TJRN - 0100094-51.2016.8.20.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Autos n. 0100094-51.2016.8.20.0134 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo Ativo: Esperanza Transmissora de Energia S.A Polo Passivo: Espólio de Afonso de Ligório Bezerra Sobrinho ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Angicos, 13 de junho de 2024.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/02/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 04:10
Decorrido prazo de Kaynara Alves da Silva Miranda em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:10
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:10
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:29
Decorrido prazo de Kaynara Alves da Silva Miranda em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:29
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:29
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 13/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:41
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 31/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 16:55
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0100094-51.2016.8.20.0134 AUTOR: ESPERANZA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A REU: ESPÓLIO DE AFONSO DE LIGÓRIO BEZERRA SOBRINHO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Esperanza Transmissora de Energia S.A ajuizou AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE, em desfavor do Espólio de Afonso de Ligório Bezerra Sobrinho, pleiteando pela instalação de servidão no imóvel descrito na inicial, com base na decretação de utilidade pública imobiliária instituída pela Resolução Autorizativa nº 5.714/2016.
Para tanto, ofereceu a quantia de 277,91 (duzentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos), que seria o preço justo pela intervenção proprietária.
Pugnou ainda, pela imissão provisória da posse do bem.
Juntou documentos.
Em Id. 55906655, págs. 1 a 3, foi deferido o pedido imissão provisória na posse.
Auto de Imissão de Posse acostado ao Id. 55906655 - Pág. 10.
Citado, o requerido apresentou contestação em Id. 55906660.
Em tal peça assevera discordar do valor ofertado pela autora a título de indenização, por este ser ínfimo e meramente simbólico.
Alega ainda não ter havido tentativa de acordo quanto a indenização, mas sim imposição do valor ofertado.
Ao final, requer indenização a ser arbitrada por este juízo, bem como a conexão dos presentes autos à Ação de Usucapião nº 0100371-38.2014.8.20.0134.
Clara Julião Bezerra, representada por sua genitora, atravessou petição em Id. 55906667 - Pág. 82 e 83, requerendo a exclusão do Espólio ante a legitimidade passiva da herdeira Clara Julião Bezerra após o cumprimento do testamento.
Para tanto, juntou Termo de Entrega do Bem Imóvel ao Herdeiro Testamentário em Id. 55906667 - Pág. 97 e 98.
A parte autora, em atenção ao Despacho de Id 57501391, manifestou-se no sentido de não se opor à substituição do polo passivo na presente demanda conforme requerido, ante à documentação apresentada. (Id. 58196302) O Espólio de Afonso de Ligório Bezerra Sobrinho requereu o indeferimento do pedido de exclusão ou substituição formulado pela herdeira Clara Julião Bezerra, pois ainda tramita perante a 7ª Vara de Família da Comarca de Natal o inventário de Afonso de Ligório Bezerra Sobrinho.
Afirma que, mesmo tendo sido destinado um bem imóvel em testamento para a ora peticionante, a divisão de bens do falecido ainda não foi realizada, onde a propriedade do imóvel ainda não lhe pertence, enquanto não sobrevier decisão definitiva acerca da sucessão do de cujus.
O perito nomeado apresentou o laudo pericial em Id. 68419432.
A parte Autora, Esperanza Transmissora de Energia S.A, impugnou o laudo pericial apresentado no Id. 68419432, pedindo esclarecimentos ao perito nomeado. (Id. 69094804) Espólio de Afonso de Ligório Bezerra Sobrinho manifestou a sua concordância com o laudo pericial em Id. 69595427.
Em Id. 70660832 Clara Julião Bezerra reiterou os pedidos de substituição do polo passivo, com a exclusão do espólio e a sua consequente inclusão, bem como o cumprimento do testamento para que os valores sejam liberados em favor desta.
Clara Julião Bezerra informou, através de petição de Id. 101205401, que no processo de inventário sob o nº 0801229- 74.2014.8.20.5001, já houve expedição do formal de partilha.
Esclarecimentos prestados pelo perito nomeado acostado ao Id. 102003785.
