TJRN - 0800283-91.2018.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:23
Decorrido prazo de ENGRACIA MARIA RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
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14/08/2025 04:22
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº 0800283-91.2018.8.20.5121 Requerente(s): ANTONIO FIGUEIREDO SOBRINHO e outros Requerido(s): ERONALDO FIGUEIREDO XAVIER e outros (4) Sentença
Vistos.
I – RELATÓRIO.
ANTONIO FIGUEIREDO SOBRINHO e MARIA FIGUEIREDO DE LIMA, qualificados, ingressou com AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO para declaração de propriedade de um imóvel rural de 17.5 hectares situado na Fazenda Tanque de Baixo, zona rural de Bom Jesus/RN.
Alegam os autores exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel desde, ano menos, 1985, fundamentando-se no art. 1.238 do Código Civil.
Alegam ainda que a posse teria origem em três aquisições informais, comprovadas por recibos de compra e venda datados de 14/02/1985, 04/04/1985 e 24/02/1987, com planta georreferenciada indicando metragem exata da área.
Os autores aduzem que sempre residiram no local, dele retirando sustento por meio de atividades agrícolas.
Durante a tramitação processual, os requerentes faleceram, sendo sucedido pelos herdeiros.
Juntou procuração e documentos.
Petição do ID. 57617783 requereram a habilitação dos herdeiros dos demandados Maria Elita Figueiredo e esposo, Maria Edite Lima Xavier e esposo e Maria de Lourdes de Figueiredo.
O demandado Josivan Gomes de Figueiredo apresentou defesa (ID. 79618921) informando que não tem nada a opor com relação ao pleito dos autores.
Foi determinada a citação por edital dos demais demandados.
A defensoria pública, atuando como curador especial, apresentou contestação nos autos (ID. 135589030).
A União, o Estado do RN e o Município de Bom Jesus manifestaram-se pela ausência de interesse no feito.
Réplica à contestação foi apresentada no ID. 142853981.
Audiência de instrução e julgamento realizada, onde foi colhido o depoimento de João Nilton Figueiredo, tendo sido dispensadas as demais testemunhas pela parte autora (ID. 157363162).
A defensoria pública apresentou suas alegações finais reiterando os termos da defesa.
O Ministério Público apresentou manifestação em que afirmou não haver interesse público para ensejar sua atuação.
O autor apresentou suas alegações finais, por memoriais. É o que, em síntese, merece relato.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário onde os requerentes visam adquirir a propriedade do bem indicado na exordial.
Ab initio, cumpre-se tecer comentários, ainda que perfunctoriamente, acerca do instituto que passaremos a analisar no caso em tela.
O usucapião é um instituto, cujos conceitos básicos tiveram origem no direito romano antigo, constituindo-se em um dos modos de aquisição da propriedade através da posse contínua do bem por determinado período de tempo definido em lei.
O direito brasileiro adotou a concepção dualista do usucapião, ou seja, ao mesmo tempo que ele constitui num dos modos de aquisição da propriedade, caracterizando a chamada prescrição aquisitiva, ele também constitui um dos modos de perda da propriedade consubstanciada na denominada prescrição extintiva.
Nesse diapasão, para ocorrer a prescrição aquisitiva na forma ordinária, faz-se necessário o exercício da posse sobre área de terra, de forma ininterrupta e sem oposição, independente de título e de boa-fé, pelo prazo antes fixado de 20 (vinte) anos (art. 550, CC/1916), o qual, de acordo com o atual Código Civil de 2002 (art. 1.238), foi atualmente reduzido para 15 (quinze) anos, ou até 10 (dez), conforme o caso observando-se a regra do art. 2.029 do CC/2002.
O art. 1.238 do Código Civil dispõe que adquire a propriedade quem, por 15 anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu imóvel, independentemente de título e boa-fé, podendo tal prazo ser reduzido para 10 anos se houver moradia habitual ou uso produtivo.
Assim, o tempo constitui um dos principais requisitos a serem provados pelo usucapiendo, de acordo com a categoria prevista na legislação.
A posse também é essencial, pois não há que se falar em usucapião sem posse.
Esta deve aqui ser considerada como o poder físico sobre a coisa, acompanhada da intenção de tê-la para si, além disso deve estar aglutinada com outras condições objetivas, tais como a continuidade e a tranquilidade.
