TJRN - 0804289-32.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804289-32.2022.8.20.5112 Polo ativo JOSE CANDIDO FILHO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Apelação Cível nº 0804289-32.2022.8.20.5112 Recorrente: José Cândido Filho.
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes.
Recorrido: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D’Aguiar Rocha Ferreira.
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “ENC LIMI CRED”.
UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL PELO DEMANDANTE.
COMPROVAÇÃO DE VÁRIAS MOVIMENTAÇÕES.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO ÀS TRANSAÇÕES.
FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ENALTECIDO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em Turma, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO José Cândido Filho interpôs apelação (Id. 18780692) contra sentença (Id. 18780688) proferida pelo Juiz da Vara Única da Cível da Comarca de Apodi/RN, na ação nº 0804289-32.2022.8.20.5112, promovido em desfavor do Banco Bradesco S/A, o qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Destarte, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança do encargo/tarifa bancária, reputo por legítima a cobrança da “ENC LIM CRED”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Em suas razões, entendeu pela necessidade de reforma do julgado, pois: i) ausente instrumento contratual assinado pelo autor; ii) a demandada não se desincumbiu do ônus probatório; e iii) tem direito a indenização por danos morais e materiais.
Apresentadas contrarrazões (Id. 18780694), a requerida pugna pelo conhecimento e desprovimento do reclame.
Sem intervenção ministerial (Id. 19086998). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A controvérsia reside na comprovação ou não da legalidade da cobrança da tarifa bancária denominadas “Enc Limi Cred”, supostamente não contratada, na repetição de indébito, na caracterização dos danos morais e seu valor.
Na hipótese, o Banco Bradesco requereu a improcedência da pretensão autoral, aduzindo que a autora fez movimentações bancárias, que não apenas o recebimento do benefício previdenciário, bem assim, e o uso de cheque especial, que gerou gastos descontados, e, desta maneira, a cobrança por estes serviços é legal.
Pois bem.
A Resolução do Banco Central do Brasil nº 3402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente, a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1ºA partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nemda Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I -é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...).
Na realidade dos autos, a conta na qual o autor recebe sua aposentadoria é uma conta corrente comum, e foi utilizada para realizar, além de recebimento do benefício, o uso de cheque especial, consoante extratos juntados ao feito e descritos pelo juízo de primeiro grau (Id. 18780688): Nos autos, observa-se, ainda, que o autor juntou extrato bancário de sua conta (ID 91447337 - Pág. 21/38), no qual constata-se diversos descontos da tarifa denominada “ENC LIM CRED”, corroborando com suas alegações.
Na inicial, a parte requerente alegou que desconhecia a origem dos descontos em questão, afirmando que eram ilegais.
No entanto, verifica-se que o autor possui conta-corrente perante o Banco demandado, no qual houve a disponibilização e utilização do limite de crédito especial/cheque especial de saques em sua conta ou de débitos que ultrapassam os créditos lá existentes.
Os descontos efetuados pelo réu a título de ENC LIM CREDITO são referentes a encargos e aos juros do empréstimo de cheque especial que o cliente realiza em sua conta, de forma que não é indevida sua efetivação na conta da parte autora quando der motivos.
Verifica-se que a conta-corrente da parte autora apresentou saldo negativo, conforme extrato do ID 91447337 - Pág. 21/38, nas datas 26/10/17, 06/04/18, 07/05/18, 13/07/18, 15/01/19, 15/02/19, 11/03/19, 09/04/19, 06/04/20, 15/06/20, 03/08/20, 14/05/21, 06/07/21, 03/12/21, 03/05/22, 04/10/22 e outras, ensejando o uso do limite especial de crédito disponibilizado sobre a conta bancária do mutuário, causa eficiente, por seu turno, da cobrança dos encargos contratuais inerentes ao uso crédito/limite especial disponível na conta bancária, sobre cada uma das mensalidades exigidas do mutuário/correntista.
Assim, entendo que não há nenhuma necessidade de apresentação de contrato para constatar a utilização do serviço disponibilizado e utilizado pela parte autora, sendo, portanto, legítimos os descontos efetuados sem qualquer ato ilícito indenizável.
Assim, basta observar os extratos bancários lançados pelo próprio autor para se constatar a vasta movimentação bancária mensal por parte do demandante, emitindo extratos o que certamente ensejou na cobrança das tarifas.
Logo, não resta caracterizada a prática de qualquer ilícito pelo réu, que agiu em exercício regular de direito.
Deste modo, a meu sentir, o Banco demonstra que houve anuência na contratação da abertura de conta corrente, autorizando a exigência da tarifa, consoante art. 1º da Resolução nº 3919/2010 do Banco Central, a saber: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Ora, o art. 1º da Resolução nº 3919/2010 do Banco Central, supratranscrito, deixa claro que o contrato é apenas uma das formas para autorizar a cobrança da tarifa, podendo, também, haver simples anuência do cliente, o que, como disse anteriormente, vislumbro neste processo.
Assim, resta evidenciado que a recorrida se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito da autora, de modo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, dada a legalidade da exigência, na esteira de precedente desta Corte em situação análoga, que destaco: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMOS NA MODALIDADE “CRÉDITO CONSIGNADO” E USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA BANCÁRIA DECORRENTES DE RELAÇÃO JURÍDICA FORMULADA ENTRE OS LITIGANTES.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DO NEGÓCIO.
DOCUMENTOS ANEXADOS AO FEITO QUE EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CREDITÓRIOS OFERECIDOS PELA CASA BANCÁRIA, BEM COMO A TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM PROL DA PARTE AUTORA.
VEREDICTO SINGULAR EM DESACORDO COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO.
FATOS ARTICULADOS PELO RECORRENTE QUE ATENDEM AO PRECEITO CONTIDO NO ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A SUBSIDIAR QUALQUER INDENIZAÇÃO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. - O caso trazido à discussão não se trata de hipótese de furto, roubo ou extravio do cartão, o que poderia ensejar o uso indevido da conta da parte requerente.
Ainda, há prova acerca da disponibilização dos créditos contratados na conta corrente do autor, os quais também foram por ele utilizados. - Não há que se falar em descontos indevidos, uma vez uma vez oriundos de legítima contratação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802011-31.2021.8.20.5100, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/10/2022).
Destaques acrescentados.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS 4”.
REJEIÇÃO.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DO AUTOR.
FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ENALTECIDO DEMONSTRADO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em Turma, conhecer, mas negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800677-18.2020.8.20.5125, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 15/10/2021).
Destaques acrescentados.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELO APELADO.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
MÉRITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
COBRANÇA ILEGAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
REJEIÇÃO.
FATURAS TRAZIDAS NA CONTESTAÇÃO INFORMANDO O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA AUTORA MEDIANTE COMPRAS.
FATO NÃO IMPUGNADO EM RÉPLICA.
SITUAÇÃO INCONTROVERSA.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
EXIGÊNCIA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, para rejeitar a impugnação ao pedido de justiça gratuita, e, no mérito, pela mesma votação, conhecer, mas negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804838-13.2020.8.20.5112, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2022).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em desfavor do apelante em 2% (dois por cento), cuja exigibilidade permanece suspensa em face de o autor ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
17/04/2023 10:47
Conclusos para decisão
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17/04/2023 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 11:57
Recebidos os autos
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22/03/2023 11:57
Conclusos para despacho
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22/03/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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