TJRN - 0813660-93.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813660-93.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE VICOSA Advogado(s): RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA Polo passivo VALMIR RAIMUNDO DE SOUZA Advogado(s): FABIO BENTO LEITE EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INSERÇÃO DO AUTOR EM INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA NA MODALIDADE PRETENDIDA (HOME CARE).
PACIENTE ELEGÍVEL PARA O ACOMPANHAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO SAD NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO ACERCA DO QUADRO DE SAÚDE DO ENFERMO.
REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público, conhecer e dar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Viçosa/RN em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN que, nos autos do processo de nº 0800541-38.2023.8.20.5150, ajuizado por Valmir Raimundo de Souza em desfavor do agravante e do Estado do Rio Grande do Norte, em reexame do caso, deferiu a tutela de provisória de urgência requerida, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e, assim, determino que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Viçosa/RN, no prazo de 15 (quinze) dias, viabilizem a colocação do autor em sistema de tratamento domiciliar, por meio de home care, conforme prescrição médica, devendo ser apresentados laudos médicos atualizados a cada três meses, sob pena de sequestro dos valores necessário ao custeio do serviço.” Irresignado com o édito a quo, o Município sustenta em suas razões recursais: a) “ao ultrapassar o valor reservado para a área da saúde, há risco de faltar verba pública nas demais áreas, pois os recursos financeiros por parte do Poder Público são escassos”; b) a demanda deverá ser apreciada com base no princípio reserva do possível e teoria do Bolso Profundo, para que tal medida seja custeada pelo Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que possui dotação orçamentaria e convênios com redes privadas; c) atribuir-lhe um custeio de demanda que dentro do Sistema SUS, seria do Estado ou da União, fere o principio do controle administrativo; d) “a liminar deferida pelo juízo de origem se confunde com o resultado final, além do mais causará despesas ao erário, bem como dificuldades financeiras ao município”; e) “está presente o periculum in mora, considerando que em caso de prosseguimento do feito, a Agravante não fará uso do direito da ampla defesa”.
Sob esses fundamentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao instrumental.
No mérito requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Junta documentos.
Através da decisão de ID. 22036459, o pedido de suspensividade foi indeferido.
Não foram apresentadas contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 23595251).
Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 6ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (ID 23651180). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do instrumental.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto, ou não, da decisão proferida pelo Juízo singular que determinou a internação domiciliar pretendida pela parte autora (home care).
Compulsando atentamente o caderno processual originário, observa-se que houve, inicialmente, a determinação do atendimento requerido.
Ocorre que, no curso do processo, sobreveio relatório circunstanciado pela equipe multidisciplinar do serviço de internação domiciliar (SESAP/Home Care), informando o seguinte: “o paciente vem sendo assistido pela equipe da atenção básica do município de Viçosa e possui cuidador treinado para realizar o procedimento de aspiração das vias aéreas (...).
Dessa forma, conforme a avaliação do quadro clínico apresentado e norteada pelas tabelas de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar (NEAD) e Avaliação de Complexidade Assistencial (ABEMID), o paciente é elegível para acompanhamento pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) - tabelas/score em anexo.” Acrescenta ainda o relatório: “na ausência do SAD nos municípios, a assistência deve ser designada a equipe de apoio matricial (antigo NASF – Núcleos de Apoio à Saúde da Família).
Ou seja, na ausência do SAD, o paciente deve ser acompanhado pela equipe multiprofissional da atenção básica.
Assim, sugerimos que o paciente seja acompanhado em seu domicílio e que seja mantida a atual assistência prestada pelo município.” (ID 110324716 – processo de origem - grifos do original).
Acerca do tema, a Portaria nº 825/2016, do Ministério da Saúde, prevê a possibilidade de tratamento por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) ou pela internação domiciliar 24h, de acordo com as necessidades do paciente.
