TJRN - 0800372-90.2023.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800372-90.2023.8.20.5137 Polo ativo SEVERINA BATISTA DA SILVA XAVIER Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA TARIFA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO O DESCONTO DA TARIFA BANCÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC.
DANO IN RE IPSA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
Nos casos de desconto indevido em conta corrente, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, ainda que se trate de pessoa jurídica. 2.
O valor fixado pelo dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
No tocante ao pedido de repetição de indébito em dobro, é cabível seu deferimento, à luz da tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o art. 42 do CDC. 4.
Quanto à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, há de se aplicar a Súmula 54 do STJ, ante o reconhecimento do desconto indevido.
Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” 5.
Em relação à correção monetária, a incidência foi estabelecida pela Súmula 362 do STJ, que reza: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, à luz da jurisprudência do STJ. 6.
Precedentes do TJRN (AC, 0820741-72.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/02/2023; AC, 0800207-76.2019.8.20.5139, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 23/03/2023; AC, 0822742-30.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 10/03/2023; e AC nº 0101928-29.2014.8.20.0112, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/02/2020) e do STJ (Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020). 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para reconhecer a ilegalidade da cobrança das tarifas bancárias com rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” na conta da recorrente, restituindo, em dobro, os valores descontados indevidamente, bem como, condenar o recorrido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por SEVERINA BATISTA DA SILVA em face sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN (Id 23142528), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido da Tutela Provisória de Urgência (Proc. nº 0800372-90.2023.8.20.5137), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedente o pedido inicial, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, restando a sua execução suspensa em virtude da gratuidade judiciária. 2.
Em suas razões recursais (Id 23142531), SEVERINA BATISTA DA SILVA pugnou pela reforma da sentença para seja julgado procedente a demanda, alegando ausência de contrato autorizando a cobrança de tarifa referente à multa de empréstimo pessoal, requerendo a declaração de inexistência do contrato e do débito e, ainda, condenando o Banco ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela recorrente. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id 23142534). 4.
Com vista dos autos, Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id 23305722). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do recurso. 7.
Busca a recorrente a modificação da sentença para que seja julgada procedente a demanda. 8.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe a autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 9.
In casu, aplica-se à hipótese a inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trata de relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e o autor seu destinatário final desses serviços. 10.
De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito da autora e sendo este negativo, incumbia ao BANCO BRADESCO S.A. comprovar a existência do contrato de adesão assinado pelo recorrente, o que legitimaria a tarifa cobrada. 11.
Então, temos que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta, contudo, o BANCO BRADESCO S.A. não demonstrou a validade dos descontos realizados. 12.
Ademais, nos casos de descontos indevidos, resta configurada a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CRÉDITO DECORRENTE DE SUPOSTO EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO DE FORMA DOBRADA DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Instituição Bancária que não demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes apta a ensejar descontos, uma vez que sequer apresentou o instrumento de contrato assinado pela parte autora, ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a sua anuência, tem a obrigação de indenizar pelo dano causado.- Atualmente não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive com restrição de crédito e, por isso, as instituições financeiras devem adotar as medidas necessárias para evitar tais falhas de serviço.” (AC, 0820741-72.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/02/2023). 13.
Ainda a respeito da responsabilização objetiva da instituição financeira, dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 14.
Desta feita, deve ser reconhecida a ilegalidade do desconto, bem como no que respeita ao dever de indenizar por danos morais, consoante reconhece o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com a 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, consoante o voto do Relator, parte integrante deste”. (AC, 0800207-76.2019.8.20.5139, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 23/03/2023) “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO AOS AUTOS.
IRREGULARIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”. (AC, 0822742-30.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 10/03/2023) 15.
Quanto ao valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração à situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 16.
Na seara cível, destaco os arts. 927 e 186: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” 17.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 18. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 19.
In casu, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é adequado para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça que, em casos semelhantes, gravitam neste valor. 20.
No tocante ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo cabível seu deferimento, à luz da tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o art. 42 do CDC, nos seguintes termos: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020). 21.
Quanto à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, há de se aplicar a Súmula 54 do STJ, ante o reconhecimento do desconto indevido: Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 22.
Em relação à correção monetária, a incidência foi estabelecida pela Súmula 362 do STJ, que reza: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", à luz da jurisprudência do STJ. 23.
Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para reconhecer a ilegalidade da cobrança das tarifas bancárias com rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” na conta da recorrente, restituindo, em dobro, os valores descontados indevidamente, com a incidência de correção monetária pelo IPCA, contada a partir da cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, bem como, condenar o recorrido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária (INPC), desde a publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ). 24.
No tocante aos honorários advocatícios, considerando o provimento parcial do apelo quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há que se falar em sucumbência recíproca, uma vez que o autor/apelante, embora tenha sido vencido por não ter a sua indenização fixada na sua totalidade, teve o seu direito atribuído em parte do pretendido, razão pela qual não cabe suportar a condenação em sucumbência, vez que decaiu em parte mínima (Precedente do TJRN, AC nº 0101928-29.2014.8.20.0112, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/02/2020). 25.
Assim, em face do provimento parcial do recurso, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e inverto o ônus sucumbencial arbitrado em primeiro grau, em desfavor do recorrido, majorando para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, abarcando, inclusive, os honorários recursais, previstos no art. 85, §11, do CPC. 26.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 27. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 6 VOTO VENCIDO VOTO 6.
Conheço do recurso. 7.
Busca a recorrente a modificação da sentença para que seja julgada procedente a demanda. 8.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe a autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 9.
In casu, aplica-se à hipótese a inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trata de relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e o autor seu destinatário final desses serviços. 10.
De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito da autora e sendo este negativo, incumbia ao BANCO BRADESCO S.A. comprovar a existência do contrato de adesão assinado pelo recorrente, o que legitimaria a tarifa cobrada. 11.
Então, temos que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta, contudo, o BANCO BRADESCO S.A. não demonstrou a validade dos descontos realizados. 12.
Ademais, nos casos de descontos indevidos, resta configurada a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CRÉDITO DECORRENTE DE SUPOSTO EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO DE FORMA DOBRADA DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Instituição Bancária que não demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes apta a ensejar descontos, uma vez que sequer apresentou o instrumento de contrato assinado pela parte autora, ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a sua anuência, tem a obrigação de indenizar pelo dano causado.- Atualmente não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive com restrição de crédito e, por isso, as instituições financeiras devem adotar as medidas necessárias para evitar tais falhas de serviço.” (AC, 0820741-72.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/02/2023). 13.
Ainda a respeito da responsabilização objetiva da instituição financeira, dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 14.
Desta feita, deve ser reconhecida a ilegalidade do desconto, bem como no que respeita ao dever de indenizar por danos morais, consoante reconhece o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com a 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, consoante o voto do Relator, parte integrante deste”. (AC, 0800207-76.2019.8.20.5139, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 23/03/2023) “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO AOS AUTOS.
IRREGULARIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”. (AC, 0822742-30.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 10/03/2023) 15.
Quanto ao valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração à situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 16.
Na seara cível, destaco os arts. 927 e 186: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” 17.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 18. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 19.
In casu, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é adequado para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça que, em casos semelhantes, gravitam neste valor. 20.
No tocante ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo cabível seu deferimento, à luz da tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o art. 42 do CDC, nos seguintes termos: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020). 21.
Quanto à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, há de se aplicar a Súmula 54 do STJ, ante o reconhecimento do desconto indevido: Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 22.
Em relação à correção monetária, a incidência foi estabelecida pela Súmula 362 do STJ, que reza: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", à luz da jurisprudência do STJ. 23.
Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para reconhecer a ilegalidade da cobrança das tarifas bancárias com rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” na conta da recorrente, restituindo, em dobro, os valores descontados indevidamente, com a incidência de correção monetária pelo IPCA, contada a partir da cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, bem como, condenar o recorrido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária (INPC), desde a publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ). 24.
No tocante aos honorários advocatícios, considerando o provimento parcial do apelo quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há que se falar em sucumbência recíproca, uma vez que o autor/apelante, embora tenha sido vencido por não ter a sua indenização fixada na sua totalidade, teve o seu direito atribuído em parte do pretendido, razão pela qual não cabe suportar a condenação em sucumbência, vez que decaiu em parte mínima (Precedente do TJRN, AC nº 0101928-29.2014.8.20.0112, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/02/2020). 25.
