TJRN - 0877698-54.2020.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 05:51
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0877698-54.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE CPF: 70.***.***/0001-47, RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA CPF: *11.***.*84-21 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA Requerido: LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO CPF: *75.***.*92-91 Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de penhora de percentual sobre o salário recebido mensalmente pela executada.
Sabe-se que o salário, os vencimentos e outros rendimentos destinados à subsistência do devedor consistem verbas de natureza alimentar que, em regra, não podem sofrer constrição, todavia, torna-se possível a partir da flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial, prevista no artigo 883, IV do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EResp 1.874.222/DF, relativizou a impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existêncial que assegure subsistência digna para ele e sua família.
Entretanto, no caso em comento, o exequente formula pedido genérico e sem qualquer comprovação sobre os proventos da executada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora sobre o salário da executada.
Constato, ainda, que a parte executada não possui bens passíveis de penhora.
Desta feita, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º do CPC).
Decorrido 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente, arquivem-se com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso sejam encontrados bens penhoráveis, observado o prazo prescricional (CPC, art. 921, §§ 2º, 3º e 4º).
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 27 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
23/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0877698-54.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE CPF: 70.***.***/0001-47, RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA CPF: *11.***.*84-21 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA Requerido: LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO CPF: *75.***.*92-91 Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Natal/RN, 11 de março de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
12/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:18
Decorrido prazo de executados em 07/11/2024.
-
09/11/2024 04:49
Decorrido prazo de L. R. S. Filho Hospitalar em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 04:49
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de L. R. S. Filho Hospitalar em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 06:42
Juntada de diligência
-
08/10/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 00:07
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 00:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO em 10/05/2024 23:59.
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19/04/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 11:00
Juntada de diligência
-
12/01/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:01
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
10/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
10/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 103323833, que resultou negativa, e informar onde a pessoa de pode ser localizada.
Natal/RN, 30 de outubro de 2023.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária -
30/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 16:16
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:32
Evoluída a classe de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2022 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2022 03:43
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
10/08/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
04/08/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2021 05:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 05:46
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2021 16:46
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 16:46
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2021 18:08
Processo Reativado
-
16/08/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 11:14
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 10:22
Transitado em Julgado em 25/06/2021
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26/06/2021 02:35
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 25/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 17:21
Julgado procedente o pedido
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01/05/2021 01:09
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DA SILVA FILHO em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 00:53
Decorrido prazo de L. R. S. Filho Hospitalar em 30/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 12:06
Conclusos para julgamento
-
09/04/2021 12:04
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
26/03/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2021 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2021 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2021 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2021 20:23
Expedição de Mandado.
-
08/01/2021 20:23
Expedição de Mandado.
-
07/01/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2021 16:00
Concedida a Medida Liminar
-
22/12/2020 15:33
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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