TJRN - 0859484-44.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:52
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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28/05/2025 19:30
Juntada de Alvará recebido
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17/05/2025 00:18
Decorrido prazo de CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ROMEIKA FERNANDA CARVALHO ZUCHETTO em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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22/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0859484-44.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAERN-COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: APOLLO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: HELOISA GUIMARAES DE CARVALHO ASSUNCAO SENTENÇA Vistos etc.
No decisório de Id 138622664, foi deflagrada a fase de cumprimento da sentença por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN referente à obrigação de pagar honorários sucumbenciais, determinados em sentença.
A parte executada APOLLO EMPREENDIMENTOS LTDA anexou comprovante de quitação do débito no Id. 142590971, seguindo-se de certidão de decurso do prazo de concordância da parte executada (Id 148093052). É o que importa relatar.
DECISÃO: Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que foi colacionado ao processo comprovante de quitação do débito perseguido, acompanhado da concordância do credor.
Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Em decorrência da extinção e pagamento, deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, atentando-se, finalmente, ao comprovante de Id 142590971 e 142590976, determino: a) a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo despachado o processo. b) após, expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ R$ 1.751,82 (mil setecentos e cinquenta e um e oitenta e dois centavos) e seus acréscimos legais, em favor de CAERN, CNPJ: 08.***.***/0001-35, a ser pago na instituição bancária Banco do Brasil, Agência: 3795-8, Conta Corrente: 9121-9 de titularidade da parte credora, segundo petição de Id. 126787248.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. c) intimem-se sem prazo e, arquivem-se os autos imediatamente.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 05:47
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:47
Decorrido prazo de CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:54
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:38
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2025 02:13
Decorrido prazo de CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:31
Decorrido prazo de CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:06
Decorrido prazo de CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2025 06:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 07:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0859484-44.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APOLLO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: HELOISA GUIMARAES DE CARVALHO ASSUNCAO REU: CAERN-COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte em face de APOLLO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 120361116).
A parte credora pretende a execução de honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 109603243.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 126787248, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificados os decursos (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a retificação da autuação, evoluindo a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 07:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2025 07:01
Processo Reativado
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06/01/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 06:25
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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06/12/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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05/08/2024 11:02
Conclusos para decisão
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24/07/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 08:45
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ROMEIKA FERNANDA CARVALHO ZUCHETTO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 00:20
Decorrido prazo de ROMEIKA FERNANDA CARVALHO ZUCHETTO em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:33
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:33
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 22/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859484-44.2022.8.20.5001 AUTOR: APOLLO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: HELOISA GUIMARAES DE CARVALHO ASSUNCAO REU: CAERN-COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos e etc.
Autos conclusos em 06/12/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por CAERN - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença plasmada no Id 109603243 – extinção sem resolução do mérito –, sob o fundamento da existência suposta omissão no concernente à legitimidade da autora para pagamento de multa administrativa.
Contrarrazões no Id. 111415246.
Eis o breve relatório.
DECISÃO: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, em que pesem as razões estratificadas na petição de embargos, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios.
Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em omissão quando deixou de analisar a legitimidade autoral no que se relaciona a multa por ato infracional.
A respeito do assunto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica omissiva.
A sentença se deteve especificamente em encerrar o processo porque reconheceu a ilegitimidade ativa da autora para fins de pleitear qualquer questão relacionada aos contratos indicados na inicial, consoante expressão: "a ação foi proposta pela construtora pleiteando a ligação de água para imóveis de propriedade de terceiros, conforme relatado na inaugural [...] conclui-se que além do necessário reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte requerente, tem-se que a causa de pedir e o objeto da presente demanda foram julgados quando da procedência dos pedidos nos autos nº 0802908-59.2022.8.50.5121, posto que ajuizado pelos legitimados para sua propositura".
Neste cenário, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à parcial procedência, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória da decisão.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão no decisum em vergasta.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Consultem-se importantes decisórios provenientes do E.
Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/15.
VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2.
No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4.
A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Outro não é o entendimento consolidado no âmbito do eg.
Tribunal de Justiça do Estado: EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA: RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO ACÓRDÃO.
ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU TAMBÉM NESTE PONTO.
CONTRADIÇÃO SANADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA PARTE DEMANDADA: AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850586-42.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841920-57.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PARTE EMBARGADA QUE SE OPÔS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.-“Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma - julgado em 29/03/2021). (APELAÇÃO CÍVEL, 0843496-80.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Sendo assim, rejeitam-se embargos declaratórios que a propósito de buscarem a correção de vícios não encontráveis, pretendem, na verdade, a mera rediscussão da matéria decidida, objetivando uma solução favorável à parte embargante.
ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos embargos declaratórios.
Interposto recurso de apelação, sigam-se as intimações e remessa pertinentes.