A parte Autora, Esperanza Transmissora de Energia S.A, apresentou manifestação às considerações do Perito, reiterando os termos da petição de Id 69094803, a qual impugnou o laudo pericial. (Id. 102816241) Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Id. 68419432), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos necessários, bem como o valor não foi por demais extraordinário e está dentro de um patamar de razoabilidade Outrossim, impende destacar se tratar de processo distribuído ainda no ano de 2016, não havendo razões para alongar, ainda mais, o trâmite processual quando as provas nele constantes são suficientes à resolução da lide.
Em relação ao pedido de substituição processual do Espólio de Afonso de Ligório Bezerra Sobrinho para Clara Julião Bezerra, este não merece prosperar, em virtude de não constar nos autos a transferência definitiva da propriedade do bem.
Razão pela qual indefiro tal requerimento.
Adentro ao mérito.
Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE, proposta pela Esperanza Transmissora de Energia S.A, em desfavor do Espólio de Afonso de Ligório Bezerra Sobrinho, pleiteando pela instalação de servidão no imóvel descrito na inicial, com base na decretação de utilidade pública imobiliária instituída pela Resolução Autorizativa nº 5.714/2016.
O art. 5º, XXIV, CF/88 e o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41 autorizam o procedimento de desapropriação por necessidade ou utilidade pública mediante indenização, bem como a constituição de servidões.
Cuida-se, pois, da aplicação direta do princípio administrativo da prevalência do interesse público sob o privado, que dispõe sobre forma de intervenção do Estado na propriedade particular para fins de realização das necessidades coletivas.
A Resolução Autorizativa n°5.714/2016, expedida pelo Governo Federal através pelo ANEEL e publicada no Diário Oficial da União em 30/03/2016 (Id. 55906652 - Pág. 7 a 11), declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Esperanza Transmissora de Energia S.A, nas áreas de terra situadas na propriedade do réu.
Dessa forma, a autora tentou uma negociação amigável com a parte requerida, contudo, não tendo obtido êxito, razão pela qual buscou o Poder Judiciário, para requerer a Instituição de Servidão Administrativa e imissão provisória na posse do imóvel em questão, efetuando inclusive o depósito judicial do valor da indenização.
Conforme ressalta a doutrina pátria, as servidões administrativas, instituídas com base na lei, são restrições às faculdades de uso e gozo que sofre o proprietário de um imóvel em benefício de um ente público ou de seu delegatário, em razão de um serviço público ou de um bem afetado à utilidade pública, devendo ser indenizado se decorrer prejuízo ao proprietário do imóvel.
Assim, releva destacar que a servidão administrativa é direito real público que autoriza o Poder Público a utilizar a propriedade imóvel privada para permitir a execução de obras e serviços de interesse da coletividade.
Seu fundamento idêntico ao utilizado para justificar a intervenção do Estado na propriedade, qual seja: a supremacia do poder público em detrimento do interesse privado.
Além disso, é imperioso considerar a função social da propriedade previstas nos art. 5º, XXIII e 170, III, da Constituição Federal.
A servidão administrativa não retira do particular a propriedade do bem, apenas lhe impõe o ônus de suportar um uso público.
Em razão desta limitação ao exercício do direito de propriedade surge o dever de indenizar o particular pelos prejuízos causados.
A ocupação de parte da propriedade privada para a instalação de redes de distribuição de energia por concessionária pública limita o uso da propriedade pelo titular, além de desvalorizar a área remanescente, o que dá o ensejo ao dever de indenizar em razão da servidão.
Nessa linha, a servidão administrativa não se confunde com desapropriação, pois naquela há uma restrição para o proprietário em relação a certas faculdades inerentes ao domínio, tais como, usar e gozar, enquanto nesta há a transmissão da propriedade.
De seu turno, o Decreto-Lei nº 3.365/1941, em seu art. 27, estabelece os critérios que devem ser levados em consideração pelo juiz no momento da fixação do valor a ser pago ao proprietário da terra à título de indenização.
No caso em análise, a servidão administrativa pretendida é fundada na Resolução Autorizativa n°5.714/2016, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), na qual foi declarada a utilidade pública, em favor da autora, a área especificada.
Já tendo sido declarada a utilidade pública do imóvel, a discussão aqui se limitará ao valor da indenização, não cabendo qualquer debate sobre a possibilidade da constituição da servidão administrativa ou as demais formalidades para a sua concretização.
Nesse aspecto, é preciso ressaltar que foi ordenada a avaliação da área em que se pretende instituir a servidão de passagem.
