TJRN - 0800680-94.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800680-94.2022.8.20.5159 SENTENÇA I – FUNDAMENTAÇÃO: ANTÔNIO CORTEZ, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado nos autos, através de seu advogado constituído.
A relação jurídico-processual foi regularmente estabelecida, conforme demonstra a citação realizada, conforme o documento de ID nº 89506382.
Durante a tramitação processual, o executado adimpliu integralmente a obrigação discutida nos autos, conforme comprovante de quitação anexado no documento de ID nº 148033675.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita." Essa disposição é aplicada ao presente caso, uma vez que o adimplemento da obrigação pelo executado está devidamente comprovado nos autos.
Além disso, o artigo 925 do CPC prevê que, "a extinção da execução, satisfeita a obrigação, enseja a declaração do cumprimento integral da obrigação e a consequente extinção do processo." Considerando que não há mais pendências a serem resolvidas, a extinção do processo é medida que se impõe.
Cumpre destacar que a quitação integral da dívida, conforme comprovada nos autos, esgota o objeto da lide e, por conseguinte, encerra a necessidade de prosseguimento da execução, pois não há mais crédito a ser perseguido pela parte exequente.
II – DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação pelo executado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL VARA ÚNICA - SECRETARIA UNIFICADA JUSTIÇA COMUM Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza – Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (fixo e WhatsApp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800680-94.2022.8.20.5159 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO/AUTOR(A)/EXEQUENTE: ANTONIO CORTEZ POLO PASSIVO/DEMANDADO(A)/EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, ambos do CPC, e em cumprimento ao que determina o Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça EXPEÇA-SE ALVARÁ de transferência para conta da parte e do advogado (se houver honorários sucumbenciais e/ou juntada aos autos de contrato de honorários), após INTIME-SE as partes para ciência.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem nada requerer ou apresentado manifestação pela satisfação da obrigação, será feito a conclusão dos autos para sentença de extinção (CPC, art. 925).
Umarizal/RN, 22 de abril de 2025.
GILMARA MAIA DA COSTA FERREIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI FÓRUM "DR.
GALDINO BISNETO" End.: Rua Manoel Henrique, 395 - Centro - São Paulo do Potengi/RN -CEP 59.460-000 Tel:(84) 3673-9665 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo: 0801280-02.2022.8.20.5132 Promovente: MAGNA SUELEM DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - MT20812/O Promovido(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado do(a) REU: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - PE786 Destinatário(s): MAGNA SUELEM DA SILVA PEREIRA RUA CICERO GUEDES, 31, NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, RIACHUELO - RN - CEP: 59470-000 Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, Juiz(a) de Direito da Comarca de São Paulo do Potengi, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa(s) Senhoria(s), por meio do sistema e de seu(sua) advogado(a), para tomar(em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA PROLATADA nos autos, ID 137328442 São Paulo do Potengi/RN,9 de abril de 2025 MARIA LAIZE FERNANDES DA SILVA Técnica Judiciária (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S.
P. do Potengi/RN) -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800680-94.2022.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, HUGLISON DE PAIVA NUNES, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo ANTONIO CORTEZ e outros Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES, LARISSA SENTO SE ROSSI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800680-94.2022.8.20.5159 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, ROBERTO DÓREA PESSOA.
EMBARGADO: ANTÔNIO CORTEZ ADVOGADO: HUGLISON DE PAIVA NUNES RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar supostos vícios de omissão e erro material no acórdão.
A embargante questiona a aplicação da repetição em dobro do indébito e a validade da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado em relação à repetição do indébito; e (ii) avaliar a aplicabilidade da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração servem para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não para rediscutir o mérito já decidido. 4.
Não se constata omissão no acórdão quanto à repetição de indébito, uma vez que a decisão aplicou corretamente o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a ausência de engano justificável e a conduta contrária à boa-fé objetiva, justificando a restituição em dobro. 5.
A alegação de obsolescência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça não procede, pois a súmula reflete entendimento consolidado e não foi revogada pela Corte Superior.
Portanto, permanece aplicável ao caso, determinando a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso em hipóteses de responsabilidade extracontratual. 6.
O acórdão embargado é claro em seus fundamentos e está em consonância com as provas constantes dos autos e com o direito aplicado, inexistindo qualquer vício que justifique a modificação ou complementação da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, limitando-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Quando ausente engano justificável, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça permanece aplicável e determina a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu dos embargos, acolhendo-os, contudo, sem efeitos infringentes.
Em suas razões, a embargante afirmou a existência de omissão na decisão quanto à repetição do indébito, aduzindo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Destacou que “os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e, consequentemente, os posteriores devolvidos em dobro”.
Sustentou pela existência de erro material no acórdão em relação à fixação dos juros, pleiteando que o termo inicial seja estabelecido desde o arbitramento.