Referida normativa disciplina a indicação, organização e as classificações de atendimento domiciliar (AD), sendo certo que, para ter acesso a esse serviço médico pelo SUS, o paciente deve ser avaliado por equipe médica de regulação, disponibilizada por meio da Secretaria de Saúde respectiva, a fim de se determinar o grau de necessidade e complexidade, bem assim o tipo de tratamento adequado.
Sob tal perspectiva, em que pesem os documentos médicos, que embasaram a decisão recorrida, o atual conjunto probatório dos autos não indicam a necessidade da internação domiciliar, pelo que não preenchidas, prima facie, as condições necessárias ao fornecimento de home care.
Nesse cenário, ponderando os elementos de provas colacionados aos autos até o presente momento, não se vislumbra estar suficientemente demonstrada a essencialidade da internação domiciliar pretendida, mormente quando considerado o relatório pormenorizado, as tabelas de avaliação e a ficha de elegibilidade apresentados pela equipe multidisciplinar da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP).
Nessa esteira, ante os questionamentos realizados pelo autor acerca do relatório e tabelas apresentadas, revela-se prudente e adequado o aprofundamento fático-probatório, inclusive com nova consulta ao Núcleo de Apoio ao Judiciário (e-NatJus) ou mesmo determinação de perícia técnica pelo NuPej, caso assim entenda necessário o Magistrado a quo.
Assim posta a questão, havendo elementos indicativos da inadequação da internação domiciliar para o caso da Agravada, não se vislumbra a presença das circunstâncias de direito autorizativas da medida deferida na origem, sendo oportuno salientar que o perigo de dano é evidente, ante a prestação de serviço público de saúde em vultoso valor, em grave prejuízo ao erário estadual.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a decisão, suspender a ordem de inserção do autor em home care, sem prejuízo do acompanhamento do agravado conforme Atenção Domiciliar 2 (AD 2). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813660-93.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
05/03/2024 21:28
Juntada de Petição de petição incidental
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05/03/2024 17:25
Conclusos para decisão
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05/03/2024 16:19
Juntada de Petição de parecer
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01/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:18
Decorrido prazo de VALMIR RAIMUNDO DE SOUZA em 05/12/2023.
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30/01/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VICOSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VICOSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VICOSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:23
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:13
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 05/12/2023 23:59.
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06/11/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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06/11/2023 04:23
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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06/11/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na 1ª Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0813660-93.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VIÇOSA Advogado(s): RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA AGRAVADO: VALMIR RAIMUNDO DE SOUZA Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Viçosa, em face da decisão do Juiz de Direito da Vara Única de Portalegre, nos autos do processo de nº 0800541-38.2023.8.20.5150, ajuizado por Valmir Raimundo de Souza em desfavor do agravante e do Estado do Rio Grande do Norte, em reexame do caso, deferiu a tutela de provisória de urgência, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e, assim, determino que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Viçosa/RN, no prazo de 15 (quinze) dias, viabilizem a colocação do autor em sistema de tratamento domiciliar, por meio de home care, conforme prescrição médica, devendo ser apresentados laudos médicos atualizados a cada três meses, sob pena de sequestro dos valores necessário ao custeio do serviço.
Irresignado com o édito a quo, o Município argumenta: a) “ao ultrapassar o valor reservado para a área da saúde, há risco de faltar verba pública nas demais áreas, pois os recursos financeiros por parte do Poder Público são escassos”; b) a demanda deverá ser apreciada com base no princípio reserva do possível e teoria do Bolso Profundo, para que tal medida seja custeada pelo Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que possui dotação orçamentaria e convênios com redes privadas; c) atribuir-lhe um custeio de demanda que dentro do Sistema SUS, seria do Estado ou da União, fere o principio do controle administrativo; d) “a liminar deferida pelo juízo de origem se confunde com o resultado final, além do mais causará despesas ao erário, bem como dificuldades financeiras ao município”; e) “está presente o periculum in mora, considerando que em caso de prosseguimento do feito, a Agravante não fará uso do direito da ampla defesa”.
Sob esses fundamentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao instrumental.
No mérito, a reforma da decisão.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I do CPC, em Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único da Lei Processual Civil.