Assim, em face do provimento parcial do recurso, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e inverto o ônus sucumbencial arbitrado em primeiro grau, em desfavor do recorrido, majorando para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, abarcando, inclusive, os honorários recursais, previstos no art. 85, §11, do CPC. 26.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 27. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 6 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800372-90.2023.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
09/02/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 16:08
Juntada de Petição de parecer
-
07/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 16:54
Distribuído por sorteio
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800372-90.2023.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA BATISTA DA SILVA XAVIER REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por SEVERINA BATISTA DA SILVA XAVIER em face de BANCO BRADESCO S.A, todos já qualificados.
Alega a parte autora que teve descontos indevidamente efetivados em sua conta corrente os quais são decorrentes de cobrança “MORA CRED PESS”.
Relata que não realizou a contratação, bem como não tem conhecimento de como ocorreu a inserção da cobrança em sua conta corrente, que é utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Por fim, requereu: a) declaração de inexistência/nulidade do contrato MORA CRÉDITO PESSOAL; b) repetição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário concernente ao citado MORA CRÉDITO PESSOAL; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
A decisão de ID nº 100744332, indeferiu o pedido de tutela antecipada e concedeu o benefício da justiça gratuita.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação (ID nº 102454714) suscitando preliminares de prescrição quinquenal e falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que as cobranças de MORA CRÉDITO PESSOAL são devidas quando não se encontra valores na conta para pagamento de empréstimos, razão pela qual pugna pela improcedência do pleito.
Parte autora não se manifestou em réplica. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inicialmente cabe analisar a Preliminar suscitada pelo requerido.
Quanto a falta de interesse de agir.
Ventilou a ré a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Quanto a prescrição quinquenal.
No que concerne à prescrição quinquenal, não há que se falar na incidência de ambas, considerando a data da pactuação do contrato, posto que, em se tratando de “ação revisional fundada na ilegalidade de cláusulas contratuais, por violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional é de vinte ou dez anos, devendo ser observada a regra contida no art. 2.028 do Código Civil.
Se o contrato objeto da lide foi firmado na vigência do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205, e não o de três anos previsto no art. 206, §3º, ambos do mesmo Diploma legal”.
Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito.
Quanto ao Mérito.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Não assiste razão à parte autora.
Válido destacar que a situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a nítida relação de consumo estabelecida entre as partes.
Da análise dos autos, restaram incontroversos os descontos, na conta de titularidade da parte autora, de valores relativos à tarifa bancária “Mora crédito pessoal” (ID nº 100288603).
Em que pesem as alegações autorais, percebe-se o equívoco na compreensão dos descontos combatidos na presente demanda.
As provas colacionadas aos autos denunciam a cobrança de valores a título de “Mora crédito pessoal”, sempre relacionados a contrato, após tentativa de débitos de parcelas relativas a empréstimos não adimplidos pela parte autora na conta corrente de sua titularidade.
Diferentemente da compreensão da parte autora, não se trata de novo empréstimo ou tarifas, mas de débitos de empréstimos já descontados regularmente da conta corrente de titularidade da parte autora quando não exitoso o pagamento integral das parcelas a eles relativas.
Desse modo, regulares os descontos, não há como acolher a pretensão autoral para fins de exclusão destes, nem de declaração de nulidade contratual e de débitos, bem ainda de restituição de quantia.
Portanto, pela análise detida dos extratos colacionados pela parte demandante (ID nº 100288603), resta incontroversa a legalidade da cobrança.
Ademais percebe-se que a Mora Crédito Pessoa não é cobrada em meses subsequentes, caracterizando um serviço habitual do banco, mas só consta a sua cobrança nos meses em que a parte autora tem pouco recurso no mês para pagamento de seus empréstimos pessoais.
Quanto aos danos morais, entendo que estes não estão configurados na medida em que a conduta da parte ré corresponde regular exercício de direito de cobrança dos serviços que disponibiliza à parte autora.
Desse modo, inexistindo ilícito, rompido o nexo de causalidade, não havendo que falar em dano, nem em dever de indenizar.
Por ser assim, deixo de acolher a pretensão indenizatória. 3.
DISPOSITIVO Diante de tudo que fora exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo com resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, restando a sua execução suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito em Substituição Legal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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