Salientou que “na indenização moral não há prejuízo aferível no momento do evento, e sim dano presumido onde cada julgador, em sua discricionariedade, define os limites do dano ao convertê-lo em valor econômico”, aduzindo que este é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 903.258/RS.
Destacou que “a súmula nº 54 do STJ fora editada no ano de 1992, ainda sob a vigência do código civil de 1916, sendo obsoleta, portanto, além de irrazoável”.
Por fim, pugnou que sejam acolhidos os embargos de declaração com efeitos infringentes para determinar que a restituição dos descontos realizados anteriormente a 30.03.2021 sejam realizados na forma simples, bem como que o termo inicial relativo aos juros seja estabelecido a partir do arbitramento.
Em suas contrarrazões, a parte embargada contrapôs-se aos argumentos dos embargos de declaração, pleiteando, ao fim, a sua rejeição. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração são o recurso através do qual as partes buscam sanar supostos vícios constantes das decisões judiciais, quando verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as.
A propósito da questão, Machado Guimarães afirma: Corrige-se a obscuridade mediante a declaração ou interpretação da fórmula da sentença; corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a; corrige-se a contradição por via da adaptação (e, portanto, da modificação) de um dos elementos da sentença ao outro que lhe é contraditório, ou, ainda, por via da eliminação de um dos elementos entre si contraditórios. (In Estudos de Direito Processual Civil.
São Paulo: Jurídica e Universitária, p. 146-147).
Em relação à repetição do indébito, constata-se que houve a sua correta aplicação no acórdão, tendo em vista que, no caso dos autos, não foi comprovada hipótese de engano justificável, circunstância necessária para afastar a repetição de indébito em dobro, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a má-fé para a caracterização da repetição do indébito em dobro, aplica-se aos descontos indevidos realizados após a publicação do acórdão; todavia, havendo descontos anteriormente à publicação do acórdão, deve-se considerar a repetição do indébito em dobro prevista no texto legal, que possui base normativa fundamental.
A aplicabilidade da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, não perde validade diante do argumento da embargante, que alega obsolescência da súmula, pois a súmula reflete entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça confirma a pertinência e aplicabilidade da Súmula 54.
Assim, a alegação de obsolescência não encontra respaldo jurídico, uma vez que a súmula ainda não foi expressamente revogada pela Corte Superior de Justiça.
Com efeito, o que se verifica é que não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pela embargante serem acolhidos, uma vez que inexistem vícios no acórdão embargado.
O fato é que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria já decidida, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido, que inexistiram no caso em tela.
O acórdão foi claro e os seus fundamentos foram devidamente elencados, estando em total consonância com as provas que dos autos consta e o direito aplicado.
Ausentes, pois, quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração opostos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses legais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 16 Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800680-94.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800680-94.2022.8.20.5159 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, ROBERTO DÓREA PESSOA.
EMBARGADO: ANTÔNIO CORTEZ ADVOGADO: HUGLISON DE PAIVA NUNES RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 16 -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800680-94.2022.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo ANTONIO CORTEZ e outros Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES, LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EARESP PARADIGMA N. 676.608.
INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, sem atribuir efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, conheceu da apelação cível proposta pela instituição financeira e deu-lhe provimento parcial para reduzir a compensação a título de danos morais, bem como conheceu da apelação cível proposta por ANTÔNIO CORTEZ e negou-lhe provimento (Id. 24382389).
Em suas razões, a parte embargante alegou que há omissão no acórdão proferido relativamente à não aplicação do EAREsp 676.608/RS do STJ, postulando que os descontos realizados pelo banco anterior a 30/03/2021 sejam restituídos na forma simples e os posteriores a 30/03/2021 sejam devolvidos na forma dobrada.
Aduziu, ainda, que houve omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora da compensação por dano moral, requerendo a sua fixação a partir do trânsito em julgado (Id. 24609853).
Contrarrazões no Id. 25136719, pleiteando a inadmissibilidade dos embargos opostos. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos declaratórios.
Recurso pelo qual se impugnam decisões judiciais que contenham o vício da obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as, os embargos declaratórios podem ter efeito modificativo.
No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo como paradigma o EAREsp n. 676.608, foi adotada tese inovadora quanto à prescindibilidade da má-fé ou elemento volitivo para incidência do art.42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Fixou a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Todavia, foi determinada a modulação dos efeitos da referida decisão para que o entendimento fixado fosse empregado aos indébitos de natureza contratual, não pública, pagos após a data de publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Para descontos indevidos realizados anteriormente à publicação do acórdão, conclui-se que deve ser observado o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Pelo exame dos autos, verifica-se que foram realizados descontos na conta bancária da parte embargada por um serviço cuja contratação não foi comprovada.
