TJRN - 0800554-53.2020.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:48
Processo Reativado
-
05/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 07:23
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 13:53
Decorrido prazo de parte autora em 21/08/2023.
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22/08/2023 02:51
Decorrido prazo de JOSE LUCRECIO DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:48
Recebidos os autos
-
25/07/2023 12:48
Juntada de intimação de pauta
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800554-53.2020.8.20.5114 Polo ativo JOSE LUCRECIO DA SILVA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A. e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCABIMENTO.
BUSCA E APREENSÃO INTENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUTOR ADIMPLENTE.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEMANDADO QUE NÃO CHEGOU A PERDER A POSSE DO BEM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOSE LUCRECIO DA SILVA, por seu advogado, irresignado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, que, nos autos da ação de indenização por danos morais nº 0800554-53.2020.8.20.5114, promovida por si contra BANCO BRADESCO S/A, julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o BANCO ITAUCARD S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, contados do evento danoso (súmula nº 54 do STJ).
Com relação ao Banco do Brasil S/A, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno o Banco Itaucard S/A ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Nas razões recursais, a parte autora argumentou, em síntese, que seria cabível a majoração da indenização por danos morais.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, com a parcial reforma da sentença.
O demandado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se cabível a majoração da indenização por danos morais, na qual foi condenada a ré em favor da autora, em virtude da expedição de mandado de busca e apreensão nos autos nº 0800261-83.2020.8.20.5114, em que pese inexistir parcelas inadimplidas por parte do autor.
Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliqua, a reformatio in pejus.
Desse modo, depreende-se que o recurso se limitou a discutir sobre o cabimento da majoração indenização extrapatrimonial, razão pela qual não há que se permear se cabível a reparação indenizatória pretendida.
Ademais, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro o autor e se apresenta como seu destinatário.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Na espécie, tem-se ação indenizatória por danos morais, decorrente da indevida busca e apreensão do veículo na posse do apelante, fiduciariamente alienado junto à ré, não obstante a inexistência de inadimplemento.Os Tribunais Pátrios já se manifestaram no sentido de deferir a indenização pelos danos morais.
Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO.
PRETENSÃO QUE OBJETIVA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
RECONVENÇÃO QUE POSTULA DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E LIMITAÇÃO DO USO DO BEM, TENDO POR FUNDAMENTO DÉBITO REFINANCIADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO E DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO BANCO AUTOR, AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MULTA PELA NÃO DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU/RECONVINTE E DE PROVIMENTO PARCIAL DO AUTOR/RECONVINDO PARA EXCLUSÃO DA MULTA. 1) Não se apresentava lícito, na hipótese, o ajuizamento de uma ação de busca e apreensão por débito que foi objeto de refinanciamento. 2) Configuração do dano moral.
Parte que se viu privada da utilização do meio de transporte por si adquirido. 3) Obrigação de fazer, devolução do veículo apreendido, com cominação de multa diária.
Necessidade de intimação pessoal da parte obrigada.
Incidência da Súmula 410 do STJ.
Corte Especial de referido Tribunal Superior que reafirmou a higidez de aludida súmula mesmo após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
Exclusão da multa que se impõe.(TJ-RJ - APL: 00067944020148190067, Relator: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/12/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69.
LIMINAR CONCEDIDA.
VEÍCULO APREENDIDO.
RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE MORA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, INCISO V, CPC/15).
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Uma vez afastada a mora com a propositura da ação revisional e a consignação das parcelas no valor contratado em juízo, era dever do Banco interromper o prosseguimento da demanda.
II- No caso em questão, estão evidentes: a prática do ato ilícito, a existência do dano gerado ao requerido, ora apelado, que teve o seu veículo apreendido indevidamente; a culpa da apelante, que agiu com negligência não informando ao juízo da causa o recebimento do seu crédito; e o nexo de causalidade entre o ato da apelante e o dano sofrido pelo apelado.
Portanto, a responsabilidade de arcar com os danos morais é da instituição apelante, uma vez que o apelado teve sua honra exposta pela apreensão indevida do veículo, não havendo como afastar a existência de conduta antijurídica, por não ter se acautelado suficientemente e não informado a inexistência do débito antes do cumprimento da liminar deferida em sede de busca e apreensão.
III- Demonstrada a desídia por parte da instituição financeira em cumprir com suas obrigações, reconhecido está o dano moral indenizável.
IV- A quantificação dos danos morais arbitrada pelo juízo primário (R$10.000,00) não representa condenação excessiva, nem tampouco insuficiente, atendendo de maneira satisfatória os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
V - Evidenciado que o apelante procedeu de modo temerário (art. 80, inciso V, do CPC/15), é devida a penalidade prevista pelo art. 81 do novel diploma processual.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 04344364420138090128, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 31/08/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/08/2018) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INEXISTÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - EXPROPRIAÇÃO INDEVIDA DO BEM - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
Constatando-se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e de justificativas do pedido de reforma, impõe-se o não conhecimento da apelação, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.010, inciso III, CPC. 2.
Inexistente comprovação da mora do devedor fiduciante, deve o credor fiduciário responder pelas perdas e danos suportados por aquele em decorrência da retirada injusta da posse do bem em ação de busca e apreensão. 3.
O valor da indenização por danos morais deve ser moderado e justo, de modo a compensar pecuniariamente a vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. 4.
Consoante os artigos 82 e 85, CPC, os encargos financeiros do processo devem ser suportados pelo litigante vencido na demanda e, em algumas hipóteses, por aquele quem deu causa ao processo. 5.
Apelações desprovidas”. (TJ-MG - AC: 10000210451944001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021) Quanto ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso a moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida, mormente, porque, o ilícito comprovado no feito gerou ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, que se viu cobrado por obrigação ilegítima.
Verifica-se, pois, que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." Como cediço, a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, no caso dos autos, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado o arbitramento procedido pelo magistrado a quo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), notadamente, porque o recorrente não chegou a perder a posse do veículo, mediante a apresentação do comprovante demonstrando que não estava inadimplente.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
Apesar de desprovido o apelo do autor, deixo de majorar os honorários recursais, tendo em vista que os honorários sucumbenciais foram fixados apenas em desfavor do réu. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
18/05/2023 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/05/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 09:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/05/2023.
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17/05/2023 14:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 00:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 08:19
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2023 01:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 10:08
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2022 14:29
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 04:12
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 05:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 05:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 08:40
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
01/08/2022 07:27
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
01/08/2022 02:54
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
01/08/2022 01:18
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
31/07/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
31/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
30/07/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
30/07/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2021 02:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 24/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 12:05
Conclusos para despacho
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23/06/2021 12:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 00:16
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 05:10
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 24/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 09:41
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2020 10:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 29/09/2020 23:59:59.
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01/10/2020 05:54
Decorrido prazo de Marcos Antônio Inácio da Silva em 29/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 11:36
Juntada de aviso de recebimento
-
08/09/2020 11:16
Juntada de Outros documentos
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22/06/2020 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2020 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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