No laudo confeccionado, o perito concluiu: “Considerada as informações supracitadas quanto de uso e ocupação da área, uma vez submetido à implantação de servidão de passagem, torna-se indispensável uma avaliação técnica, que seja suficiente para determinar o valor da indenização, inclusive com sugestão de correção monetária capaz de preservar a justa indenização devida que ao final o valor esteja em consonância com o princípio da razoabilidade.
Assim sendo, os cálculos do valor correspondente à servidão abrangeram todas as restrições impostas à área pela servidão, considerando valores de mercado, e em obediência às legislações federais, estaduais e municipais disciplinadoras do uso e ocupação do solo, o qual atingiu o Valor Total - VT de R$ 2.788,50 (Dois mil setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos).
Ao valor, sugere-se ainda a aplicação de juros moratórios acrescidos de 6% ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, e os juros compensatórios, destinados a compensar e ressarcir o impedimento do possível uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, são devidos na porcentagem de 12% ao ano, em respeito à decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.332/DF, a partir da imissão na posse do imóvel.
Considera-se então, que o laudo técnico pericial foi elaborado de forma minuciosa, utilizando parâmetros rigorosos e técnicos, possuindo base metodológica, estruturado de maneira clara, expresso em uma linguagem técnica coerente, embasado nas normas técnicas pertinentes e na bibliografia especializada, bem como respaldado nos instrumentos tecnológicos disponíveis, sem vícios que imponham sua rejeição.” (Id. 68419432 - Pág. 18) Verifico que os esclarecimentos oferecidos pelo perito são suficientes para o deslinde da causa.
A dicção do art. 480 do Código de Processo Civil é clara: “Art. 480.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.” Cabe ainda consignar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento livremente, baseando-se em outros elementos ou fatos provados nos autos, consoante esposado no artigo 479 do CPC.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO NA AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. 1 – PREJUDICIAl DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN.
SENTENÇA QUE PRESERVA A EXTENSÃO DA FAIXA DE SERVIDÃO INDICADA NO LAUDO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO CALCULADO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA PERITA PARA ESCLARECIMENTOS. ÁREA AFETADA PELA LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE REPERCUTE EM TRECHO REMANESCENTE DE TERRENO TORNANDO-O IMPRESTÁVEL PARA VENDA E DEVE SER CONSIDERADO NO VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL REDIGIDO SOB AS REGRAS DA ABNT NBR Nº 14.653-2 DESTINADA A AVALIAÇÕES DE IMÓVEIS URBANOS, APLICANDO O MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISAS EM SITES DE IMÓVEIS, REALIZADAS POR CONTATOS COM IMOBILIÁRIAS, COM PESSOAS FÍSICAS NO LOCAL E JURÍDICAS.
NULIDADES PROCESSUAIS NÃO IDENTIFICADAS.
OBJEÇÃO AFASTADA. 2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DOS RECURSOS.
CÁLCULO FINAL DA REPARAÇÃO COM A INCIDÊNCIA DO FATOR DE REDUÇÃO DE 2/3 PARA IMÓVEIS URBANOS.
ATUALIZAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO ALTERADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% AO ANO (ART. 15A DO DECRETO-LEI 3.365/41) A PARTIR DA DATA DA IMISSÃO DE POSSE (SÚMULA 56, STJ) MAIS JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO (ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41), A PARTIR DO TR NSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (SÚMULA 70, STJ).
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MODIFICADA EM CONFORMIDADE COM O § 1º, DO ART 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41.
VALOR DA INDENIZAÇÃO SUPERIOR AO OFERTA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA PELOS CUSTOS DO PROCESSO E HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer dos recursos, provendo parcialmente o apelo e integralmente o recurso adesivo, reformando em parte a sentença, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829684-88.2015.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023).
Desse modo, entendo que a avaliação realizada nestes autos é suficiente para se determinar o valor justo da indenização da área que será destinada à servidão de passagem, qual seja de R$ 2.788,50 (Dois mil setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos).
Relativamente aos juros compensatórios de 6% ao ano (art. 15A do Decreto-Lei 3.365/41) a partir da data da imissão de posse (Súmula 56, STJ) mais juros moratórios de 6% ao ano (art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41), a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 70, STJ).
