02/2024 20:00
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 03:45
Decorrido prazo de HUGLISON DE PAIVA NUNES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de HUGLISON DE PAIVA NUNES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:41
Decorrido prazo de HUGLISON DE PAIVA NUNES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de HUGLISON DE PAIVA NUNES em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 01:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800821-16.2022.8.20.5159 APELANTE: FRANCISCA SILVANO DE SOUZA Advogado: HUGLISON DE PAIVA NUNES APELADO: BANCO PANAMERICANO SA Advogado: FELICIANO LYRA MOURA Relator: DESEMBARGADOR VIRGILIO MACEDO JR DESPACHO 1.
Do compulsar dos autos, verifica-se que foi suscitada matéria preliminar em sede de contrarrazões apresentadas pelo BANCO PAN S.A. (Id. 21681694).
Assim, nos moldes do art. 1.009, § 2º, do CPC, determino a intimação de FRANCISCA SILVANO DE SOUZA, por seu procurador, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para que sejam tomadas as providências cabíveis. 3.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 18 de novembro de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator -
19/12/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
12/11/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800821-16.2022.8.20.5159 APELANTE: FRANCISCA SILVANO DE SOUZA ADVOGADO: HUGLISON DE PAIVA NUNES APELADO: BANCO PANAMERICANO SA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Do compulsar dos autos, verifica-se que foi suscitada matéria preliminar em sede de contrarrazões apresentadas pelo BANCO PAN S.A. (Id. 21681694), assim, nos moldes do art. 1.009, § 2º, do CPC, determino a intimação de FRANCISCA SILVANO DE SOUZA, por seu procurador, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para que sejam tomadas as providências cabíveis. 3.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 27 de outubro de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 15/1 -
30/10/2023 05:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2023 23:35
Conclusos para decisão
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13/10/2023 20:51
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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