TJRN - 0804943-18.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
25/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
05/07/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 13:38
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
25/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE RIVALDO MORAIS DE MEDEIROS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE RIVALDO MORAIS DE MEDEIROS em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 06:06
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 06:06
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804943-18.2023.8.20.5101 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte Autora: JOSE RIVALDO MORAIS DE MEDEIROS Parte Ré: LÍGIA PEREIRA FILGUEIRA e outros SENTENÇA JOSÉ RIVALDO MORAIS DE MEDEIROS, devidamente qualificado nos autos e através de advogado devidamente constituído, impetrou mandado de segurança contra ato que reputa ilegal e abusivo que teria sido praticado por LÍGIA PEREIRA FILGUEIRA e ÁDILA LORENA M.
LIMA, inspetoras sanitárias da Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária do Rio Grande do Norte – SUVISA/RN.
Alegou a parte autora que, no dia 17 de outubro de 2023, as requeridas lavraram auto de infração n° 1-54/2023 e aplicaram a pena de interdição total do estabelecimento.
Ressaltou que a decisão de interditar o estabelecimento foi tomada pelas inspetoras sanitárias sem permitir ao impetrante o direito ao devido processo legal, ferindo indubitavelmente os preceitos constitucionais.
Sustenta também que as inspetoras da Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária do Rio Grande do Norte – SUVISA/RN não teriam competência para exercer a vigilância da qualidade da água potável e realizar inspeções sanitárias, pois tal competência caberia às Secretarias de Saúde Municipais.
Requereu a concessão de liminar para suspender a interdição do estabelecimento até o julgamento do feito.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança, a fim de que seja anulado o Auto de Infração e o Termo de Interdição.
Acostou aos autos diversos documentos.
Este Juízo, através da decisão de ID 109705916, indeferiu o pedido de liminar formulado na exordial.
As autoridades apontadas como coatoras apresentaram contestação no ID 112763666, pugnando pela improcedência da demanda.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou manifestação no ID 113370472.
Com vista dos autos, a Representante do Ministério Público ofertou a petição de ID 117422512, opinando pela denegação da segurança. É o que importa relatar.
DECIDO.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." Consoante sedimentado na doutrina e jurisprudência dominantes, extrai-se que direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, extreme de dúvidas, através da denominada prova pré-constituída, não se permitindo qualquer extensão probatória.
Na realidade, o direito, se existir, será sempre certo, uma vez que a importância primeira é a demonstração cabal da existência dos fatos aduzidos na exordial, ou seja, os fatos têm que ser incontroversos, de maneira a permitir ao julgador aquilatar se deles decorrem violações/ilegalidades e se originam direitos.
Pois bem.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, em aferir a competência das inspetoras sanitárias e a legalidade do auto de infração com a interdição do estabelecimento.
Analisando os autos, não se observa nenhuma ilegalidade ou irregularidade no termo de interdição total do estabelecimento do autor, sendo as inspetoras competentes para a prática do ato.
Da leitura do dispositivo da Portaria GM/MS nº 888, de 4 de maio de 2021, é possível verificar que o Estado pode executar as ações de vigilância da qualidade da água para consumo humano de forma complementar à atuação dos Municípios, sem o comprometimento da fiscalização por parte destes, vejamos: Seção III - Das Competências dos Estados Art. 12 Compete às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal: (...) V - executar as ações de vigilância da qualidade da água para consumo humano de forma complementar à atuação dos Municípios, em especial a realização de inspeção sanitária em formas de abastecimento de água para consumo humano. (…) Art. 23 Os sistemas e as soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano devem contar com técnico habilitado responsável pela operação, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART) expedida pelo Conselho de Classe. (destacou-se) Ao se manifestar nos autos, o Representante do Ministério Público informou que existe procedimento extrajudicial (Inquérito Civil nº 04.2023.2008.0000005/2023-80) instaurado em 19/01/2023, com o fim de apurar possíveis irregularidades sanitárias na comercialização de água por chafarizes eletrônicos das empresas Purileve e Águas Sabugi, no município de São João do Sabugi/RN.