No dizer de SILVIO RODRIGUES, tem-se que: "Tal posse há de ser justa, ou seja sem os vícios da violência, clandestinidade, ou precariedade, pois, com já vimos, se a situação de fato foi adquirida através de atos violentos ou clandestinos, ela não induzirá posse enquanto não cessar a violência ou clandestinidade; e, se foi adquirida a título precário, tal situação não convalesce jamais." A ilustre mestra "MARIA HELENA DINIZ", em sua obra, "Curso de Direito Civil Brasileiro", 4º. volume, pág. 127, 3a. ed. editora Saraiva, dispõe: "O usucapião é um modo de aquisição de propriedade e de outros direitos reais (usufruto, uso, habitação, enfiteuse, servidões prediais) pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais.
Visa garantir a estabilidade e segurança da propriedade, fixando um prazo além do qual não se pode mais levantar dúvidas ou contestações a respeito, e sanar a ausência de Título do possuidor, bem como os vícios intrínsecos do título que esse possuidor tiver".
Seguindo a mesma corrente doutrinária, o ilustríssimo jurista "WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO", em sua obra "Curso de Direito Civil-vol.3-pág. 198-280.
Edição-Editora Saraiva, discorre: "Usucapião é modo de aquisição do domínio, não só de bens imóveis, como também de móveis.
De grande importância quanto à aquisição da propriedade imobiliária, reduzida é, em contraste, sua projeção no âmbito da propriedade móvel"; Também o douto "SILVIO RODRIGUES", em sua obra DIREITO DAS COISAS, vol.5, 8ª edição, pág. 106, Editora Saraiva, argumenta: “O usucapião se fundamenta, como vimos, no propósito de consolidação da propriedade, pois, através dele, se empresta base jurídica a meras situações de fato.
Assim, de um lado. estimula o legislador a paz social, e, de outro, diminui para o proprietário o ônus da prova de seu domínio.
Com efeito, para provar o domínio, deve o titular, em rigor, exibir não só a prova de sua aquisição como também a prova da aquisição por parte de seus antecessores".
A respeito do Usucapião, assim se manifesta o eminente jurista "PONTES DE MIRANDA" (in "Comentários ao Código Civil", 2ª. ed. - vol. 6, pág. 369): "... a aquisição da propriedade imobiliária por usucapião não importa se as terras tenham dono ou eram nullius ou se os títulos registrados mostram perfeita continuidade, ou se podiam ser registrados até chegar-se a posse usucapiendo, com inteiro encadeamento...nenhum obstáculo exsurge à usucapião pelo fato de ser exato o registro em perfeito seguimento e juridicidade dos títulos, por isso que o registro nunca é objeção à ação de usucapião, por que se usucape por se ter a posse, e não por se ter o título".
O animus domini é o elemento intelectual do usucapião. É a intenção, o desígnio de possuir a coisa como se dono fosse, exteriorizando um comportamento de exercício da posse como se fosse o proprietário com o devido título.
Dispõe o art. 1.238 do Código Civil Brasileiro, in verbis: "Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título de boa-fé; podendo requerer ao Juiz que assim declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." Da análise dos autos, e de toda a documentação apensada à pretensão inicial, aliada a prova testemunhal produzida em juízo, certo é reconhecer, fora de qualquer dúvida, que merece prosperar, in totum, o querer dos postulantes, posto que lograram êxito em comprovar que há mais de 15 anos, detém, com animus domini, sem interrupção e oposição, ou seja, de forma mansa, pacífica e continua, a posse do imóvel descrito à peça inaugural.
Outrossim, a prova documental (recibos de compra e venda, Certidão de Registro de Imóveis em nome dos demandados, Memorial descritivo do imóvel, planta georreferenciada, Declarações de testemunhas) e o depoimento pessoal de um dos herdeiros dos requerentes converge no sentido de que os autores exerciam posse contínua, pública, pacífica e com animus domini sobre o imóvel desde 1985, sem qualquer litígio ou oposição efetiva.
A planta georreferenciada comprova a exata localização e metragem da área, contígua às propriedades confrontantes citadas na inicial (ID. 27879549).
Ademais, a anuência de um dos demandados e as declarações das testemunhas acostadas à exordial que informam que tinham conhecimento da posse dos autores no referido bem imóvel, tornam os fatos delineados na exordial incontroversos.
Assim, e por tudo que dos autos consta, verifico que os postulantes preencheram os requisitos, por lei reclamados (art. l.238 do CC), para o reconhecimento, em seu favor, do usucapião extraordinário requerido.