Além disso, o embargante não comprovou que o desconto ocorreu por engano justificável, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a manutenção da restituição em dobro é medida que se impõe.
Sobre a questão, já se posicionou este Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC).
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO PARADIGMA EARESP N° 676.608.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
AUSÊNCIA DA MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS.
EXCEPCIONALIDADE.
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800789-71.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EARESP 676.608/RS (TEMA 929/STJ).
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA NÃO VENTILADA EM SEDE DE APELO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
DESCABIMENTO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA NOS AUTOS, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO QUE DEU ORIGEM AOS DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO (ARTS. 405/CC E 240/CPC), E NÃO DO EVENTO DANOSO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA ESTABELECER A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA CITAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801405-69.2023.8.20.5120, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024).
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, verifica-se a ocorrência de omissão quanto a sua aplicação relativa à compensação por danos morais, pleiteando pela fixação a partir do trânsito em julgado da sentença (Id. 21682995 - pág. 15), não tendo sido objeto de apreciação no acórdão embargado.
Assim, devem ser acolhidos os embargos para consignar que, no que tange à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de compensação por danos morais, deve-se aplicar a Súmula 54 do STJ, segundo a qual fluem os juros de mora a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme se verifica no presente caso.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os para sanar a omissão apontada, contudo, sem efeitos infringentes.
Fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É como voto.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 16/1 Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800680-94.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de agosto de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800680-94.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2024. -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800680-94.2022.8.20.5159 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A, ANTONIO CORTEZ ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI, HUGLISON DE PAIVA NUNES EMBARGADO: ANTONIO CORTEZ, BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: HUGLISON DE PAIVA NUNES, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 13 e maio de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 16/7 -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800680-94.2022.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo ANTONIO CORTEZ e outros Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES, LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO DA RUBRICA “BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS”.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES.
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO EM GRAU DE RECURSO, JÁ QUE NÃO SE TRATA DE FATO NOVO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 435 E 1.014 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS.
CONTRATAÇÃO NÃO CELEBRADA.
PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM O PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO BANCO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. 1.
Conclui-se pela irregularidade dos descontos dos descontos no benefício da parte autora, diante da ausência de comprovação da pactuação pelo Banco. 2.
O Banco não trouxe nenhuma prova no sentido de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, devendo haver a devolução de todas as quantias descontadas indevidamente do benefício do autor. 3.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 4.
Recursos conhecidos, com o provimento parcial do apelo do Banco e desprovimento da apelação da parte autora.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos, para dar parcial provimento ao apelo do BANCO BRADESCO S.A, tão somente para reduzir o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e negar provimento ao apelo de ANTONIO CORTEZ, nos termos do voto do relator parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e ANTONIO CORTEZ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca Umarizal/RN (Id 21682989), que, nos autos da Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0800680-94.2022.8.20.5159) ajuizada por ANTONIO CORTEZ, declarou inexistente a relação entre as partes. 2.
No mesmo sentido determinou a suspensão definitiva dos descontos referentes a “BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS”, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como também condenou o Banco a restituir de forma dobrada os valores descontados, e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios foram arbitrados em 10% a serem suportados pelo BANCO BRADESCO S.A. 3.
O Banco em suas razões recursais (Id 21682995), pugnou pela pela exclusão dos danos morais ou sua minoração, pela exclusão dos danos materiais ou sua devolução na forma simples, a devolução dos valores creditados na conta de ANTONIO CORTEZ, caso entenda-se pela nulidade do contrato e, por fim, pediu a minoração do valor da multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer. 4.
ANTONIO CORTEZ em sua apelação (Id 21682999), pediu pelo conhecimento e provimento do recurso, pela majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a majoração dos honorários sucumbenciais para 20%. 5.
Nas contrarrazões (Id 21683000), ANTÔNIO CORTEZ suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal, sob alegação de que o recurso reproduziu literalmente a peça de contestação e por este motivo deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença. 6.
Contrarrazoando (Id 21683004), o BANCO também suscitou preliminar de falta de dialeticidade recursal, afirmando se tratar de uma réplica, não trazendo argumentos para que a sentença seja reformada e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. 7.
Com vista dos autos (Id. 21836021), José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público. 8. É o relatório.
VOTO PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS EM RAZÃO DA FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL 9.
Nas contrarrazões apresentadas por ANTONIO CORTEZ e pelo BANCO BRADESCO S.A. verifica-se que foram arguidas preliminares de não conhecimento dos apelos por reproduzir literalmente a contestação e não refutar os argumentos trazidos na sentença. 10.
Inicialmente, é bem verdade que, à luz do princípio da dialeticidade, é dever da parte recorrente impugnar todos os fundamentos em que se baseia o pedido de reforma da sentença, sob pena de incorrer na falta de demonstração do interesse recursal. 11.
