TJRN - 0847889-53.2019.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:36
Outras Decisões
-
23/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:25
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:41
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 18:08
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
10/05/2025 07:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
02/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0847889-53.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: ARTUR DE PAIVA MARQUES CARVALHO EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de impugnação ao pedido de complementação da execução em face da ausência de aplicação de multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, ante a ausência de pagamento voluntário do valor das astreintes (Id. 71934587).
Intimada para manifestação, a parte executada quedou-se inerte (Id. 95071181).
Em seguida, a parte executada foi intimada para efetuar o pagamento do valor indicado, advertindo-se de que o inadimplemento culminaria em penhora on line.
Mais uma vez, a parte executada deixou de cumprir a ordem judicial, mantendo-se silente (Id. 112222542).
A parte exequente apresentou planilha atualizada do débito e em seguida foi efetuado o bloqueio de valores (Id. 121827452).
Intimada para se manifestar sobre o bloqueio, a parte executada apresentou impugnação à execução, alegando que a multa e os honorários foram aplicados sobre as astreintes, o que seria inaplicável à luz da jurisprudência pátria.
Requereu a nulidade da penhora.
Os argumentos trazidos pela executada foram refutados pela parte exequente. É o que importava relatar.
Decido.
A questão central reside na possibilidade de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), e dos honorários advocatícios sobre o valor das astreintes.
No caso dos autos, a parte executada foi intimada para se manifestar sobre o requerimento do valor pretendido, bem como para efetuar o seu pagamento, optando por não impugná-lo, nem adimpli-lo (Ids. 95071181 e 112222542).
Ocorre que ao serem penhorados tais valores, a parte apresentou sua irresignação sob a alegação de que a imputação dos encargos previstos no Art. 523 do CPC - multa e honorários de 10% (dez por cento) são inaplicáveis às astreintes em razão da natureza do débito.
Em que pese, nos termos do Art. 854, § 3º do CPC, a impugnação ao valor bloqueado através do Sisbajud é cabível nos casos de impenhorabilidade dos valores ou de excesso de penhora, a alegação de inexigibilidade do título executivo, em alguns casos, poderá ser considerada como um fundamento para tornar a penhora sem efeito.
Pois bem! Faz-se necessário esclarecer que a multa cominatória tem como objetivo principal compelir o devedor a cumprir a obrigação, não possuindo caráter indenizatório, mas punitivo.
Da mesma forma, a incidência do Art. 523 do CPC deve recair sobre a condenação, de forma a punir o devedor por não pagar a condenação de forma voluntária.
Assim, percebe-se que as duas multas possuem a mesma natureza: punitiva.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. "ASTREINTES" .
REVISÃO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ .
RECONSIDERAÇÃO.
TESE DO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N . 282 E 356 DO STF.
MULTA DIÁRIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO .
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2 .
O valor da multa cominatória não integra a base de cálculo da verba honorária.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3 .
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1747819 RS 2020/0215908-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) Na mesma linha já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo/SP: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que afastou a incidência de multa e honorários advocatícios sobre o valor cominado a título de astreintes.
Inconformismo .
Não cabimento.
Astreintes se revestem de natureza coercitiva, não condenatória.
Inaplicabilidade do art. 523, § 1º, do CPC, ficando afasta a incidência de juros de mora, multa e honorários advocatícios sobre as astreintes .
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2044741-57.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 12/04/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024) Portanto, a inclusão de multa e honorários previstos no referido artigo sobre o valor das astreintes são indevidos, pois acarretaria duplicidade ou, em outras palavras, bis in idem, o que é proibido pelo direito brasileiro, devendo ser rechaçada.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada para DETERMINAR O DESBLOQUEIO dos valores realizados a título de multa e honorários aplicados sobre as astreintes.
Considerando que a obrigação principal e as astreintes já foram adimplidas, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fundamento no Art. 924, II do CPC.
CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela executada, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando suspensas tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Em seguida, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 15:30
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/11/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/08/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0847889-53.2019.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o EXEQUENTE, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,20 de junho de 2024 VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 08:56
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 08:56
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:05
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0847889-53.2019.8.20.5001 POLO ATIVO: ARTUR DE PAIVA MARQUES CARVALHO POLO PASSIVO: Telefonica Brasil S/A DESPACHO Em razão da bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD ter sido positivo, conforme certidão retro, intime-se a parte executada, através de seu advogado, para, querendo, oferecer manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC).