Nesse sentido, a jurisprudência brasileira: “AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
REQUISITOS.
DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DA POSSE COM ANIMUS DOMINI PELO PRAZO VINTE ANOS, SEM INTERRUPÇÃO, OPOSIÇÃO OU CONTESTAÇÃO, SATISFEITOS ESTÃO OS REQUISITOS DO USUCAPIÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO NÃO PROVIDO” (TARS-Apelação Cível 70 000 478 560, 19ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Guinther Spode, julgada em 20.06.2000). "Afere-se animus domini, no usucapião, pelo critério objetivo, isto é, pelos que revelam, ostensiva e cumpridamente à sinceridade da crença do usucapiente em ser dono das terras" (TJ-PR, Ac.
Unân. da Câm.
Cível de 16.02.82 -Rei.
Des.
NUNES DO NASCIMENTO -BJA, pág. 535).
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de usucapião, para declarar que os autores ANTONIO FIGUEIREDO SOBRINHO e MARIA FIGUEIREDO DE LIMA adquiriram, por usucapião extraordinário, a propriedade do domínio sobre o imóvel rural de 17,5 hectares localizado na Fazenda Tanque de Baixo, Zona Rural, Município de Bom Jesus/RN, com os limites e confrontações constantes da planta georreferenciada anexada aos autos.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para o necessário registro da propriedade em nome dos autores, depois de satisfeitas as obrigações fiscais, que deverá ser anexado a planta e memorial, nos termos do artigo art. 225, § 3º da Lei 6.015/73.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
12/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 13:44
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:03
Juntada de Petição de alegações finais
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16/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:48
Juntada de Certidão
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15/07/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:28
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 15/07/2025 11:15 em/para 2ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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15/07/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:28
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 11:15, 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
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03/04/2025 03:32
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/n, [email protected]; tel. (84) 3673-9425, Araça, MACAÍBA - RN - CEP: 59280-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800283-91.2018.8.20.5121 Em cumprimento à determinação da MM.
Juíza de Direito desta Vara, incluo o presente feito na pauta de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada na modalidade híbrida, conforme dados a seguir: DATA/HORÁRIO: 15/07/2025 11:15; LINK DA AUDIÊNCIA: https://lnk.tjrn.jus.br/2vmacaiba Macaíba/RN, data do sistema.
JAIME GARCIA DE ARAUJO JUNIOR Chefe de Secretaria -
01/04/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:01
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 15/07/2025 11:15 em/para 2ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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25/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
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17/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do NCPC, Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar dos documentos de ID nº 135589029 .
Macaíba, 4 de fevereiro de 2025.
HOSANA DE MEDEIROS PAIVA Técnico Judiciário/Auxiliar Técnico/Auxiliar Administrativo (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 05:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 02:46
Decorrido prazo de ERONALDO FIGUEIREDO XAVIER em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSÉ FIGUEIREDO XAVIER em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSAFÁ GOMES DE FIGUEIREDO em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de ERONALDO FIGUEIREDO XAVIER em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de JOSÉ FIGUEIREDO XAVIER em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de JOSAFÁ GOMES DE FIGUEIREDO em 16/02/2024 23:59.
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07/12/2024 00:13
Decorrido prazo de JONHSON NEI GOMES em 16/02/2024 23:59.
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07/12/2024 00:13
Decorrido prazo de JOÃO FIGUEIREDO XAVIER em 16/02/2024 23:59.
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07/12/2024 00:07
Decorrido prazo de JONHSON NEI GOMES em 16/02/2024 23:59.
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07/12/2024 00:07
Decorrido prazo de JOÃO FIGUEIREDO XAVIER em 16/02/2024 23:59.
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06/12/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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06/12/2024 09:41
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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06/12/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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06/11/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:52
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 05:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BOM JESUS-RN em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 05:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BOM JESUS-RN em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 17:49
Juntada de diligência
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10/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 07:40
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:29
Desentranhado o documento
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02/04/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 05:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 00:00
Edital
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 - E-mail [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS PRAZO DE 30 (trinta) DIAS O(A) Doutor(a) RIVALDO PEREIRA NETO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de USUCAPIÃO (49), processo de nº 0800283-91.2018.8.20.5121, proposta por ANTONIO FIGUEIREDO SOBRINHO e outros contra ERONALDO FIGUEIREDO XAVIER e outros (4), tendo sido determinada a CITAÇÃO Jonhson Nei Gomes, Josafa Gomes de Figueiredo, Eronaldo Figueiredo Xavier, João Figueiredo Xavier e José Figueiredo Xavier, para que os mesmos, querendo, contestem a referida ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do fim do prazo deste edital, sob pena de revelia e confissão.