Na espécie, verifico que os recorrentes manifestaram-se sobre as matérias discutidas na sentença, embora tenha reiterado a tese ventilada na defesa. 12.
Portanto, não há o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e os apelos, é possível enxergar congruência entre as matérias enfrentadas. 13.
Assim sendo, conheço dos recursos.
MÉRITO 14.
Sobre o mérito, pretende o Banco apelante a reforma da sentença a fim de que sejam excluídas as condenações quanto ao pagamento dos valores descontados no benefício previdenciário de ANTONIO CORTEZ referentes serviço denominado “BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS” não contratado, bem como no tocante à indenização por danos morais, ou sua redução.
Por outro lado pretende ANTONIO CORTEZ, a reforma da sentença no sentido de majorar os danos morais e os honorários sucumbenciais. 15.
A título de registro, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, consoante art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 e entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
Sobre o tema, pertinente a aplicação do art. 14 da Lei 8.078/90, que prevê a incidência de responsabilidade de natureza objetiva, consoante se vê na dicção do dispositivo.
Veja-se: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” 16.
Ainda em seu paragrafo 1º, inciso I, o mesmo artigo afirma que: “§ 1º “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:”.
I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido”. 17.
Ao analisar os autos, verifica-se que o Banco apelante tão somente afirmou que a tarifa cobrada era decorrente da contratação regular do serviço, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC. 18.
No caso, apesar da juntada do contrato aos autos, o art. 1.014 do Código de Processo Civil estabelece: "As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". 19.
Analisando o acervo probatório, apesar de o Banco apelante ter apresentado o contrato ora em questão, verifica-se que o pacto apresentado tão somente foi juntado em sede de apelação cível, o qual deixo de analisar por considerar que já tinha acesso ao referido documento, não caracterizando força maior, nos termos do art. 1.014 do CPC. 20.
Nesse contexto, vislumbro a reunião dos elementos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil do Banco, a saber: a conduta ilícita, porquanto desamparada de negócio jurídico, considerando que a ausência do contrato; além do nexo de causalidade entre os descontos e os danos causados à apelada. 21.
Desta feita, conclui-se pela irregularidade dos descontos no benefício de ANTONIO CORTEZ no tocante ao “BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS”, em vista da documentação juntada aos autos e da ausência da comprovação da pactuação pela parte apelante, como consignado na sentença monocrática (Id 21682987). 22.
Quanto à indenização por danos morais, esta é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 23.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269) explica que: “[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima aponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”. 24.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se reputa inadequado para compensar o abalo moral experimentado pelo autor/apelado, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e compreendo que deve ser fixado como valor da indenização por danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando em primazia a situação financeira da apelada e a dimensão do dano, não vislumbrando hipótese de enriquecimento sem causa, tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação que deve ser fixado. 25.
No que diz respeito à restituição dos valores indevidamente descontados, deve ser operada consoante o entendimento recente da Corte Especial do STJ, no EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021, que fixou a seguinte tese: repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. 26.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para dar parcial provimento ao apelo do Banco, tão somente para reduzir o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e negar provimento à apelação da parte autora. 27.
Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, ficando a diferença sob responsabilidade do autor/apelante, ora sucumbente, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária. 28.
Por fim dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art.1.026, § 2º, do CPC). 29. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr Relator 15/7 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800680-94.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
25/01/2024 01:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/01/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
25/01/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
15/01/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800680-94.2022.8.20.5159 APELANTE: ANTÔNIO CORTEZ Advogado: HUGLISON DE PAIVA NUNES APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Do compulsar dos autos, verifica-se que foi suscitada matéria preliminar em sede de contrarrazões apresentadas por ANTÔNIO CORTEZ. (Id 21683000).
Assim, nos moldes do art. 1.009, § 2º, do CPC, determino a intimação do BANCO BRADESCO S/A, por seu procurador, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para que sejam tomadas as providências cabíveis. 3.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator -
19/12/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 00:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 02:17
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800680-94.2022.8.20.5159 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A, ANTONIO CORTEZ ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI, HUGLISON DE PAIVA NUNES APELADO: ANTONIO CORTEZ, BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: HUGLISON DE PAIVA NUNES, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Do compulsar dos autos, verifica-se que foram suscitadas matérias preliminares em sede de contrarrazões apresentadas por ANTÔNIO CORTEZ (Id. 21683000) e BANCO BRADESCO S/A (Id. 21683004) assim, nos moldes do art. 1.009, § 2º, do CPC, determino a intimação de ambas as partes por seu procurador, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para que sejam tomadas as providências cabíveis. 3.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 27 de outubro de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 15/1 -
30/10/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 09:29
Juntada de Petição de parecer
-
16/10/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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