TJRN - 0847476-45.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0847476-45.2016.8.20.5001 Polo ativo LUIS FABIANO CLEMENTE e outros Advogado(s): JOSE ROMEU DA SILVA Polo passivo FRIENDS BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): ZILMA BEZERRA GOMES DE SOUZA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO JULGADO.
PLEITO RELATIVO À APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC.
DESCABIMENTO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL OU DE DESPROVIMENTO DO RECURSO, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ STJ NO JULGAMENTO DO AGINT NOS EDCL NO RESP 1357561/MG.
PEDIDO DE REPARTIÇÃO DOS HONORÁRIOS À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 22, § 3º, DA LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB). ÓRGÃO JULGADOR QUE, AO APRECIAR AS APELAÇÕES, ADOTOU CRITÉRIO DIVERSO, PERMITIDO PELA CITADA LEGISLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC..
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento a ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ZILMA BEZERRA ADVOCACIA & ASSOCIADOS e ELALI ADVOGADOS – EPP, por seus respectivos advogados, em face de acórdão que, proferido por esta Primeira Câmara Cível, deu provimento parcial às apelações interpostas, para condenar o Exequente/Apelado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da execuçao, em favor dos patronos da parte Executada, na proporção de 60% (sessenta por cento) para o escritório ELALI ADVOGADOS – EPP e 40% (quarenta por cento) para a banca de advogados ZILMA BEZERRA ADVOCACIA & ASSOCIADOS.
Em suas razões recusais, a banca de advocacia Zilma Bezerra alegou, em síntese, que o aresto proferido restou omisso no que tange a não fixação dos honorários da fase recursal.
Defendeu, ainda, que “[...] mesmo que não houvesse pedido expresso, é dever do órgão julgador, nos termos do artigo 85 do CPC, fixar e majorar os sucumbenciais em fase recursal.”.
Ao final, pugnou pelo provimento dos aclaratórios, para que fosse sanada a omissão, majorando-se o percentual dos honorários na fase recursal apenas para a sua a banca de advocacia.
Por sua vez, o escritório Elali Advogados, nas razões de seu recurso, aduziu que o julgado “[...] foi omisso no que diz respeito à majoração de honorários em sede recursal, instituto processual que acabou não sendo primordialmente acatado no voto vitorioso, [...].”.
Argumentou que “[...] a condenação em honorários advocatícios não poderia ser modificada de acordo com a sugestão estabelecida no acórdão proferido pelo e.
Colegiado, já que a Apelante, ora Embargante, exerceu a representação até o momento em que foi proferida a sentença, tendo a Zilma Bezerra Advogados somente sido constituída na fase recursal, quer dizer, depois da decisão de primeira instância.”.” Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que o “[...] Colegiado se pronuncie sobre a majoração dos honorários advocatícios em fase recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC e precedentes desta relatoria, atendendo assim a majoração em 3% (três por cento) sobre o montante de 10% (dez por cento) [...]”, bem como se manifeste a respeito da regra de divisão dos honorários advocatícios legalmente prevista no art. 22, § 3º, da Lei Federal nº 8.906/1994.
Contrarrazões apresentadas pelos litigantes. (id. 19460208 e 19491941) É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
In casu, os Embargantes pretendem o reconhecimento da existência de omissão no julgado recorrido quanto à majoração de honorários sucumbenciais em sede recursal, bem como a não manifestação sobre a regra de divisão dos honorários advocatícios não pactuados previstos no art. 22, § 3º, da Lei nº 8.096/1994.
Quanto ao primeiro vício alegado, entendo que não merece prosperar, uma vez que a aplicação da regra prevista em tal dispositivo processual apenas tem cabimento nas hipóteses de não conhecimento ou de desprovimento integral do recurso, o que não se verifica no caso presente.
Notadamente, em função do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do AgInt nos Edcl no Resp 1357561/MG, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, em 04/04/2017, ficou assentado para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no art. 85, § 11 do CPC, a necessidade de preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: " i) Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do ovo CPC"; ii) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; iii) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; iv) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; v) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; vi) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba." (grifos acrescidos) Pelo exame de tal entendimento, tem-se que um dos requisitos cumulativamente necessário a ensejar na majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal consiste no desprovimento ou não conhecimento integral do recurso, o que não se enquadra na situação dos autos, já que parcialmente providos os apelos de ambas as partes recorrentes..
Nesse mesmo sentido, colho recente precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO SOMENTE EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL OU DE DESPROVIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE.
DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
DESCABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso.
Precedentes.
Na hipótese, não prospera a pretensão da agravante, uma vez que somente foi homologado o pedido de desistência recursal da parte agravada. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.058.715/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.). (destaque acrescido) Constata-se, portanto, que não há omissão a ser suprida quanto a tal aspecto.
No que tange a manifestação sobre a regra insculpida no art. 22, § 3º, da Lei nº 8.906/1994, não enxergo melhor sorte ao segundo Embargante, qual seja, Elali Advogados – EPP.
Isto porque esta Colenda Primeira Câmara Cível, ao apreciar os recursos, definiu, pormenorizadamente, a fixação dos honorários sucumbenciais e o motivo da divisão proporcional.
Ora, o § 3º do art. 22 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) estabelece que “Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.” (destaquei) Todavia, conforme a regra estabelecida pelo citado artigo, no caso concreto houve “estipulação em contrário” na medida em que o aresto atacado adotou critério diverso, estabelecendo a divisão proporcional em 60% (sessenta por cento) e 40% (quarenta por cento).
Dessa forma, entendo não ser possível a aplicação do regramento estabelecido no art. 22, § 3º, da Lei nº 8.906/1994.
Ante o exposto, conheço e nego provimento a ambos os aclaratórios, mantendo incólume o acórdão vergastado. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
26/09/2022 22:42
Conclusos para decisão
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26/09/2022 22:41
Juntada de Petição de outros documentos
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23/09/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 10:31
Recebidos os autos
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19/07/2022 10:17
Recebidos os autos
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19/07/2022 10:17
Conclusos para despacho
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19/07/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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