IMÓVEL USUCAPIENDO: uma parte de terra localizada na área rural denominada Fazenda Tanques, tendo cada casal vendido individualmente aos requerentes a sua parte ideal decorrente de herança recebida, representada por 8.333 m² (cinco hectares, oito mil, trezentos e trinta e três metros quadrados), localizada no Município de Bom Jesus/RN.
Dado e passado em Macaiba/RN, 16 de setembro de 2023.
Eu,GILVANILSON LUCAS PINHEIRO DA SILVA, Auxiliar Administrativo, digitei, conferi e após assinatura do MM Juiz(a) o e publico via Diário da Justiça Eletrônico.
RIVALDO PEREIRA NETO JUIZ(A) DE DIREITO -
30/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 09:21
Conclusos para despacho
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14/09/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 15:50
Decorrido prazo de JOSÉ ERINALDO FIGUEIREDO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:12
Decorrido prazo de JOSÉ ERINALDO FIGUEIREDO em 11/09/2023 23:59.
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04/08/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 13:00
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:19
Conclusos para despacho
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24/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 02:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 02:07
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 08:21
Juntada de Certidão
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15/03/2023 11:22
Juntada de Certidão
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15/03/2023 11:08
Expedição de Ofício.
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24/02/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 20:49
Conclusos para despacho
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31/10/2022 20:49
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 15:46
Decorrido prazo de JOSELITA MARIA FIGUEIREDO SILVA DE SOUZA em 26/10/2022 23:59.
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03/10/2022 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 22:37
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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28/08/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2022 19:54
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2022 11:32
Conclusos para despacho
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11/08/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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11/08/2022 11:07
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 01:26
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
09/07/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 02:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO GOMES em 27/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 01:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO FIGUEREDO em 16/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2022 01:42
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 04:34
Decorrido prazo de JOSIVAN GOMES DE FIGUEIREDO em 17/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2022 00:55
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO GOMES em 11/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2022 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2021 11:01
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 10:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2021 09:46
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2021 07:14
Decorrido prazo de ENGRACIA MARIA RODRIGUES em 14/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 23:02
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2021 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 22:53
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2021 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO FIGUEIREDO SOBRINHO em 10/05/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 21:13
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2020 09:21
Decorrido prazo de ELIANE FIGUEIREDO XAVIER SOARES em 28/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2020 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2020 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2020 08:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2020 11:28
Expedição de Mandado.
-
06/08/2020 11:21
Expedição de Mandado.
-
06/08/2020 11:03
Expedição de Mandado.
-
06/08/2020 10:07
Expedição de Mandado.
-
06/08/2020 09:48
Expedição de Mandado.
-
05/08/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 09:21
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 09:21
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2020 03:49
Decorrido prazo de ENGRACIA MARIA RODRIGUES em 14/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 14:14
Decorrido prazo de MARIA ELITA FIGUEIREDO DA SILVA em 10/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 13:18
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2020 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2019 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
12/12/2019 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 12:50
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 12:49
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 02:05
Decorrido prazo de Procuradoria da União do RN em 19/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 18:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2019 19:59
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2019 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 14/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 10:19
Expedição de Mandado.
-
15/08/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 13:02
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 09:14
Juntada de Petição de comunicações
-
15/10/2018 16:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
20/09/2018 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2018 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2018 13:19
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2018 13:19
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 14:48
Decorrido prazo de MARIA EDITE DE LIMA XAVIER em 31/07/2018 23:59:59.
-
29/07/2018 02:44
Decorrido prazo de PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO RN em 25/07/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO FIGUEIREDO SOBRINHO em 23/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2018 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2018 12:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 08:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2018 09:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 08:34
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 08:16
Expedição de Mandado.
-
20/06/2018 12:22
Expedição de Mandado.
-
20/06/2018 12:07
Expedição de Mandado.
-
20/06/2018 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2018 11:05
Expedição de Mandado.
-
19/06/2018 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 11:52
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2018 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 12:37
Conclusos para decisão
-
02/03/2018 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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