Caso não tenha advogado constituído, a intimação deverá ser pessoal.
Com o pronunciamento, ou transcorrido o prazo supra, sejam os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 05:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 05:01
Decorrido prazo de Telefonica Brasil S/A em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:30
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 02:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:30
Decorrido prazo de Telefonica Brasil S/A em 11/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 13:08
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:18
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO - 0847889-53.2019.8.20.5001 Ao(À) AUTOR(A)/EXEQUENTE/EXECUTADO/RÉU: Telefonica Brasil S/A Avenida Prudente de Morais, 744, 12 ANDAR, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-510 De ordem do Exmo(a) Dr(a) CLEANTO FORTUNATO DA SILVA, Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível, na forma da lei, pela presente, extraída dos autos do processo infra identificado, fica Vossa Senhoria INTIMADA para efetuar o pagamento dos valores constantes na planilha de ID 110597199, em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19101516182486000000048161780 cumprimento de sentença - artur marques x telefôni Documento de Comprovação 19101516182519500000048161782 doc. 1 - petição inicial Documento de Comprovação 19101516182553100000048161783 doc. 2 - contestação Documento de Comprovação 19101516182610700000048161786 doc. 3 - decisão tutela antecipada Documento de Comprovação 19101516182749600000048161787 doc. 4 - sentença Documento de Comprovação 19101516182790000000048161791 doc. 5 - acordão Documento de Comprovação 19101516182843200000048161793 doc. 6 - certidão de transito em julgado Documento de Comprovação 19101516182886000000048161796 doc. 7 - procuração Documento de Comprovação 19101516182919900000048162750 doc. 8 - planilha de débitos judiciais - multa - a Planilha de Cálculos 19101516182951300000048162756 doc. 9 - planilha de débitos judiciais - dano mor Planilha de Cálculos 19101516182982700000048162757 doc. 10 -artur marques - chat com vivo Documento de Comprovação 19101516183019600000048162758 doc. 11 - artur marques - protocolo vivo Documento de Comprovação 19101516183074900000048162759 doc. 12 - simples Documento de Comprovação 19101516183106400000048163302 Despacho Despacho 19103009181018000000048604960 Intimação Intimação 19103009181018000000048604960 Petição Petição 19103115313782900000048681110 petição - juntada de documento - artur Documento de Comprovação 19103115313845900000048681114 comprovante de residencia - artur Documento de Comprovação 19103115313873700000048681116 oab artur Documento de Comprovação 19103115313911700000048681118 Intimação Intimação 19103009181018000000048604960 Certidão Certidão 20021110365592900000051348861 Petição Petição 20021315170511100000051456446 Solicita penhora online Outros documentos 20021315142447200000051457300 Doc. 01 - Planilha de débitos judiciais_multa Planilha de Cálculos 20021315142498900000051457302 Doc. 02 - Planilha de débitos judiciais_danos morais Planilha de Cálculos 20021315142527400000051457303 MANIFESTAÇÃO Petição 20021912100764600000051632959 8913506_MANIFESTAÇÃO SOBRE A PENHORA - ARTUR DE PAIVA MARQUES CARVALHO Documento de Comprovação 20021912100810100000051632960 Certidão Certidão 20022110141698000000051713855 0847889-53.2019.8.20.5001 B Outros documentos 20022110141786700000051713859 Certidão Certidão 20022710042523800000051754241 Despacho Despacho 20032218212761400000052512095 Intimação Intimação 20032218212761400000052512095 Outros documentos Outros documentos 20041721131443900000053081039 manifestação - artur x vivo Outros documentos 20041721131539200000053081040 Decisão Decisão 20042518293019200000053227633 Intimação Intimação 20042518293019200000053227633 Petição Petição 20042715580515200000053256378 Artur Marques x Telefônica Brasil - Dados Bancários para Alvará Outros documentos 20042715580541300000053256384 Certidão Certidão 20043015343496000000053355215 0847889-53.2019.8.20.5001 B-1 Extrato Bancário 20043015343532600000053355218 Alvará Alvará 20050815004458300000053356688 Certidão Certidão 20050816104062500000053550415 Juntada de TRIDUO Petição 20051918104616400000053830224 9077159_TRIDUO - ARTUR DE PAIVA MARQUES CARVALHO Outros documentos 20051918104648100000053830225 9077159_RECIBO ARTUR DE PAIVA MARQUES CARVALHO_16487805 Outros documentos 20051918104689300000053830226 Decisão Decisão 20052014042605700000053855033 Intimação Intimação 20052014042605700000053855033 Certidão Certidão 20052017443727300000053867594 Petição Petição 20052815453050800000054106053 petição_artur x vivo Documento de Comprovação 20052815453380000000054106062 Petição Petição 20052815461547800000054106066 Petição Petição 20052819312835500000054114979 9098659_MANIFESTAÇÃO