Destacou que, em ofício nº 02/2023 – VISA-SJS, de 09 fevereiro de 2023, a equipe de vigilância sanitária do Município fez nova visita in loco nas empresas Purileve e Águas Sabugi e constatou que ainda não haviam regularizado todas as exigências sanitárias pendentes.
Também havia sido solicitado por ofício a presença da vigilância Sanitária Estadual, por se tratar de uma atividade de alto risco.
Ainda, no referido ofício, a equipe do município informou que os estabelecimentos não possuíam Alvará Sanitário, além de problemas estruturais de higienização do local e problemas de organização de informações aos clientes.
Ademais, no Ofício nº 03/2023 – VISA-SJS, de 03 de maio de 2023, em atendimento a nova requisição de visita in loco nas empresas citadas, o órgão de vigilância sanitária informou que a competência da vigilância sanitária do Município de São João do Sabugi seria a de fiscalização das atividades de baixo risco.
No caso, o órgão informou que, considerando que a atividade de chafariz eletrônico se enquadra nas atividades de alto risco, a competência seria do setor de alimentos da Vigilância Sanitária Estadual, reiterando que já havia sido comunicado a esta a ocorrência de pendências das empresas, para que o órgão estadual adotasse providências, por meio do ofício nº 001/2023, de 26 de janeiro de 2023.
Assim sendo, resta devidamente demonstrado nos autos que as inspetoras da Vigilância Sanitária Estadual tinham competência para a prática do ato de fiscalização e interdição total do estabelecimento, não extrapolando o âmbito de sua atuação.
Outrossim, o termo de interdição seguiu todas as formalidades legais, constando a identificação do estabelecimento e as infrações sanitárias que levaram a prática do ato: “Aos 17 dias do mês de outubro do ano de 2023, às 15:33, no exercício de FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA, com fundamento no Art. 23, § 4° da Lei Federal n° 6.437/77 c/c o Art. 240, § 2° do Código Estadual de Saúde – Lei Complementar n° 31/82, perante o proprietário/responsável pelo estabelecimento acima qualificado, interditamos o estabelecimento supracitado, em decorrência de: 1) construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimento que interesse à saúde pública, sem registro, licença e autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes (Art. 10, inciso I da Lei Federal 6.437 de 20/08/1977 c/c At. 10, Portaria Conjunta SEI n° 05 de 04/03/2021); 2) industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado (Art. 10, inciso XIX da Lei Federal 6.437 de 20/08/1977 c/c Art. 23 da Portaria 888 MS GM de 04/05/2021 c/c Art. 11, da Portaria Conjunta SEI n° 05 de 04/03/2021); 3) comercialização de água potável sem o devido tratamento e controle de qualidade (Cap.
VI Art. 22 ao 25, Art. 27 e 28 da Portaria Conjunta SEI n° 05 de 04/03/2021 c/c Art. 14, inciso I da Portaria 888 MS GM de 04/05/2021)” Impende destacar que a parte autora não juntou nenhuma documentação para comprovar o cumprimento das normas sanitárias necessárias para a comercialização de água.
No caso, não logra o impetrante demonstrar a ilegalidade do ato, ao menos nessa estreita via, razão pela qual não há direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
Assim, diante do que decorre de expressa disposição normativa, não há falar em direito ao imediato e pleno afastamento do poder de fiscalização, sob o fundamento de que se está diante de incompetência, ilegalidade ou de abuso de poder.
De mais a mais, merece destaque que se trata de ato praticado para o cumprimento das normas sanitárias que visam a garantir a saúde da população.
Sendo manifesta a ausência do direito líquido e certo alegado pela parte requerente, o que, sendo requisito essencial dessa espécie processual, conduz este Juízo à denegação da segurança.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA, julgando extinto o processo com julgamento de mérito.
Sem custas, em razão do deferimento do pedido de gratuidade judiciária que ora defiro.