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487 I, do Código de Processo Civil e, em decorrência: Constituo a servidão administrativa, em favor da parte autora, no imóvel descrito na inicial, nos termos requeridos; Condeno a parte autora, ao pagamento, em favor da parte requerida da quantia de R$ 2.788,50 (Dois mil setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), a título de indenização definitiva, acrescido de correção monetária a partir da data de realização do laudo, devendo ser abatido o valor já depositado pelo expropriante, igualmente corrigido monetariamente desde a data do depósito.
Os juros compensatórios de 6% ao ano (art. 15A do Decreto-Lei 3.365/41) a partir da data da imissão de posse (Súmula 56, STJ) mais juros moratórios de 6% ao ano (art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41), a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 70, STJ).
Para levantamento do valor, após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a parte requerida apresentar provas de propriedade e de quitação dos tributos que recaiam sobre o bem objeto da servidão.
Após o trânsito em julgado, servirá a presente sentença como título hábil ao registro da servidão no Cartório de Registro de Imóveis, atendidas as determinações contidas nos arts. 222 e 225 da Lei 6.015/73, art. 22 §1º, da Lei 4.947/66 (Cadastro de Imóvel Rural), e da Lei Estadual 9.278/09.
Condeno a demandante, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Angicos/RN, 01 de outubro de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
02/10/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 07:13
Conclusos para julgamento
-
15/07/2023 01:56
Decorrido prazo de Kaynara Alves da Silva Miranda em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:56
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 08:55
Decorrido prazo de MATHEWS LIMA DE ALENCAR em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 06:29
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:24
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0100094-51.2016.8.20.0134 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, INTIMO as partes, autora e ré, para, no prazo de 10 dias, se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 102003785.
ANGICOS, 19 de junho de 2023 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor/Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:58
Juntada de laudo pericial
-
18/06/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2023 10:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/06/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 09:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2021 03:00
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 13/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 01:48
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 12/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 08:28
Conclusos para julgamento
-
30/07/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 03:20
Decorrido prazo de Esperanza Transmissora de Energia S.A em 29/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 02:34
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 01:56
Decorrido prazo de Kaynara Alves da Silva Miranda em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 01:11
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:30
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 27/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 11:56
Desentranhado o documento
-
27/07/2021 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2021 12:01
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 19:56
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2021 10:18
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 07:08
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 03:24
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 19/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 01:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 16/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 12:00
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 15:15
Expedição de Ofício.
-
24/06/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2021 10:07
Decorrido prazo de Kaynara Alves da Silva Miranda em 11/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 05:18
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 09/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 05:18
Decorrido prazo de Kaynara Alves da Silva Miranda em 09/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 00:30
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 11/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 03:35
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 31/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 03:45
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 25/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 07:59
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 24/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 14:05
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
26/04/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2021 11:13
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
15/12/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 07:50
