TJRN - 0803744-25.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 16:46
Juntada de laudo pericial
-
10/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 01:35
Decorrido prazo de LUIZ VIANA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:36
Decorrido prazo de LUIZ VIANA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0803744-25.2023.8.20.5112 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ VIANA DA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relator: DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Tendo em vista a petição (ID 29366701) defiro o pedido nesta contido, para que as partes interessadas sejam intimadas para a realização da coleta do material datiloscópico por meio de vídeo conferência para o dia 24/03/2025 às 15:00hs.
Cumpra-se.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
Relator -
13/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 14:07
Decorrido prazo de LUIZ VIANA DA SILVA em 04/10/2024.
-
05/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIZ VIANA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIZ VIANA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0803744-25.2023.8.20.5112 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ VIANA DA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Defiro o pedido constante na petição. (ID 26812525) Cumpra-se.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
Relator -
12/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 00:34
Decorrido prazo de LUIZ VIANA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIZ VIANA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:13
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
09/07/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0803744-25.2023.8.20.5112 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ VIANA DA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Defiro em parte o pedido constante na petição (ID 25587147) onde o perito Mário Franco Correia, aceitou o encargo de perito para a realização de perícia na área de identificação.
No que diz respeito ao pedido de adiantamento do valor correspondente a perícia, indefiro o mesmo, tendo em vista que o pagamento referente a perícia está regulamento pela Resolução nº 05 de 2018, onde a mesma estabelece que a perícia é paga após a entrega do trabalho, vejamos: Art. 13.
Para pagamento dos honorários dos profissionais prestadores dos serviços de que trata esta Resolução, o magistrado competente deverá encaminhar solicitação ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 14.
A solicitação de pagamento deverá ser registrada em sistema próprio após a entrega do trabalho, observando-se: - o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o trabalho executado ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após haverem sido prestados; e - a preclusão da decisão que arbitrar os honorários.
Art. 15.
O pagamento será efetuado após o processamento da solicitação, observada a ordem cronológica de apresentação das requisições e as deduções das cotas previdenciária e fiscal, devendo o valor líquido ser depositado em conta bancária indicada pelo prestador do serviço. § Os pagamentos serão realizados mensalmente pela Secretaria de Orçamento e Finanças em arquivo elaborado pelo Departamento de Recursos Humanos com as informações fornecidas pelo Núcleo de Perícias. § Os pagamentos serão mensais e contemplarão todas as requisições processadas até o 15º dia do mês.
As requisições que chegarem no Departamento de Recursos Humanos após o 16º dia entrarão na folha de pagamento do mês subsequente.
Dessa forma, indefiro o pedido de antecipação dos honorários periciais, conforme o exposto.
Cumpra-se.
Data do sistema eletrônico Desembargador Expedido Ferreira.
Relator -
04/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 13:07
Juntada de termo
-
25/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 08:37
Outras Decisões
-
01/03/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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