SOBRE A PENHORA - ARTUR DE PAIVA MARQUES CARVALHO Outros documentos 20052819312872700000054114980 Decisão Decisão 20052920063532900000054150196 Intimação Intimação 20052920063532900000054150196 Certidão Certidão 20060114451106900000054186625 Certidão Certidão 21050314203318000000065291511 dec 0847889-53.2019 Outros documentos 21050314203348800000065291512 Despacho Despacho 21061615241193800000066792552 Intimação Intimação 21061615241193800000066792552 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21081115313860200000068647710 chamamento do feito à ordem Documento de Comprovação 21081115313886300000068647711 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22101320205367000000085546198 Despacho Despacho 22122918133831000000085200789 Intimação Intimação 22122918133831000000085200789 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 23021102174680200000089920800 Petição Petição 23030715123660900000090975659 Despacho Despacho 23102311232918500000101807421 Intimação Intimação 23102311232918500000101807421 petição - apresentação de planilha.
Petição 23111315530178300000103880890 doc. 1 - planilha de débitos judiciais - arthur Documento de Comprovação 23111315530192200000103880891 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111415565251300000103975579 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / Processo: 0847889-53.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: ARTUR DE PAIVA MARQUES CARVALHO / EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S/A Natal/RN, 14 de novembro de 2023.
VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Auxiliar Técnica (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:23
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847889-53.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTUR DE PAIVA MARQUES CARVALHO EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculos referente ao valor da multa requerida.
Com a juntada nos novos cálculos, intime-se a parte Executada, por seu advogado e pessoalmente (Súmula 410 do STJ), para dentro de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado.
Não havendo pagamento, proceda-se com o bloqueio online pelo Sisbajud em nome do devedor.
Se for encontrado, intime-se o devedor para se manifestar em 05 dias.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 02:17
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 02:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:30
Processo Reativado
-
29/12/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 20:20
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2022 22:02
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 15:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/07/2021 17:25
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
14/06/2020 06:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 20:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/05/2020 09:09
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 19:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 14:04
Outras Decisões
-
20/05/2020 09:38
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 15:00
Expedição de Alvará.
-
30/04/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2020 18:29
Outras Decisões
-
23/04/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 21:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 10:17
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 13:15
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 05/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 13:15
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 05/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 10:17
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
13/02/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 02:26
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 26/11/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 16:22
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823062-12.2023.8.20.5106
Raimunda Dagmar da Silva
Luizacred S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2023 15:39
Processo nº 0910698-74.2022.8.20.5001
Marcelo Henrique Lins Barreto
Sidnei Nunes de Oliveira Junior
Advogado: Izac Martini Moura Linhares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2022 12:16
Processo nº 0838666-37.2023.8.20.5001
Joao Augusto Araujo Fialho
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Breno Yasser Pacheco Pereira de Paula
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2023 11:55
Processo nº 0855062-31.2019.8.20.5001
Santander Brasil Administradora de Conso...
Joao Paulo de Sousa Eireli
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2019 16:07
Processo nº 0813509-30.2023.8.20.0000
Polisia Gentil de Araujo Dias
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Ana Claudia Lins Fidias Freitas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2023 14:19