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 07:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 01:21
Decorrido prazo de KAYNARA ALVES DA SILVA MIRANDA em 19/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 13:58
Decorrido prazo de Carlos Kelsen Silva dos Santos em 17/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 06:04
Decorrido prazo de Rossana Daly de Oliveira Fonseca em 12/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2020 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 13:09
Recebidos os autos
-
18/05/2020 02:06
Digitalizado PJE
-
01/11/2019 12:52
Concluso para despacho
-
01/11/2019 12:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/10/2019 12:42
Petição
-
14/10/2019 07:56
Concluso para decisão
-
26/09/2019 01:28
Petição
-
23/09/2019 05:19
Certidão expedida/exarada
-
20/09/2019 11:57
Relação encaminhada ao DJE
-
19/09/2019 09:38
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/09/2019 09:38
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/09/2019 12:49
Mero expediente
-
28/08/2019 08:38
Concluso para despacho
-
26/08/2019 10:00
Petição
-
26/08/2019 09:57
Petição
-
05/08/2019 12:30
Recebido os Autos do Advogado
-
05/08/2019 11:16
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/07/2019 09:58
Certidão expedida/exarada
-
26/07/2019 12:46
Relação encaminhada ao DJE
-
17/07/2019 08:55
Ato ordinatório
-
31/05/2019 10:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/05/2019 10:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/05/2019 03:11
Mero expediente
-
16/01/2019 02:21
Concluso para despacho
-
16/01/2019 02:18
Concluso para despacho
-
16/01/2019 02:17
Petição
-
22/10/2018 09:24
Juntada de Ofício
-
31/08/2018 07:43
Expedição de ofício
-
10/08/2018 12:43
Petição
-
26/07/2018 05:43
Certidão expedida/exarada
-
25/07/2018 12:06
Recebido os Autos do Advogado
-
25/07/2018 11:08
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/07/2018 01:37
Relação encaminhada ao DJE
-
18/07/2018 08:49
Ato ordinatório
-
18/07/2018 08:37
Expedição de ofício
-
10/07/2018 11:28
Mero expediente
-
19/01/2018 07:40
Petição
-
27/11/2017 01:59
Redistribuição por direcionamento
-
26/10/2017 04:31
Petição
-
17/10/2017 09:53
Despacho Proferido em Correição
-
10/10/2017 08:08
Certidão expedida/exarada
-
10/10/2017 08:08
Certidão expedida/exarada
-
09/10/2017 10:15
Expedição de edital
-
09/10/2017 10:13
Expedição de ofício
-
09/10/2017 10:09
Expedição de edital
-
09/10/2017 02:28
Relação encaminhada ao DJE
-
09/10/2017 02:28
Relação encaminhada ao DJE
-
02/10/2017 12:21
Mero expediente
-
02/10/2017 11:56
Recebimento
-
12/09/2017 07:47
Concluso para despacho
-
04/08/2017 09:55
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2017 10:06
Certidão expedida/exarada
-
21/07/2017 10:26
Expedição de documento
-
21/07/2017 05:20
Petição
-
12/07/2017 01:09
Recebimento
-
23/06/2017 08:42
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/04/2017 03:57
Expedição de ofício
-
30/03/2017 01:28
Juntada de carta precatória
-
21/02/2017 05:22
Recebimento
-
21/02/2017 04:37
Mero expediente
-
20/02/2017 09:51
Concluso para despacho
-
16/02/2017 08:58
Decurso de Prazo
-
16/02/2017 08:57
Juntada de Contestação
-
16/02/2017 05:13
Petição
-
26/01/2017 04:43
Expedição de ofício
-
08/12/2016 03:09
Despacho Proferido em Correição
-
05/08/2016 02:32
Expedição de ofício
-
05/08/2016 02:29
Expedição de Carta precatória
-
04/08/2016 05:50
Recebimento
-
04/08/2016 02:44
Mero expediente
-
30/06/2016 09:36
Concluso para despacho
-
28/06/2016 09:46
Certidão expedida/exarada
-
12/05/2016 01:13
Petição
-
11/05/2016 11:42
Certidão de Oficial Expedida
-
11/05/2016 02:49
Juntada de mandado
-
11/05/2016 02:36
Expedição de carta de intimação
-
02/05/2016 09:12
Certidão expedida/exarada
-
29/04/2016 12:58
Relação encaminhada ao DJE
-
29/04/2016 11:44
Expedição de edital
-
29/04/2016 11:41
Certidão expedida/exarada
-
29/04/2016 11:31
Expedição de ofício
-
29/04/2016 11:26
Expedição de Carta precatória
-
28/04/2016 09:27
Expedição de Mandado
-
27/04/2016 08:29
Certidão expedida/exarada
-
26/04/2016 10:13
Expedição de edital
-
26/04/2016 01:06
Relação encaminhada ao DJE
-
25/04/2016 11:40
Liminar
-
25/04/2016 04:12
Recebimento
-
13/04/2016 11:40
Petição
-
05/04/2016 10:39
Concluso para decisão
-
01/04/2016 09:34
Certidão expedida/exarada
-
01/04/2016 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800827-74.2014.8.20.0124
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Wendell Izidio de Lima
Advogado: Janiele da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2020 07:19
Processo nº 0837806-70.2022.8.20.5001
Emerson Silva Freitas
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2022 16:45
Processo nº 0800827-74.2014.8.20.0124
Wendell Izidio de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Janiele da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2024 11:56
Processo nº 0005223-60.2009.8.20.0106
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Walter Pinheiro Martins Junior
Advogado: Paulo Fernando Paz Alarcon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2009 00:00
Processo nº 0801300-19.2023.8.20.5112
Lucicleide de Lima Nepomuceno
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2023 11:16