Transitado em julgado, certifique-se, promovendo-se o arquivamento definitivo do feito.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2023 08:32
Conclusos para decisão
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05/12/2023 17:27
Decorrido prazo de ROMEIKA FERNANDA CARVALHO ZUCHETTO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:27
Decorrido prazo de ROMEIKA FERNANDA CARVALHO ZUCHETTO em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:01
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 13:50
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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01/11/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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01/11/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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01/11/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859484-44.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APOLLO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: HELOISA GUIMARAES DE CARVALHO ASSUNCAO REU: CAERN-COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 15/09/2021 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Cuida-se de ação indenizatória, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por APOLLO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em desfavor de CAERN-COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que "a empresa autora atua no ramo da construção civil [...] construiu no imóvel situado na David Florentino da Silva, nº 80, São José, Macaíba/RN, CEP 59.280-664, algumas casas, que já foram vendidas [...] Na época da construção, por não ter estrutura para ligação de água (o que foi feito durante a obra), a empresa utilizou-se de um reservatório de água que era abastecido por caminhão pipa [...] Durante a obra, foi construída toda infraestrutura necessária para atender as exigências dos órgãos públicos para realização das ligações dos serviços de água e luz, a serem providenciadas pelos respectivos adquirentes das unidades habitacionais".
Relata-se que "um dos compradores da casa ao se dirigir a CAERN do município de Macaíba, para pedir a ligação da água de sua residência, foi surpreendido com a informação que não seria feita a ligação por constar uma dívida".
Ajuizou-se a presente demanda pedindo: a) em sede de tutela de urgência, a imediata ligação dos imóveis matrículas nº 11401656, 11401672, 11401680 e 11401699; b) a procedência dos pedidos da inicial com a confirmação da liminar e a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Instada a manifestar-se sobre o pedido liminar, a requerida anexou procuração e documentos (Id. nº 87314248).
Tutela de urgência indeferida (Id. 87329435).
Em sua defesa (Id. 89418003) a parte ré arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa.
No mérito, sustenta a existência de ligação clandestina realizada pela demandante e a inexistência de ato ilícito, afastando sua responsabilidade.
Foi pela improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 92145060).
Instadas acerca no interesse na dilação probatória, as partes requereram a produção de prova oral (Ids. 93482855 e 94671207).
Réplica no Id. 94671207. É o relatório.
DECISÃO: Preambularmente, observa-se a existência de preliminar pendente de apreciação, cujo efeito, a depender da resolução dada pela Jurisdição, importará na extinção do processo, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, propiciada a manifestação da parte contrária, por meio de réplica (Id. 94671207) - em obediência ao art. 351 do CPC, tem-se que o caso dos autos comporta o julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC).
Passa-se, então, à análise da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pelo réu.
Em seu arrazoado defensivo, o demandado aduz que o pedido de ligação de água e/ou de esgoto se caracteriza por ser ato voluntário do interessado, vinculando-se os solicitantes às condições regulamentares dos contratos específicos, conforme Resolução nº 004/2008 da ARSBAN, art. 5º, caput). À vista disso, sustenta que o autor não possui legitimidade para ajuizar a presente ação, posto que formulou pedido de ligação de água para imóveis pertencentes a terceiros estranhos à lide.
Instada a falar sobre a preliminar ofertada em contestação, a parte autora nada falou sobre a questão (Id. nº 94671207).
Pois bem.
Merece prosperar os argumentos declinados pelo requerido em sua defesa. É que "segundo a concepção do direito de ação adotada pelo Código de Processo Civil, a legitimação para a causa é a qualidade para agir juridicamente, ou seja, a qualidade para ser parte na demanda, seja como autor seja como réu. À luz do art. 17 do CPC: 'Para postular em Juízo é necessário ter interesse e legitimidade'.
Já o art. 18 do mesmo diploma legal prescreve que: 'Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico'".
No caso em disceptação, a ação foi proposta pela construtora pleiteando a ligação de água para imóveis de propriedade de terceiros, conforme relatado na inaugural. À vista do quadro acima delineado, sendo a ilegitimidade ativa matéria de ordem pública, reconhecendo-se que ocorrera o contraditório processual acerca da questão, tem-se que o reconhecimento da preliminar arguida em defesa não representa afronta à regra da não surpresa esculpida no art. 9º do CPC.
Registre-se, outrossim que, tramitou perante este Juízo o processo nº 0800134-67.2023.8.20.5300, proposto por ALLAN VICTOR ATA DA SILVA e Outros, proprietários dos imóveis de matrículas nº 11401656, 11401672, 11401680 e 11401699, em face da CAERN, tendo sido o processo extinto sem resolução de mérito em decorrência da existência de litispendência com o feito nº 0802908-59.2022.8.20.5121.
Nesse mesmo sentido, em consulta ao processo nº 0802908-59.2022.8.20.5121 cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, verifica-se que a demanda fora julgada procedente, com seu trânsito em julgado no dia 12/06/2023.
Dessa forma, conclui-se que além do necessário reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte requerente, tem-se que a causa de pedir e o objeto da presente demanda foram julgados quando da procedência dos pedidos nos autos nº 0802908-59.2022.8.50.5121, posto que ajuizado pelos legitimados para sua propositura.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, não sendo possível o saneamento do vício de legitimidade (art. 352, CPC), JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 485, VI do CPC.
O autor arcará com as custas do processo e honorários advocatícios, os quais arbitra-se em 10% (dez por cento), a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, o grau de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/02/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 12:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/12/2022 11:32
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 16:16
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/11/2022 16:16
Audiência conciliação realizada para 23/11/2022 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/11/2022 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2022 09:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/10/2022 09:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/10/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:22
Audiência conciliação designada para 23/11/2022 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/09/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 03:25
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 07:57
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/08/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 21:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 13:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/08/2022 06:38
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
16/08/2022 13:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 08:45
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 19:04
Juntada de custas
-
09/08/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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