A prestação da saúde é dever do Estado, compreendido em suas três esferas de atuação, que deve, para tanto, valer-se de políticas sociais e econômicas, a fim de oferecer os medicamentos/tratamentos de que necessitam os cidadãos e com os quais não têm condições de arcar, como está evidenciado nos autos.
Sendo o direito à saúde indissociável do direito à vida, registro que o art. 196 da Constituição da Republica de 1988 (CR/88), ao dispor que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", consagrou o direito à saúde como um direito fundamental, devendo, o Poder Público, efetivá-lo.
O direito vindicado demanda prestações positivas do Estado, o que implica alocação de recursos para sua efetivação.
Considerando que os recursos públicos são limitados, é preciso reconhecer que a efetivação desse direito é tarefa complexa, árdua, difícil, sobretudo num país com tamanhas desigualdades sociais, sendo certo que as providências a serem tomadas devem ser submetidas ao que a teoria jurídica denominou "reserva do possível".
A cláusula citada, contudo, ressalvado o justo motivo objetivamente demonstrado, não pode servir de justificativa a que o Estado se refugie de seu dever proteção à saúde do cidadão, direito este indissociável do direito à vida.
Assim, deve ser destacado que o princípio não pode ser invocado pela Administração Pública com o intuito de se eximir do cumprimento de suas obrigações constitucionais.
As limitações orçamentárias, ainda que não possam ser desprezadas, não se prestam a inviabilizar o direito ao acesso universal à saúde.
A prestação de serviços de saúde pelo SUS à população alcança todos os entes da federação de forma solidária, de modo que qualquer um destes possui responsabilidade com vista ao fornecimento de tratamento de problemas de saúde.
Feita essas considerações, cinge o recurso em saber se o autor faz jus à continuação dos cuidados médicos em ambiente domiciliar.
Acerca do tema, a Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde prevê a possibilidade de tratamento por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) ou pela internação domiciliar 24h, de acordo com as necessidades do paciente.
Referida normativa disciplina a indicação, organização e as classificações de atendimento domiciliar (AD), sendo certo que, para ter acesso a esse serviço médico pelo SUS, o paciente deve ser avaliado por equipe médica de regulação, disponibilizada por meio da Secretaria de Saúde respectiva, a fim de se determinar o grau de necessidade e o tipo de tratamento adequado, se SAD ou internação domiciliar 24h.
Consta no Id. 107611648 - pág.
Total – 244 e ss. laudo médico circunstanciado, tabelas Abemid e Need com respectiva avaliação da situação por profissional do SUS informando que o paciente tem alta complexidade e perfil para serviço de internação domiciliar, com necessidade de assistência 24h (home care).
Corroborando, a Nota Técnica do Natjus com conclusão favorável, pois “há elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de avaliação multiprofissional domiciliar, mas não há dados que justifiquem internação domiciliar 24 horas”. É de se coadunar com o entendimento de origem de que “em havendo divergência entre a avaliação do médico que acompanha o requerente e o parecer do NATJUS, principalmente em situações como as dos autos, em que a própria nota técnica não é firme em descartar a necessidade do tratamento pleiteado, entendo que deve prevalecer a opinião técnica da equipe que acompanha a parte autora, eis que esta é mais capaz de entender as particularidades inerentes ao estado clínico do paciente.” Por ser assim, ausente a probabilidade de provimento do recurso, despicienda é a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao instrumental.
Comunicar ao Juízo a quo o teor desta decisão.
Intimar a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC.
Ultimada a diligência, vista à Procuradoria de Justiça pelo prazo de 15 dias, conforme estabelece o art. 1.019, inciso III do CPC.
Cumpridas as diligências, conclusos.
Publique-se.
Data registrada no sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição -
31/10/2023 09:21
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 09:10
Expedição de Ofício.
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31/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/10/2023 07:43
Conclusos para decisão
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27/10/2023 07:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/10/2023 00:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/10/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 22:42
Conclusos para decisão
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25/10/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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