TJRN - 0827732-20.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827732-20.2023.8.20.5001 Polo ativo A.
M.
C.
S.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, IGOR DE FRANCA DANTAS EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR.
DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE APÓS SUPOSTO ACORDO INFORMAL DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS.
REATIVAÇÃO DO PLANO.
INDEVIDA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Reativação do plano de saúde considerada necessária para garantir o tratamento contínuo do apelante, face ao diagnóstico de TEA. 2.
Cancelamento do plano considerado indevido após análise de suposto acordo informal para regularização de débitos. 3.
Ausência de comprovação de dano excepcional que extrapole o mero aborrecimento cotidiano, não configurando violação a direitos de personalidade a ponto de justificar reparação financeira. 4.
Necessidade de proteção ao direito à saúde em detrimento da ausência de evidências para suporte de danos morais. 5.
Precedente do STJ (REsp: 1995100 GO 2021/0363799-0, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por A.
M.
C.
S., representado por sua genitora, Sra.
FERNANDA SOUZA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 23439139), que, na Ação de Obrigação de fazer c/c Pedido de Liminar c/c indenização por Danos Morais (Proc. nº 0827732-20.2023.8.20.5001) proposta em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, revogou a tutela de urgência anteriormente deferida e julgou improcedente o pedido exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. 2.
No mesmo dispositivo, diante da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em vista do benefício da gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais (Id 23439142), o apelante argumenta que o cancelamento foi realizado de forma indevida, uma vez que o contrato foi cancelado mesmo após o pagamento das mensalidades em atraso conforme acordo informal com a apelada. 4.
Enfatiza-se que o cancelamento do plano em meio ao tratamento necessário para TEA constitui uma violação do direito à saúde e segurança do apelante. 5.
O apelante pleiteia o reconhecimento dos danos morais sofridos devido ao cancelamento indevido do plano, alegando que a situação gerou angústia e sofrimento psicológico, exacerbados pela sua condição de saúde. 6.
O apelante solicita a reforma da sentença para que sejam reconhecidos seus direitos ao restabelecimento do plano de saúde nas condições originais e ao ressarcimento por danos morais.
Reitera o pedido de justiça gratuita e solicita a apreciação urgente do recurso devido à natureza dos tratamentos envolvidos. 7.
Nas contrarrazões, rebateu os argumentos do recurso e postulou pelo desprovimento, com a manutenção da sentença em todos os seus termos (Id 23439148). 8.
Instado a se manifestar, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, apresentou parecer opinando pelo conhecimento e provimento da apelação cível (Id 23811661) 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do recurso. 11.
Trata-se de apelação cível em que o recorrente, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), requereu a reativação de seu plano de saúde e ressarcimento por danos morais devido ao cancelamento indevido de seu contrato. 12.
Convém destacar inicialmente que, em se tratando de relação jurídica constituída entre as partes, decorrente de contrato de plano de saúde, há a incidência do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, veja-se: "Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." 13.
Dessa forma, o diploma consumerista resguarda a relação jurídica entre as partes, independente da disciplina pela Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde. 14.
A reativação do plano de saúde de Arthur Miguel, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), é um direito essencial para garantir a continuidade de seu tratamento. 15.
Considerando que o plano foi cancelado após um suposto acordo informal para a regularização das mensalidades em atraso, há um fundamento sólido para contestar a legalidade da rescisão unilateral do contrato pelo apelado. 16.
Portanto, recomenda-se o provimento do recurso para determinar a reativação do plano nas condições originais, assegurando o acesso continuado do apelante aos cuidados médicos necessários. 17.
Neste sentido, necessário ponderar acerca da boa-fé da parte recorrente, que renegociou e quitou o débito, entendendo que a contraprestação restaria assegurada. 18.
Eis o precedente do STJ: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL POR NÃO-PAGAMENTO DA MENSALIDADE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO TITULAR POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
VALIDADE.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E RECEBIMENTO DE MENSALIDADE POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA OPERADORA.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 03/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/06/2021 e concluso ao gabinete em 23/02/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a validade da notificação prévia do titular do plano de saúde, por via postal com aviso de recebimento, e, consequentemente, da rescisão unilateral do contrato pela operadora, fundada no não-pagamento da mensalidade. 3.
A Lei 9.656/1998 exige, para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual/familiar por não-pagamento da mensalidade, que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II). 4.
Considerando que o legislador não exige, expressamente, a notificação pessoal do titular do plano de saúde, há de ser admitida a comunicação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, como consta da súmula normativa 28 da ANS. 5.
A despeito de o titular do plano de saúde ter sido devida e previamente notificado da rescisão do contrato, a conduta de renegociar a dívida e, após a notificação, receber o pagamento da mensalidade seguinte, constitui comportamento contraditório da operadora - ofensivo, portanto, à boa-fé objetiva - por ser incompatível com a vontade de extinguir o vínculo contratual, criando, no beneficiário, a legítima expectativa de sua manutenção. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.” (STJ - REsp: 1995100 GO 2021/0363799-0, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) 19.
Como se vê, a renegociação afasta a intenção de extinção do vínculo, gerando a expectativa de manutenção do plano de saúde. 20.
Quanto ao pedido de danos morais, o apelante alega ter sofrido angústia e estresse psicológico devido ao cancelamento indevido do plano. 21.
Entretanto, para a configuração de danos morais que justifiquem compensação pecuniária, é necessária a demonstração de prejuízo que extrapole os meros aborrecimentos cotidianos. 22.
Neste caso, apesar da sensibilidade da situação envolvendo um paciente com TEA, não se identificam nos autos elementos que caracterizem uma violação a direitos de personalidade em grau que exija reparação financeira. 23.
A aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no julgamento deste caso implica reconhecer a necessidade de restabelecimento do plano de saúde, dada a condição de vulnerabilidade do apelante, enquanto se afasta a condenação por danos morais pela falta de comprovação de danos excepcionais que justifique a compensação pecuniária. 24.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, com a reforma da sentença no sentido de julgar parcialmente procedente a pretensão inicial, reativando o plano de saúde da parte autora, sem reconhecer a indenização por danos morais. 25.
Na oportunidade, em virtude do provimento parcial do apelo, determino que os ônus sucumbenciais sejam arcados reciprocamente pelas partes, com exigibilidade suspensa da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. 26.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 27. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 21 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827732-20.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
14/03/2024 09:11
Conclusos para decisão
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13/03/2024 18:23
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:54
Conclusos para decisão
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22/02/2024 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/02/2024 10:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/02/2024 13:41
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:41
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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