Deixo de condenar a impetrante em honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25, caput, da Lei Nacional 12.016/09, e Enunciados de Súmula 512 do STF e 105 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
02/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:40
Denegada a Segurança a JOSÉ RIVALDO MORAIS DE MEDEIROS
-
26/03/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 14:36
Juntada de diligência
-
05/12/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 11:25
Juntada de diligência
-
28/11/2023 11:33
Decorrido prazo de JOSE RIVALDO MORAIS DE MEDEIROS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:33
Decorrido prazo de JOSE RIVALDO MORAIS DE MEDEIROS em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804943-18.2023.8.20.5101 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte Autora: JOSE RIVALDO MORAIS DE MEDEIROS Parte Ré: LÍGIA PEREIRA FILGUEIRA e outros DECISÃO Tratam-se os autos de mandado de segurança impetrado por JOSÉ RIVALDO MORAIS DE MEDEIROS contra ato supostamente ilegal praticado por Lígia Pereira Filgueira e Ádila Lorena M.
Lima, inspetoras sanitárias da Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária do Rio Grande do Norte – SUVISA/RN.
Alegou o impetrante, em síntese, que é microempresário e, em um anexo de seu domicílio, distribui água potável para consumo humano por meio de solução alternativa coletiva de abastecimento (SAC), sem rede de distribuição.
Aduz que, no dia 17 de outubro de 2023, foi lavrado auto de infração e interditado o seu estabelecimento comercial pelas inspetoras sanitárias.
Destacou que o ato foi ilegal, pois a competência para a fiscalização caberia a Secretaria de Saúde Municipal e não foi respeitado o devido processo legal.
Requereu a concessão de liminar, para que seja suspensa, imediatamente, a interdição do estabelecimento. É o que importa relatar.
DECIDO.
O pleito versa, basicamente, sobre a possível irregularidade de auto de infração que interditou o estabelecimento comercial do autor, que distribui água potável para consumo humano, ao fundamento que as inspetoras sanitárias estaduais não teriam competência para a fiscalização e autuação, bem como não teria sido respeitado o devido processo legal.
Busca o impetrante, portanto, em sede de medida liminar inaudita altera pars, a suspensão imediata da interdição do estabelecimento comercial.
No trato da garantia constitucional do mandado de segurança, a providência liminar prevista na Lei nº 12.016/2009, só é concedida quando se encontram presentes os requisitos da relevância do fundamento trazido à baila pelo impetrante e a demonstração da ineficácia da medida jurisdicional caso não seja outorgada initio litis.
No caso em estudo, não vislumbro a presença do requisito do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que o impetrante não ostentou, ao longo da peça exordial, nem na documentação carreada, situação fática alguma que demonstrasse a ameaça concreta e iminente de ocorrer prejuízo irrecuperável que tornasse a sentença completamente ineficaz e inócua no caso de não deferimento do pedido de liminar.
ISTO POSTO, ausentes pressupostos fáticos e legais, indefiro a medida liminar pleiteada.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras acerca do conteúdo da petição inicial e da presente decisão, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, através do sistema PJE, para que, querendo, ingresse na ação (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).
Com ou sem manifestação das coatoras, mas decorrido o prazo acima indicado, dê-se vista dos autos ao Representante do Ministério Público, pelo prazo de 10 dias (art. 12 da LMS).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
30/10/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800868-08.2022.8.20.5153
Sebastiao Anselmo de Souza
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Otacilio Cassiano do Nascimento Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2022 11:15
Processo nº 0100473-65.2017.8.20.0163
Banco do Nordeste do Brasil SA
Pedro Paulo de Medeiros e Sousa Fonseca
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2017 00:00
Processo nº 0805481-13.2020.8.20.5001
Instituto de Assistencia Tecnica e Exten...
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Ricardo Cruz Revoredo Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2024 09:27
Processo nº 0823787-98.2023.8.20.5106
Luzinete Felipe de Sousa
Zugneti Suely de Sousa Lima
Advogado: Margnos Keli Noe Lira Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2023 16:29
Processo nº 0804603-83.2023.8.20.5001
Klefison Fernandes Simoes
Plano Urbanismo LTDA
Advogado: Joao Victor de Hollanda Diogenes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2023 14:58